COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANA DE ALCANTARA LUCHTEMBERG
OAB/PR 26222·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA BARROSO DE PINHO TAVARES MONTANHA TEIXEIRA
OAB/PR 20194·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
PRF4 - COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
OAB/PR 195439970·Representa: Autor
IGOR LUBY KRAVTCHENKO
OAB/PR 3231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Ciente da penhora no rosto dos autos (seq. 989). 2. Certifique-se o julgamento do recurso mencionado na decisão retro. 3. Diga a credora acerca do prosseguimento. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA Em face da decisão monocrática proferida nos autos recursais, a qual o Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula sob nº 15.413 da 2ª CRI de Curitiba, cumpra-se imediatamente. Comunique-se diretamente ao leiloeiro acerca da decisão. Ainda, considerando que a hasta estava prevista para o dia 16.02.2026, esclareço que em caso de ter ocorrido a arrematação deverá o leiloeiro deixar de emitir o auto de arrematação e, acaso já tenha emitido, deixe de remeter a este Juízo. Após, aguarde-se julgamento de mérito recursal acerca da arrematação, podendo o exequente prosseguir quanto a outro ato se assim pretender. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:23
Confirmada
23/02/2026, 15:22
Confirmada
21/02/2026, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:57
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:57
Outras Decisões
19/02/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 09:16
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:58
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Apensamento
10/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:39
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:34
Confirmada
19/01/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 956) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Habilite-se a pessoa de Walter Kazuo Watanabe como terceiro interessado. 2. Conforme se observa da matrícula de mov. 942.5, em primeira análise, tem-se no R.8 a existência de crédito hipotecário em favor da CEF que, posteriormente, foi cedido à EMGEA (AV-14/15.413). Além disso, também se verifica a existência de penhora no R.9/15.413, em que a CEF é exequente. Nada obstante, da análise do edital de mov. 907.2 não há qualquer menção aos referidos ônus o que, em princípio, pode impactar diretamente na esfera jurídica do eventual interessado em arrematar o bem, conforme se observa do caput, do art. 804, do CPC, pois se torne ineficaz em relação ao credor hipotecário: “A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado”. Além disso, nos termos do inciso V, do art. 889, do CPC, o credor hipotecário deve ser previamente intimado do leilão, o que não se vislumbra dos autos. A partir disso, prudente que o leilão designado para amanhã seja suspenso. 3. Intime-se o leiloeiro para esclarecer as referidas ausências e, desde logo, regularizá-las e designar novas datas para a prática do ato. 4. Diligencie-se com urgência, inclusive dando-se ciência ao leiloeiro desta decisão. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:42
Confirmada
12/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:55
Confirmada
10/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:35
Ato ordinatório
10/12/2025, 10:32
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
deferimento
09/12/2025, 14:53
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:31
Confirmada
01/12/2025, 10:31
Confirmada
30/11/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:40
Confirmada
24/11/2025, 17:52
Confirmada
24/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 917) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2025, 16:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:51
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:28
Confirmada
17/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E DA SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SICREDI MEDICRED
Requerido: ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA LOTE 01 – Lote nº. 21/22, oriundo da unificação dos lotes nrs.21 e 22 da quadra "E” da Planta Vila São Paulo, nesta Capital, com 24,00m. de frente para a Rua Frei Nicodemus Grunhoff (antiga rua 3), por igual metragem na linha de fundos, onde limita com os -Lotes fiscais 78-039-4.0 00 e 17.000, por 36,00m. da frente aos fundos em ambos os lados, limitando no lado direito de quem da rua olha o imóvel, com os lotes fiscais 78-039-2.000 e 3.000, e no lado esquerdo com os lotes fiscais 78-039- 20.000, 19.000 e 18.000, com área de 864,00m2.,cadastrado na Prefeitura Municipal pela indicação fiscal 78-039-21.000; contendo um prédio de alvenaria de tijolos, recoberto por telhas de barro, pavimento único, com a área bruta de 132,OOm2. e a área útil de 119,04m2., compreendendo as seguintes dependências: duas áreas, com uma £ala de visitas, uma sala de jantar, uma sala de refeição, três quartos, uma passagem, um BWC, uma cozinha; prédio esse sob nº. 75 / da referida rua Frei Nicodemus Grunhoff, matrícula nº 15.413 do Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Curitiba /PR. Vistoria: Rua Frei Nicodemus Grunhof, nº 90, bairro Tingui, Curitiba/PR Valor total da avaliação: R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais). Lance mínimo 1 ª Hasta Pública:: R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais). Lance mínimo 2 ª Hasta Pública: R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO EDITAL 77/2025 JORGE MARCO AURELIO BIAVATI LEILOEIRO OFICIAL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalSUMÁRIO PREÂMBULO.................................................................................................................. 3 1 - DO OBJETO............................................................................................................... 3 2 - DO LOCAL, DATA E HORÁRIO................................................................................ 3 3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO.................................................................... 3 4 - DO CADASTRO E HABILITAÇÃO............................................................................. 4 5 - DOS LANCES............................................................................................................. 5 6 - DAS PROPOSTAS COM PAGAMENTO PARCELADO............................................ 5 7 - DO PAGAMENTO....................................................................................................... 5 8 - DO WEBSITE E SISTEMA ELETRÔNICO DE LEILÃO............................................. 6 9 - DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL.......................................................................... 6 10 - DA VISTORIA DOS BENS........................................................................................ 7 11 - DAS DÍVIDAS E ÔNUS............................................................................................ 7 12 - DA POSSE DOS BENS.............................................................................................7 13 - DAS PENALIDADES................................................................................................ 8 14 - DOS RECURSOS..................................................................................................... 