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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Confirmada
21/06/2026, 00:35
Confirmada
20/06/2026, 22:56
Confirmada
20/06/2026, 22:55
Confirmada
20/06/2026, 22:54
Confirmada
20/06/2026, 22:54
Confirmada
20/06/2026, 22:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:25
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:24
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:24
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:24
Ato ordinatório
18/06/2026, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2026, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 22:54
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2026, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 09:53
Ato ordinatório
10/06/2026, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 20:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 20:17
Confirmada
10/06/2026, 20:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 19:08
Confirmada
11/04/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 18:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:07
Confirmada
20/03/2026, 21:12
Confirmada
18/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:03
Confirmada
17/03/2026, 00:21
Confirmada
13/03/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149
Vistos. 1. A ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. requereu ajustes na decisão saneadora para inclusão do ponto controvertido “e) a inexistência de responsabilidade solidária da requerida Pluma Agroavícola Ltda” (mov. 285.1). A decisão de saneamento delimitou, de modo adequado e suficiente, a controvérsia a ser dirimida mediante instrução probatória, estabelecendo como ponto central a apuração de “quem foi responsável pelo acidente de trânsito”. Tal formulação, ao contrário do que sustenta o requerente, abarca, de forma implícita e suficiente, a responsabilidade da ré Pluma Agroavícola Ltda. Portanto, INDEFIRO os ajustes à decisão saneadora. 2. INDEFIRO o julgamento antecipado requerido pela parte autora (mov. 286.1), tendo em vista a necessidade de dilação probatória para dirimir as questões controvertidas apontadas na decisão saneadora. Ainda, registro que a sentença anterior foi anulada por cerceamento de defesa e consignado a necessidade de dilação probatória para julgamento do feito (mov. 254.1). 3. DEFIRO a produção de prova oral para tomada do depoimento pessoal dos autores e dos representantes das rés PERON FERRARI e PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA e oitiva as testemunhas arroladas. Para audiência de instrução e julgamento OU em continuação, DESIGNO o dia 29/07/2026, às 13h30min, de forma semipresencial, nos termos do art. 262 do CNFJ, “a contrario sensu”, oportunidade em que será(ão) tomado(s) os depoimento(s) da(s) testemunha(s) FELIPE MEDEIROS DANTAS, CARLOS ROBERTO DE MOURA, NERI ALVES DOS SANTOS, FELIPE VINICIUS PINHEIRO, FRANCIELI MARTINS FERREIRA LATENIK e ALÃ ROSSATTO e o depoimento pessoal dos autores e dos representantes das rés PERON FERRARI e PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. A modalidade semipresencial significa que a parte/testemunha/interessado pode vir presencialmente ao Fórum para participar do ato, e que, por outro lado, caso seja requerido e não haja oposição, desde logo é facultada a sua participação por videoconferência (“comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais”), ou na forma telepresencial (“a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais”), ficando, porém, sob sua responsabilidade providenciar os meios técnicos para o acesso à reunião. Tratando-se de requerimento por mera conveniência das partes, registro que: (a) não havendo possibilidade física/técnica para a participação na forma telepresencial, as partes e seus representantes deverão comparecer ao prédio do Fórum na data e horário agendados; (b) a audiência não será redesignada/adiada por problemas técnicos, e, eventualmente, será acompanhada por advogado nomeado pelo Juízo (plantonista ou “ad hoc”) caso a natureza do processo assim o exija; (c) caso a parte ou o seu representante não compareçam, ainda que motivos técnicos, será reputada como ausente ao ato, com as consequências legais cabíveis; (d) tratando-se de depoente residente em outra comarca, no caso de impossibilidade física/técnica para a participação na forma telepresencial, deverá informar e requerer a sua participação por videoconferência a partir do prédio do Fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto ao Juízo Deprecado. Desde logo, DISPONIBILIZE-SE o link de acesso à reunião do Microsoft Teams junto ao sistema PROJUDI, na guia própria. INTIMAÇÕES: a intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou Advogado Dativo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, desde que tal diligência tenha sido esclarecida anteriormente pela parte ao arrolar e qualificar a testemunha, sob pena de preclusão. Fica autorizada a SUSPENSÃO do feito para que não conste indevidamente como paralisado junto ao sistema PROJUDI. Deverá a Secretaria, no entanto, interromper a suspensão no mínimo 30 dias antes da audiência designada, para cumprimento das diligências necessárias à realização do ato. 4. Ainda, DETERMINO que as rés PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA e PERON FERRARI S/A apresentem a nota de conhecimento de transporte (CTE), conforme requerido pela ré TAMAFE (mov. 267.1). 5. INDEFIRO a prova pericial técnica (mov. 290.1), uma vez que, diante do decurso de prazo desde a ocorrência do acidente e produção da prova, não será possível verificar as informações necessárias para elaboração do laudo pericial, se tornando inútil para o deslinde do feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:01
Confirmada
09/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 13:49
Confirmada
07/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 20:28
Entrega em carga/vista
06/03/2026, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 19:46
de Instrução e Julgamento (designada)
06/03/2026, 19:44
Outras Decisões
05/03/2026, 23:56
Documento (Acórdão)
11/02/2026, 18:26
Recebimento
11/02/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:04
Confirmada
20/10/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
09/10/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149
Vistos. 1. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Eventuais informações, caso solicitadas, serão prestadas nos autos em segundo grau após a respectiva comunicação recursal. 2. CUMPRA-SE integralmente a decisão anterior, salvo se houver notícia de concessão de efeito suspensivo, hipótese em que os autos devem permanecer suspensos até o ulterior julgamento do recurso, ou se houver notícia da concessão de efeito ativo, hipótese em que deve ser dado cumprimento nos termos determinados pelo Juízo "ad quem". Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:59
Confirmada
22/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:37
Mero expediente
20/08/2025, 23:41
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:01
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:38
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:34
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:34
Ato ordinatório
25/07/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:26
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:38
Confirmada
04/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES Gislaine Tibes Dama JESUS MAURÍCIO RODRIGUES representado(a) por ROSANGELA PAULA DOS SANTOS SILVA LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. RELATÓRIO 1.1. AUTOS N° 0001323-28.2021.8.16.0149
