Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031328-07.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031328-07.2012.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$824.767,54 Autor(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. Réu(s): SEA LINE ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGURO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. em face de Sea Line Administração e Corretagem de Seguro. O embargante alega, em seq. 827.1, a existência de erro material e contradição na decisão de seq. 824.1. Sustenta que o juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o pleito exigiria autuação em apartado. Aduz que o juízo violou a preclusão pro judicato, haja vista que a decisão de seq. 187, proferida em 25.07.2017, já havia recebido o incidente nos próprios autos e determinado a suspensão do processo. Requer o acolhimento do recurso para restabelecer a eficácia da decisão anterior e dar prosseguimento ao incidente. O embargado apresentou contraminuta em seq. 839.1, defendendo a rejeição dos embargos. Argumenta que a adequação procedimental constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Assevera a necessidade de observância do rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e a ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração. Subsidiariamente, postula a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ou abandono da causa. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. Assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de contradição e violação à preclusão pro judicato. Da análise dos autos, constata-se que a decisão de seq. 187, proferida em 25.07.2017, deferiu expressamente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes próprios autos, determinando a citação dos sócios e a suspensão da marcha processual. A decisão de seq. 824.1, ao indeferir o pleito de desconsideração sob o fundamento exclusivo de que a matéria demandaria autuação em separado, acabou por ignorar o provimento anterior de seq. 187, que já havia estabilizado a relação jurídica processual e admitido o processamento do incidente na forma adotada. Nos termos do Artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Configura-se, portanto, a preclusão pro judicato. Embora a autuação do incidente em apartado seja o procedimento padrão regulado em lei, a desconstituição de atos processuais praticados há anos, em virtude de mera inadequação formal já superada pelo processamento efetivo e citação dos interessados, violaria os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica, da celeridade e da razoável duração do processo. Assim, sanando-se o vício apontado, impõe-se a manutenção do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos em que foi originariamente admitido. 3.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos em seq. 827.1, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição apontada e afastar o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica constante na decisão de seq. 824.1, restabelecendo a higidez do processamento do incidente admitido em seq. 187, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito do pedido de desconsideração. 4. Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito