Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 08 de março de 2022 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0008072-35.2012.8.16.0001 Processo 1º Grau nº 0008072-35.2012.8.16.0001 Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ Sobre a nova documentação acostada na sequência de n.º 42, intimem-se os apelados para que se manifestem, no prazo de 10 dias; Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Recurso: 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ Intime-se a apelante para que se manifeste, querendo, sobre as preliminares erigidas nas contrarrazões de movs. 387 (inovação recursal) e 388 (impugnação à justiça gratuita), no prazo de 05 dias. Com a manifestação ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
31/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Recurso: 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ I. Considerando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 10/2008, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e no artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa 04/2008, baixada pelo Presidente do Tribunal, autorizando o encaminhamento de processos à Secretaria de Conciliação, em 2º grau de jurisdição, pelos Relatores; II. Considerando que da análise preliminar dos presentes autos, verifica-se a efetiva possibilidade de resolução do presente conflito entre as partes litigantes, por meio da conciliação; III. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste Tribunal, com base no artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 04/2008. Curitiba, 19 de novembro de 2.021. DES. LUIZ LOPES Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] DESPACHO Curitiba, 08 de março de 2022 Classe Processual: Apelação Cível Processo 2º Grau/Recurso nº 0008072-35.2012.8.16.0001 Processo 1º Grau nº 0008072-35.2012.8.16.0001 Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ Sobre a nova documentação acostada na sequência de n.º 42, intimem-se os apelados para que se manifestem, no prazo de 10 dias; Após, voltem conclusos. Desembargador Luiz Lopes
11/03/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Recurso: 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ Intime-se a apelante para que se manifeste, querendo, sobre as preliminares erigidas nas contrarrazões de movs. 387 (inovação recursal) e 388 (impugnação à justiça gratuita), no prazo de 05 dias. Com a manifestação ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
31/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Recurso: 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Apelado(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ I. Considerando o disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução 10/2008, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e no artigo 5º, § 1º, da Instrução Normativa 04/2008, baixada pelo Presidente do Tribunal, autorizando o encaminhamento de processos à Secretaria de Conciliação, em 2º grau de jurisdição, pelos Relatores; II. Considerando que da análise preliminar dos presentes autos, verifica-se a efetiva possibilidade de resolução do presente conflito entre as partes litigantes, por meio da conciliação; III. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste Tribunal, com base no artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 04/2008. Curitiba, 19 de novembro de 2.021. DES. LUIZ LOPES Relator
24/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 17:00
Petição (Contra-razões)
09/11/2021, 20:43
Petição (Contra-razões)
09/11/2021, 17:09
Petição (Contra-razões)
04/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
03/11/2021, 18:56
Confirmada
17/10/2021, 00:40
Confirmada
17/10/2021, 00:40
Confirmada
13/10/2021, 19:16
Confirmada
08/10/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:51
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:47
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:44
Confirmada
07/09/2021, 00:34
Confirmada
07/09/2021, 00:34
Confirmada
07/09/2021, 00:33
Confirmada
01/09/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008072-35.2012.8.16.0001.
autora: 1. Mamas com implantes, apresentando resultado dentro do esperado num procedimento deste escopo, considerando a história clínica (cirurgia primária, gestação 4 meses após o procedimento, mastite, contratura capsular, outras intervenções cirúrgicas em face de complicação descrita e documentada por fotos e exames complementares). 2. Em comparação às fotos pré-operatórias e ao objetivo do ato cirúrgico que consistiu no aumento de volume mamário o resultado foi atingido no pós operatório do primeiro procedimento cirúrgico (mamoplastia de aumento com implantes). 3. As cicatrizes mamárias da cirurgia apresentam ótimo aspecto. 4. As mamas apresentam simetria satisfatória do ponto de vista clínico, considerando a posição simétrica das aréolas, a cobertura adiposa de fina espessura e o plano de colocação dos implantes sub-glandular ao exame físico e a história clínica supracitada. QUESITOS DO JUÍZO 1. Há dano estético? Em caso positivo, houve erro médico para ocorrência do dano? RESPOSTA DO PERITO: De acordo com dados analisado em prontuários médicos que figuram no autos e exame pericial não há dano estético. 50. Portanto, em não havendo conduta ilícita por parte do réu, nem nexo de causalidade entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – (...) – REALIZAÇÃO UNICAMENTE DE IMPLANTES MAMÁRIOS – DEMANDANTE DEVIDAMENTE INFORMADA DE QUE AS PRÓTESES PRESTARIAM EXCLUSIVAMENTE PARA AUMENTAR O VOLUME DAS MAMAS E NÃO PARA CORRIGIR POSIÇÃO ANATÔMICA DOS SEIOS E PTOSE – PROCEDIMENTO QUE ALCANÇOU O RESULTADO ESPERADO – AUTORA QUE APRESENTOU, 02 (DOIS) ANOS APÓS A CIRURGIA, CONTRATURA CAPSULAR – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO – REAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO AO CORPO ESTRANHO (PRÓTESE) – CORRETA INDICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS IMPLANTES – SOLICITAÇÃO DA EXECUÇÃO DE MASTOPEXIA PELA REQUERENTE – CICATRIZES EM “T” INVERTIDO – QUADRO PÓS OPERATÓRIO DE DEISCÊNCIA (ABERTURA DOS PONTOS) POR REPETIDAS VEZES – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL DA REAÇÃO COM O ATO CIRÚRGICO – COMPLICAÇÃO TRATADA CORRETAMENTE PELOS DEMANDADOS – ABANDONO DO TRATAMENTO PELA DEMANDANTE – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O RESULTADO FINAL – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001008-78.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA EM CIRURGIAS DE FINS MERAMENTE ESTÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO CIRÚRGICO. IMPLANTE MAMÁRIO E POSTERIOR RETIRADA EM VIRTUDE DA FORMAÇÃO DE COMPLICAÇÃO SEROMA. COMUM DE PÓS-OPERATÓRIO QUE PROVÉM DA RESPOSTA FISIOLÓGICA DO ORGANISMO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, I, DO CDC. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000793-76.2012.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.05.2019) 51. Destaca-se, por fim, que o médico requerido prestou o atendimento necessário à autora, realizando três procedimentos cirúrgicos, visando a resolução da intercorrência (contratura capsular), bem como que a autora não despendeu qualquer valor nas referidas intervenções, seja referente aos honorários do médico, internamento hospitalar e próteses. 52. Outrossim, resta prejudicada a análise da responsabilidade do Hospital em relação às condutas exercidas pelo médico, pois, ainda que houvesse responsabilidade, está estaria vinculada à comprovação da culpa na ação médica[4], o que não restou verificada no presente caso. II.2.2. Da responsabilidade pelo suposto defeito na prótese e descarte sem realização de perícia: 53. Assevera a autora que a ré EUROSILICONE deve ser responsabilizada pelos danos alegados, uma vez que forneceu a prótese que se rompeu. 54. A responsabilidade da ré EUROSILICONE por defeito na prótese se encontra prevista no art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 55. Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, portanto independente de culpa, é necessário restar comprovado o defeito do produto, os danos ocorridos e o nexo causal. 56. Conforme já explanado anteriormente, a conclusão da perícia foi de que a ruptura da prótese ocorreu em decorrência de mastite gestacional, que acarretou a contratura capsular decorrente da reação do processo inflamatório da mastite sobre a cápsula do implante mamário. 57. Portanto, não há que se falar em defeito da prótese fornecida pela ré EUROSILICONE. 58. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo à autora, uma vez que a ré EUROSILICONE forneceu as próteses utilizadas na 3ª e 4ª cirurgias que a autora se submeteu, em claro cumprimento à garantia fornecida (mov. 1.5, p. 7): “A Eurosilicone assume, sem nenhum custo, a substituição vitalícia dos seus implantes mamários comercializados no País, quando da ruptura e/ou contratura capsular, não estando incluso os valores de honorários médicos e despesas hospitalares.” 59. Não bastasse, realizou o pagamento de despesas hospitalares e honorários médicos da cirurgia de retirada da prótese rompida. Vejamos que o próprio prontuário do médico réu descreve: “09/10/10; entro em contato com o Sr Felipe, representante da Eurosilicone e solicito que além de dar a prótese que realize o pagamento dos honorários anestésicos e a clinica para a paciente não ter custas nenhuma sr Felipe concorda. " 60. No que tange ao descarte da prótese rompida sem o recolhimento para submissão para perícia, embora reprovável a postura da ré EUROSILICONE, que tinha plena ciência da data de retirada da prótese e da necessidade de retirada no Hospital, cf. docs. acostados ao mov. 1.5, p. 10 e p. 12 e depoimentos pessoais da autora e do réu Humberto (movs. 340.2 e 340.3), tal situação não acarretou qualquer dano à autora. 61. De igual forma, não há que se falar em responsabilidade do Hospital ou do médico réu pelo descarte da prótese. III. DISPOSITIVO: 62.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Réu(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por SÔNIA MORASTICO contra HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ, HOSPITAL DA PLÁSTICA DE CURITIBA (Hospital IBS Ltda) e EUROSILICONE BRASIL. 2. Narra a parte autora que se submeteu a cirurgia plástica de implante de prótese mamária em 13 de abril de 2009. Contudo, aduz que em setembro do mesmo ano, descobriu que estava grávida e passou a sentir fortes dores na mama direita, motivo pelo qual procurou o primeiro requerido, cirurgião que realizou o procedimento estético. 3. Entretanto, não foi atendida por ele, tendo sido informada de que o acompanhamento pós-cirúrgico já havia terminado. A autora passou por consultas com outros médicos e, após o nascimento de sua filha, realizou uma ecografia mamária, na qual restou comprovada a ruptura da prótese implantada, cujo fornecedor é o terceiro réu. 4. Em contato com o terceiro réu, ficou estabelecido que após a retirada da prótese, essa seria encaminhada para perícia, a fim de investigar a causa de seu rompimento. Entretanto, em outubro de 2010 a autora se submeteu à nova cirurgia, na qual ficou constatado comprometimento de seu tecido mamário pela inflamação, tendo inclusive de ser parcialmente retirado, inviabilizando a imediata substituição por outra prótese, o que só veio a ocorrer numa terceira cirurgia, realizada em novembro de 2010. 