Execucao De Titulo JudicialContratos BancáriosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALFREDO LICKOWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA FERNANDES
OAB/PR 86985·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE MARTINS DOS ANJOS
OAB/PR 86540·CPF·Representa: Autor
ALCEMIR DA SILVA MORAES
OAB/PR 61810·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 16:02
Confirmada
19/06/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 15:32
Confirmada
02/06/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Confirmada
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LICKOWSKI (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 15:32
Confirmada
02/06/2026, 15:02
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:26
Confirmada
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO LICKOWSKI (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:27
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Confirmada
28/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 21:51
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:31
Confirmada
20/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Vistos e examinados. A parte pediu a dilação de prazo em 15 dias para apresentação da matrícula averbada (mov. 528). Considerando a apresentação da matrícula, intime-se a parte para requerer o que entender pertinente ao deslinde do feito. Após, venham conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:47
Mero expediente
03/09/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:19
Documento (Ofício)
15/08/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:07
Documento (Informações)
10/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:52
Confirmada
11/04/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:55
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:33
Confirmada
26/03/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 02:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:34
Confirmada
20/02/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 20:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 20:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:08
Confirmada
18/12/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 14:12
Confirmada
05/12/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:50
Confirmada
19/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Vistos e examinados. A obtenção das informações pretendidas pelo exequente a respeito da existência de imóveis em nome do executado poderá ser obtida através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Desta forma, INDEFIRO o pedido retro, devendo a parte exequente, querendo, diligenciar na forma acima indicada, bem como INDEFIRO pesquisa via sistema INFOSEG, vez que se trata de medida excepcional que não se justifica no momento. DEFIRO, no entanto, a busca de bens e rendimentos através do sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal, bem como buscas DOI/DITR no mesmo sistema, nos moldes acima. Ademais, considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, como requerido. Cumpridas as determinações, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 21:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 21:07
Deferimento em Parte
11/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:03
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:34
Documento (Ofício)
04/10/2024, 15:14
Documento (Ofício)
27/09/2024, 15:27
Confirmada
26/09/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:59
Documento (Ofício)
19/09/2024, 15:10
Confirmada
13/09/2024, 14:41
Confirmada
13/09/2024, 02:32
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Vistos e examinados. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), se referindo, a princípio, aos casos de improbidade administrativa. Assim, por meio da criação desta central, objetivou prestigiar a celeridade na prestação da tutela, de forma a facilitar a localização de bens penhoráveis, ajudando o credor a buscar patrimônio do devedor quando já esgotados todos os demais mecanismos disponíveis. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria, posicionou-se, ainda que especificamente em relação à matéria tributária, estabelecendo condições para a utilização do cadastro em questão, quais sejam: (I) citação do devedor tributário; (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo Magistrado, e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Em que pese isso, não foi realizada qualquer restrição quanto à possibilidade de utilização em outras matérias. Assim, definido os critérios para o acolhimento do pedido no recurso afetado como repetitivo (RESP n. 1.377.507/SP), se mostra viável sua utilização em casos análogos, conforme vem se decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REFORMA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP PREENCHIDOS – DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073739-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MEDIDA POSSÍVEL E PERTINENTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS, CONSIDERANDO-SE ESPECIALMENTE O TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O AGRAVADO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007306-96.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.05.2023) Nesta toada, entendo restar preenchido os requisitos para o deferimento do pedido no presente caso, eis que o executado, devidamente intimado, não realizou o pagamento do débito, não apresentou bens à penhora, inexistindo êxito nas diligências realizadas até o momento quanto à localização de bens. 2. Desta forma, considerando que a tutela jurisdicional deve ser efetiva (art. 6º, CPC) e que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, CPC), assim como o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, defiro a medida postulada. 2.1. À Serventia para que providencie o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ. 3. Junte-se aos autos o protocolo gerado. 4. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia deste ou ausência de indicação de bens passíveis de constrição do devedor, determino a suspensão do feito, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III c/c §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Caso a providência acima já tenha sido adotada nestes autos, certifique-se a Escrivania e venham conclusos. 4.2. Decorrido o prazo do item 4 sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação da parte exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional do título, certificando a Escrivania o prazo adotado. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 04 de dezembro de 2023. Leonardo Grillo Menegon Magistrado
