Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029439-76.2016.8.16.0001 Recurso: 0029439-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANCIONATO LAR EBENEZER Apelado(s): ANTONIO JOSE DE MATOS JUNIOR FERNANDO CESAR DE MATOS OMAR ANTONIO DE MATOS DENISE MARIA MATOS P. LIMA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM RAZÃO DA MORTE DO PAI IDOSO QUE ERA ASSISTIDO PELO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM FATO DO SERVIÇO. AUTORES ENQUANTO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, o morador do lar de idosos (pai dos autores) veio a falecer em virtude de incêndio no estabelecimento; requerem os autores, filhos do de cujos, consumidores por equiparação em decorrência de fato do serviço e com quem a ré não possui negócio jurídico firmado, apenas a reparação por danos morais. Pedido exclusivamente indenizatório. Ressalva na alínea “d”, do inciso V, do art. 110, do RITJPR. Responsabilidade civil pura. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0029439-76.2016.8.16.0001, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço nº 0029439-76.2016.8.16.0001, que Antônio José Matos Junior e Outros movem em face de Fundação Luterana de Assistência Social Ancionato Lar Ebenezer. Em 18.08.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 08.08.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. De pronto, anote-se que a competência para apreciação e julgamento do recurso, não é afeta às “Câmaras responsáveis pela análise de Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (Termo de Distribuição acostado ao Movimento Projudi n.º 3.1). Isso porque, em análise ao processo, tem-se que o cerne da questão está em verificar, primeiramente, se o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes fora cumprido ou, se houve falha da requerida para com o falecido para, somente então, analisar se existe dano moral e material a ser indenizado, ou não. Nesse âmbito, tem-se que a competência para apreciação e julgamento do recurso em comento é afeta às Câmaras responsáveis pela matéria “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes ” (11.ª e 12.ª (Câmaras Cíveis).exclusivamente a responsabilidade civil. III. Ex positis, declino da competência e, consequentemente, determino a redistribuição do recurso a quem compete julgar a matéria.” (Mov. 42.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 09.08.2022, ao Exmo. Des. Ruy Muggiati, na 11ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 45.0 – TJPR), o eminente magistrado suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “I-
Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 153.1) prolatada em ação de indenização por danos morais, autos nº 0029439-76.2016.8.16.0001, proposta por ANTONIO JOSÉ MATOS JÚNIOR E OUTROS em face de FUNDAÇÃO LUTERANA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ANCIONATO LAR EBENEZER a qual julgou procedente o pedido inicial., Com a chegada do processo a esta Corte e o seu encaminhamento à Seção competente, procedeu-se à distribuição da presente apelação com base no critério relativo à responsabilidade civil, à 10ª Câmara Cível, ao Exmo. Des. Luiz Lopes (mov. 3.1, apelação). Por despacho de mov. 42.1 (apelação) foi declinada a competência para exame do feito, sob o fundamento de que, “o cerne da questão está em verificar, primeiramente, se o contrato de prestação desserviço firmado entre as partes fora cumprido ou, se houve falha da requerida para com o falecido para, somente então, analisar se existe dano moral e material a ser indenizado, ou não. ” Em sequência, o presente recurso foi redistribuído a este Relator, com espeque no critério apontado, previsto no art. 110, V, “d”, RI/TJPR. Compulsando os autos, verifico que falece competência a esta 11ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso. II - Da análise dos autos, observa-se que, embora a pretensão tenha amparo em contrato de prestação de serviço, a demanda versa sobre matéria relativa exclusivamente a responsabilidade civil, isto é, pedido (responsabilidade civil pura) exclusivamente indenizatório. Deste modo, a questão se amolda, exatamente, à exceção prevista no art. 110, V, “d”, do RI/TJPR, o qual estabelece competir à 11ª Câmara Cível o julgamento das ações relativas aos demais contratos de prestação de serviço, exceto quando concernente exclusivamente à responsabilidade civil. Cumpre esclarecer que a norma não traz qualquer exceção à exceção, no sentido de afastar das câmaras de responsabilidade civil as ações puramente indenizatórias que demandem a análise do contrato ou da apontada falha na prestação dos serviços – situação esta que raramente deixará de correr. De outra parte, não há qualquer aspecto relativo à prestação de serviços que justificasse a distribuição do recurso a esta Câmara por esse critério. III -
Diante do exposto, tendo em vista a discordância quanto à redistribuição deste recurso, à c. 1ª Vice-Presidência, para fins de consulta acerca determino o encaminhamento dos presentes autos da competência para julgamento do presente feito, com base no disposto no art.179, § 3º,.RI/TJPR. ” (mov. 53.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Antônio José Matos Junior e Outros ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço em face de Fundação Luterana de Assistência Social Ancionato Lar Ebenezer. Em breve síntese, expõem os autores que são filhos do Sr. Antônio José de Matos, que residia no Lar Ebenezer desde fevereiro de 2013. Afirmaram que por zelo e cuidado com a saúde de seu genitor, optaram pela internação do Sr. Antônio José de Matos no referido lar requerido, diante da necessidade de assistência médica contínua. Alegaram que a escolha se deu em razão do consentimento da clínica quanto à prática de tabagismo pelo Sr. Antônio José de Matos, o que motivou inclusive a escolha do quarto n. 41, o qual possuía além da porta interna, acesso por porta externa, viabilizando melhor a circulação de ar. Aduziram que tal hábito era de pleno conhecimento dos administradores e funcionários do Lar, sendo tal prática realizada inclusive por outros pacientes. A Ré a prestar atendimento ao genitor dos Autores, no que se