5. Ocorre que a prótese com defeito não foi encaminhada para a perícia, sendo que à autora foi dito que havia sido descartada pela segunda ré, pois ninguém compareceu no Hospital para retirá-la e o local passaria por inspeção da Vigilância Sanitária. 6. Mesmo após realizar diversas cirurgias, sentir dores fortes por longo período e ficar impossibilitada de amamentar sua filha, a autora alega que ficou com deformidade nas mamas, pois estas ficaram com tamanhos diferentes. Por todo exposto, a autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos, ambos em valor a ser fixado pelo juízo, sugerindo que não seja inferior a 500 salários-mínimos vigentes. 7. Contestação apresentada pelo réu Humberto Ramon Blanco Rodriguez no mov. 1.19, na qual alega, em síntese, que não agiu com negligência, que a autora não realizou da forma indicada o acompanhamento pós-operatório, bem como engravidou ainda durante a fase de cicatrização da cirurgia. Juntou documentos (movs. 1.21/1.29). 8. O réu Hospital ISB Ltda., por sua vez, apresentou contestação (mov. 1.30), na qual alega que o primeiro réu não é subordinado ao hospital, mas sim apenas aluga o espaço para a realização dos procedimentos. Ademais, aduz que a prótese ficou guardada durante quinze dias no hospital, prazo máximo permitido pela Vigilância Sanitária, porém ninguém apareceu para buscá-la, motivo pelo qual foi descartada. Arguiu a ilegitimidade passiva e discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar. Juntou documentos nos autos (movs.1.32/1.34). 9. A parte autora apresentou impugnação às contestações, bem como requereu o reconhecimento da revelia da ré Eurosilicone do Brasil (mov. 1.37). 10. Ao mov. 1.43 e 1.46, o juízo saneou o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Hospital réu. Na mesma oportunidade, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial e prova oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. 11. A autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, reconhecendo a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda (mov. 1.63). O réu HOSPITAL IBS LTDA interpôs recurso especial, contudo foi negado seguimento ao recurso, conforme acórdão de mov. 1.84 e 6.2. 12. Ao mov. 1.77, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita à parte autora. 13. Após longo trâmite, o juízo fixou o valor dos honorários periciais (mov. 113.1), sendo apresentado o laudo pericial ao mov. 181, o qual foi homologado ao mov. 231. 14. Audiência de instrução no mov. 340. 15. A ré EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA constituiu advogado (mov. 345). 16. Alegações finais do réu Humberto (mov. 351), da autora (mov. 356) e do réu Hospital ISB (mov. 258). O prazo da ré EUROSILICONE decorreu in albis (mov. 362). II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da revelia da ré EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 17. Preliminarmente, importante consignar que, embora devidamente citada (mov. 1.15), a ré EUROSILICONE quedou-se inerte no que tange a apresentação de sua defesa. 18. Por essa razão aplico-lhe os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, consigno que a presunção de veracidade é relativa, de modo que a análise do mérito deve estar pautada nas provas produzidas no feito (art. 345, inc. IV do CPC). II.2. Do mérito: 19. A autora ajuizou a presente ação contra três réus. Para melhor compreensão, passo a discorrer as imputações realizadas a cada um deles, uma vez que será o norte para análise do mérito. 20. Em relação ao médico réu, Dr. Humberto, a autora alega que houve negligência do referido profissional em seu tratamento após o início de seu quadro de dores, assim como imperícia, culminando em: i) danos estéticos decorrentes de assimetria mamária; e ii) danos morais, diante do sofrimento decorrente da ruptura da prótese e demais consequências. Além disso, imputa ao profissional médico, a culpa pela ruptura da prótese e, juntamente com o Hospital e a Eurosilicone, o fato de a prótese rompida ter “sumido” do Hospital, obstando a realização da perícia. 21. Quanto ao Hospital, refere que é responsável solidário pelos danos causados pelo seu preposto, Dr. Humberto, assim como pelo descarte da prótese retirada de forma negligente. 22. No que toca à EUROSILICONE, discorre acerca da responsabilidade da fabricante pela ruptura da prótese, que acarretou deformidade na mama direita em comparação com a esquerda e pelo sofrimento que a autora enfrentou, tanto pelas dores, pelos procedimentos que teve que se submeter e pela impossibilidade de amamentar sua filha. II.2.1. Da responsabilidade do médico pela suposta deformidade e tratamento negligente: 23. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil por suposto erro médico relacionado à deformidade mamária (assimetria), bem como na ocorrência de negligência do médico no tratamento dispensado à autora. 24. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a responsabilidade advinda de fato decorrente de prestação de serviço por profissional liberal, portanto, de ordem subjetiva - conforme dicção do artigo 14, § 4º[1], do Código de Defesa do Consumidor. 25. Notadamente, quando se está diante de procedimentos estéticos, o profissional assume obrigação de resultado, incumbindo ao paciente a demonstração da não obtenção do resultado ou do dano decorrente do erro na intervenção, para assim, caracterizar a obrigação de indenizar. 26. Preliminarmente, no caso dos autos, é importante consignar a existência de dois momentos. 27. O primeiro diz respeito ao procedimento cirúrgico realizado em 13/04/2009, ocasião em que a autora se submeteu a mamoplastia com implantação de prótese mamária. A autora narra que não houve intercorrências, evoluindo com bom pós-operatório e alta médica, ficando satisfeita com o resultado obtido. 