Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:09
Confirmada
10/04/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 14:39
Trânsito em julgado
12/03/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:07
Confirmada
12/03/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:28
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:38
Por decisão judicial
25/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:26
Confirmada
06/09/2023, 16:29
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:35
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:39
Confirmada
30/05/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027593-44.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027593-44.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,05 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Anderson Luiz Engel Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que se manifeste quanto à impugnação apresentada. Prazo de 20 (vinte) dias. Após, intimem-se as partes. Por fim, voltem conclusos para análise. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 15:29
Mero expediente
31/03/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:05
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027593-44.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027593-44.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,05 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Anderson Luiz Engel Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de ev. 83, requerendo o que de direito para o prosseguimento útil do feito. Após a juntada da manifestação do exequente, venham-me conclusos para análise. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de março de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:30
Mero expediente
03/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:59
Confirmada
14/12/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:28
Confirmada
19/09/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:20
Confirmada
16/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:43
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027593-44.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027593-44.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,05 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Anderson Luiz Engel I – Relatório: Anderson Luiz Engel apresentou Exceção de Pré-Executividade em desfavor do Município de Foz do Iguaçu – PR, ambos já qualificados aos presentes autos. A parte excipiente liminarmente pleiteou pela manutenção da restrição somente em relação à transferência do bem, veículo de placas CNP-9291, recolhido ao pátio municipal em razão da restrição de circulação cumprida através do sistema RenaJud, oriunda dos autos do processo em apenso (mov.16.1, autos 0002484-42.2021.8.16.0030). No mérito, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo em razão do uso do veículo para exercício de suas atividades laborais, com fundamento no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, bem como destacou a existência de penhora de bem imóvel junto aos presentes autos (mov. 55.17). A r. decisão de mov. 57.1 concedeu liminarmente o pedido para alterar a restrição RenaJud que recai sobre o veículo de placas CNP-9291, de propriedade de Anderson Luiz Engel, de “circulação” para “transferência”. Intimada, a parte excepta não se opôs à redução da restrição conforme concedido em caráter liminar, porém postulou pelo não acolhimento da argüição de impenhorabilidade do veículo em questão, por atuar de forma auxiliar e não imprescindível ao desenvolvimento das atividades profissionais do excipiente. É o relatório, decido. II – Fundamentação. II.I – Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, é o meio adequado para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos pelo exequente, sendo este o caso em análise. II.II – Da Penhora do Veículo A parte excipiente entende pela impenhorabilidade do veículo de placas CNP-9291, em razão de ser arquiteto, e utilizar o bem para carregar outros profissionais do ofício e materiais de construção. Em contrapartida, a parte excepta expõe não se tratar de bem impenhorável, vez que somente auxilia o Executado/Excipiente no desempenho de sua atividade laboral. Pois bem. A penhora ora analisada consiste na constrição de um bem de propriedade da parte devedora, assegurando o adimplemento à parte credora através da expropriação de bens do Executado. Tal expropriação não pode, entretanto, ser realizada de maneira desmedida, objetivando somente o direito de satisfação do crédito do credor; é necessária a observância dos limites previstos em lei, para que a parte devedora cumpra com a obrigação sem que seus direitos sejam violados. As medidas expropriatórias são aplicadas quando a parte devedora não cumpre com o pagamento de forma espontânea, restando ao credor requerer a constrição de bens através de diligências judicialmente autorizadas. A parte devedora poderá ser privada de seus bens, tantos quanto forem suficientes para a quitação do débito e satisfação do credor, respeitados seus direitos fundamentais e resguardado seu direito ao contraditório e ampla defesa, podendo impugnar a penhora realizada. Tais medidas devem ser empenhadas com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade da aplicação da lei. O comprometimento do sustento do devedor e de sua família, por exemplo, não pode ser permitido em ordem da mera quitação de dívida. Pretendendo resguardar os direitos do inadimplente, o Código de Processo Civil prevê acerca de bens que são impenhoráveis, ou seja, que não podem ser sujeitos à execução, nos termos de seus artigos 832 e 833. O artigo 833 do referido diploma legal, possui doze incisos, dispondo quais bens são considerados impenhoráveis pela lei. Destaca-se o inciso V, que abrange “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. No que tange à impenhorabilidade do bem móvel necessário o útil ao exercício da profissão do executado, é imprescindível a comprovação do uso do mesmo para tanto. Não pode haver resquício de dúvida acerca do prejuízo que a parte devedora terá face à manutenção da constrição que recai sobre o bem, para que seja determinada a impenhorabilidade do mesmo, tal como é trazido ao dispositivo legal. Quando da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a parte excipiente comprovou exercer a função de arquiteto (movs. 55.8 e 55.9), e acostou fotos utilizando o bem constrito, também ao mov. 55. Ficou comprovado também, o uso do veículo para exercício da função de arquiteto, sendo útil no carregamento de materiais de construção, sem se limitar somente ao deslocamento do Executado ao local de trabalho. De acordo com julgamento do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DECLARADA.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, REPRESENTA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.- A impenhorabilidade do bem essencial na atividade profissional representa matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento. - Além disso, os argumentos ponderados foram expostos somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que também afasta a preclusão alegada. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRUTOR. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARREGAMENTO DE FERRAMENTAS. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. - A comprovação do veículo para o desenvolvimento da atividade profissional afasta a penhorabilidade almejada pelo exequente. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055070-49.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022) (negritei) Consequentemente, constato o teor alegado pelo Executado, de que faz uso do bem de tal maneira a ser declarado impenhorável o mesmo, e ainda, vislumbro eventual prejuízo econômico e iminente prejuízo de seu sustento caso seja mantida a penhora. Sendo assim, entendo ser impenhorável o bem, haja vista o mesmo se mostrar útil ao exercício da profissão do executado. III – Dispositivo. III.I –
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, quanto a impenhorabilidade do veículo FORD/F250 XL L, ano/modelo 2001, placas CNP9291, Chassi 9BFFF25L51B055854, o que faço com fulcro no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil. III.II – Em razão do acima exposto, determino o levantamento da constrição que recai sobre o referido bem, junto ao sistema RenaJud. III.III – Deixo de condenar em honorários pois não houve extinção, ainda que parcial, da execução. Preclusa a presente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências Necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:58
Acolhimento
09/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 10:08
Confirmada
24/12/2021, 00:14
Confirmada
24/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027593-44.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027593-44.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.722,05 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Anderson Luiz Engel DECISÃO
Trata-se de petição de Exceção de Pré-Executividade com Pedido Liminar interposta por Anderson Luiz Engel em face de MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. O excipiente/executado informa que, em 08/12/2021, teve seu veículo de placa CNP-9291 recolhido ao pátio municipal em razão da restrição de circulação gravada nos autos apensos (0002484-42.2021.8.16.0030). Acrescenta que se utiliza deste veículo para trabalhar como arquiteto pois nele carrega pedreiros, ajudantes, carpinteiros, azulejistas, eletricistas, mestres de obras, tijolos, cimentos, madeira, enfim, todo quanto é tipo de material necessário ao bem desempenho da sua profissão. Alega que já há imóvel penhorado nos autos capaz de garantir a dívida, de acordo com avaliação anexada no ev. 55.17, a qual foi realizada em outro processo. Requer, liminarmente, a diminuição da restrição para “transferência”. No mérito, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V do CPC. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, para concessão do pedido liminar é necessário verificar o atendimento de requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, sendo eles o fumus boni iuris, o periculum in mora e ainda a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão prolatada. No caso em tela, analisando os documentos anexados pelo excipiente, em que pese em nenhuma foto apareça a placa do veículo, é possível ver que a marca/modelo do mesmo é compatível com a descrição na restrição Renajud. Ao analisar as demais fotos, constata-se que tal veículo é utilizado para trabalho pelo executado. Além disso, de fato, nos autos principais (0027593-44.2010.8.16.0030) há penhora do imóvel de matrícula n° 43.455 do 1° CRI, de propriedade do excipiente. Referido imóvel está gravado com penhoras em outros processos, quais sejam, 0022031-20.2011.8.16.0030, 0003242-36.2012.8.16.0030 e 0004531-96.2015.8.16.0030, todos da 1ª Vara da Fazenda Pública, e 0003697-98.2012.8.16.0030 da 3ª Vara Cível desta Comarca, além de indisponibilidade devido à processo trabalhista. Contudo, a avaliação do imóvel realizada nos autos 0022031-20.2011.8.16.0030 e acostada no ev. 55.17 indica o valor do bem no montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), o que superaria o valor das cobranças nos processos mencionados, incluindo as despesas processuais como custas e honorários advocatícios. Assim, diante da documentação acostada e da breve análise dos autos, consigne-se que restou demonstrado o fumus boni iuris, posto que há indícios de que a parte excipiente possui patrimônio que garanta todas as dívidas em execução e que necessita do veículo livre para circulação em virtude de seu trabalho, não se demonstrando necessário que o mesmo permaneça retido. Com relação ao periculum in mora, este também resta configurado uma vez que, ao manter o veículo retido, o excipiente fica privado de exercer sua atividade profissional, de onde provavelmente retira seu sustento, o que lhe causaria danos de difícil reparação. Assim,
diante do exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido liminar da exceção de pré-executividade, para o fim de determinar que a Secretaria reduza a restrição gravada no Renajud em relação ao veículo de placa CNP-9291, de propriedade de Anderson Luiz Engel para apenas “transferência”. A presente decisão, juntamente com o extrato de diminuição da restrição a ser expedido pela Secretaria, servem de documentação hábil a ser apresentado ao órgão que reteve o veículo, sendo prescindível a expedição de mandado para este fim. No mais, quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo, determino a intimação do excepto para que se manifeste acerca do peticionamento de ev. 55 para posterior decisão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de dezembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito