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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 07:21
Confirmada
02/12/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:08
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 16:07
Confirmada
24/10/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:40
Documento (Acórdão)
23/10/2025, 17:39
Recebimento
23/10/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 16:00
Apensamento
17/09/2025, 15:56
Com efeito suspensivo
10/09/2025, 19:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:55
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 18:51
Confirmada
14/07/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-25.2017.8.16.0017
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO BRADESCO S/A em face de KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA 1. Apresentada exceção de pré-executividade (ev. 232.1.) alegando em suma a) nulidade da citação por edital pois não foram realizadas tentativas de citação do endereço do Executado e b) prescrição, visto que o vencimento da última parcela foi em 15/10/2018 e a prescrição ocorreu em 15/10/2021, permanecendo a Exequente inerte sem realizar a citação da Executada. 2. A Exequente manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (ev. 238.1) pois aplicável o prazo decenal, portanto, não ocorreu a prescrição; b) válida a citação por edital, pois esgotados todos os meios de buscas e diligências. Relatado. Decido. 3. Alega vício processual a Executada em Exceção de Pré-Executividade (nulidade de citação), pois as tentativas de citação se deram número de endereço errado. A parte Exequente depreendeu-se dos meios de localização da Ré, com buscas nos sistemas de acesso ao Poder Judiciário e concessionárias de serviço público (energia elétrica, água, etc.). No mais, do endereço constante nas pesquisas (ev. 138, 140, 141, 167, 170 e 179), certo é que se trata na Rua Nathalino Carinel, nº 234, Gleba Ribeiro Pinguim, em Maringá/PR, e foram diligenciados na tentativa de citar a Executada o endereço Rua Nathalino Carinel, nº 235, Gleba Ribeiro Pinguim, em Maringá/PR e que retornaram negativas as diligências. Com efeito, basta uma simples análise das movimentações processuais para constatar que as tentativas de citações se deram em endereço errado, apesar de esgotadas todas as tentativas de localização do executado, já que foi efetuada pelo Juízo a requisição de informações sobre o endereço juntos aos sistemas (RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD), cujos sistemas estão inseridos no conceito de cadastros de órgãos públicos, consoante exigência do §3º do art. 256 do CPC[1]. Diante desse cenário, se mostrou precipitado o pedido de citação por edital, pois, como visto, as tentativas de citação se deram em endereço de número diverso ao indicado nas pesquisas. Logo, reconheço a nulidade na citação por edital. 4. No caso em debate, vê se que pretende o adimplemento de dívida líquida, certa e exigível, referente a Cédula de Crédito Bancário (ev. 1.9), a qual se aplica o prazo prescricional de 3 anos estabelecido pelo art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66, c/c o art. 44, da Lei n.º 10.931/2004. Nesse contexto, o prazo prescricional transcorreu sem a citação válida da executada, razão pela qual não foi interrompida, conforme o art. 240 do CPC[2]. A demanda foi ajuizada em 05/04/2017, e o vencimento da última parcela da cédula de crédito foi em 15/10/2018. Assim, decorrido mais de 3 anos da data do vencimento da última parcela, consolidou-se a prescrição material, em razão da ausência de citação válida da executada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional. 3. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da demanda. 4. Ainda que consumada a prescrição da pretensão executória, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à parte executada, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028287- 15.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08/06/2024). ANTE O EXPOSTO e com base no art. 206, §3º, VIII do CC e art. 487, II do CPC, julgo extinta a execução em face a prescrição trienal intercorrente. Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do §5º do art. 921, do CPC[3]. Diligências necessárias. R.I. [1] Art. 256. A citação por edital será feita: (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. [2] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [3] Art. 921. Suspende-se a execução: §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:37
Confirmada
17/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/06/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:54
Petição (Contestação)
05/03/2025, 11:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Confirmada
10/02/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-25.2017.8.16.0017 1. A parte Exequente requer a inserção de restrição de circulação e transferência via RENAJUD (ev. 229.1), entretanto, cabe ao Exequente realizar as diligências necessárias para a localização do veículo, dessa forma, defiro apenas o bloqueio de transferência via RENAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM - SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento manifestamente improcedente. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70063944847, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2015) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – MEDIDA EXCEPCIONAL – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INDEFERIMENTO. Por se tratar de medida excepcional, só se defere a restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente quando a instituição financeira demonstra que não conseguiu localizá-lo por motivos alheios a sua vontade. Recurso não provido. (TJMS – Agravo de Instrumento nº 14009817820168120000, Relator: Vilson Bertelli, Julgado em 02/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO À CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O impedimento a circulação deve ser visto como medida excepcional, sendo certo que a não há necessidade de expedição de ofícios ao DETRAN e às autoridades policiais, para que apreendam o bem, eis que a apreensão de veículo em ação de busca e apreensão decorre do cumprimento de mandado judicial a ser cumprido por oficiais de justiça. (TJMG – Agravo de Instrumento AI 10024131065989001 – Relator: 23/05/2014; Julgado em 23/05/2014) 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte Exequente para dar continuidade ao feito. 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:23
Confirmada
16/09/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-25.2017.8.16.0017 1. Atenda-se pedido de pesquisa SISBAJUD (ev. 216.1), de acordo com o item A.13 da Portaria 01 de 2019. 2. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:29
deferimento
10/09/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:24
Confirmada
30/05/2024, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:02
Expedição de documento (Carta)
23/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:51
Confirmada
09/02/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:24
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 13:09