28. O segundo momento inicia-se com a descoberta da autora de que estava grávida, em setembro de 2009, e o início de dores na mama direita e a busca de solução para o referido quadro. 29. Alega a autora que buscou atendimento pelo médico réu após ter descoberto que estava grávida, uma vez que passou a sentir fortes dores na mama direita, contudo não foi atendida pelo requerido, sendo orientada a marcar consulta particular, pois o acompanhamento pós-cirúrgico já havia terminado e o requerido não atendia o plano de saúde da autora. 30. No que tange a tal alegação, verifica-se que, de acordo com o prontuário médico acostado ao mov. 1.21, a autora consultou com o requerido em 11/09/2009, oportunidade em que o médico assim constou: “após 4 mês do último retorno, a paciente retorna sem queixas e com evolução satisfatória, orienta cuidar da pele. Gravidez. “Alta ambulatorial”. 31. Veja-se que no começo do mês de setembro – dia 11 – a autora já tinha conhecimento de sua gravidez, bem como não tinha queixas, oportunidade em que recebeu alta referente ao procedimento cirúrgico que havia realizado. 32. Além disso, conforme narrativa da própria autora em sua exordial e seu depoimento pessoal (mov. 340.2), foi atendida pela esposa do requerido, médica plástica, que lhe passou orientações acerca das dores alegadas, bem como consultou-se com outro profissional conveniado ao seu plano, que lhe receitou medicamentos para alívio das dores. Vale destacar que a autora reconhece que seu quadro de gravidez impedia a realização de exames, tais como ressonância, assim como de tratamentos mais invasivos (procedimentos cirúrgicos). 33. Pois bem. Após o parto, a autora consultou com o requerido, iniciando assim a investigação das causas de suas dores, oportunidade em que restou constatada a ruptura da prótese implantada na mama direita, conforme consta no prontuário médico acostado ao mov. 1.21: 07/06/2010: “Retorna a paciente dias após o parto com queixa de dor e inflamação da mama D, Exame: hiperemia mamária e hipertermia, DX ( diagnostico): mastite, CDX ( conduta): ciprofloxaxina 500 mg vo 12/12h, ibuprofeno 600 mg vo de 8/8h, USG mamária ( ultrassonografia). ” 02/07/2010: “Paciente com exames de USG e ressonância magnética mamária que demostram ruptura intracapsular de próteses de mama D e coleção líquida ao redor. Cdx: ciprofloxacina 500 mg vo de 12/12h, ibuprofeno 600 mg vo 8/8/7, carta para Eurosilicone", 02/07/2010: “Pac/ente foisubmetida a mamoplastia de aumento em 13/04/2009, que evoluiu com ruptura e contratura unilateral D, pelo que indica troca de prótese unilateral, para o que orienta entrar em contato com a Eurosilicone para solicitar uma nova prótese. também oriento a paciente esperar 6 meses sem amamentarpara realizar a troca na qual não terá custos da parte médica, só terá custos da parte da clínica, anestésica e intrumentadora. Curitiba 02/07/2019"assina Dr Humberto, Paciente: Sonia. 34. A fim de apurar a existência de culpa na conduta praticada pelo médico réu, realizou-se prova pericial. Na oportunidade, a Sra. Perita concluiu o seguinte (mov. 181.5): “1. A assimetria mamária alegada pela requerente após 9 anos da cirurgia plástica original, está provavelmente clinicamente relacionada aos fatos ocorridos no pós-operatório: gestação 4 meses após cirurgia estética, mastite gestacional, contratura capsular decorrente da reação do processo inflamatório da mastite sobre a capsula do implante mamário, cirurgias para explantação da prótese complicada por achados intra-operatórios de inflamação tecidual e suspeita de infecção e mais dois procedimentos cirúrgicos subsequentes para colocação de novo implante e meses depois nova troca por implante de volume maior para correção de assimetria mamária. 2. O número repetido de procedimentos cirúrgicos no mesmo local ocasiona maior reação tecidual. fibrose e aspecto cicatricial diferente de uma estrutura anatômica que não foi cirurgicamente manipulada da mesma forma. 3. O prontuário médico está em conformidade com as normas do CFM/CRM e descreve objetivamente as situações ocorridas. 4. A sequência de tratamentos administrados descritos no prontuário médico e adequada e inerente ao quadro clínico conforme recomenda a literatura médica citada nas considerações do corpo da perícia e nas boas práticas da cirurgia plástica atual. 5. O Hospital está em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária para funcionamento e realização de procedimentos cirúrgicos de porte definidos pelas normativas do órgão fiscalizador. 6. Por recomendação explicita da Câmara técnica do CRM o perito não pode emitir opinião pessoal.” – gn. 35. Diante das conclusões alcançadas pela perícia, observa-se que a ruptura da prótese ocorreu em decorrência de mastite gestacional, que acarretou a contratura capsular decorrente da reação do processo inflamatório da mastite sobre a cápsula do implante mamário. 36. Importante consignar nesse particular que a autora foi orientada pelo médico réu a evitar gravidez pelo período de 1 ano após o pós-operatório, o que não restou observado, uma vez que realizou a cirurgia em 13/04/2009 e no começo de setembro já havia descoberto que estava grávida, portanto, engravidou 4 meses após o procedimento. 37. Acerca de tal situação, consignou a Sra. Perita no laudo: (...) 6. Considerando a história clínica, o processo inflamatório e infeccioso da mamária (mastite) num pós-operatório recente em que a mama ainda está em processo cicatricial, coincidiu com a Gestação ( detectada 4 meses após a cirurgia) uma condição que por si só já tem repercussões fisiológicas importantes da glândula mamária decorrente das alterações hormonais pertinentes. Certamente a inflamação se estendeu a capsula do implante direito, promovendo seu espessamento e endurecimento, o que ocasiona o fenômeno descrito como “contratura capsular". (...). 7. A gravidez e, principalmente, o período puerperal podem ser complicados pelo desenvolvimento de mastite lactacional, de origem infecciosa. Compromete principalmente primíparas de forma unilateral ( Pinotti JA, Motta EV, Tratamento das Mastitesf Artigo de Revisão — Moreira Jr Editora — RBM Revista — HC—FMUSP). A presença de prótese é um fator complicador da mastite, e existem poucos casos descritos na literatura, o tratamento instituido nestes casos é antibioticoterapia sistêmica, drenagem e remoção do implante em casos de abscesso. A correção da assimetria mamária resultante deve ser realizada após a resolução completa do quadro e involução da mama em aleitamento.( Semp/e JL, Breast feeding and silicone imp/anta Plast ReconstrSurg 2007; Dec Sup! !: 1235-85.) (...) 19. O Dr. Perito pode confirmar pelos documentos acostados aos autos se a Autora foi orientada a NÃO ENGRAVIDAR, no período aproximado de UM ANO APÓS A CIRURGIA, sendo que ela garantiu ser impossível que tal evento ocorresse, pois informou ser solteira? RESPOSTA DO PERITO: A informação sobre evitar a gravidez pelo período de 1 ano o pós-operatório foi confirmada na entrevista, a requerente informa que recebeu esta orientação por parte do médico. 20. Está correto informar que este tempo solicitado de um ano tem sua razão científica de ser, pois e para que se compete a cicatrização, haja vista que a produção do leite (decorrente da gravidez) pode ocasionar quadros de uma inflamação na mama (mastite), a qual pode ocorrer mesmo quando não há implante de prótese mamária? RESPOSTA DO PERITO: Sim, vide considerações sobre mastite e gestação nas considerações no corpo da perícia. 21. O cirurgião estava correto ao insistir sobre o fato de a Autora não engravidar? RESPOSTA DO PERITO: Sim, estava. 22. No que diz respeito a técnica de implante periareolar, escolhida (de comum acordo com a paciente), é correto afirmar que a advertência de não engravidar torna-se mais importante, devido ao fato de que durante o ato cirúrgico, alguns ductos mamários podem vir a ser lesados, daí a justificativa e a importância de esperar pela cicatrização completa, o que demanda um ano? RESPOSTA DO PERITO: Sim. 55. É sabido que uma gravidez provoca mudanças drásticas no organismo feminino e, muito especialmente, nas mamas que terão a importante incumbência de produzir o melhor dos alimentos que é o leite materno. É possível concluir que se a Autora não tivesse engravidado cinco meses após a cirurgia, a sequência dos fatos poderia ter sido diferente? RESPOSTA DO PERITO: Sim. As alterações Fisiológicas da mama na gestação podem ocasionar complicações na presença de prótese mamária (vide as Considerações no corpo da perícia) 38. Desse modo, da análise dos fatos alegados e das provas produzidas, em especial o laudo pericial, verifica-se que não houve conduta culposa por parte do requerido, visto que não há indícios congruentes de que a técnica, o modo, a forma ou a atuação do réu tenham contribuído para a ocorrência de ruptura da prótese: 60. Ao examinar os autos, o Dr. Perito encontrou algum indício de imperícia, imprudência ou negligência nos atos praticados pelo médico Requerido? RESPOSTA DO PERITO: Não. (...) QUESITOS DO JUÍZO 2. Houve negligência do médico no pós-cirúrgico? RESPOSTA DO PERITO: Não. 39. Ao contrário, a ausência de observância à recomendação médica aumentou o risco de intercorrências, como a contratura capsular. 40. Denota-se, portanto, que a causa potencial geradora do evento danoso não ocorreu por culpa do réu, mas pela ausência de observância das orientações médicas e pela reação do sistema imunológico da própria autora. 41. Acerca da contratura capsular, discorreu a Sra. Perita: (...) A contratura capsular figura como causa mais comum de troca de próteses mamárias. É definida como perda da elasticidade da capsula formada pelo próprio organismo e que envolve o implante, como uma reação de defesa do organismo. O sistema imunológico desenvolve uma cicatriz interna em forma de várias camadas sobre a prótese. A cápsula e um fenômeno natural após qualquer cirurgia que envolva uso de materiais sintéticos e processos semelhantes são observados em materiais de síntese óssea ( pinos ), implantes dentários, marca-passos. entre outros. Quando esta reação e muito intensa ocorre a maior produção de fibrose, o que ocasiona o processo de contratura e maior rigidez da cápsula. A contratura exacerbada pode levar ao rompimento do implante mamário pela compressão e pelo processo inflamatório. A graduação da contratura (de I a IV) e definida segundo critérios de Baker conforme a gravidade da evolução clínica. Sua ocorrência e heterogênea na literatura oscilando entre 0,86 e 58% ( Montaldon,RE. Estudo de Complicações em próteses mamárias: avaliação de 546 casos em oito anos. Rev Bras Cir Plást. 2014;29(3):352*60 ). A etiologia da contratura capsular não está bem definida, sendo que a maioria dos autores apontam para etiologia multifatorial que conjuga a hipótese infecciosa com a hipótese inflamatória. O próprio tecido mamário pode ser fonte de infecção, sendo os locais de maior concentração bacteriana as áreas cujo tecido ductal é maior, como a região peri-areolar e infra-mamária ( PEREIRA LEITE L, CORRE/A SÁ /, MARQUES M. Ethipathogenesis and treatment of Breast Capsu/ar Contracture in: Acta Med Port 2013 NOV—DEC;26(6)737—745 ) 42. A essas intercorrências médicas, dá-se o nome de “iatrogenia”. Ao dispor sobre o assunto no seu “Tratado de Responsabilidade Civil”, RUI STOCCO[2], citando o cirurgião Paulo Jatene, estabelece que existem três tipos de iatrogenia: 1) Lesões previsíveis, sabendo-se que o procedimento implica em sequela; 2) Lesões previsíveis, porém inesperadas, podendo o procedimento acarretar lesões inerentes a técnica; 3) Lesões decorrentes de falha do comportamento humano no exercício da profissão, caso em que as falhas são passíveis de suscitar o problema da responsabilidade legal do médico. 