refere aos cuidados com alimentação, higiene, locomoção, recreação, administração de medicamentos, entre outros. Entretanto, no dia 29.10.2013, o Sr. Antonio José de Matos faleceu carbonizado no interior do seu quarto, conforme Certidão de Óbito (Doc. IV) e Laudo de Exame em Local de Incêndio com Morte. Segundo consta do referido Laudo do Instituto de Criminalística, a origem do incêndio foi ocasionada por ação humana, provocada por cigarro, constando as seguintes informações: “As informações foram prestadas no local pelas pessoas que se identificaram como Ernildo Weingartner, diretor do lar de idosos, Antonio José de Matos Junior, filho da vítima, e funcionárias do lar de idosos que se encontravam no local, com capacidade para 110 pessoas. Informaram que o incêndio foi constatado no quarto de numero 41 do lar de idosos, por volta de 06h30min, e extinguido pelas pessoas que se encontravam no local, com a utilização de extintores, hidrante e mangueiras instalados na edificação. Informaram também que a porta interna do quarto se encontrava fechada (não trancada), a porta externa do quarto se encontrava trancada, com as janelas abertas (para ventilação), e que as funcionárias tinham estado no quarto por volta das 05:20min. Informaram ainda que a vítima morava no lar de idosos desde 19.02.2013, tinha dificuldades para locomoção, fazia uso de cadeira de rodas, normalmente necessitava de ajuda para se levantar, fumava bastante e que apesar da proibição de fumar no estabelecimento, foi permitido que o ocupante do quarto fumasse.” Em razão das circunstâncias do falecimento do genitor dos Autores, instaurou-se o Inquérito Policial n. 11457/2014, bem como Inquérito Civil n. MPPR[1]0045.13.011033-4, pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Idosos, para averiguação das condições de atendimento e de funcionamento da Ré. Realizada visita de inspeção pela Secretaria Municipal de Saúde, constatou-se que o Lar não possuía o número de cuidadores suficientes para o período noturno, considerando a quantidade de idosos com grau de dependência n. II - mesma apresentada pelo Sr. Antônio José de Matos11 - nos termos da RDC 283/05 – item 4.6.1.2B: “No cuidado dos idosos, possui 17 auxiliares/técnicos de enfermagem, 23 cuidadores de idosos, 1 enfermeira, 4 fisioterapeutas (terceirizados) 1 Terapeuta Ocupacional e 1 médico Clínico Geral. Quanto a carga horária dos profissionais que são responsáveis pelos cuidados direto dos idosos, os auxiliares técnicos, cuidadores e enfermeira trabalham em regime de escala 12x 36 horas, sendo que durante o dia existem 14 profissionais disponíveis e no período da noite somente 2. A RDC283/05 no seu item 4.6.1.B informa que para os idosos com grau e dependência II é necessário 1 cuidador para cada 10 idosos. Levando em conta o número de idosos com esse grau de dependência no lar seriam necessários mais 02 cuidadores no período noturno. Para tal adequação o estabelecimento foi intimado através do termo n. 45955 a adequar o seu quadro de funcionários no período noturno em um prazo de 30 dias”. Constou no relatório informativo realizado pela Fundação de Ação Social - FAS a ausência de funcionários suficientes para o adequado atendimento dos internos. Ainda, na instrução do Procedimento Administrativo (Inquérito Civil), foi lavrado o termo de declarações prestado pela Senhora Carlinda de Fátima Trentini Maciel, que noticia a situação de descaso do Lar Ebenezer junto aos idosos internos. Ademais, importante salientar que havia insatisfação por parte dos Autores com relação aos cuidados prestados ao seu genitor, pelos seguintes fatos ocorridos durante o seu internamento: i. furtos de mantimentos e dinheiro dentro do seu quarto; ii. problemas na limpeza do quarto; iii. medicação de outro morador ministrada de forma equivocada ao genitor dos Autores; iv. mudança de horário de visitas imposta pela administração da Ré, dificultando o contato com a família. Dentro deste cenário, defende a responsabilização objetiva da ré. Por tais fatos, formulou os seguintes pedidos: “6. DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer-se: a) a citação da Ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, a ser fixada em valor não inferior a 120 salários mínimos a cada Autor; d) a expedição de ofício para a Delegacia de Polícia de Homicídios desta Capital, para a disponibilização de cópia integral do Inquérito Policial n.11457/2014, bem como expedição de ofício para a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso, para a disponibilização de cópia integral do Procedimento Administrativo n. MPPR – 0045.13.011033-4; e) que seja a Ré condenada ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, estes arbitrados segundo normas aplicáveis, entre 10% e 20% do valor da condenação. ” (Mov.1.1 Da origem). Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. ” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Também informa o artigo 110, inciso V, parte final da alínea “d”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.” Observa-se que a causa de pedir apresentada na petição inicial reside na responsabilização civil objetiva da requerida, em virtude do falecimento do pai dos autores num incêndio no quarto do estabelecimento da ré, negligenciado pela mesma. Há apenas um pedido da petição inicial: reparação por danos morais. Ademais, entre os litigantes não foi firmado contrato de prestação de serviços propriamente (vide mov.1.4, da origem); o negócio foi estabelecido entre o Sr..Antonio José de Matos (pai dos autores, falecido no incêndio) e a ré. Noutros termos, não me parece existir pretensão de cunho contratual entre as partes, eis que a causa de pedir e os pedidos se fundam em fato do serviço, bem como os autores são meros consumidores por equiparação, em virtude de um evento danoso. Desta feita, considerando que a autora busca apenas indenização/reparação por danos de ordem moral, matéria esta afeta à responsabilidade civil pura, justifica-se a distribuição do recurso na 10ª Câmaras Cível, consoante dispõe artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Luiz Lopes, na 10º Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.