9 15 - DAS INTIMAÇÕES................................................................................................... 9 16 - DAS INFORMAÇÕES.............................................................................................. 9 17 - DO FORO.............................................................................................................. 10 ANEXO........................................................................................................................... 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalPREÂMBULO O juízo da 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PARANÁ, por intermédio do Leiloeiro Oficial Jorge Marco Aurelio Biavati, matriculado na JUCEPAR sob n° 17/289 - L, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar leilão público, de forma eletrônica. 1 - DO OBJETO Constitui objeto do presente edital, a venda através de leilão público, do(s) bem(ns) penhorado(s) descrito(s) no anexo único. 2 - DO LOCAL, DATA E HORÁRIO Os interessados poderão participar virtualmente através do endereço eletrônico: www.jorgemarcoleiloes.com.br, mediante aprovação de cadastro até dois dias úteis antes do leilão. Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance à vista, ou, na falta deste, pela melhor proposta parcelada, desde que por valor igual ou superior à avaliação. 1º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance à vista, desde que por valor igual ou superior ao valor da avaliação na data de 10/12/2025, a partir das 16h00min. 2º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance à vista, desde que por valor igual ou superior ao valor da avaliação na data de 17/12/2025, a partir das 16h00min. 3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar do leilão as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data do leilão, e pessoas jurídicas representadas por pessoa física, na mesma condição, ambas devidamente habilitadas pelo leiloeiro. 3.2 - Para participação presencial, o interessado deverá comparecer no local indicado no item 2 deste edital, munido dos documentos dispostos no item 4.7 do presente instrumento. E apresentá-los ao leiloeiro, para que este proceda a análise cadastral, ficando a critério deste a habilitação ou não do interessado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital3.3 - Para participação on-line, o interessado deverá efetuar cadastro prévio no website indicado no preâmbulo, com antecedência mínima de dois dias úteis antes do leilão, além e enviar a documentação disposta no item 3.7 e anuir às regras de participação dispostas no site para obtenção de “login” e “senha”, com o cadastro aprovado, o interessado deverá se habilitar no leilão e só então estará apto a proferir lances. 3.4 - Na modalidade simultânea, o leilão acontece concomitantemente de maneira on-line e presencial. 4 - DO CADASTRO E HABILITAÇÃO 4.1 - O cadastro deverá ser realizado de maneira eletrônica pelo website: www.jorgemarcoleiloes.com.br. 4.2 - Fazendo cadastro eletrônico, o usuário recebe uma senha temporária de acesso, devendo alterar a mesma no primeiro acesso o que possibilita a sua participação no leilão de forma on-line, mediante habilitação. 4.3 - O usuário deverá manter os dados cadastrais sempre atualizados. 4.4 - O usuário é responsável cível e criminalmente pelas informações fornecidas no cadastro. 4.5 - O usuário fica ciente que é responsável por todas as negociações realizadas através de sua conta, uma vez que o acesso a ela será possível apenas mediante a inserção da senha de segurança, a qual deve ser de conhecimento exclusivo do mesmo. 4.6 - O leiloeiro pode solicitar a qualquer momento a confirmação das informações apresentadas pelo usuário no momento da realização do cadastro. Ademais, poderá indeferir, sem prévia justificativa, cadastros que apresentem informações imprecisas ou conflitantes, assim como aqueles que entender suspeitos, podendo também, inabilitar provisória ou definitivamente o usuário. 4.7 - A habilitação se dará mediante a análise cadastral dos interessados, para isto, estes deverão fornecer os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado (3 meses). PESSOA JURÍDICA: Contrato social, inscrição estadual se houver, comprovante de endereço comercial atualizado (3 meses), identidade, CPF e endereço residencial atualizado (3 meses) do representante. Caso o representante não seja o sócio administrador da empresa, deverá apresentar instrumento de procuração com poderes específicos para participar do leilão, com a firma reconhecida por verdadeiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital5 - DOS LANCES 5.1 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior valor ofertado à vista, desde que seja igual ou superior ao valor da avaliação. 5. 2 - Os lances são irrevogáveis, irretratáveis e de inteira responsabilidade do licitante, e significam compromisso assumido perante esta licitação pública. 5. 3 - Na hipótese de o licitante vencedor não pagar quaisquer valores dentro dos prazos estipulados, perderá o direito sobre a arrematação. Neste caso, será considerado arrematante o segundo maior lance ofertado e assim sucessivamente até que sejam efetivados os pagamentos, concluindo assim a arrematação. 5. 4 - Todos os licitantes ficarão com seus lances vinculados ao certame pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de encerramento do leilão. Neste prazo poderão ser convocados a efetuar o pagamento do seu lance, caso se torne o vencedor do leilão. 6 - DAS PROPOSTAS COM PAGAMENTO PARCELADO 6.1 - O interessado em adquirir o bem pelo valor da avaliação, com possibilidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta ao leiloeiro, no prazo de 1 (um) dia útil após o encerramento do primeiro leilão. 6.2 - O interessado em adquirir o bem com valor inferior ao da avaliação, com possibilidade de parcelamento, terá o prazo de 1 (um) dia útil após o encerramento do segundo leilão para apresentar sua proposta ao leiloeiro. 6.3 - A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, nos termos do Art. 895 do Código de Processo Civil. 6.4 - As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6.5 - A apresentação da proposta prevista neste item não suspende o leilão. 6.6 - A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado 6.7 - Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado o Juiz decidirá nos termos Art. 895, §8°, do Código de Processo Civil. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital7 - DO PAGAMENTO 7.1 O Arrematante terá o prazo de um dia útil para efetuar o pagamento integral do(s) bem(ns) arrematado(s) e da comissão do leiloeiro. Os comprovantes de pagamento, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] 7.2 O pagamento do lance deverá ser efetuado através de pagamento de guia de depósito judicial, em conta vinculado ao processo. A comissão do leiloeiro será depositada diretamente na conta deste. 8 - DO WEBSITE E SISTEMA ELETRÔNICO DE LEILÃO 8.1 - O usuário, através do website descrito no item 2 deste edital, poderá realizar lances de forma manual e/ou através de painel de lances. Os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem inseridos. 