Trata-se de ação indenizatória promovida por LUCIA RODRIGUES em face de PERON FERRARI S/A e TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. na qual narra, em resumo, que: em 15/05/2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, faleceu Sidinei Rodrigues, filho da autora devido um acidente de trânsito; os réus causaram o acidente; o caminhão deles perdeu o controle e colidiu com o automóvel de Sidnei; o preposto da ré Peron Ferrari S/A estava dirigindo o veículo; a ré Tamafe Calcário Indústria e Comércio Ltda. era proprietária da carga transportada; as empresas possuem relação constante; sofreu abalo moral pela perda de seu filho. Pediu a compensação moral. Deferida a justiça gratuita (mov. 15.1). Citada, a o réu TAMFE alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: era proprietária da mercadoria transportada; não foi a tomadora do serviço de transporte para assumir a responsabilidade; a empresa a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. foi responsável por adimplir os custos do frete; o valor requerido de danos morais é elevado; deve ocorrer a dedução do seguro DPVAT (mov. 52.1). Citada, a ré PERON FERRARI S/A alegou, preliminarmente, a conexão com a demanda ajuizada pelos filhos do réu. No mérito, sustentou, em síntese, que: o caminhão foi surpreendido na curva por um veículo vindo ao seu encontro; o caminhão se perdeu invadindo a pista contrária; as marcas no local são de acidentes anteriores; o contexto do acidente foi distorcido pela autora; não existia acostamento na pista; o veículo ter invadido a pista e a ausência de acostamento afasta a responsabilidade do réu; a pretensão moral é elevada (mov. 83.1). Impugnação à contestação (mov. 87.1). Instadas quanto à dilação probatória, a ré TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (mov. 90.1), a ré PERON FERRARI S/A requereu a produção de prova testemunhal, juntada de documentos e depoimento pessoal da segunda ré e da autora (mov. 92.1). A ré PERON FERRARI S/A requereu a aplicação de multa à autora pela ausência na audiência de conciliação (mov. 92.1). A autora requereu a inclusão de a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. no polo passivo do feito e que a ré apresente os discos de tacógrafo do dia do acidente (mov. 98.1). Nos autos n° 0001324-13.2021.8.16.0149 foi reconhecida a conexão com aquele processo, os autos n° 0000287-14.2022.8.16.0149 e o presente, determinada a habilitação das partes neste processo e sua intimação para especificarem provas (mov. 106.2). A ré TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores (mov. 109.1). PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA compareceu nos autos e requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e perícia técnica (mov. 111.1). PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA apresentou embargos contra a decisão proferida nos autos n° 0001324-13.2021.8.16.0149 (mov. 112.1). Os embargos de declaração foram rejeitados e deferida a inclusão da empresa PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA no polo passivo do feito (mov. 141.1). A ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, que: não há responsabilidade solidária pelo acidente; apenas arcou com os custos do transporte; o trajeto é de responsabilidade exclusiva da empresa de transporte; os danos foram provocados pelo de cujus; ele invadiu a pista contrária; subsidiariamente, ocorreu culpa concorrente; o valor de danos morais requerido deve ser reduzido (mov. 154.1). Impugnação à contestação (mov. 158.1). A sentença acolheu em parte os pedidos dos autores (mov. 183.1). Interposto recurso de apelação, a sentença foi anulada (mov. 254.1). Intimadas, a ré TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal (mov. 258.1), a ré PERON FERRARI S/A reiterou as provas requeridas anteriormente (mov. 259.1), os autores requereram o julgamento do feito (mov. 260.1) e a ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e perícia técnica (mov. 261.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 264.1). A decisão proferida nos autos n° 0002296-12.2023.8.16.0149 reconheceu a conexão com o presente feito (mov. 268.1). Constatada a maioridade do autor ALISSON SAUER RODRIGUES e determinada a juntada de procuração (mov. 269.1). Procuração ao mov. 272.1. Determinada a regularização da procuração (mov. 274.1). Procuração ao mov. 277.1. 1.2. AUTOS N° 0002296-12.2023.8.16.0149
Trata-se de ação indenizatória promovida por JESUS MAURÍCIO RODRIGUES em face de PERON FERRARI S/A e TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. na qual narra, em resumo, que: em 15/05/2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, faleceu Sidinei Rodrigues, seu pai, devido um acidente de trânsito; os réus causaram o acidente; o caminhão deles perdeu o controle e colidiu com o automóvel de Sidnei; o preposto da ré Peron Ferrari S/A estava dirigindo o veículo; a ré Tamafe Calcário Indústria e Comércio Ltda. era proprietária da carga transportada; as empresas possuem relação constante sofreu abalo moral pela perda de seu filho. Pediu a indenização por danos materiais, a título de pensão alimentícia, e compensação moral. Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da liminar (mov. 1.3). Citada, a o réu TAMFE alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de conexão com os autos n° 0001324-13.2021.8.16.0149, 0001323- 28.2021.8.16.0149 e 0000287-14.2022.8.16.0149. No mérito, sustentou, em síntese, que: era proprietária da mercadoria transportada; não foi a tomadora do serviço de transporte para assumir a responsabilidade; a empresa a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA foi responsável por adimplir os custos do frete; o valor requerido de danos morais é elevado; deve ocorrer a dedução do seguro DPVAT (mov. 1.4). Citada, a o réu PERON FERRARI S/A alegou, preliminarmente, a conexão com a demanda ajuizada pelos filhos do réu. No mérito, sustentou, em síntese, que: o caminhão foi surpreendido na curva por um veículo vindo ao seu encontro; o caminhão se perdeu invadindo a pista contrária; as marcas no local são de acidentes anteriores; o contexto do acidente foi distorcido pela autora; não existia acostamento na pista; o veículo ter invadido a pista e a ausência de acostamento afasta a responsabilidade do réu; a pensão requerida é de valor superior ao pago pelo genitor ao menor; a pretensão moral é elevada (movs. 1.5 e 1.6). Declinada a competência para a Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra (mov. 1.7). Suscitado conflito de competência (mov. 10.1). O e. STJ reconheceu a competência para declarar a competência da 4ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE (mov. 34.1). O autor requereu a manutenção do processo nesta Comarca tendo em vista que a sentença proferida nos autos n° 001323-28.2021.8.16.0149 foi anulada (mov. 41.1). A decisão de mov. 48.1 deferiu a manutenção do feito na Comarca de Salto do Lontra, reconhecendo a conexão com os autos n° 0001324-13.2021.8.16.0149 e determinado o prosseguimento da demanda naquele processo. 1.3. AUTOS N° 0001324-13.2021.8.16.0149
Trata-se de ação indenizatória promovida por ALISSON SAUER RODRIGUES em face de PERON FERRARI S/A e TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na qual narra, em resumo, que: em 15/05/2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, faleceu Sidinei Rodrigues, filho da autora devido um acidente de trânsito; os réus causaram o acidente; o caminhão deles perdeu o controle e colidiu com o automóvel de Sidnei; o preposto da ré Peron Ferrari S/A estava dirigindo o veículo; a ré Tamafe Calcário Indústria e Comércio LTDA era proprietária da carga transportada; as empresas possuem relação constante sofreu abalo moral pela perda de seu filho. Pediu a indenização por danos materiais, a título de pensão alimentícia, e compensação moral. Determinada a comprovação da hipossuficiência do autor (mov. 10.1). Documentos ao mov. 13.1. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a liminar (mov. 15.1). Citada, a o réu TAMFE alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: era proprietária da mercadoria transportada; não foi a tomadora do serviço de transporte para assumir a responsabilidade; a empresa a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA foi responsável por adimplir os custos do frete; não comprovou o pagamento de pensão do falecido ao autor; o valor requerido de danos morais é elevado; deve ocorrer a dedução do seguro DPVAT (mov. 22.1). Citada, a o réu PERON FERRARI S/A alegou, preliminarmente, a conexão com a demanda ajuizada pelos filhos do réu. No mérito, sustentou, em síntese, que: o caminhão foi surpreendido na curva por um veículo vindo ao seu encontro; o caminhão se perdeu invadindo a pista contrária; as marcas no local são de acidentes anteriores; o contexto do acidente foi distorcido pela autora; não existia acostamento na pista; o veículo ter invadido a pista e a ausência de acostamento afasta a responsabilidade do réu; a pensão requerida é de valor superior ao pago pelo genitor ao menor; a pretensão moral é elevada (mov. 24.1). Impugnação à contestação com requerimento de aditamento para inclusão de PLUMA AVÍCOLA LTDA e tutela de urgência (mov. 31.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 53.1). Deferida da inclusão de PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA no feito e a tutela de urgência em parte (mov. 71.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (mov. 97.1). Reconhecida a conexão com os autos n° 0001323-28.2021.8.16.0149 e 0000287-14.2022.8.16.0149, determinando-se a reunião dos feitos (mov. 112.1). A ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA apresentou contestação alegando, em síntese, que: não há responsabilidade solidária pelo acidente; apenas arcou com os custos do transporte; o trajeto é de responsabilidade exclusiva da empresa de transporte; os danos foram provocados pelo de cujus; ele invadiu a pista contrária; subsidiariamente, ocorreu culpa concorrente; o valor de danos morais requerido deve ser reduzido (mov. 118.1). 1.4. AUTOS N° 0000287-14.2022.8.16.0149
Trata-se de ação indenizatória promovida por GISLAINE TIBES DAMA e LUCY LORENA RODRIGUES em face de PERON FERRARI S/A, TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PLUMA AGROAVÍCULA LTDA na qual narram, em resumo, que: em 15/05/2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, faleceu Sidinei Rodrigues, companheiro da autora GISLAINE e pai da autora LUCY; os réus causaram o acidente; o caminhão deles perdeu o controle e colidiu com o automóvel de Sidnei; o preposto da ré Peron Ferrari S/A estava dirigindo o veículo; a ré Tamafe Calcário Indústria e Comércio LTDA era proprietária da carga transportada; as empresas possuem relação constante sofreu abalo moral pela perda de seu filho. Pediu a indenização por danos materiais, a título de pensão alimentícia, e compensação moral. Determinada a comprovação da hipossuficiência do autor (mov. 10.1). Documentos ao mov. 15.1. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a manifestação do Ministério Público quanto à medida liminar (mov. 17.1). Deferida a tutela de urgência (mov. 23.1). Os réus PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. e PERON FERRARI S/A comunicaram a interposição de agravo de instrumento (movs. 50.1 e 62.1). A ré PERON FERRARI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegou a ocorrência de conexão com os autos n° 0020598-63.2021.8.17.2370, 0000287-14.2022.8.16.0149 e 0001324-13.2021.8.16.0149 e pugnou pela adequação do valor da pensão (mov. 69.1). Determinada a manifestação da parte autora e do Ministério Público (mov. 71.1). Manifestação da parte autora (mov. 74.1). Comunicada a reforma da liminar (mov. 75.1). A ré TAMFE apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: era proprietária da mercadoria transportada; não foi a tomadora do serviço de transporte para assumir a responsabilidade; a empresa a PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA foi responsável por adimplir os custos do frete; não comprovou o pagamento de pensão do falecido ao autor; o valor requerido de danos morais é elevado; deve ocorrer a dedução do seguro DPVAT (mov. 79.1). A ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora GISLAINE TIBES DAMA. No mérito sustentou, em síntese, que: não há responsabilidade solidária pelo acidente; apenas arcou com os custos do transporte; o trajeto é de responsabilidade exclusiva da empresa de transporte; os danos foram provocados pelo de cujus; ele invadiu a pista contrária; subsidiariamente, ocorreu culpa concorrente; o valor de danos morais requerido deve ser reduzido (mov. 80.1). O réu PERON FERRARI S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros do falecido e a conexão com os demais processos do réu. No mérito, sustentou, em síntese, que: o caminhão foi surpreendido na curva por um veículo vindo ao seu encontro; o caminhão se perdeu invadindo a pista contrária; as marcas no local são de acidentes anteriores; o contexto do acidente foi distorcido pela autora; não existia acostamento na pista; o veículo ter invadido a pista e a ausência de acostamento afasta a responsabilidade do réu; a pensão requerida é de valor superior ao pago pelo genitor ao menor; a pretensão moral é elevada (mov. 81.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 83.1). Indeferida a distribuição equitativa da pensão (mov. 89.1). A ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA requereu a o depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 103.1). Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou de se manifestar (movs. 105, 106 e 107). É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, DO CPC) 3.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA A ré TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. alegou a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois não foi a tomadora dos serviços de transporte e tampouco era proprietária da carga no momento do acidente, apenas realizou a venda da mercadoria para a empresa PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA. Ainda, a venda foi realizada sob cláusula FOB, o que transfere a propriedade e os riscos ao comprador no ato da entrega à transportadora. Inicialmente, destaca-se que o contrato de transporte de coisas pactuado sob a modalidade FOB ("Free on Board"), os riscos e custos do transporte são assumidos pelo destinatário, cessando a responsabilidade do vendedor a partir da entrega da mercadoria para embarque junto ao transportador. Contudo, a nota fiscal, por si só, não tem o condão de atestar a que a modalidade de contratação foi a FOB, mas apenas de que o frete ficaria a cargo da compradora, nada menciona sobre a aceitação quanto à assunção de todos os riscos inerentes ao transporte, de modo que tal argumento demanda análise probatória, não sendo suficiente, por si só, para afastar a legitimidade passiva da TAMAFE nesta fase processual. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARGA. CLÁUSULA "FREE ON BOARD". NÃO COMPROVAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MOTORISTA. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO VERIFICADAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 125, §1º). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CAMINHÃO. FALHA MECÂNICA. TOMBAMENTO. INVASÃO DA CONTRAMÃO. COLISÃO FRONTAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 373, II). DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). A pactuação da cláusula "free on board" (FOB), que isenta o vendedor da mercadoria despachada a partir do carregamento do veículo transportador deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, o que não é viável pela simples apresentação das notas fiscais que atestam ser ele o responsável pelo pagamento do frete. A responsabilidade civil pela condução de veículo envolvido em acidente de trânsito não se confunde com a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que versa sobre obrigação contratual, ou seja, sobre a existência de dívida solidária anterior. “A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo" (DIDIER Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 575)” (TJSC, Apelação n. 5017925-26.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). É certo que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, deve ser feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações constantes da petição inicial, independentemente da prova produzida nos autos. Portanto, considerando que a ré TAMAFE era proprietária da carga, resta configurada a sua legitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 3.2. REJEITO a preliminar de litisconsórcio necessário, alegada pela ré PERON FERRARI S/A nos autos n° 0000287-14.2022.8.16.0149, pois os demais herdeiros do falecido já ajuizaram as respectivas demandas que, inclusive, encontram-se conexas à presente. 3.3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da autora GISLAINE TIBES DAMA, alegada pela ré PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA nos autos n° 0000287-14.2022.8.16.0149, pois se confunde com o mérito da demanda. 4. Não existem demais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II E IV, CPC) – delimito como questões relevantes: a) quem foi responsável pelo acidente de trânsito; b) a existência de união estável entre o falecido e a autora Gislaine Tibes Dama; c) a responsabilidade da ré TAMAFE e a modalidade de contratação do transporte; d) ocorrência e extensão dos danos morais; Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 7. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. 7.1. Havendo requerimento de provas, venham CONCLUSOS com anotação de decisão no agrupador “Decisão – provas”. Sendo requerida prova testemunhal, para racionalizar o tempo necessário para a realização do ato, assim como para melhor adequação da pauta, as partes devem apresentar desde logo o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 7.2. Após, VISTA ao Ministério Público para requerer especificar provas. 7.3. Dispensada a dilação probatória, CONCLUSOS com anotação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:41
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES Gislaine Tibes Dama JESUS MAURÍCIO RODRIGUES representado(a) por ROSANGELA PAULA DOS SANTOS SILVA LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Considerando que a Ordem de Serviço nº 442/2025 – GP designou este Magistrado para atender somente aos feitos urgentes na Comarca de Salto do Lontra/PR em 20/03/2025, encaminhe-se o presente feito ao MM. Juiz Titular. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 11:48
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:51
Confirmada
19/03/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES Gislaine Tibes Dama JESUS MAURÍCIO RODRIGUES representado(a) por ROSANGELA PAULA DOS SANTOS SILVA LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. A procuração juntada pelo autor denota-se que foi assinada digitalmente pelas partes por meio da plataforma ZAP SIGN, contudo, tal plataforma, não é credenciada pela ICP – BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) (disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) Deste modo, não é possível conferir a autenticidade da assinatura. Portanto, a procuração apresentada não se encontra devidamente assinada, não estando regularizada a representação processual e não sendo possível averiguar se o autor detém ciência da demanda, com a outorga de procuração específica ao advogado. Sobre o tema, cito os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO SOB CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA PELA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006242-15.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. “ZAP-SIGN”. PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 76, §2º, I DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001022-47.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.08.2024) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.1.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1.2. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO RÉU SERASA S/A DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. MÉRITO RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NÃO ATENDIDA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE FOI ASSINADO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013167-63.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.02.2025) (negritei). 2. Assim, INTIME-SE o autor para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:44
Mero expediente
13/03/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:49
Confirmada
29/01/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES representado(a) por MARINEZ SAUER Gislaine Tibes Dama JESUS MAURÍCIO RODRIGUES representado(a) por ROSANGELA PAULA DOS SANTOS SILVA LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos. 1. Compulsando-se os autos para saneamento, verifica-se que no momento do ajuizamento da ação o autor ALISSON SAUER RODRIGUES era menor e a procuração foi outorgada pela sua representante legal à época (mov. 1.2 dos autos n° 0001324-13.2021.8.16.0149) e no curso processual, o autor atingiu a maioridade. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Após, CONCLUSOS para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 20:57
Mero expediente
27/01/2025, 11:44
Documento (Decisão)
10/12/2024, 14:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:24
Confirmada
11/09/2024, 00:03
Entrega em carga/vista
31/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:51
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:13
Documento (Acórdão)
06/08/2024, 18:12
Recebimento
06/08/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Recurso: 0001323-28.2021.8.16.0149 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): PERON FERRARI S/A LUCY LORENA RODRIGUES ALISSON SAUER RODRIGUES TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA LUCIA RODRIGUES Gislaine Tibes Dama Apelado(s): LUCY LORENA RODRIGUES Gislaine Tibes Dama ALISSON SAUER RODRIGUES TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PERON FERRARI S/A Pluma Agroavícola Ltda LUCIA RODRIGUES I - Analisando os autos verifica-se que o apelante/apelado Alisson Sauer Rodrigues, à época do ajuizamento da ação, juntou procuração quando ainda representado por sua genitora Marinez Sauer. II - Tendo em vista que o apelante/apelado atingiu a maioridade (conf. documento mov. 1.4 – autos 0001324-13.2021.8.16.0149), converto o feito em diligência para determinar a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias. III – Com a regularização dos instrumentos procuratórios retifique-se a autuação processual, com exclusão da Sra. Marinez Sauer como representante legal. IV – Após, tendo em vista ainda a existência de interesse de incapaz (menor), dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 a 31 de outubro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:55
Confirmada
29/10/2023, 15:59
Entrega em carga/vista
28/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 20:22
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 19:30
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:25
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:33
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:40
Apensamento
11/09/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:51
Confirmada
22/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES representado(a) por MARINEZ SAUER Gislaine Tibes Dama LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Nos termos do art. 233 do CPC: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Grifado. No caso, o procurador da parte ré, Dr. FRANCO ZELIRIO FERRARI, comprovou estar afastado de seu labor em razão de doença. Conforme atestado médico, o procurador precisará ficar afastado por 60 dias, contados de 11/07/2023 (mov. 220.2). Considerando que a parte ré foi intimada da decisão de mov. 211.1 no dia 17/07/2023 (mov. 214), quando seu único procurador já estava afastado, ACOLHO a justificativa de mov. 220.1. 1.1. Com fulcro no art. 223, §2º, do CPC, DEFIRO o restabelecimento do prazo, que deverá ser contado a partir do primeiro dia útil após o término do período de afastamento (mov. 220.2). 2. No mais, cumpram-se as determinações anteriores. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:58
deferimento
10/08/2023, 23:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:50
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:53
Confirmada
18/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES representado(a) por MARINEZ SAUER Gislaine Tibes Dama LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no mov. 189.1, e por PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA, no mov. 192.1, sustentando omissão na sentença de mov. 183.1. A embargante Tamafé alegou que não se analisou: a) a conexão com os autos nº 0020598-63.2021.8.17.2370; b) o reconhecimento expresso da requerida Pluma Agroavícola Ltda. de ser contratante dos serviços de transporte; e c) a periodicidade e Reajuste da pensão. Requereu a análise dos pontos omissos. Já a embargante Pluma sustentou a existência de omissão quanto ao ônus da sucumbência em relação à embargante, bem como quanto à liminar deferida e os valores pagos, uma vez que sua responsabilidade foi excluída na sentença. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício e para corrigir erro material. Verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ambos os embargos opostos são tempestivos e fundamentados nos incisos do artigo supracitado, razão pela qual merecem conhecimento. A contradição que autoriza a modificação da decisão, via embargos de declaração, é aquela contida na própria decisão embargada, quando não há conexão entre os fundamentos e a conclusão, sendo, inclusive, descabido o uso do recurso para apontar existência de contradição entre decisões diversas[1]. A decisão é considerada omissa quando deixa de analisar ponto que deveria apreciar e obscura quando não é compreensível total ou parcialmente. Ainda, o erro material
trata-se de informação inexata contida na decisão ou equívoco de fácil percepção, o que autorizaria a correção pela via dos aclaratórios. Assim, quanto ao mérito, passa-se à análise de cada embargo, separadamente: a. Embargos de mov. 189.1: Os embargos opostos por Tamafé merecem parcial acolhimento. Fundamenta-se. Em que pesem as alegações da parte embargante, não se localizou qualquer menção anterior aos autos nº 0020598-63.2021.8.17.2370, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE. Logo, não se trata de omissão, mas fato novo apontado em destempo. Ademais, o julgamento deste feito não impede o regular prosseguimento daquele (art. 55, § 1º, do CPC). Quanto ao segundo ponto, na sentença, reconheceu-se o vínculo da requerida Pluma para com a embargante. Veja-se (mov. 183, item 5.2): “Anote-se que requerida Pluma adquiriu calcário da requerida TOMAFE, que estava sendo transportado pela requerida PERON (mov. 1.11 – pdf. 12)”. Contudo, tal relação não afasta qualquer das conclusões da sentença, não havendo que se falar em modificação do julgado sobre tal questão. Todavia, assiste razão à embargante ao alegar que, quanto à pensão, não foi estabelecido o critério de reajuste e respectiva periodicidade. Na sentença, condenou-se os réus ao pagamento de pensão mensal. Veja-se: “Assim, os requeridos Peron e Tamafe devem pagar pensão mensal aos autores Lucy (nascida em 04/01/2019) e Alisson (nascido em 12/09/2005), em valor equivalente a 2/3 do salário do falecido, qual seja R$2.261,17, rateados igualmente entre os autores, até completarem 25 anos)”. Contudo, deixou-se de analisar o reajuste. Assim, passo à análise do requerimento. Considerando a condenação ao pagamento de pensão, tal valor deve ser reajustado anualmente, pela média dos índices INPC e IGP-DI, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] PENSÃO MENSAL POR MORTE. ESPOSAS E FILHO DAS VÍTIMAS. FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 2/3 DO SALÁRIO QUE CADA UMA DAS VÍTIMAS RECEBIA À ÉPOCA. [...] REAJUSTE ANUAL PELA MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI. – [...] APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025377-42.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2020) Assim, é devido o pagamento da pensão, na forma determinada na sentença, o qual deverá ser reajustado anualmente, pela média dos índices INPC e IGP-DI. b. Embargos de mov. 192.1: Os embargos opostos por Pluma merecem acolhimento. Fundamenta-se. Na sentença, excluiu-se qualquer responsabilidade da embargante. Contudo, deixou-se de considerar tal ponto na distribuição do ônus sucumbencial, assim como quanto às liminares deferidas. Assim, passo à análise. Considerando a exclusão da responsabilidade da embargante, passa-se à redistribuição do ônus sucumbencial e à confirmação da liminar. No item 6 da sentença, leia-se: “a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA RODRIGUES nos autos de nº 0001323-28.2021.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral, na forma supra; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas Peron e Tamafe ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos 0001323-28.2021.8.16.0149 e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Ante a sucumbência da parte autora para com a requerida Pluma, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que não houve qualquer proveito econômico ou condenação em ralação a estas partes, observando-se eventual suspensão em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gislaine Tibes Dama e Lucy Lorena Rodrigues nos autos de nº 0000287-14.2022.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral e pensão, esta última apenas em favor de Lucy, na forma supra; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos nº 0000287-14.2022.8.16.0149 e honorários advocatício sque arbitro em 10% do valor da condenação. Deverão as autoras suportar 25% e os requeridos Peron e Tamafe com 75% desse ônus. Ante a sucumbência dos autores para com a requerida Pluma, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que não houve qualquer proveito econômico ou condenação em ralação a estas partes, observando-se eventual suspensão em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALISSON SAUER RODRIGUES nos autos de nº 0001324-13.2021.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral e pensão, na forma supra; Em razão da sucumbência, condeno os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos 0001324-13.2021.8.16.0149 e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Ante a sucumbência da parte autora para com a requerida Pluma, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que não houve qualquer proveito econômico ou condenação em ralação a estas partes, observando-se eventual suspensão em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)” CONFIRMO as liminares deferidas nos processos supra, excluindo-se a responsabilidade da requerida Pluma Agroavícola Ltda”. Quanto aos valores eventualmente pagos em razão da liminar, a fim de evitar tumulto processual e incompatibilidade de ritos, deve a embargante manejar processo próprio para reaver os valores em desfavor dos reais devedores, reconhecidos em sentença. No mais, mantenho inalterada a sentença. 2.1. Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos, e: a) ACOLHO em parte os embargos declaratórios de mov. 189.1, na forma fundamentada. b) ACOLHO, no mérito, os embargos de mov. 182, na forma fundamentada. 2.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. CUMPRA-SE conforme determinado em sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. José Valdir Haluch Junior Magistrado [1] “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. [...] INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDO EM PARTE E ACOLHIDO EM PARTE. Inicialmente, convém salientar que a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas da decisão (contradição interna) e não a contradição do que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa), pois essas motivações denotam objetivo exclusivamente infringente [...]”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000337-88.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.08.2022). Grifado.
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/07/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
08/06/2023, 15:00
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Confirmada
23/05/2023, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 21:27
Documento (Certidão)
12/05/2023, 21:27
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2023, 16:12
Confirmada
11/05/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível / Acidente de Trânsito Autor(es): ALISSON SAUER RODRIGUES Gislaine Tibes Dama LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES Réu(s): PERON FERRARI S/A Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1. LUCIA RODRIGUES propôs ação indenizatória por danos morais em face de PERON FERRARI S/A e TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18 de maio de 2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, que culminou no falecimento de Sidinei Rodrigues, filho da autora. Imputou aos requeridos a responsabilidade pelo acidente, uma vez que o caminhão dos requeridos perdeu o controle, lançando-se para a pista contrária e colidindo com o automóvel conduzido por Sidinei Rodrigues. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos nacionais. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 15). Citado, o réu TAMAFE contestou o pedido, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, refutou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso, pugnou pela dedução de eventuais valores referentes à seguro obrigatório e/ou facultativo (mov. 52). Igualmente, a requerida PERON foi citada e apresentou contestação, alegando a existência de conexão com outras duas ações, bem como a ausência de culpa e COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ isenção de responsabilidade. Refutou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 83). Manifestação em réplica (seq. 87), tendo a parte autora requerido a inclusão de Pluma Agroavícola LTDA no polo passivo da ação. Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e os autos de nº 0001324-13.2021.8.16.0149 e nº 0000287-14.2022.8.16.0149 (mov. 106.2). Foi determinada a inclusão de PLUMA AGROAVÍCOLA no polo passivo do feito (mov. 141). A requerida PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA apresentou contestação, refutando as alegações iniciais e requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 154). É o relatório. DECIDO. 2. É o caso de julgamento simultâneo do presente feito e dos autos de nº 0001324-13.2021.8.16.0149 e nº 0000287-14.2022.8.16.0149, em razão da conexão reconhecida no mov. 106.2 (art. 58 do CPC). 3. O réu TAMAFE alegou sua ilegitimidade passiva. A Ré Pluma arguiu a ilegitimidade passiva de Gislaine. Ambos sem razão. São legitimados para figurar no polo ativo ou passivo do processo judicial aqueles que, de algum modo, são vinculados à relação jurídica de direito material objeto da lide. Logo, possuem legitimidade ativa os sujeitos titulares do bem jurídico tutelado e legitimidade passiva os responsáveis pela satisfação do direito pleiteado. Existindo interesse econômico no serviço, a tomadora e a empresa de transporte de cargas são solidariamente responsáveis perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que, "diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Responsabilidade solidária que, mesmo não sendo absoluta, somente poderia ser afastada em hipóteses excepcionais, que não se vislumbram no caso. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 986.636/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) No caso, pela nota fiscal de mov. 1.11, pdf. 12, evidencia-se que a requerida TOMAFE vendeu à requerida PLUMA calcário, que estava sendo transportado pela requerida PERON, sendo que, durante o transporte, ocorreu o acidente descrito na inicial. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da requerida TOMAFE. Ademais, não houve comprovação acerca de eventual pactuação de cláusula free on board (FOB), não sendo possível presumi-la por mera inserção em nota fiscal. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CAMBIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] SINISTRO COM PERDA TOTAL DURANTE O TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB), QUE ATRIBUI AO ADQUIRENTE OS CUSTOS E RISCOS DO FRETE. MERA INSERÇÃO EM NOTA FISCAL QUE NÃO COMPROVA A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO CONSENTIMENTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 0003063-41.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023). Grifado Igualmente, não há falar em ilegitimidade ativa da requerente Gislaine, uma vez que a união estável restou comprovada nos autos de nº 0001392-60.2021.8.16.0149. Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas. 4. Mediante a análise dos documentos acostados aos autos, dispensada a produção de outras provas, conclui-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo outros pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 5. Tratam-se de ações de indenização decorrente de acidente de trânsito, por meio da qual: a) a requerente LUCIA RODRIGUES, mãe do falecido, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral (autos 0001323-28.2021.8.16.0149); b) as requerentes Gislaine Tibes Dama e Lucy Lorena Rodrigues, convivente e filha do falecido, respectivamente, pretendem a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia e indenização por danos morais (autos 0000287-14.2022.8.16.0149); c) o requerente ALISSON SAUER RODRIGUES, filho do falecido, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão alimentícia e indenização por danos morais (autos 0001324-13.2021.8.16.0149). Todos em decorrência do mesmo acidente, que culminou no falecimento de Sidinei Rodrigues, e em desfavor dos mesmos requeridos. As pretensões são parcialmente procedentes. 5.1. Inicialmente, para que esteja configurada a responsabilidade civil apta a determinar a reparação de danos exige a lei (art. 186 e 927, ambos do CC) a presença de ação ou omissão, culpa em sentido amplo e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No caso em exame, restou incontroverso que, em 18 de maio de 2021, no km 562 da rodovia estadual PR 281, zona rural do município de Santa Izabel do Oeste/PR, ocorreu grave acidente de trânsito, que culminou no falecimento de Sidinei Rodrigues. Pelo boletim de ocorrência juntado no mov. 1.11, evidencia-se que o semirreboque da requerida Peron veio a “fazer um L”, capotando sobre a pista de rolamento e, em ato contínuo, colidindo com o veículo que era conduzido por Sidinei Rodrigues. Veja-se: Logo, evidente que a colisão com o veículo conduzido por Sidinei ocorreu após o motorista da requerida Peron perder o controle do caminhão. Igualmente, pelo croqui realizado pela polícia rodoviária, constata-se que semirreboque (veículo 1) invadiu a pista contrária. Veja-se: COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Destaca-se que o boletim de ocorrência e croqui possuem presunção de veracidade. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO FRONTAL ENTRE UM VEÍCULO E UM CAMINHÃO EM RODOVIA. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU “DE CUJUS” COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE COM BASE EM DADOS TÉCNICOS. ANÁLISE DOS VESTÍGIOS DEIXADOS NO LOCAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE FOI A CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E CONCORRÊNCIA DE CULPAS NÃO DEMONSTRADAS, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000863-62.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.10.2022). Grifado. Ademais, em declaração prestada para a polícia, o condutor do semirreboque confirma que perdeu o controle do veículo após um “estouro na carreta” e que o veículo conduzido por Sidnei “subia em sentido contrário”, não existindo qualquer menção à suposta invasão de pista por parte deste. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, a prova amealhada aos autos dá conta de que o semirreboque da requerida Peron foi o efetivo causador do acidente e, bem por isso, há presunção de culpa da parte das requeridas Peron e Tamafe, tendo em vista que o motorista da requerida Peron deixou de observar a legislação de trânsito e invadiu a pista contrária, o que ocasionou o falecimento de Sidinei Rodrigues. Aliás, a jurisprudência é pacífica nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO EM RODOVIA. FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS E POR TRÊS COAUTORAS. [...] RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE QUE TAMBÉM HOUVE INVASÃO PELO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. [...] COMPROVAÇÃO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDO DA POLÍCIA CIENTÍFICA E PERÍCIA JUDICAL. [...] DEVER DE INDENIZAR MANTIDO [...]”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002197-85.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.04.2023). Grifado. A responsabilidade solidária da requerida Tamafe foi analisada no item 3, supra. Ademais, pelo fato do veículo do réu ser de maior porte que aquele em que estava a vítima, há mais razão para presumir a culpa pelo acidente, pois o artigo 29, § 2º, do Código já mencionado, determinar que, “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados - e mesmo impostos - àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo 1 de terceiro, o caso fortuito ou a força maior”. O Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, o que se extrai da leitura do artigo 403: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Em razão disso, ensina José de Aguiar Dias que, “para que a ação de responsabilidade possa ter cabimento em proveito da vítima, é necessário que o dano se ligue diretamente à falta do réu, e que tal relação não seja interrompida. É o que expressa a máxima de F. Bacon: injure dvili non remota causa sed proxima spectatur. Seria infindável para o Direito procurar a causa das causas, e as origens de cada uma delas; desse modo, se 2 limita à causa imediata e julga os atos praticados, sem remontar mais além”. Nesse contexto, foi falta invasão de pista a causa primária e eficiente para causar o dano, pois se o réu não tivesse praticado essa conduta ilícita, o acidente não teria ocorrido. Assim, comprovada à saciedade a culpa exclusiva, devem os requeridos Peron e Tamafe, responder solidariamente pelos danos causados, cuja responsabilidade restou fundamentada no item 3. 5.2. Contudo, quanto à requerida Pluma Agroavícola Ltda, não deve ser atribuída qualquer responsabilidade. 1 REsp 1749954/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019. 2 Responsabilidade civil em debate. Rio de Janeiro: Forense, p. 270-2. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Anote-se que requerida Pluma adquiriu calcário da requerida TOMAFE, que estava sendo transportado pela requerida PERON (mov. 1.11 – pdf. 12). Conforme já fundamentado no item 3, existindo interesse econômico no serviço, a tomadora e a empresa de transporte de cargas deverão responder solidariamente perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. Veja-se que, no caso, a adquirente Pluma sequer chegou a receber o produto. Ademais, não houve comprovação acerca de eventual pactuação de cláusula free on board (FOB), não sendo possível presumi-la por mera inserção em nota fiscal. Pelo exposto, deve ser afastada qualquer responsabilidade quanto à requerida Pluma. 5.3. Os requerentes Gislaine, Alisson e Lucy postulam indenização por lucros cessantes, relacionada à 2/3 de R$2.261,17, dividido em partes iguais, até o alcance da idade de 25 (vinte e cinco) anos por Lucy e Alisson, e até o alcance da idade de 78 (setenta e oito) anos por Gislaine. Somente faz jus ao recebimento de pensão mensal as pessoas a quem o falecido as devia, comprovando-se a relação de dependência. Quanto à requerente Gislaine, não restou comprovada sua dependência financeira para com o de cujus. Veja-se que a requerente Gislaine laborava como atendente em uma empresa na data do acidente (mov. 1.6), não sendo juntado qualquer outro documento capaz de demonstrar a eventual dependência econômica. Assim, quanto à Gislaine, o pedido de pensão não comporta deferimento. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por outro lado, restando comprovado que os requerentes Lucy e Alisson são filhos do falecido e eram, à época do acidente, menores de idade e dependentes de seu genitor, devida a pensão mensal até completarem 25 anos. Já em relação ao quantum e ao termo final, a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que o pensionamento, para os filhos da vítima, deve ser fixado no patamar de 2/3 do salário, até a idade de 25 anos (AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022.). No mesmo sentido, o entendimento do e. TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÕES – VÍTIMA FATAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...] FILHOS DO DE CUJUS QUE FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS – PRECEDENTES DO STJ. [...]”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002721-71.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.02.2023) Relevante destacar, ainda, que eventual benefício previdenciário que os autores recebam em razão da morte da familiar não exclui o direito ao recebimento de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano, pois “a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, não havendo relação de 3 exclusão entre ambas (Súmula n. 229/STF)”. No que tange ao cálculo do valor do pensionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pensionamento mensal deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. Se não for comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, o seu valor deve ser 4 equivalente a um salário mínimo. In casu, os autores comprovaram a renda mensal da vítima, qual seja, R$ 2.261,17, conforme CTPS (mov. 1.18 dos autos 0000287-14.2022.8.16.0149). 3 AgInt no AREsp 1346821/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019. 4 AgRg no AREsp n. 224.955/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 3/11/2015; REsp n. 903.258/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/11/2011; REsp n. 876.448/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21/9/2010. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, os requeridos Peron e Tamafe devem pagar pensão mensal aos autores Lucy (nascida em 04/01/2019) e Alisson (nascido em 12/09/2005), em valor equivalente a 2/3 do salário do falecido, qual seja R$2.261,17, rateados igualmente entre os autores, até completarem 25 anos. Eventuais parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de atualização monetária pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento. 5.4. O pedido de indenização por danos morais, da mesma forma, deve ser acolhido. Verifica-se que houve inegável abalo de ordem afetiva em relação aos autores, mãe, convivente e filhos da vítima. Nessa espécie de situação, reputa-se que o dano existe in re ipsa, isto é, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facto, que decorre das regras da experiência comum. Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato 5 que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam”. Destaca-se, ainda, o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Acidente de trânsito - Morte - Filho maior - Indenização - Dano moral decorrente do evento danoso - Desnecessidade de prova do sofrimento - CF/88, artigo 5º, V e X - CCB/ 2002, artigo 186. "O dano moral decorre do próprio acidente, sendo 6 desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. Relativamente à fixação do “quantum debeatur”, cabe ao Juiz buscar um critério de razoabilidade, considerando que o valor deve representar uma compensação plausível para a severa dor e perene violação à personalidade que o fato ilícito causou aos lesados. Ademais, o importe deve ser de intensidade tal que sirva de desestímulo à parte contrária. E, em especial, que seja expressivo, de modo a compatibilizar as condições de quem paga a indenização com quem deve recebê-la. 5 RESP nº 86.271/sp, 3ª t., relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES, j. 09/12/97. 6 STJ - REsp. nº 239.309 - 3ª T. - DF - Rel. Min Castro Filho - J. 02.06.2005 – DJ 20.06.2005. COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não obstante a disparidade dos valores postulados na petição inicial, tem-se que, em atenção às peculiaridades do caso, bem como considerando os critérios e finalidades acima expostos, revela-se adequada a fixação do valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para ressarcir os danos de ordem moral decorrente do falecimento do familiar dos autores, valor este que deverá ser pago por Peron e Tamafe e rateado igualmente entre LUCIA RODRIGUES, GISLAINE TIBES DAMA, LUCY LORENA RODRIGUES E ALISSON SAUER RODRIGUES, mãe, convivente e filhos do falecido, respectivamente. A importância deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a partir desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso. 5.5. Sobre o valor da indenização, deve ser abatido aquele indenizado pelo seguro obrigatório – DPVAT, conforme prevê a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. 6.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com julgamento do mérito e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA RODRIGUES nos autos de nº 0001323-28.2021.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral, na forma supra; Em razão da sucumbência, condeno as requeridas Peron e Tamafe ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos 0001323-28.2021.8.16.0149 e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gislaine Tibes Dama e Lucy Lorena Rodrigues nos autos de nº 0000287-14.2022.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral e pensão, esta última apenas em favor de Lucy, na forma supra; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos nº 0000287-14.2022.8.16.0149 e honorários advocatícios COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que arbitro em 10% do valor da condenação. Deverão as autoras suportar 25% e os requeridos Peron e Tamafe com 75% desse ônus. c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALISSON SAUER RODRIGUES nos autos de nº 0001324-13.2021.8.16.0149, para o fim de CONDENAR os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento de indenização por dano moral e pensão, na forma supra; Em razão da sucumbência, condeno os requeridos Peron e Tamafe ao pagamento das custas, despesas processuais referentes aos autos 0001324-13.2021.8.16.0149 e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. A fim de assegurar o efetivo pagamento das prestações mensais estipuladas, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para esse fim, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Translade-se cópia desta sentença para os autos 0001324- 13.2021.8.16.0149 e nº 0000287-14.2022.8.16.0149. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito COMARCA DE SALTO DO LONTRA Rua Curitiba, 435 Colina Verde – Salto do Lontra/PR
08/05/2023, 00:00
Confirmada
05/05/2023, 14:34
Entrega em carga/vista
05/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:18
Procedência em Parte
05/05/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 19:15
Confirmada
12/03/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:03
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:53
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Recebimento
15/12/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:17
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Confirmada
29/11/2022, 00:10
Petição (Contestação)
28/11/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:18
Confirmada
21/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 08:48
Entrega em carga/vista
10/11/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:35
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES representado(a) por MARINEZ SAUER Gislaine Tibes Dama LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA., em que sustenta omissão na decisão de mov. 106.2, alegando que, ao contrário do que constou na decisão, os processos não se encontram em fases similares e o pedido de inclusão da terceira não teria sido apreciada. Requereu o acolhimento dos embargos (mov. 112.1). A parte embargada apresentou réplica (mov. 133.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de questão que deveria ter sido apreciada a requerimento ou de ofício e para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Os embargos opostos são tempestivos e sustentam contradição e omissão na decisão embargada. Portanto, estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Quanto ao mérito, entretanto, razão não lhes assiste. A decisão é considerada omissa quando deixa de analisar ponto que deveria apreciar. No caso, ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão na decisão. A parte embargante manifesta discordância quanto ao teor da decisão, alegando que as ações não estariam em fases similares. Portanto, pretende a parte embargante, com o pedido, rediscutir a questão, o que deve se dar através da via recursal adequada, não servindo os embargos de declaração para revisão da decisão que não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, rejeitado”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069908-31.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.06.2021). Grifado. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016858-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2021). Grifado. Ademais, verifica-se que a decisão de mov. 106.2 foi proferida nos autos nº 0001324-13.2021.8.16.0149. Portanto, inviável que o requerimento de mov. 87.1 destes autos fosse apreciado naquele feito. Portanto, inexiste omissão na decisão, objetivando a parte embargante a alteração do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. 2.1. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e os REJEITO, no mérito, por inexistir omissão na decisão. 2.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Quanto à inclusão de PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA no polo passivo deste feito, verifica-se que pedido idêntico foi formulado no mov. 31.1 dos autos nº 0001324-13.2021.8.16.0149, sendo deferido no mov. 71.1 daquele feito. Desse modo, considerando que ambos os processos se referem ao mesmo acidente, prezando pela celeridade e economia processual e a fim de evitar decisões conflitantes, pelos fundamentos já apontados na decisão de mov. 71.1 dos autos 0001324-13.2021.8.16.0149, DEFIRO a inclusão da empresa PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA no polo passivo do feito. 3.1. INTIME-SE a parte incluída para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335 do CPC). 3.1.1. Após, INTIME-SE a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, considerando a inclusão de PLUMA AGROAVÍCOLA, CUMPRAM-SE os itens 3.3.2 e seguintes da decisão de mov. 106.2. 4.1. Anote-se que os demais requerimentos e preliminares serão analisados em decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