43. Há, portanto, algumas iatrogenias, ou lesões, sofridas e previsíveis, decorrentes de fatores individuais e próprios dos pacientes; da sua maior sensibilidade e reação a determinados procedimentos ou medicamentos; das idiossincrasias do seu organismo ou do psiquismo e da maior demora na recuperação, que, embora previsíveis, não tem qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico, da técnica empregada ou do atual estado da ciência. 44. Nessas situações, não há ilícito punível caso o paciente tenha sido prévia e adequadamente alertado de possíveis consequências e iatrogenias, como aconteceu no caso dos autos, conforme afirmado pela autora[3] e constante no termo de consentimento informado acostado aos autos – mov. 1.22. 45. A esse respeito já se manifestou a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. CORREÇÃO NO PROCEDIMENTO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO IATROGÊNICO DECORRENTE DA PROPRIA CIRURGIA. “(...) A iatrogenia, quando conseqüência natural e inevitável do tratamento médico dispensado pelo médico, não tem o condão de gerar obrigação do profissional que obrou com o zelo e a perícia atinentes ao caso, pois, se assim o fizer, estar-se-ia colocando-o na posição de segurador universal, o que não é aceito no ordenamento jurídico pátrio. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 557, caput do C.P.C.” (TJRJ - 0012022-88.2005.8.19.0203 – APELACAO, DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 29/09/2011) ACAO DE INDENIZACAO. ERRO MEDICO. INOCORRENCIA. DESCABIMENTO DE PERDAS E DANOS. “(...) Inocorrência de erro médico. Não responsabilização da clínica, nem do médico, pelo risco inerente. Iatrogenia. Lesão advinda de um atuar não falho e sim de questões fora do alcance da própria medicina, ou mesmo de intercorrências médicas. Inexistência de nexo causal. Ausência do dever de indenizar. Provimento do recurso”. (TJRJ - 0123422-73.2001.8.19.0001, APELACAO, DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/11/2003) 46. Ressalta a autora, ainda, sua indignação por ter se submetido a três intervenções cirúrgicas, permanecendo com assimetria, não obtendo o resultado almejado. 47. No entanto, importante destacar, que mesmo havendo a necessidade de mais de um procedimento de natureza cirúrgica para correção, isso não significa que o médico réu tenha agido de maneira incorreta. 48. Com efeito, é o entendimento jurisprudencial: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese do apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais de um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para seu problema”. STJ. REsp. 1.395.254, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 10/2013. 49. Ademais, conforme conclusão pericial, sequer restaram verificados os danos estéticos alegados pela
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 63. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários ao advogado das partes adversas Humberto Ramon Blanco Rodriguez e Hospital IBS Ltda., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% para cada (art. 85, §2º do CPC), respeitando-se, no que couber, o benefício da gratuidade. Deixo de fixar honorários em favor dos patronos da ré EUROSILICONE, uma vez que não houve qualquer manifestação nos autos. 64. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[5] [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [2] Op.cit., p. 664 [3] “(...) ENTREVISTA: (...) Refere que leu e assinou o termo de consentimento informado, realizou fotografias pré-operatórias e recebeu orientações do médico para no pós-operatório evitar atividade física pesada em academia durante 3 meses e recomendação para evitar engravidar por 1 ano após a cirurgia, informa ainda que tinha dificuldade para engravidar, mas fazia uso de método anticoncepcional por via oral de uso contínuo na época da cirurgia ( não lembra o nome do medicamento). (...)”. – mov. 181.1- Laudo. [4] AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1375970 2018.02.58508-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/06/2019; TJPR - 9ª C.Cível - 0003026-33.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.04.2019. [5] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 15:16
Improcedência
29/07/2021, 18:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:16
Conclusão (para julgamento)
16/07/2021, 11:52
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 11:51
Documento (Certidão)
16/07/2021, 11:50
Petição (Alegações finais)
15/07/2021, 14:49
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 23:22
Confirmada
02/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:54
Petição (Alegações finais)
30/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:43
Confirmada
13/06/2021, 00:59
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Confirmada
13/06/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
02/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:18
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Confirmada
18/04/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008072-35.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Réu(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ 1. Diante da manifestação do mov. 310.1, reitero que a intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 2. Outrossim, verifico que a intimação da ré revel, sem procurador constituído, foi enviada para o mesmo endereço da citação (mov. 1.15), reputando-se válida a intimação na forma do art. 274, parágrafo único do CPC[1]. Outrossim, consigno que a referida intimação era, inclusive, prescindível (art. 346, caput, do CPC). 3. No mais, aguarde-se a realização do ato designado. 4. Dil. Int.[2] [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. [2] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:21