8.2 - O leiloeiro e o administrador do sistema não se responsabilizam por quaisquer problemas ocasionados por falta ou queda de energia elétrica, ou problemas com a internet. Sendo assim, havendo qualquer problema com o leilão on-line, o leiloeiro poderá prosseguir com o leilão somente presencial ou adiar o certame, a seu critério. 8.3 - O sistema abrirá a contagem regressiva no dia e hora marcada e a cada novo lance a contagem regressiva irá retroceder ao estado original até que não haja mais disputa sendo declarado o vencedor da disputa ou lote não arrematado. 9 - DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL 9.1 - O leiloeiro é a autoridade máxima no leilão, cabendo a este, dirimir quaisquer lides que eventualmente possam surgir. Fica reservado ao leiloeiro, o direito de suspender o leilão, bem como adiar o seu horário e data de início, nos casos que se justifique tal medida. 9.2 - O leiloeiro faz jus a comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor do bem arrematado, às custas do arrematante. 9.3 - Na hipótese de desistência da arrematação, o arrematante renuncia ao direito de reembolso da comissão paga ao leiloeiro. 9.4 - Os lotes do presente leilão podem ser modificados a critério do leiloeiro ou do juízo. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital12 – DA POSSE DOS BENS 10 - DA VISTORIA DOS BENS 10.1 - Os interessados deverão vistoriar o(s) bem(ns), levantar informações e eventuais pendências ou restrições de qualquer natureza, aqui não mencionadas, não podendo alegar desconhecimento das características e ônus não mencionados. 10.2 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus, no estado em que se encontram e sem garantia, cabendo ao interessado examiná-lo(s) com antecedência, se necessário, mediante acompanhamento de oficial de justiça, que deverá ser solicitado nos autos. 10.3 - Havendo divergência entre imagem e descrição no edital, vale a descrição. As imagens são meramente ilustrativas. 10.4 - As descrições e enunciados contidos neste edital representam o estado geral do(s) bem(ns) na data de avaliação e informações levantadas até então. Quaisquer divergências encontradas posteriormente não constituirão motivo válido para anulação da arrematação. 11 - DAS DÍVIDAS E ÔNUS 11.1 - Correrão por conta do arrematante, as despesas relativas à transmissão do(s) bem(ns), tais como, ITBI, laudêmio, taxas, alvarás, averbações, regularização, certidões, emolumentos cartorários, registros, remoção e outros ônus decorrentes. 11.2 - Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s), a desocupação e imissão na posse ficam a cargo do arrematante. 11.3 - Créditos tributários se sub-rogam no valor da arrematação. (Art. 130 do CTN). 11.4 - Constitui ônus do arrematante o custo de expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega, se houver. 12.1 - Nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez efetuado o pagamento integral do valor da arrematação, o Juiz responsável pelo processo homologará a arrematação do leilão judicial e determinará a expedição da carta de arrematação, que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Editalservirá como título hábil para registro no caso de bens imóveis ou para transferência no caso de bens móveis. 12.2 - O leiloeiro oficial não possui qualquer responsabilidade quanto à emissão da carta de arrematação, tampouco pelo prazo de sua expedição, sendo tais atos de competência exclusiva do Juiz responsável pelo processo. O leiloeiro, por força de sua função, não pode intervir, acelerar, interferir ou influenciar qualquer decisão judicial ou prazos estabelecidos pelo Juízo. 12.3 - É de responsabilidade exclusiva do arrematante certificar-se previamente da existência do bem e de que este se encontra no local indicado para vistoria, não podendo alegar posteriormente desconhecimento, inexistência ou erro quanto à localização, estado ou condição do bem arrematado. 13 - DAS PENALIDADES 13.1 - Administrativa Ao licitante inadimplente recairão restrições à conta, impedimento de negociar com o poder público por até 2 (dois) anos, além de protestos e inscrições em cadastros de devedores. 13.2 - Cível O licitante que após ter seu lance declarado vencedor, não efetivar pagamentos, não fornecer a documentação requisitada ou não assinar os documentos relacionados, tudo dentro do prazo, arcará com multa penitencial equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua oferta, em favor do leiloeiro oficial. 13.2 - Criminal 13.2.1 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (Art. 179 – CP). 13.3.2 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Art. 331 – CP). 13.3.3 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Editalmulta, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. (Art. 335 – CP). 13.3.4 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (Art. 358 – CP). 13.3.5. - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 90 da lei 8.666 de 1993). 13.3.6 - Será considerada válida a intimação feita no último endereço físico e/ou eletrônico fornecido pelo (a) licitante, motivo pelo qual, está obrigado (a) a manter cadastro atualizado. 14 - DOS RECURSOS 14.1 - Decairá do direito de impugnar os termos deste edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura do leilão. 14.2 - No caso de aplicação da multa prevista no item 12.2, o licitante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso ou fazer o pagamento. 15 - DAS INTIMAÇÕES Ficam as partes, seus cônjuges ou companheiros, coproprietários, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, proprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador e vendedor, União, Estado e Município, intimados do presente edital. (Art. 889 – CPC). 16 - DAS INFORMAÇÕES Maiores informações e cópia do edital poderão ser obtidas no escritório do Leiloeiro Oficial, situado na Rua Carlos de Carvalho, nº 2114 – CEP: 85803-780 - Cascavel - PR. Email: [email protected]. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Edital17 - DO FORO Para quaisquer demandas judiciais decorrentes deste edital, é competente o foro da Comarca de Cascavel/PR, com expressa renúncia a todos os outros. Cascavel/PR, 07 de novembro de 2025. Jorge Marco Aurelio Biavati Leiloeiro Oficial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8GL XEBYG K6YDR ZRSPD PROJUDI - Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001 - Ref. mov. 907.2 - Assinado digitalmente por Jorge Marco Aurelio Biavati:58082638915 07/11/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: EditalANEXO LOTE 01 Processo nº: 0013471-21.2007.8.16.0001
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 20:47
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Diante da concordância mútua, homologo a avaliação de seq. 891. 2. Pelo prosseguimento, Tendo em vista que não houve requerimento pela adjudicação e pela alienação particular do bem, o mesmo deve ser levado a leilão público. 3. Para a realização de hasta pública, nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Jorge Mauro Aurelio Biavati, inscrito na JUCEPAR sob o nº 17/289-L, o qual perceberá pelo desempenho de sua função a seguinte remuneração: 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance aceito, a ser pago pelo arrematante. 4. A Escrivania deve cumprir a Portaria deste Juízo no que for aplicável. 5. Desde logo, autorizo o Leiloeiro Oficial a praticar e subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão, observando o CPC e o Código de Normas. 6. O valor mínimo de alienação do bem será correspondente a 50% do valor da avaliação. Se houver pedido de parcelamento, deve ser observado o artigo 895 do CPC. 7. A avaliação terá validade de 02 (dois) anos. Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 8. Desde logo, saliento ao Leiloeiro Oficial que qualquer dúvida na prática dos atos necessários à realização da hasta pública deverá ser noticiada nos autos, para que o Juízo determine o que for de direito. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:07
Confirmada
12/11/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:19
Confirmada
07/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:18
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:47
Confirmada
04/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:17
deferimento
29/10/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:42
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:22
Confirmada
06/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:58
Confirmada
01/10/2025, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:13
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 14:19
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA A decisão de seq. 838 determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8270, do 2º Registro de Imóveis (Rua Carlos Garibaldi Biazetto, nº 2018), haja vista o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como determinou a expedição de mandado de avaliação para o imóvel de matrícula nº 15.413 do Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Curitiba /PR que encontra-se na Rua Frei Nicodemus Grunhof, 90, Bairro Tingui, Curitiba-PR, casa branca de 2 (dois) andares. Ocorre que o mandado de seq. 857 foi expedido para avaliação do imóvel localizado na Rua Carlos Garibaldi Biazetto, em dissonância à decisão proferida. Expeça-se mandado de avaliação ao imóvel de matrícula nº 15.413 do Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Curitiba /PR que encontra-se na Rua Frei Nicodemus Grunhof, 90, Bairro Tingui, Curitiba-PR, casa branca de 2 (dois) andares. Cumpra-se integralmente a decisão mencionada. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 08:19
Confirmada
14/08/2025, 08:16
Confirmada
14/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:06
Outras Decisões
12/08/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) MANDADO DEVOLVIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:13
Confirmada
28/05/2025, 10:05
Confirmada
24/05/2025, 00:07
Confirmada
24/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:22
Confirmada
21/05/2025, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:42
Confirmada
12/05/2025, 15:30
Confirmada
12/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:53
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 23:01
Confirmada
22/04/2025, 09:58
Remessa (em diligência)
20/04/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 11:52
Confirmada
15/04/2025, 11:52
Confirmada
15/04/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA Acolho as manifestações de seq. 823 e 836. Nos termos da decisão de seq. 758, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8270, do 2º Registro de Imóveis (Rua Carlos Garibaldi Biazetto, nº 2018), levante-se a penhora sobre ele registrada, acaso ainda não promovida. Pelo prosseguimento, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no imóvel de matrícula nº 15.413 do Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Curitiba/PR que encontra-se na Rua Frei Nicodemus Grunhof, 90, Bairro Tingui, Curitiba-PR, casa branca de 2 (dois) andares. Quando da expedição, comunique-se o Oficial de Justiça acerca da necessidade de agendamento e comunicação ao filho do executado, Alexandro Rodrigues Kolisnick, telefone (41) 99967-1391, para providenciar a abertura do imóvel. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:37
deferimento
10/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 20:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:08
Confirmada
30/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:06
Confirmada
20/03/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Considerando não ter sido arguida urgência, aplico o artigo 10 do Código de Processo Civil, para estabelecer o contraditório prévio da manifestação de seq. 823. Concedo 10 dias para manifestação do exequente. 2. Sem prejuízo, à Escrivania para que deixe de expedir novo mandado e sejam suspensos eventuais atos já expedidos no sentido de avaliação do imóvel, até que a divergência seja dirimida, haja vista a alegação da executada de que a diligência se deu em imóvel já reconhecido como impenhorável. 3. Considerando a informação de que a representante do espólio, Sra Mariza, mudou de residência, concedo 5 dias para que atualize seus dados. 4. Com cumprimento do item 1, retornem com anotação de urgência, a fim de que a questão seja resolvida de forma célere. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:00
Outras Decisões
18/03/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 08:16
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 09:11
Confirmada
25/02/2025, 09:10
Confirmada
22/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Informações)
21/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 03:19
Confirmada
17/01/2025, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:22
Confirmada
17/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 21:46
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 20:15
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:23
Confirmada
10/12/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 08:08
Confirmada
05/12/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:12
Confirmada
02/12/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
30/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:13
Confirmada
21/11/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recursos com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a decisão vergastada padece do vício da omissão, em relação às alegações de impenhorabilidade do bem de família e ainda no tocante à prescrição intercorrente, por não ter analisado os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade, em sua integralidade. Requereu o respectivo aclaramento. A contraparte apresentou contrarrazões, aduzindo que os executados buscam reformar a decisão, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nada obstante o máximo respeito que se devota ao entendimento contrário, penso que razão não assiste à parte embargante. Isso porque, a decisão embargada foi clara ao estabelecer os fundamentos de fato de direito pelo qual entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, bem assim pela penhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 15.413. Ademais, não está o Juízo obrigado a enfrentar todas as alegações quando encontrar motivos suficientes para a solução da controvérsia, mormente se não entender que as demais não teriam implicações na respectiva solução: Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE. JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRAR MOTIVOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO REJEITADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0055765-95.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.10.2024) Assim, a pretensão da parte está voltada à reforma da decisão que não pode ser feita por esta estreita via recursal. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. 2. Proceda-se à avaliação do imóvel que permanece penhorado. 3. Em relação ao requerimento de mov. 736.1 determino: a) que seja, primeiramente, intimado o fiel depositário – pessoalmente - para que disponibilize o bem para vistoria em dia a ser definido pelo avaliador judicial. Essa medida se mostra mais razoável e permite que as pessoas que participam do processo com ele colaborem para uma prestação jurisdicional mais célere, nos termos do artigo 6º, do CPC; b) acaso não atendida à determinação constante do item “a”, expeça-se mandado de arrombamento e com requisição de força policial, a fim de que o oficial de justiça possa proceder à avaliação direta do bem. 4. Vindo o laudo de avaliação, digam as partes, em 10 dias. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 08:57
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 11:00
Confirmada
25/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:32
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:26
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no mov. 731.1 pelo devedor, na qual alega a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da Matrícula n° 15.413 e a intercorrência da prescrição. Intimada a pessoa jurídica credora, se manifestou (mov. 756.1). 2. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 3. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade se trata de instituto concebido por Pontes de Miranda, o qual tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias quanto às quais lhe caberia analisar de ofício por se caracterizarem como de ordem pública, notadamente quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais. 4. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais evoluíram para referir a respeito da viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade mesmo nas hipóteses em que os fatos narrados na peça do incidente tratem de outras matérias que não daquelas denominadas como de ordem pública. 5. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. 6. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)” 7. Destarte, descabe a insurgência quanto ao processo expropriatório mediante alegações que requeiram verificação mais aprofundada quanto à existência, ou não, do direito da excepta, porém cabível naquilo que respeite às matérias de ordem pública e àquela passíveis de serem conhecidas de ofício. 8. No caso, tem-se que a presente exceção pode ser conhecida, uma vez que as alegações do excipiente independem de dilação probatória e permitem deliberação em conformidade com o contido nos autos. 9. No que diz respeito à alegada intercorrência da prescrição, cabe ressaltar que é modalidade do instituto que se aplica na fase executiva da ação e se caracteriza quando o exequente permanece inerte e o processamento da ação se paralisa por determinado período de tempo, pelo que resulta na extinção da execução que se processa nos autos como sanção pela mora daquele que tem interesse na obtenção de seu crédito em virtude do título executivo que lhe confere esse direito. 10. Assim, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo após ajuizamento da ação, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais cujo resultado vem a ser a paralisação injustificada do curso do processo. 11. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente vem a ser de evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo capaz de refletir na sobrecarga injustificada do acervo judiciário, pelo que visa evitar a perpetuação das ações sem resultado prático com a finalidade de conservar a segurança jurídica das relações negociais. 12. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das ações processadas em juízo o CPC, bem como a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consideram que, uma vez não localizado o executado ou bens penhoráveis, deve o magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano e, uma vez transcorrido, determinar o arquivamento dos autos. 13. Cumpre mencionar que o art. 921 do CPC foi modificado pela Lei nº 14.195/2021 de modo que passou a prever em seu parágrafo 4º que o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que deverá ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 14. No mais, a mencionada Lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 15. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado porque se trata de matéria de ordem pública. 16. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. 17. Outrossim, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo específico, a partir do prazo de um ano após o arquivamento da execução quando constatada a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 27/06/2018) (grifei). 18. No caso dos presentes autos, verifica-se que o processo permaneceu suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, desde a data 02/09/2011 até a data 15/02/2016 (movs. 1.8, fls. 220./ 1.9, fls. 225). Assim, o processo permaneceu suspenso por aproximadamente 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses. 19. Após o término da suspensão, a pessoa jurídica credora diligenciou forçosamente quanto ao seguimento do curso do processo, requerendo a penhora de bens imóveis (movs. 42.1/54.1) e a busca de endereços através dos sistemas disponíveis neste Juízo para a realização da intimação da parte devedora acerca da penhora realizada. 21. Posteriormente, a parte devedora foi intimada por edital no mov. 577.1/580.1 para se manifestar sobre a penhora realizada. 22. Em seguida a pessoa jurídica credora requereu a avaliação do bens imóveis penhorados e o seguimento da execução. 23. Haja vista que a execução de título extrajudicial para cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em 05 (cinco) anos, bem como o processo permaneceu suspenso apenas pelo prazo de 04 (quatro) anos, não se constara a configuração da intercorrência da prescrição no presente caso. 24. Com relação à arguição de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula n° 8.270 e n° 15.413 pelo fato de ser destino ao uso família, é necessário destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é tranquila a respeito da possibilidade em deliberar a respeito da impenhorabilidade do bem de família mesmo em se tratando de penhora sobre direitos do devedor em relação ao bem imóvel: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTERIORMENTE GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO FIRMADO COM TERCEIROS. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-MULHER E FILHA PARA RESIDÊNCIA PERMANENTE. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE ACOMPANHAM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021934-27.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.07.2022) 25. Em relação ao bem de família, a Lei nº 8.009/90 tem como fundamento a proteção da moradia da entidade familiar, ou seja, o imóvel protegido deve resguardar a moradia para a sobrevivência e subsistência do devedor e de sua família e, portanto, se trata de lei que protege a entidade familiar e, não, o devedor ao preservar a casa de moradia e os bens que a guarnecem, assim como todos os equipamentos, elevando-os à categoria de bem de família, pelo que foi criado estatuto legal que, sem revogar os preexistentes estabelecidos no Código Civil como em outras leis esparsas destinadas disciplinar as relações jurídicas decorrentes da vida em sociedade. 