GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ASTOLPHO MACEDO SOUZA NETO
CPF
Reu
CASA DO GESSO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CYNTHIA GARCEZ RABELLO
OAB/PR 18506·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
TANIA REGINA DEMETERCO
OAB/PR 8906·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/08/2025, 12:55
Por decisão judicial
27/08/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 366.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 160.1 e 269.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:09
Confirmada
21/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:20
Indeferimento
15/08/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:07
Confirmada
08/08/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:03
Documento (Certidão)
07/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 08:47
Confirmada
28/07/2025, 15:56
Remessa (em diligência)
28/07/2025, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:23
Confirmada
25/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:00
Documento (Ofício)
13/06/2025, 14:55
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Oficie-se ao juízo de origem para que proceda o levantamento da indisponibilidade efetivada sobre o imóvel de matricula nº 32.546 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, junto a Central de Indisponibilidade de Bens, conforme requerimento de terceira interessada (mov. 340.1) e expressa concordância da exequente (mov. 346.1). 1.1. Oficie-se ao registro de imóveis para que realize o cancelamento da averbação, independente do pagamento dos emolumentos, devendo comunicar o valor das custas para cotação nos autos. 1.2. Ciência à terceira interessada. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:30
Confirmada
07/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 340.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:14
Mero expediente
05/05/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:59
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Promova-se a desabilitação da defensora pública Tânia Regina Demeterco como procuradora do executado Astolpho Macedo Souza Neto, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado deixou de atuar em feitos executivos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado Astolpho Macedo Souza Neto, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:18
Confirmada
09/12/2024, 10:59
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:12
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:07
Confirmada
26/11/2024, 13:41
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:49
Confirmada
12/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:43
Documento (Ofício)
12/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 06:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência da penhora infrutífera (mov. 260), suspenda-se o feito pelo prazo remanescente de 04 (quatro) meses. 2. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito 3. Nada sendo requerido e, considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:51
Confirmada
04/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:30
Por decisão judicial
04/11/2024, 16:30
Execução frustrada
01/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 289.1). 2. À secretária para que proceda o levantamento da indisponibilidade, efetivada sobre o imóvel de matricula nº 12.231 do 1º Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC (AV-18), junto a Central de Indisponibilidade de Bens. 2.1. Oficie-se ao registro de imóveis para que realize o cancelamento da referida averbação. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:56
Confirmada
30/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:26
deferimento
28/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:07
Confirmada
25/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Manifeste-se a terceira parte, por meio de seu procurador constituído nos autos, acerca da manifestação de mov. 298.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 10:57
Confirmada
13/10/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:52
Mero expediente
11/10/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:43
Confirmada
08/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 289.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:03
Outras Decisões
30/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 18:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2024, 17:21
deferimento
13/09/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 280.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 102.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:00
Confirmada
10/09/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:53
Indeferimento
09/09/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:03
Confirmada
05/09/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
deferimento
21/06/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Efetuada a tentativa de bloqueio junto ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem novos veículos registrados em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:55
Confirmada
15/05/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:01
deferimento
15/05/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 Intime-se a exequente para que preste esclarecimentos quanto à diligência requerida (mov. 261.1), considerando que as mesmas já foram realizada nos autos (mov. 92.1, 160.1 e 163). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:36
Confirmada
06/03/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:09
Mero expediente
06/03/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:38
Confirmada
05/03/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:57
Confirmada
09/10/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:35
Confirmada
06/10/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:29
Confirmada
23/08/2022, 15:29
Por decisão judicial
23/08/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:57
Por decisão judicial
22/08/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:47
Confirmada
10/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:36
Confirmada
08/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:20
Confirmada
05/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:08
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 218.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:54
Confirmada
30/05/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:56
Outras Decisões
27/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:58
Confirmada
18/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:21
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
05/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro (mov. 206.1). 2. Expeça-se edital para citação da executada Casa do Gesso Comércio de Materiais de Construção Ltda, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com o artigo 256, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:03
Confirmada
16/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:50
deferimento
16/03/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-47.2014.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 201.1), vez que a sociedade empresária não foi citada. 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se o veículo registrado em nome do sócio executado já foi bloqueado nos presentes autos, conforme extrato em anexo. 3. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:27
Confirmada
10/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:47
deferimento
09/03/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:33
Confirmada
03/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00007294720148160185 1. Defiro parcialmente (mov. 188.1), tendo em vista que não há citação válida da sociedade executada nos autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) sócio(a) executado(a) pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:32
Confirmada
09/12/2021, 17:27
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:29
Confirmada
03/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2021, 05:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:36
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:45
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 09:32
Confirmada
04/11/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:10
Por decisão judicial
29/10/2021, 22:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 02:21
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
03/10/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:38
Confirmada
01/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00007294720148160185 1. Defiro (mov. 158.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da executada. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 4. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 5. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 6. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:20
deferimento
21/09/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:16
Confirmada
10/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:58
Confirmada
28/06/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 08:50
Confirmada
30/03/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:00
Confirmada
22/03/2021, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2021, 14:30
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:44
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:42
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:44
Confirmada
08/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:12
Confirmada
19/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:12
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 00:31
Por decisão judicial
26/06/2019, 12:35
deferimento
25/06/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 18:39
deferimento
05/06/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:48
deferimento
23/05/2019, 09:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:29
deferimento
03/05/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:34
deferimento
12/04/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 17:44
Remessa (em diligência)
28/03/2019, 14:00
Documento (Certidão)
28/03/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:48
Documento (Certidão)
21/03/2019, 18:48
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:50
Ato ordinatório
04/12/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 18:35
Documento (Certidão)
05/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
29/08/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:40
deferimento
25/05/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:07
deferimento
02/04/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:17
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:08
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:06
Expedição de documento (Carta)
11/01/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:48
deferimento
09/01/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:10
Expedição de documento (Carta)
03/10/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 16:57
Documento (Informações)
05/07/2017, 10:16
Remessa (em diligência)
04/07/2017, 15:32
Ato ordinatório
04/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:29
deferimento
09/06/2017, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2016, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2016, 13:05
Ato ordinatório
22/01/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:24
Expedição de documento (Carta)
21/08/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)