Outras Decisões
06/04/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:28
Confirmada
04/04/2021, 00:31
Confirmada
04/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:29
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008072-35.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Réu(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ 1. Em função do cenário mundial do COVID/19 e em observância aos Decretos 400/2020 e 203/2021 do Eg. TJPR, pautou-se a audiência designada nestes autos na modalidade VIRTUAL, a qual é realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS. 2. Intimadas as partes, o réu Hospital ISB Ltda. se insurgiu, discordando da realização da audiência na referida modalidade, por entender que “Não há (...) como garantir o cumprimento dos preceitos legais e assegurar a regularidade da prova produzida, colocando em risco inclusive a efetividade e o andamento do processo. As audiências de instrução e julgamento devem ser feitas de forma presencial para garantir, principalmente, a integridade dos depoimentos, para que sejam livres de vícios e totalmente imparciais.” (mov. 288.1). 3. Pois bem. Vale destacar que a incomunicabilidade entre as partes e testemunhas continua sendo observada na realização de audiências virtuais, tanto o é que o risco, concreto, à sua violação pode ensejar o adiamento do feito, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto nº 400/2020 do Eg. TJPR: “§ 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada”. 4. Contudo, a insurgência da parte ré, embora relevante, encontra-se desacompanhada de qualquer prova a demonstrar a possibilidade de tal violação no caso em concreto, tratando-se de alegação genérica, desprovida de comprovação. 5. Vale dizer ainda que o Código de Processo Civil, em seus arts. 193 e 194 prevê a possibilidade da realização dos atos por meios digitais: Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 6. Não bastasse, o próprio sistema de realização de audiências virtuais possui mecanismos para salvaguardar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, com sala de espera virtual, conforme dispõe o art. 11, inc. IV do Decreto nº 400/2020: IV – quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; 7. Nesse sentido, vale destacar que a incomunicabilidade e demais garantias invocadas são pautadas na boa-fé processual e não como regra absoluta. 8. Tanto o é, que a legislação processual prevê hipóteses em que a incomunicabilidade restará prejudicada, contudo, não maculará os atos processuais realizados por mera presunção. 9. Cite-se, por exemplo, a possibilidade de interrupção da audiência de instrução e retomada em data posterior (art. 365), a prova testemunhal colhida por meio de produção antecipada (art. 381 e art. 453, inc. I) e a oitiva de testemunha por carta precatória ou rogatória (art. 453, inc. II). 10. Destaca-se que tem se entendido, inclusive, pela possibilidade da realização de audiência virtual em processos criminais, em casos em que não há demonstração concreta de prejuízo: HABEAS CORPUS. Furto duplamente qualificado tentado. Designação de audiência virtual. Validade. Situação pandêmica excepcional (covid-19) que justifica a adoção de medidas capazes de garantir a celeridade processual e a prestação jurisdicional de modo a respeitar o protocolo de isolamento social. Atos virtuais devidamente regulamentados pelo C. CNJ e pelo Poder Judiciário estadual, respeitando-se as garantias processuais das partes. Ausência de demonstração concreta de prejuízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. Concessão da liberdade provisória como medida preventiva ao coronavírus. Impossibilidade. Questão já analisada por esta Corte. Mera reiteração. Ausência de alteração do contexto fático a justificar nova análise da questão. Ordem não conhecida neste aspecto. Writ conhecido parcialmente, com denegação da ordem na parte conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2138729-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) – gn. 11. Por fim, é necessário ressaltar a excepcionalidade da situação atual vivida, bem como que é necessária a adaptação dos atos processuais para a realidade enfrentada, até mesmo porque não há previsão acerca de quando efetivamente será possível retomar a realização de audiências presenciais com segurança. 12. Frisa-se que, diante do atual momento da pandemia, a realização de audiências pela modalidade virtual contribui com a diminuição da circulação de pessoas, e, com isso, na diminuição do contágio da COVID-19. 13. Diante do todo exposto, considerando que a parte não apresentou elementos concretos que maculem a realização da audiência na modalidade virtual, mantenho o ato na modalidade designada. 14. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:27
Indeferimento
23/03/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 13:29
Documento (Certidão)
23/03/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 13:25
Confirmada
20/03/2021, 00:42
Confirmada
20/03/2021, 00:41
Confirmada
20/03/2021, 00:31
Confirmada
20/03/2021, 00:30
Confirmada
20/03/2021, 00:16
Confirmada
20/03/2021, 00:16
Confirmada
19/03/2021, 00:27
Confirmada
19/03/2021, 00:21
Confirmada
19/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:39
Confirmada