26. Conforme regulado pelo estatuto jurídico que se extrai da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses nela previstas (art. 1º). 27. Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). 28. Portanto, se trata de regra de proteção à família que visa garantir o direito constitucional à moradia e não pode ser objeto de renúncia, porque se destina a assegurar direito fundamental concedidos às pessoas integrantes da família e, não, exclusivamente ao devedor, e somente admite relativização nas hipóteses das exceções expressamente elencadas na referida lei. 29. Da análise dos documentos juntados pela parte devedora, verifica-se que ela comprovou que reside no imóvel de matrícula n° 8.270, conforme se observa da fatura de consumo de água, cópia de informações do seguro do imóvel e fatura do plano de saúde encaminhada ao endereço do imóvel. 30. Frise-se que incumbe ao credor comprovar que o imóvel não se trata de bem de família e, conforme se observa, os elementos documentais junto aos autos são capazes de comprovar que se trata de imóvel alcançado pelo conceito legal de impenhorabilidade. 31. Por tais motivos e fundamentos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 8.270 da 2° Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. 32. Digam os interessados quanto ao seguimento do curso do processo no prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:18
Deferimento em Parte
28/06/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:01
Confirmada
29/04/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 750.1 e os documentos anexados nos movs. 750.2/750.5, diga a pessoa jurídica credora (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:21
Mero expediente
23/04/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:11
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:38
Confirmada
19/03/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Intime-se à parte executada para que se manifeste quanto ao contido no teor da petição de mov. 744.1, bem como promova à juntada de documentos comprobatórios quanto à alegada impenhorabilidade dos imóveis penhorados nestes autos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:21
Outras Decisões
13/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:28
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 731.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:18
Mero expediente
04/12/2023, 09:42
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:22
Confirmada
28/09/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA Haja vista o contido no teor da manifestação de mov. 703.1, defiro a expedição, por meio de aditamento à determinação da avaliação, de ordem de arrombamento com as prerrogativas do art. 212, do CPC. Ressalta-se que as diligências devem ser realizadas mediante observância das cautelas legais a fim de salvaguardar a legalidade da medida. Ainda, conforme requerido pelo Sr. Avaliador, requisite-se força policial, expedindo-se ofício ao Comandante da Polícia Militar responsável pela área de atendimento da localidade onde será cumprida a diligência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:02
Mero expediente
26/09/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 06:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2023, 05:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2023, 05:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:01
Documento (Certidão)
27/08/2023, 16:27
Confirmada
26/07/2023, 12:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:55
Ato ordinatório
26/07/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 10:01
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 09:39
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:00
Confirmada
20/07/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:45
Confirmada
12/07/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 18:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Ato ordinatório
29/06/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 17:14
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:29
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:30
Confirmada
14/06/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:23
Confirmada
14/06/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Cumpra-se integralmente ao determinado no item 01 da decisao de mov/ 605.1, conforme requerido no teor da petição de mov. 605.1. 2. Renove-se à remessa dos autos ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda a avaliação de ambos os imóveis penhorados, considerando as informações prestadas na petição de mov. 641.1 e como requerido no teor da petição de mov. 651.1, devendo designar prévia data para a realização da avaliação do bem imóvel penhorado. 3. Após, sobre a data da avaliação, intime-se às partes para que fiquem cientes. Na mesma oportunidade, expeça-se carta direcionada ao endereço dos imóveis, dando ciência à parte executada e a quem eventualmente estiver em posse do bem penhorado, que deverá disponibiliza-lo para a realização da avaliação, na data e hora designados pelo Sr. Avaliador Judicial, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, CPC, bem como auxílio de força policial e ordem de arrombamento. 4. Em seguida, renove-se à remessa dos autos ao Sr. Avaliador Judicial para que realize a avaliação, nos termos do art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR 5. Uma vez isso, sobre a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:48
Determinação de Diligência
12/06/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:17
Confirmada
07/06/2023, 16:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 10:07
Confirmada
04/06/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
29/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:39
Confirmada
22/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:46
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:24
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 23:08
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:48
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:48
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:48
Confirmada
28/04/2023, 13:44
Confirmada
28/04/2023, 11:02
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:56
Confirmada
20/04/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 16:04
Confirmada
13/04/2023, 16:03
Confirmada
11/04/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. De modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de constatação ao endereço dos imóveis penhorados (movs. 503.2/503.3), oportunidade que deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar quem reside no local e a que título, bem como cientificar quanto à possibilidade de realização de Leilão em face do bem. 2. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que proceda à avaliação do bem imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR 3. Após, sobre a avaliação, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 872, §2, CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR/IV
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:36
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:35
Determinação de Diligência
05/04/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:41