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:44
Confirmada
24/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao CNseg e PREVIC, contudo, apenas para o fim de informar a existência de contratação de seguro/previdência privada por parte dos executados indicados. 2. Com o retorno das informações, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:10
deferimento
08/07/2024, 19:04
Documento (Informações)
31/05/2024, 21:15
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:09
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 17:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:31
Confirmada
02/04/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:42
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Confirmada
05/03/2024, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:24
Confirmada
23/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:13
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:19
Confirmada
30/01/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:47
Ato ordinatório
05/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 12:12
Confirmada
15/12/2023, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:19
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Confirmada
10/11/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:54
Documento (Certidão)
04/10/2023, 19:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:02
Confirmada
12/09/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:58
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 18:32
Confirmada
28/08/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:25
Confirmada
27/06/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI
Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 26 de junho de 2023. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:48
Indeferimento
26/06/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:51
Confirmada
08/05/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 1. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu no âmbito do Programa Justiça 4.0 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) que permite identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas que porventura foram ocultados pelo investigado ou executado para impedir ou dificultar o cumprimento de determinada ordem judicial. É certo dizer, portanto, que eventual ausência de bens do devedor aptos a recair constrição para satisfação da obrigação exequenda em determinado processo de execução não tem o condão, por si só, de ratificar eventual pedido de investigação de ocultação patrimonial a partir da utilização do SNIPER, na medida em que a ausência de bens penhoráveis implica na suspensão processual, conforme disciplina do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o sistema SNIPER não se presta a promover bloqueio de recursos ou de bens, tal qual se dá com os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas se limita a identificar eventuais vínculos com terceiros (pessoas física ou jurídica) que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), poderão suportar o ônus da execução e apenas se for devida e satisfatoriamente demonstrado (CPC, artigo 373, inciso I), a partir da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigo 133), a existência de abuso da personalidade jurídica em proveito de determinado sócio ou administrador direta ou indiretamente envolvido no propalado abuso (CC, artigo 50). Logo, a existência de outros sistemas de comprovada efetividade – tais quais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI, CENSEC, RAIS, CAGED, REDE CNPJ etc – torna a utilização do sistema SNIPER completamente desnecessária e sobretudo ineficiente, na medida em que a constatação pelo credor de ausência de bens pelo devedor passíveis de recaírem constrição judicial após a efetivação de pesquisas por meio daqueles sistemas implica na suspensão e ulterior extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso V cumulado com o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por inexistir demonstração pelo credor da propalada ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta se tratar apenas de devedor insolvente. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido em branco o prazo concedido ou solicitada suspensão em razão da não localização de bens passíveis de execução, DETERMINO a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §1º, CPC. 4. Transcorrido prazo de um ano sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação do exequente ou determinação judicial, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 4.1. Destaco que, querendo, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, caso localizada a parte executada ou bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2023, 18:16
Indeferimento
29/04/2023, 11:48
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:37
Confirmada
27/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:47
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Confirmada
07/02/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:56
Documento (Informações)
03/02/2023, 17:24
Recebimento
26/01/2023, 16:01
Recebimento
26/01/2023, 15:16
Confirmada
23/12/2022, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
22/12/2022, 19:57
Ato ordinatório
16/12/2022, 13:02
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 18:05
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 16:50
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:39
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Expedida e retirada a carta de arrematação do veículo (movs. 358.1 e 361.1), DETERMINO a baixa nas restrições RENAJUD incidentes sobre o bem, de modo a permitir ao arrematante a adequada transferência deste. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:41
Determinação de Diligência
13/12/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:08
Expedição de documento (Carta)
12/12/2022, 14:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:08
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:08
Confirmada