17/03/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008072-35.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008072-35.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): SONIA APARECIDA MORASTICO DOS SANTOS Réu(s): EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA HOSPITAL ISB LTDA HUMBERTO RAMON BLANCO RODRIGUEZ 1. A audiência a ser designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19, será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 2. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020 e nº 103/2021), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 2.1. Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 2.2. A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 2.3. Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 2.4. Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 2.5. Decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 2.4 será tido como desistência da produção da prova. 2.6. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 2.7. Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 2.8. As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 2.9. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 2.10. Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 3. Dil. Int. Curitiba, datado eletronicamente. PEDRO IVO LINS MOREIRA Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA TERMO DE IMPEDIMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Eu, _________________________________ (nome), residente _______________________________________ _______________________________________________ (endereço), com registro identificador de CPF _____________________ [numeração], declaro, para os devidos fins de direito, encontrar-me impossibilitado de participar da audiência virtual designada pelo juízo. Estou ciente de que essa afirmação poderá ser checada ou aferida com base nas normas do Código de Processo Civil. Também declaro ciência sobre a possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive sujeito a aplicação de multa pecuniária, caso demonstrado que a declaração foi prestada de forma inverídica. _____________________, ____ de __________ de _____. (local e data) ___________________________________ (assinatura) Página 1 de 1
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:58
de Instrução (designada)
09/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:36
Outras Decisões
08/03/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 13:51
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:55
Outras Decisões
19/11/2020, 13:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 18:41
Documento (Certidão)
01/06/2020, 18:30
Mero expediente
29/05/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:17
Mero expediente
03/09/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:46
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2019, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:26
Documento (Certidão)
09/04/2019, 16:26
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:09
Expedição de documento (Alvará)
05/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:59
Ato ordinatório
08/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
08/03/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:27
Documento (Certidão)
18/01/2019, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:51
Documento (Certidão)
18/01/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:58
Mero expediente
10/12/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:30
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:44
deferimento
19/11/2018, 19:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 18:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:19
Documento (Certidão)
25/10/2018, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2018, 17:13
Mero expediente
24/10/2018, 16:18
Documento (Certidão)
24/10/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 14:18
Documento (Certidão)
24/10/2018, 14:18
Expedição de documento (Alvará)
24/10/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:55
Ato ordinatório
01/10/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:52
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:23
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 18:23
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:27
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:56
Ato ordinatório
11/07/2018, 15:50
Mero expediente
10/07/2018, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2018, 10:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:26
Ato ordinatório
05/07/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:27
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 19:53
deferimento
09/05/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:53
Ato ordinatório
07/05/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:12
Mero expediente
11/04/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 20:14
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 15:42
Ato ordinatório
22/01/2018, 15:42
Ato ordinatório
22/01/2018, 15:41
Mero expediente
22/01/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:33
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:07
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:20
Ato ordinatório
08/11/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:25
Ato ordinatório
07/11/2017, 12:23
Mero expediente
20/10/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:45
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:35
Decurso de Prazo
03/10/2017, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:40
Ato ordinatório
25/09/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:37
Mero expediente
31/08/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 19:23
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:06
Mero expediente
10/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)