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Haja vista o lapso temporal transcorrido desde a realização da penhora, intime-se à pessoa jurídica credora para que promova à juntada da matrícula atualizada do imóvel constrito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:08
Mero expediente
17/03/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:45
Confirmada
16/03/2023, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 590.1, retire-se a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme requerido. 2. Manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso processual. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:49
Mero expediente
08/03/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 16:15
Confirmada
26/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:50
Confirmada
25/11/2022, 14:50
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013471-21.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.283,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOS PROFISSIONAIS MEDICOS E DA SAUDE DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - SICREDI MEDICRED PR Executado(s): ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO MIRANDA 1. Retire-se a anotação de prioridade "META 02", haja vista que o procedimento próprio para o processamento da presente ação de execução de título extrajudicial não prevê a prolação de sentença, considerando que não se trata de ação de conhecimento para, mediante instrução probatória, ser julgada por sentença de mérito, e, portanto, não se insere no Enunciado da Meta 02 do CNJ, ainda que integre o acervo de ações em andamento neste Juízo, certificando nos autos quanto à diligência efetuada. 2. No mais, de modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, ao herdeiro EDUARDO MIRANDA, intimado por edital, nomeio Curador Especial na pessoa do Defensor Público com exercício de suas funções perante a 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca da RM de Curitiba/PR, conforme dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. 3. Abra-se vista ao Curador Especial, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 186, CPC) 4. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:20
Mero expediente
22/11/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:31
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:08
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:05
Confirmada
23/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:16
Confirmada
12/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:33
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:23
Confirmada
26/07/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Haja vista as diversas tentativas frustradas em promover a intimação do herdeiro EDUARDO MIRANDA, considerando que todos os endereços encontrados nos autos já foram diligenciados, defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 561.1. 2. Diligencie-se à intimação do herdeiro EDUARDO MIRANDA quanto à penhora, via edital, com prazo de 30 (trinta) dias (inciso III do art. 257 do CPC), observados os demais requisitos legais pertinentes (inciso II, e IV do art. 257 do CPC 3. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:43
Mero expediente
20/07/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:38
Confirmada
19/07/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2022, 18:13
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:30
Confirmada
13/07/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:06
Confirmada
11/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:09
Confirmada
30/06/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:29
Ato ordinatório
21/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 16:02
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:40
Confirmada
15/06/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:03
Confirmada
08/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:59
Confirmada
31/05/2022, 17:13
Confirmada
31/05/2022, 17:13
Confirmada
31/05/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:25
Confirmada
25/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 06:57
Confirmada
24/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:19
Confirmada
13/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:01
Confirmada
10/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 10:18
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 18:46
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:46
Confirmada
13/04/2022, 16:38
Confirmada
13/04/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 472.1, em que pese o retorno negativo da carta de intimação de mov. 169.1, como consignado na decisão de mov. 250.1, verifica-se que, de fato, posteriormente, o herdeiro LUIZ GUSTAVO MIRANDA foi devidamente intimado por Oficial de Justiça (mov. 181.2). 2. Dessa forma, pendente tão somente a intimação do herdeiro EDUARDO MIRANDA quanto à penhora, a qual a pessoa jurídica credora requereu que seja realizada por edital (mov. 472.1). Pois bem. A intimação por edital se faz depois de esgotados todos os meios possíveis no sentido de localizar o réu e nas hipóteses do art. 256, após observado o inciso I do art. 257 e sob as penas do art. 258 do CPC. 3. Assim, certifique-se se já realizada a consulta de endereço do herdeiro EDUARDO MIRANDA por intermédio dos Sistemas BACENJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, Convênio COPEL e se requisitado o endereço junto às companhias de telefonia. Após, certifique-se se todos os endereços que constam nos autos já foram diligenciados. 4. Após, sobre a certidão, manifeste-se à pessoa jurídica autora. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:19
Documento (Certidão)
11/04/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:32
Mero expediente
07/04/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:05
Confirmada
16/03/2022, 18:03
Documento (Certidão)
11/03/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Conforme o consignado no teor do despacho de mov. 250.1, resta pendente a efetiva citação do herdeiro LUIZ GUSTAVO MIRANDA e a intimação do herdeiro EDUARDO MIRANDA quanto à penhora. 2. Assim, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:43
Mero expediente
09/03/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:08
Confirmada
07/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:18
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:17
Confirmada
18/02/2022, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:33
Confirmada
07/02/2022, 18:31
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:16
Ato ordinatório
31/01/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013471-21.2007.8.16.0001 1. Promova-se à exclusão da petição anexada no mov. 445.1, eis que juntada equivocadamente aos autos. 2. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 444.1, solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida à 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR. 3. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos ao impulso da execução. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:00
Expedida/Certificada
25/01/2022, 16:59
Mero expediente
25/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:37
Confirmada
24/01/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:38
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:46
Confirmada
02/10/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:28