19/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:38
Outras Decisões
19/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:04
Confirmada
07/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): ALISSON SAUER RODRIGUES representado(a) por MARINEZ SAUER Gislaine Tibes Dama LUCIA RODRIGUES LUCY LORENA RODRIGUES representado(a) por Gislaine Tibes Dama Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari Pluma Agroavícola Ltda TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Primeiramente, à Escrivania para que certifique acerca da tempestividade[1] dos embargos declaratórios opostos no mov. 112. 1.1. Se tempestivos, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, INTIME-SE a parte contrária, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “CPC - Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Grifado.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:32
Mero expediente
26/07/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:51
Confirmada
03/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:14
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:39
Confirmada
07/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:16
Documento (Certidão)
03/06/2022, 13:02
Ato ordinatório
03/06/2022, 12:54
Ato ordinatório
03/06/2022, 12:53
Ato ordinatório
03/06/2022, 12:52
Ato ordinatório
03/06/2022, 12:52
Confirmada
28/05/2022, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2022, 21:46
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:10
Confirmada
12/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:55
Confirmada
23/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:16
Confirmada
11/04/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:36
Petição (Contestação)
31/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 19:56
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:21
Apensamento
22/03/2022, 13:19
Apensamento
22/03/2022, 13:18
Confirmada
21/03/2022, 00:10
de Conciliação (realizada)
14/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): LUCIA RODRIGUES Réu(s): PERON FERRARI S/A representado(a) por Zelírio Peron Ferrari TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Vistos e examinados. TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requereu sua dispensa da nova audiência de conciliação, tendo em vista que participou da primeira audiência de conciliação, bem como ofereceu contestação (movimento 63.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Considerando que a requerida TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA já participou da audiência de conciliação anterior (movimento 51.1), não apresentando proposta de acordo, DEFIRO seu pedido de dispensa. 2) Após, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na decisão de movimento 15.1. 3) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:00
deferimento
09/03/2022, 15:56
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 21:14
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 1) Indefiro o pedido de dispensa da audiência conciliatória formulada no evento 51.1, tendo em vista que o art. 334, §4º, II, do CPC prevê que "o ato não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a requerida PERON FERRARI, até o momento sequer foi citada, em virtude do impedimento do Oficial de Justiça noticiado no evento 45.1. Assim, designe-se nova data para a audiência conciliatória, nos termos da decisão de evento 15.1. 2) Expeça-se novo mandado regionalizado de citação, consignando-se expressamente a necessidade de ser cumprido por outro Oficial de Justiça, em virtude da averbação de impedimento do Sr. RONALD MACHADO (evento 45.1). 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 27 de janeiro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:10
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:43
de Conciliação (designada)
28/01/2022, 13:43
Indeferimento
27/01/2022, 17:53
Petição (Contestação)
16/12/2021, 16:01
de Conciliação (realizada)
09/12/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2021, 12:50
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
17/11/2021, 12:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Confirmada
09/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Considerando que a parte requerida Peron Ferrari S/A não foi citada, pois conforme o aviso de recebimento de mov. 23.1, a correspondência retornou com a informação ‘não procurado’, determino a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de seq. 15.1. 2. Outrossim, considerando que a audiência de conciliação não foi realizada por falta de energia elétrica no edifício do Fórum (seq. 29.1), designe-se nova data para a realização do ato, intimando-se as partes para comparecimento. 3.No mais, cumpra-se a decisão de mov. 15.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:52
de Conciliação (designada)
29/10/2021, 18:52
Mero expediente
29/10/2021, 12:46
de Conciliação (não-realizada)
15/10/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 20:08
Confirmada
03/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:40
Confirmada
20/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001323-28.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): LUCIA RODRIGUES Réu(s): PERON FERRARI S/A TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial. 2. A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja designada audiência de mediação/conciliação. 3. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para comparecimento. 4. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. 6. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. 7. Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário. 8. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9. Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 11. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 12. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. 13. Por fim, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, bem como, a CTPS sem anotação atual de emprego (mov. 1.6), comprovantes de que não declara imposto de renda (mov. 1.8 a 1.10), certidões de bens (mov. 13.2 e 13.3) e a ausência de elementos contrários, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e do CPC. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:34
de Conciliação (designada)
09/08/2021, 14:27
deferimento
06/08/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:54
Confirmada
24/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001323-28.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): LUCIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 980.397.179-49) Rua Carmello Scotton, 375 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Réu(s): PERON FERRARI S/A (CPF/CNPJ: 77.879.971/0001-88) Rua Santos Dumont, 21 - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 TAMAFE CALCÁRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 05.535.047/0001-73) Rodovia MG 170, 00 km 86,4 - PAINS/MG - CEP: 35.582-000
VISTOS. 1. A parte autora não pode ser considerada pobre pela simples declaração de pobreza apresentada. 2. Por tal motivo, necessário que o(a/s) autor(a/s) apresente a declaração de hipossuficiência e comprove(m) a pobreza alegada, por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, notas de produtor rural, certidão da ADAPAR acerca do saldo e da movimentação de animais ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Por outro lado, caso seja de interesse da parte, desde já, resta deferido o parcelamento das custas iniciais, no entanto deve este ser realizado em 3 (três) vezes, nos termos do artigo 98, §6°, do CPC, in verbis: “§ 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de o despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 4.1. Assim, manifestando-se pelo parcelamento, intime-se o requerente para pagamento da 1° parcela, em 15 dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 4.2. Com o pagamento da primeira parcela ou na ausência deste, voltem conclusos. Intimem-se. Salto do Lontra, 13 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:18
Mero expediente
13/07/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 01:05
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:51
Distribuição (competência exclusiva)
12/07/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)