Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 07:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Confirmada
15/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001758-64.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.828,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 224.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:14
Confirmada
14/05/2025, 00:16
Outras Decisões
13/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:21
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:53
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:47
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001758-64.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.828,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 219.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:16
Mero expediente
07/04/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:34
Recebimento
10/12/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:32
Confirmada
24/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001758-64.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.828,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:42
Mero expediente
08/11/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:23
Confirmada
03/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001758-64.2016.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.828,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 1. Defiro o pedido formulado (mov. 203.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:46
Por decisão judicial
02/10/2024, 12:45
deferimento
01/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:48
Confirmada
27/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:18
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Confirmada
30/07/2024, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:30
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:19
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:09
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Confirmada
04/03/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:15
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:46
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 18:01
Confirmada
01/02/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:21
Por decisão judicial
31/01/2024, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 17:21
Por decisão judicial
31/01/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:51
Confirmada
14/12/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Intime-se o embargado (mov. 170) nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:33
Mero expediente
06/12/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 13:24
Confirmada
08/11/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 O exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão que postergou a análise do pedido de liquidação do seguro garantia para após o trânsito em julgado dos embargos à execução (mov. 159.1). Afirma que o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n. 0007813-57.2023.8.16.0000 possibilita o trâmite da execução fiscal com a intimação da executada a fim de efetuar o depósito do valor do débito, ressalvando apenas o levantamento da quantia. Por fim, pugnou novamente pelo prosseguimento do feito com a intimação da executada para que efetue o depósito judicial em dinheiro do valor executado. Com razão o embargante. Considerando que o colegiado da 3ª Câmara Cível entendeu que o seguro garantia não suspende a execução fiscal, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de mov. 150, nos termos do acórdão proferido no agravo de instrumento 0007813-57.2023.8.16.0000 que reformou a decisão de mov. 117.1, in verbis: Desse modo, considerando que o §2º, do artigo 32, da Lei de Execuções Fiscais, condiciona o levantamento do depósito em dinheiro ao trânsito em julgado e não a liquidação do seguro, bem como que o levantamento do depósito em dinheiro ao trânsito em julgado exequente não pretende o levantamento do montante, impõe-se reformar a decisão recorrida, a fim de possibilitar o trâmite da execução fiscal, com a intimação da executada a efetuar o depósito do valor do débito, sob pena de acionamento do seguro garantia. Deverá ser observado, ainda, que eventual levantamento do montante só poderá ser realizado após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. Portanto, acolho o presente recurso para o fim de possibilitar o prosseguimento da execução fiscal na origem, com a intimação da executada para efetuar o depósito do valor do deito, sob pena de acionamento do seguro garantia, condicionando que eventual levantamento de valores só poderá ser realizado após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. Intime-se a executada para efetuar o depósito judicial em dinheiro do valor atualizado do débito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 20:41
Confirmada
03/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:39
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 15:18
Confirmada
05/10/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, conforme determinado no mov. 117.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:07
Mero expediente
27/09/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:44
Confirmada
27/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 138). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:23
Mero expediente
16/08/2023, 17:35
Confirmada
16/08/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:50
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:50
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Confirmada
25/05/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:19
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:39
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Confirmada
28/02/2023, 10:44
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:01
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:57
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 16:23
Confirmada
07/02/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:49
Documento (Certidão)
06/02/2023, 16:49
Por decisão judicial
06/02/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 1. Nos termos do artigo 32, parágrafo 2°, da Lei de Execuções Fiscais, o depósito judicial só será entregue ao ente estatal após o trânsito em julgado da decisão que discute o débito. Dessa forma, com as alterações promovidas pela lei n° 13.043/2014, equiparando o seguro garantia e a carta fiança ao depósito em dinheiro, conclui-se que o acionamento do seguro deve se dar apenas após o trânsito em julgado dos embargos. Decidir de forma diversa significaria dar tratamento diferente ao seguro garantia daquele dado ao depósito em dinheiro, o que o legislador buscou evitar com a alteração legal. Assim, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo da ação cautelar em apenso. Nesse sentido julgado do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR SEGURO GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM DINHEIRO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA QUE SE EQUIPARA A DEPÓSITO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA LEVANTAMENTO OU LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA. EXEGESE DO ARTIGO 32, § 2º DA LEI N° 6.830/80. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053446-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCESSIVO AO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0052751-79.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 29.06.2020) Desse modo, indefiro o pedido (mov. 113.1). 2. Expeça-se certidão conforme requerido (mov. 115.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:27
Indeferimento
31/01/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:18
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:10
Confirmada
21/11/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 1. Indefiro o pedido (mov. 107), uma vez que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:11
Indeferimento
17/11/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 20:50
Confirmada
06/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Confirmada
11/03/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo, manifestem-se as partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:09
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:21
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:05
Confirmada
04/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 14:18
Documento (Certidão)
03/02/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 20:31
Confirmada
02/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:36
Confirmada
22/09/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Aguarde-se, por 06 (seis) meses, o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:26
Por decisão judicial
21/09/2021, 13:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 08:23
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:22
Confirmada
24/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:04
Confirmada
16/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-64.2016.8.16.0185 Defiro (mov. 67). Lavre-se termo de substituição de penhora. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
deferimento
10/06/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:25
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 20:35
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:07
Confirmada
05/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:30
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:13
Por decisão judicial
11/12/2019, 16:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/12/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:26
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 08:43
Por decisão judicial
09/08/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 16:32
Mero expediente
09/07/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:54
Mero expediente
09/04/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:38
Por decisão judicial
18/09/2018, 13:28
Documento (Certidão)
18/09/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 10:34
Mero expediente
04/05/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 12:15
Apensamento
03/05/2018, 16:28
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:30
Expedição de documento (Carta)
14/03/2018, 17:25
Mero expediente
16/11/2017, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:48
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:18
Expedição de documento (Carta)
17/02/2017, 12:54
Mero expediente
03/08/2016, 15:47
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)