07/12/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:24
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:10
Confirmada
14/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI DECISÃO O executado Rogério apresentou requerimento de declaração de nulidade do processo com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito, em razão da ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que embasa o feito (mov. 330.1). O acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de mov. 289.1 foi acostado ao mov. 334.2, em conjunto com os demais documentos/movimentações do recurso. A exequente se manifestou sustentando a ausência de qualquer nulidade (mov. 337.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a pretensão da parte executada não merece acolhimento. Isso porque o acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 334.2) deu parcial provimento ao recurso de agravo do exequente para afastar a determinação de juntada de novos documentos pelo banco, por entender que seria inócua tal providência. Dessa forma, o banco exequente não possui qualquer obrigação em apresentar aos autos a via original da cédula de crédito bancário que embasa o feito e, por consequência, não há qualquer nulidade a ser reconhecida por este juízo, pois superada a questão na área recursal. Portanto, utilizo-me dos fundamentos aqui expostos e daqueles contidos no acórdão de mov. 334.2 para indeferir o requerimento da parte executada (mov. 330.1). Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:16
Indeferimento
11/10/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 09:10
Mero expediente
10/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 11:07
Documento (Certidão)
01/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:10
Confirmada
15/08/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI Com o fim de evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, manifeste-se a parte exequente acercada petição juntada ao mov. retro. Prazo de 15 dias. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:54
Recebimento
10/08/2022, 10:36
Mero expediente
09/08/2022, 17:05
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:15
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
11/03/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO LIKOWSKI ao mov. 306.1 e JÚLIA LIKOWSKI ao mov. 308.1/309.1 em face de alegada omissão e erro material contida na decisão de mov. 297.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, pontuo que ambas as petições se insurgem contra a mesma decisão, além do fato de serem materialmente idênticas, alterando-se tão somente o nome da parte e do advogado que as defende, razão pela qual passo à análise conjunta destas. Sustentam os embargantes que houve omissão na decisão atacada em virtude de esta deixado de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 288.1 pelos embargantes, além de erro material em virtude da ordem cronológica dos pedidos apreciados. Não assiste razão aos embargantes. Imperioso mencionar que os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial. Em análise às alegações contidas nos embargos de declaração de movs. 306.1/309.1, é possível perceber claro inconformismo com o pronunciamento judicial proferido e, em assim sendo, o pedido de integração da decisão deve desde logo ser rejeitado, posto que, de forma evidente, extrapola os estreitos limites da via eleita. No mais, observo que pretendem os embargantes a rediscussão do mérito apreciado, buscando conferir efeito infringente aos embargos para mudar a decisão do juízo, o que não se admite. Consigno, ainda, que a própria oposição de literalmente idênticos embargos por partes diferentes, patrocinados por advogados pertencentes ao mesmo escritório, apenas evidencia a prática abusiva pontuada pela decisão de mov. 297.1, qual seja, a reiteração de petições idênticas, com repetição de argumentos já apreciados pelo Juízo, alterando-se tão somente o nome da parte, com claro intuito de causar tumulto processual, razão que ensejou a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de movs. 306.1/309.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Intimem-se as partes desta decisão e, oportunamente, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 18:59
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 14:12
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:38
Petição (Contra-razões)
29/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 07:22
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Confirmada
22/10/2021, 08:36
Documento (Decisão)
21/10/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2021, 12:53
Confirmada
21/10/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI
Vistos, etc. 1. Inicialmente, imperioso salientar que a petição de embargos de declaração de mov. 276.1, reiterada pelo pedido de reconsideração de mov. 284.1, traz os mesmos argumentos elencados na nova exceção de pré-executividade de mov. 288.1 e que foram arguidos também no agravo de instrumento interposto ao mov. 296.1, em flagrante abuso ao direito de petição e tumulto processual, com o ajuizamento de recursos de igual teor e já apreciados pelo juízo, com fins protelatórios para obstar o andamento do processo. Destarte, com fulcro nos arts. 80, incisos IV e VII e 81 do CPC, CONDENO os requeridos ALFREDO LICKOWSKI e JÚLIA LICKOWSKI por litigância de má-fé, no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa cada um. 2. Com relação à exceção de pré-executividade de mov. 288.1, conforme já mencionado, observo que traz as mesmas alegações exaradas pelos embargos de declaração de mov. 276.1, os quais foram apreciados pela decisão de mov. 289.1, que inclusive determinou a suspensão dos atos expropriatórios e a intimação do requerente para que trouxesse documentos complementares aos autos. 3. Pelo exposto, deixo de analisar a exceção de pré-executividade de mov. 288.1, porquanto a prescrição já está sendo apurada nos autos. 4. Aguarde-se a manifestação do requerente em cumprimento à decisão de mov. 289.1. 5. Com a manifestação, tornem conclusos entre os feitos urgentes. 6. Oportunamente, ainda, este Juízo exara ciência do recurso interposto ao mov. 296.1, mantendo a decisão agravadas por seus fundamentos. 6.1. Certifique a Serventia acerca de eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. 6.2. Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpra-se esta decisão e as anteriores em seus ulteriores termos. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:20