Confirmada
29/01/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-25.2017.8.16.0017 1. A parte Exequente requer a citação da Executada por edital (ev. 193.1). 2. Considerando que as diversas tentativas de citação restaram infrutíferas e que houve buscas de endereço via sistemas e concessionárias de serviços (evs. 138, 140, 142, 167, 170 e 179), defiro a expedição de edital para citação. 3. Diligências necessárias. Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:23
deferimento
11/01/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:48
Confirmada
02/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:43
Confirmada
11/01/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 07:35
Confirmada
05/12/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:40
Confirmada
02/12/2022, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:04
Confirmada
01/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:51
Confirmada
28/11/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Carta)
08/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:31
Confirmada
26/10/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:50
Confirmada
24/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:00
Confirmada
21/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:34
Confirmada
20/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 06:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 06:35
Confirmada
11/10/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:35
Confirmada
04/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:16
Confirmada
03/10/2022, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:02
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:38
Confirmada
09/09/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:35
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:06
Confirmada
12/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:30
Confirmada
05/04/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 09:32
Documento (Informações)
15/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:13
Confirmada
11/03/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007696-25.2017.8.16.0017
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual são partes BANCO BRADESCO S/A em face de KWIATKOWSKYJ COMPONENTES LTDA. Considerando o determinado em acórdão (ev. 72.1) e requerido pela parte Autora (ev. 90.1), defiro a modificação do pedido de busca e apreensão para execução (Ev. 90.2), nos termos do art. 4º da LAF[1]. Anote-se na distribuição. 1. Cite-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor referido, acrescido dos encargos legais/contratados e custas processuais – no prazo de 3 dias (CPC, art. 829). Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor do débito, reduzindo-o 5%, no caso do pagamento ser efetuado em 3 dias. (art. 827) Poderá ainda depositar 30% da dívida, mas custas e honorários advocatícios (10%), no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação (1ª via), e o restante em 6 parcelas mensais, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês, sendo a primeira parcela 30 dias após (art. 916). Não encontrando o Devedor, proceda-se arresto de bens, devendo o Sr. Meirinho nos 10 dias seguintes, procurá-lo por 2 vezes em dias distintos para citação, havendo suspeita de ocultação, deverá citá-lo com hora certa (art. 830) Não encontrado, e a pedido do Exequente, citar-se-à o Devedor por edital, para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento e/ou apresentar embargos. Aperfeiçoada a citação, converter-se-á o arresto em penhora, independente de novo despacho (CPC, art. 830, §3º), procedendo-se avaliação. 2. No prazo de 15 dias, poderá a parte Executada apresentar Embargos à execução (art. 915). Havendo co-executados o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuge ou companheiro(a), que será contado da juntada do último (§1º). No caso de precatória o prazo contará a partir da comunicação do juízo deprecado da citação realizada. 3. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se a penhora na forma requerida e avaliação de bens (art. 829, §1º), lavrando-se auto e intimando o executado ou após a penhora online, quando requerido. Incidindo a penhora sobre imóvel, notifique-se o ocupante e informe a que título ocupa o imóvel. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real imobiliário, será também intimado o cônjuge (art.842) Situando-se os bens penhoráveis em outra comarca, depreque-se a penhora, avaliação e alienação (art. 845, §2º), podendo ainda a penhora ser termo, no caso de imóveis ou de veículos, a teor do § 4º do art. 845 do CPC, e deprecados os demais atos. Formalizada a penhora, deverá o Credor providenciar a averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens, e pleitear o cancelamento das averbações sobre bens não penhorados, nos termos do art. 828 e §§ do CPC. 4. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, intimem-se as partes para indicação de bens. 5. Manifestando-se o Executado ou apresentando exceção de pré-executividade (art.803,§ínico), manifeste-se a parte Exequente, e prossiga-se a execução até a penhora e avaliação. [1]Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva... Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 14:42
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
10/03/2022, 14:41
deferimento
08/03/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:30
Confirmada
29/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:44
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:34
Confirmada
13/08/2021, 09:08
Confirmada
12/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:43
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:09
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:21
Confirmada
30/07/2021, 09:54
Confirmada
28/07/2021, 18:20
Trânsito em julgado
27/07/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:09
Documento (Acórdão)
27/07/2021, 08:09
Recebimento
26/07/2021, 18:16
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2019, 16:15
Petição (Contra-razões)
31/07/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:24
Com efeito suspensivo
03/07/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 08:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:34
Procedência
07/11/2018, 19:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:09
Mero expediente
28/06/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 14:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/12/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 18:30
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2017, 14:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/09/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 10:24
deferimento
04/09/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:03
Petição (Contestação)
22/05/2017, 20:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:26
Ato ordinatório
04/05/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2017, 17:50
Liminar
20/04/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:46
Distribuição (sorteio)
06/04/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)