Confirmada
27/09/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:52
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:56
Confirmada
27/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:19
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:29
Documento (Certidão)
19/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:15
Confirmada
19/05/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 18:12
Confirmada
14/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:46
Confirmada
03/05/2021, 17:43
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2021, 11:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 17:33
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 17:19
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:01
Confirmada
20/04/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:41
Confirmada
12/04/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 18:15
Confirmada
24/03/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:18
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
17/03/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:16
Confirmada
16/03/2021, 16:16
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:47
Ato ordinatório
16/03/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 18:17
Confirmada
10/03/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:40
Documento (Certidão)
04/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:36
Ato ordinatório
18/02/2021, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 18:52
Confirmada
10/02/2021, 18:52
Documento (Certidão)
08/02/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:34
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 17:35
Ato ordinatório
30/01/2021, 07:16
Ato ordinatório
30/01/2021, 07:16
Documento (Certidão)
29/01/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 18:24
Confirmada
29/01/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:01
Confirmada
22/01/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:42
Confirmada
10/12/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:02
Confirmada
02/12/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:33
Ato ordinatório
27/11/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 16:00
Confirmada
21/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:35
Mero expediente
23/10/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2020, 11:00
Ato ordinatório
29/09/2020, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 18:23
Documento (Certidão)
11/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
28/07/2020, 13:56
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 11:20
Documento (Certidão)
20/06/2020, 11:20
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:11
Documento (Certidão)
22/05/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:38
Documento (Certidão)
13/03/2020, 15:37
Ato ordinatório
10/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:41
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:03
Documento (Certidão)
20/11/2019, 17:03
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:04
Mero expediente
19/09/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:23
Mero expediente
07/08/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 11:17
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:28
Mero expediente
28/05/2019, 15:06
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:08
Ato ordinatório
17/04/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:12
Documento (Certidão)
08/04/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2019, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2019, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:03
Ato ordinatório
20/03/2019, 12:59
Ato ordinatório
20/03/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 20:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 23:02
Ato ordinatório
14/03/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:22
Documento (Certidão)
11/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 18:46
Ato ordinatório
23/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 08:33
Mero expediente
18/02/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 08:10
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 08:10
Ato ordinatório
26/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2018, 15:17
Ato ordinatório
13/11/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 14:42
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 22:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 22:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:48
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:38
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:12
Documento (Informações)
24/08/2018, 15:54
Remessa (em diligência)
20/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:01
Documento (Certidão)
20/08/2018, 15:00
Mero expediente
10/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:53
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:09
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:29
Mero expediente
28/06/2018, 18:02
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:12
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 09:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 16:57
Mero expediente
24/04/2018, 16:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 09:49
Documento (Ofício)
10/01/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:42
Documento (Certidão)
27/11/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:12
Documento (Certidão)
11/09/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:06
Ato ordinatório
11/09/2017, 16:50
Ato ordinatório
11/09/2017, 16:49
Mero expediente
01/09/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 10:06
Ato ordinatório
11/07/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2017, 14:26
Ato ordinatório
22/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2017, 17:17
Ato ordinatório
13/06/2017, 12:36
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:46
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:33
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:01
Remessa (em diligência)
25/05/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:45
Documento (Certidão)
19/05/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 10:42
Mero expediente
18/05/2017, 16:45
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 11:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:59
Ato ordinatório
22/02/2017, 00:19
Documento (Certidão)
15/02/2017, 09:50
deferimento
13/02/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:35
Mero expediente
24/01/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 10:34
Documento (Certidão)
12/12/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Carta)
08/12/2016, 12:43
Ato ordinatório
08/12/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 09:50
Mero expediente
30/11/2016, 09:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2016, 06:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:26
Documento (Certidão)
14/09/2016, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2016, 16:25
Movimentação processual
06/09/2016, 10:01
Ato ordinatório
06/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 12:08
Mero expediente
23/08/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 08:16
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)