Indeferimento
20/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:18
Confirmada
20/10/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de mov. 268, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 265. Alega, em síntese, que houve omissão do Juízo em afastar a ocorrência de prescrição com base em suposta prorrogação da dívida, sem que haja nos autos comprovante de requerimento e de realização de tal prorrogação. Aduz, ainda, relação de consumo e necessidade de inversão do ônus da prova, suposta falsidade dos dados inseridos no demonstrativo do débito que acompanha a inicial. O banco foi intimado, contudo, ainda não decorreu o prazo concedido. Os autos vieram conclusos com urgência em razão da assinatura de autor de arrematação ao mov. 285. Decido. De análise dos autos, de início, importa ressaltar a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada passível de ser sanada pela via declaratória. Isto porque, os argumentos trazidos pelo executado em sede de embargos sequer foram arguidos na exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, na qual o executado se limitou a fundamentar a prescrição do débito com base no vencimento da cédula em 01/10/2009 e no prazo trienal. A decisão, portanto, afastou a ocorrência da prescrição com base na informação constante nos autos de que houve prorrogação da dívida, com vencimento final em 01/10/2012, bem como diante da incidência de prazo prescricional quinquenal ao caso. Desta forma, inexiste omissão na decisão embargada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração opostos. De todo modo, quanto às argumentações trazidas pelo executado, verifico que, de fato, apenas foi juntada à inicial a cédula de crédito original, sendo que a única menção a respeito da prorrogação da dívida consta no cabeçalho do demonstrativo de mov. 1.5. Ocorre que, por ocasião da apresentação da exceção de pré executividade e também quando da oposição dos embargos de declaração, não foi oportunizada prévia manifestação do banco exequente antes da decisão do Juízo, isso em razão da petição de mov. 265 ter sido apresentada na iminência de realização de leilão de veículo de propriedade de um dos executados. Além disso, importa ressaltar que tal questão não foi suscitada nos autos oportunamente pelos executados, posto que, devidamente citados, permaneceram inertes. Assim, o título executivo judicial constituiu-se de pleno direito, na forma do art. 701, §2º do CPC. Contudo, e a despeito da exceção de pré-executividade não admitir dilação probatória, considerando se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e verificação a qualquer tempo, por cautela, DETERMINO a intimação do banco exequente para que apresente nos autos a cédula da operação n. 15/02177-7, mencionada no demonstrativo e que, provavelmente, refere-se à prorrogação ocorrida em 2012. Prazo: 05 cinco dias. Neste ínterim, suspendo a expedição de mandado de remoção do veículo leiloado. Após, conclusos com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002895-09.2016.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002895-09.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$190.716,06 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALFREDO LICKOWSKI JULIA LICKOWSKI ROGÉRIO LICKOWSKI
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de ROGERIO LICKOWSKI, ALFREDO LICKOWSKI e JULIA LICKOWSKI. O executado ROGERIO LICKOWSKI apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 265.1, aduzindo, em síntese, prescrição do título executivo, considerando a data de vencimento do título em 01/10/2009, a propositura da ação em 12/05/2016 e a aplicabilidade do prazo prescricional de três anos. Pugnou, ainda, pela suspensão da hasta pública designada até que fosse julgada a presente exceção. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. É pacífico na jurisprudência do STJ, inclusive questão sumulada[1], que a exceção de pré-executividade é admissível em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse ponto, embora o requerido alegue que operou-se a prescrição da cédula pelo decurso do prazo de três anos, observo que razão não lhe assiste pelos motivos que se passa a fundamentar. Inicialmente, é sabido que a cédula rural pignoratícia é título executivo cuja força executiva prescreve, de fato, em três anos. Todavia, a presente demanda não foi proposta como execução de título extrajudicial, mas sim como ação monitória, tratando-se de ação de cobrança, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil, pois
trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nessa linha já assentou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ? Lei Uniforme de Genébra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. [...]. (TJ-RS - AC: 70081614208 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. PREJUDICIAL REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cédula rural pignoratícia sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2 - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3 - Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10427120015602001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 12/07/2018) Esclarecida a questão acerca do prazo prescricional, que no caso dos autos é quinquenal, basta verificar o termo inicial para contagem deste prazo, sendo certo que este se inicia a partir da data de vencimento final do título. Neste ponto, necessário observar que a presente ação se baseia na cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00039-7, cujo vencimento original em 01/10/2009 foi prorrogado para 01/10/2012, sendo convertida para operação nº 15/02177-7, conforme se observa no demonstrativo de débito de mov. 1.5 (sem grifos no original): O mesmo número e vencimento são também observados na notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.4. Desta forma, considerando a data final de vencimento no ano de 2012 e a propositura da ação em 2016, não há que se falar em prescrição, vez que esta somente se operaria em 01/10/2017. 3. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e MANTENHO a realização da hasta pública designada. 4. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
07/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)