Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0043950-64.2021.8.16.0014 ajuizado por Paulo Horto Leilões Ltda. em face de Leonardo Augusto Baiado todos devidamente qualificados. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Horto Leilões Ltda. em face de Leonardo Augusto Baiado (mov. 1). Narrou a autora que promoveu o leilão denominado “Mega Circuito do Criador”, realizado em 09/03/2020, ocasião em que o réu teria arrematado lotes de animais da raça Nelore PO, tornando-se responsável pelo pagamento da comissão de compra correspondente a 8% sobre o valor das aquisições. Sustentou que a obrigação decorre do regulamento do leilão, previamente divulgado aos participantes, e que a inadimplência restou comprovada pelas notas de leilão, mapa de compra e certidão emitida pelo leiloeiro rural. Afirmou ser credora da quantia de R$ 7.992,28 e requereu a citação do réu, a procedência da ação para condená-lo ao pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, bem como informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 31.1). Em sua defesa, negou a existência da relação jurídicaalegada na inicial, afirmando que jamais participou do leilão na condição de comprador ou realizou qualquer lance para aquisição dos animais, sustentando ter sido mero telespectador do evento. Aduziu que os documentos juntados pela autora foram produzidos unilateralmente e não possuem sua assinatura, razão pela qual não comprovariam a contratação alegada. Alegou, ainda, que a autora deixou de observar o próprio regulamento do leilão ao não formalizar o negócio por meio do envio postal da documentação pertinente. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em sede reconvencional, sustentou ter sofrido danos morais em razão da cobrança que reputa indevida e da necessidade de se defender judicialmente de obrigação inexistente, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (mov. 35.1). Alegou que o réu não impugnou especificamente a inadimplência narrada na inicial, tampouco contestou de forma efetiva o percentual da comissão cobrada ou o conteúdo da certidão emitida pelo leiloeiro rural, documento que, segundo sustenta, é dotado de fé pública. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, afirmando existirem indícios de sua capacidade financeira, notadamente porque o endereço residencial informado coincidiria com o de empresa de materiais de construção de grande porte, juntando fotografias para corroborar tal alegação. Quanto à reconvenção, defendeu a inexistência de qualquer ato ilícito, sustentando que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança do crédito que entende devido. Também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de leilão de animais de elite voltado ao fomento de atividade produtiva. Ao final, requereu a rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita, a improcedência da reconvenção e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. O processo foi saneado (ev. 71.1). No curso da instrução processual, foram produzidas provas orais, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas (evs. 111; 127 e 253). Encerrada a fase instrutória, a parte autora apresentou alegações finais (evs. 262). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se o réu efetivamente participou do leilão denominado “Mega Circuito do Criador”, realizado em 09/03/2020, na condição de comprador dos lotes indicados na petição inicial e, por consequência, se é devida a comissão de compra cobrada pela autora. Inicialmente, registra-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida na decisão de saneamento (mov. 71.1), na qual se concluiu que a autora, ao organizar e intermediar de forma profissional e habitual a realização de leilões rurais, enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o réu figura como destinatário final do serviço prestado. Posteriormente, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0028778-56.2023.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a incidência da legislação consumerista e reformou parcialmente a decisão saneadora para deferir a inversão do ônus da prova em favor do réu, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à autora (mov. 307.1). Todavia, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência ou improcedência da demanda, tampouco afasta o dever do magistrado de apreciar criticamente o conjunto probatório produzido pelas partes.
Trata-se de regra de instrução e de julgamento destinada a facilitar a demonstração dos fatos controvertidos em favor da parte hipossuficiente, sem dispensá-la da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca de suas alegações. Em outras palavras, a redistribuição do encargo probatório não exonera integralmente a parte beneficiada de colaborar para o esclarecimento dos fatos, nem implica presunção absoluta de veracidade de suas alegações, cabendo ao julgador formar seu convencimento a partir da análise global das provas produzidas nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor em ação de reparação de danos por vício de construção, sustentando os agravantes, em suma, a ausência de verossimilhança das alegações e a inexistência de hipossuficiência da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a inversão do ônus da prova no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem lugar quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência, o que se verifica no caso em análise, considerando a assimetria de informações existente entre a construtora e o contratante em relação a aspectos técnicos e operacionais das obras contratadas. 4. A inversão do ônus da prova não acarreta a automática procedência do pedido e nem dispensa a parte autora de comprovar o alegado abalo moral, limitando-se às obrigações decorrentes do contrato de empreitada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0029868-31.2025.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.07.2025. (TJ-PR 00795618120258160000 Maringá, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledonne, Data de Julgamento: 08/12/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001429-30.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - APL: 00014293020188160202 São José dos Pinhais 0001429- 30.2018.8.16.0202 (Acórdão), Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Assim, ainda que deferida a inversão do ônus probatório por determinação do Tribunal de Justiça, permanece necessária a análise do conjunto de provas documentais e orais produzidas ao longo da instrução, a fim de verificar se restou demonstrada a efetiva participação do réu no leilão e a consequente exigibilidade da comissão de compra cobrada pela autora. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito. O regulamento do leilão prevê expressamente a incidência de comissão de compra sobre o valor total dos lotes arrematados, obrigação atribuída ao adquirente e anunciada no início do evento (mov. 1.6). Além disso, foram juntados aos autos o mapa de compra, a solicitação de pagamento, as notas de leilão e os contratos de compra e venda rural referentes aos lotes discutidos, todos contendo o nome completo do réu, seu CPF, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico, identificando-o como comprador dos lotes nº 24 e 25, que totalizaram R$ 64.800,00 em arrematações (movs. 1.3, 1.5, 35.2 e 35.4). Chama atenção o fato de que os documentos apresentam dados pessoais específicos do requerido, não havendo qualquer indício concreto de fraude cadastral, utilização indevida de seus dados por terceiros ou erro de identificação por parte da organizadora do evento. A autora também comprovou o envio, ao endereço eletrônico do réu, da documentação referente às aquisições realizadas, incluindo contratos, mapa de compra, boletos e solicitação de pagamento (mov. 35.2). A prova oral produzida em audiência reforça a conclusão extraída da documentação.O assessor pecuário Felipe Vilela Andrade, responsável pela intermediação dos negócios durante o evento, prestou depoimento firme e coerente ao afirmar que manteve contato direto com o réu por meio de aplicativo de mensagens, após indicação realizada por terceiro de nome Rivelino (mov. 127.3). Segundo relatou, a negociação ocorreu justamente da forma usualmente empregada em leilões virtuais, esclarecendo que permanecia ao lado do leiloeiro recebendo e repassando as ofertas dos interessados. Narrou que comunicava ao réu os valores dos lances e que este autorizava sua realização, ocasião em que ocorria a batida do martelo e a concretização da arrematação (mov. 127.3). O depoente também afirmou que, posteriormente, o próprio réu manifestou intenção de desistir da aquisição dos animais, circunstância que igualmente teria sido comunicada por mensagens eletrônicas (mov. 127.3). Embora não tenha sido possível a juntada dessas conversas aos autos, o relato mostrou-se detalhado, espontâneo e compatível com os demais elementos probatórios existentes. Além disso, Felipe explicou que os dados cadastrais utilizados pela leiloeira necessariamente foram fornecidos pelo próprio interessado, ressaltando que a credibilidade de sua atuação profissional perante a empresa organizadora do leilão depende justamente da identificação correta dos compradores que indica para participação nos eventos (mov. 127.3). O relato de Felipe Vilela Andrade, contudo, não permaneceu isolado nos autos. Com efeito, o depoimento prestado por Rivelino Rodrigo da Guia Lima (mov. 253.2) revelou-se particularmente relevante por partir de pessoa estranha aos quadros da autora e que participou diretamente da dinâmica dos fatos discutidos. Rivelino esclareceu que o encontro realizado na residência onde o réu se encontrava não consistia em mero churrasco entre amigos, mas em uma reunião organizada justamente para acompanhamento do leilão transmitido pela televisão, reunindo potenciais compradores da região. A testemunha explicou, ainda, que atuava como interlocutor local entre os interessados e o assessor Felipe, responsável pelo recebimento dos lances junto à leiloeira.De forma expressa e categórica, afirmou que o réu demonstrou interesse nos lotes nº 24 e 25, comunicando-lhe a intenção de ofertar lances, os quais foram por ele repassados ao assessor responsável. Relatou que a arrematação foi acompanhada pelos presentes e que, ao final, o nome do requerido foi anunciado pelo leiloeiro como comprador dos lotes, ocasião em que recebeu cumprimentos dos demais participantes da reunião (mov. 253.2). Rivelino também forneceu explicação coerente acerca do procedimento de cadastramento dos compradores, esclarecendo que, inicialmente, são repassados apenas o nome e CPF do arrematante, sendo os demais dados posteriormente confirmados pela equipe da leiloeira para elaboração dos contratos e documentos da operação (mov. 253.2). Referido depoimento assume especial relevância porque confirma precisamente o ponto central da controvérsia, qual seja, a efetiva manifestação de vontade do réu na aquisição dos animais. Além disso, apresenta plena compatibilidade com os documentos produzidos contemporaneamente aos fatos e com os depoimentos prestados por Felipe Vilela Andrade e Veridiana Andrade Silva de Assis. Na mesma direção, a preposta da autora, Veridiana Andrade Silva de Assis, responsável pela gestão do setor de cadastros da empresa, confirmou que a compra foi realizada de forma virtual mediante intermediação do assessor Felipe Andrade, esclarecendo que a formalização do negócio ocorre no momento da batida do martelo pelo leiloeiro, independentemente da posterior assinatura dos documentos físicos (mov. 111.3). A depoente ainda afirmou que a autora possuía cadastro completo do requerido, contendo informações pessoais específicas, dentre elas CPF, endereço residencial, telefone e e-mail, dados que, segundo esclareceu, são fornecidos pelo próprio participante para habilitação no sistema de compras (mov. 111.3). Veridiana também confirmou o envio dos contratos, mapas de compra e demais documentos ao endereço eletrônico do réu, esclarecendo que os instrumentos não retornaram assinados em razão do inadimplemento posteriormente verificado (mov. 111.3). Importante destacar que a testemunha ainda ressaltou a habitualidade da atuação do assessor Felipe junto à empresa, afirmando tratar-se deprofissional conhecido e que goza de credibilidade perante a organizadora dos leilões (mov. x). Cumpre observar que o conjunto probatório produzido sugere, inclusive, cenário diverso daquele sustentado pela defesa. Com efeito, tanto Felipe Vilela Andrade quanto Rivelino Rodrigo da Guia Lima relataram circunstâncias compatíveis com uma manifestação posterior de desinteresse do réu em prosseguir com a aquisição dos animais após a concretização do negócio. Essa narrativa mostra-se muito mais compatível com os documentos existentes nos autos do que a tese defensiva de absoluta inexistência da contratação. Todavia, eventual arrependimento posterior não se confunde com inexistência do negócio jurídico. Além disso, o requerido jamais formulou defesa baseada em desistência ou exercício de direito de arrependimento. Ao contrário, sustentou durante toda a instrução que jamais participou da compra dos animais, nunca realizou qualquer lance e sequer estabeleceu contato com os intermediadores do leilão. Tampouco foi produzida prova de manifestação formal de desistência, comunicação à leiloeira ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o exercício válido de eventual faculdade de retratação. Assim, ainda que se admitisse, em tese, uma posterior mudança de intenção por parte do requerido, tal circunstância não seria suficiente para afastar a conclusão, amplamente demonstrada pela prova produzida, de que a arrematação efetivamente ocorreu e de que a obrigação relativa à comissão de compra nasceu validamente com a concretização do negócio. Por outro lado, a prova produzida pela defesa mostrou-se insuficiente para afastar os elementos apresentados pela autora. O informante Eduardo Luiz Rodrigues limitou-se a afirmar que esteve em um churrasco na residência de terceiros, local onde o leilão era transmitido pela televisão, declarando que não presenciou Leonardo realizar lances ou adquirir animais (mov. 127.2).Todavia, o próprio informante reconheceu que chegou ao local quando o evento já estava em andamento, admitindo não ter acompanhado integralmente a transmissão e não se recordar dos momentos em que os lances foram realizados (mov. 127.2). Além disso, esclareceu possuir relação de amizade com o réu, frequentando sua residência e tendo sido convidado pelo próprio requerido para depor na presente ação, circunstâncias que naturalmente reduzem a força probatória de suas declarações (mov. 127.2). Ainda que assim não fosse, a afirmação de que não viu a realização dos lances não equivale à demonstração de que eles não ocorreram, especialmente porque a própria tese da autora é de que a negociação se desenvolveu mediante comunicação direta entre o assessor e o comprador. Já o depoimento pessoal do réu revelou-se isolado perante o restante do conjunto probatório (ev. 111.2). Embora tenha negado ter efetuado qualquer lance ou cadastro para participação no leilão, limitou-se a afirmar que apenas assistia ao evento na residência de terceiros, sem apresentar explicação plausível para a presença de seus dados pessoais completos na documentação produzida contemporaneamente aos fatos. Também não soube esclarecer de forma convincente como informações específicas, como CPF, endereço residencial, telefone e endereço eletrônico, passaram a integrar os registros da autora, tampouco apontou qualquer circunstância concreta indicativa de fraude ou utilização indevida de seus dados. A ausência de documento escrito demonstrando a comunicação mantida entre o réu e o assessor não é suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório formado nos autos. Embora inexistam registros das mensagens eletrônicas mencionadas pelas testemunhas, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou de forma coerente e convergente toda a cadeia de formação do negócio, desde a manifestação de interesse do requerido, passando pela formulação dos lances e pela arrematação dos lotes, até o posterior envio da documentação pela leiloeira. Em especial, o depoimento de Rivelino Rodrigo da Guia Lima supre a principal controvérsia existente nos autos ao confirmar que o requeridoefetivamente manifestou interesse nos animais e realizou os lances vencedores que culminaram na aquisição dos lotes nº 24 e 25. Por fim, não se conhece da documentação juntada pela autora no mov. 290. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento, após a oitiva da testemunha Rivelino Rodrigo da Guia Lima, foram formulados requerimentos pelas partes visando à produção de novas provas documentais relacionadas ao evento objeto da demanda. Na oportunidade, este Juízo expressamente indeferiu a juntada posterior de documentos, consignando que a instrução probatória encontrava-se encerrada e que a admissão de novos elementos após o término da fase instrutória violaria a paridade de armas e a estabilização da atividade probatória, decisão registrada em ata (mov. 256.1). Não obstante tal deliberação, a autora posteriormente apresentou fotografias que afirma ter recebido da testemunha Rivelino Rodrigo da Guia Lima somente em 31/03/2025, sustentando tratar-se de documento novo na forma do art. 435 do CPC (mov. 290.1). Todavia, as fotografias não se enquadram na hipótese prevista pelo art. 435 do Código de Processo Civil.
Trata-se de documentos preexistentes, supostamente produzidos na data da realização do leilão, e cuja existência já era de conhecimento da testemunha ou poderia ter sido apurada durante a fase instrutória. Não se trata, portanto, de fato superveniente nem de documento cuja obtenção somente tenha se tornado possível após o encerramento da instrução. Ademais, admitir a juntada do referido material após o encerramento da instrução implicaria esvaziar a própria decisão proferida em audiência, que expressamente vedou a complementação posterior da prova documental por qualquer das partes. Por essas razões, os documentos juntados no mov. 290 não serão considerados para fins de formação do convencimento judicial. De todo modo, a solução da controvérsia independe da análise desse material, diante da suficiência do conjunto probatório regularmente produzido ao longo da instrução. Nesse contexto, a documentação contemporânea aos fatos, aliada à prova oral produzida em audiência, revela-se suficiente para demonstrar que o requerido participou do leilão na condição de comprador dos lotes descritosna petição inicial, assumindo a obrigação de pagar a comissão de compra prevista no regulamento do evento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança formulado pela autora. Reconhecida a validade da contratação, também são exigíveis os encargos moratórios expressamente previstos no regulamento. Com efeito, o item 3.7 estabelece que o atraso no pagamento da comissão acarreta a incidência de atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês, cláusula penal de 20% e honorários advocatícios, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar o afastamento dessas disposições contratuais (ev. 1.6). A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em controvérsia envolvendo contratos de compra e venda de bovinos oriundos de leilão rural, reconheceu a legitimidade da cláusula penal fixada em 20% sobre o débito, afastando alegações de abusividade e mantendo a incidência dos encargos moratórios convencionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GADO EM LEILÃO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 1.425, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULA 5ª. DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONSTATADA. MULTA MORATÓRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Cobrança pautada em contratos de compra e venda de gado, condenou o réu ao pagamento do saldo devedor, somado dos encargos moratórios pactuados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível impor ao requerido o pagamento da dívida oriunda da compra e venda de gado e, ainda, se é viável a redução da multa contratual e da verba honorária sucumbencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não obstante o inadimplemento das parcelas avençadas não constar no rol previsto no artigo 333do Código Civil, é possível às partes estipularem no contrato tal evento como causa de vencimento antecipado da dívida, conforme exegese do artigo 1.425, inciso III do mesmo Diploma e do princípio da autonomia da vontade.A referida previsão consta dos contratos de compra e venda de bovinos postos em litígio, sendo inconteste, ademais, o inadimplemento por parte do comprador. Logo, não há como afastar a condenação do devedor ao pagamento da integralidade do débito.3.2. Considerando que o réu não comprovou isenção de culpa pelo inadimplemento, resta afastada a tese de descaracterização da mora (ex vi do artigo 399 do Código Civil e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).Os juros de mora deve incidir da data da inadimplência, nos termos do artigo 397, caput do Código Civil.3.3. A multa moratória contratual, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o débito, não se revela desproporcional, devendo ser mantida. 3.4. Fixada a verba honorária no menor percentual permitido pelo artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil, não há como se admitir a redução postulada pelo apelante. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Pactuado o vencimento antecipado pelo não pagamento das parcelas avençadas e sendo inconteste o inadimplemento, é direito do credor postular o recebimento do saldo devedor integral, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato. Dispositivos relevantes citados: Artigos 333, 397, 399, 411 e 1.425, inciso III do Código Civil; e artigos 85, §§ 2º. e 11 e 373, inciso II do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076); STJ, REsp n.º 1.699.184/SP; e TJPR, Apelação Cível n.º 0047328-57.2023.8.16.0014. (TJ-PR 00037772720238160014 Londrina, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Dessa forma, além do valor principal correspondente às comissões de compra inadimplidas, são devidos os encargos moratórios previstos no regulamento do leilão, consistentes em multa contratual de 20%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.DA RECONVENÇÃO – DANOS MORAIS Em sede reconvencional, o réu pretende a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi indevidamente cobrado por obrigação inexistente e que sofreu constrangimentos em razão da necessidade de se defender judicialmente. O pedido não merece acolhimento. Como visto no exame da demanda principal, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o reconvinte efetivamente participou do leilão promovido pela autora, realizou lances vencedores relativos aos lotes nº 24 e 25 e assumiu a obrigação de pagar a comissão de compra prevista no regulamento do evento. Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação civil. As notificações extrajudiciais encaminhadas ao réu, o envio de boletos e solicitações de pagamento, bem como o ajuizamento da presente demanda, constituem mero exercício regular de direito por parte da autora, conduta expressamente amparada pelo art. 188, inciso I, do Código Civil. A propósito, o simples recebimento de cobranças relativas a débito efetivamente existente não configura ofensa aos direitos da personalidade, tampouco gera dano moral indenizável. Também não há qualquer demonstração de que a autora tenha adotado métodos abusivos de cobrança, promovido exposição vexatória do réu, efetuado inscrição indevida em cadastros restritivos ou praticado qualquer conduta que extrapolasse os limites do exercício regular de seu direito de crédito. Cumpre destacar, ainda, que o mero dissabor decorrente da existência de controvérsia contratual ou da necessidade de participação em processo judicial não configura dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento de ação para cobrança de crédito, quando fundado em pretensão plausível e amparada por elementos probatórios, não caracteriza ato ilícito nem gera dever de indenizar:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA REGULAR. DÍVIDA EM ATRASO À ÉPOCA DOS FATOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000122- 81.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 03.04.2023) (TJ-PR - RI: 00001228120228160111 Manoel Ribas 0000122- 81.2022.8.16.0111 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA LEGÍTIMA E SEM EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE OU AINDA DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA – ART. 373, INCISO, I DO CPC. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO EDESPROVIDO.(TJ-PR 00013150820238160076 Coronel Vivida, Relator.: Maria Roseli Guiessmann Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, Data de Julgamento: 05/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVADO O APONTAMENTO. EXIGIBILIDADE DA REFERIDA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA EM TERMOS APARTADOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA (IOF) PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00054196920248160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 09/09/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2025) Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: CONDENAR o réu ao pagamento das comissões de compra incidentes sobre os lotes arrematados no leilão “Mega Circuito do Criador”, conforme notas de leilão, mapa decompra e contratos de compromisso de compra e venda acostados aos autos (ev. 1), incidindo atualização monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento da obrigação, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento, bem como multa contratual de 20% (vinte por cento), nos termos do item 3.7 do Regulamento do Leilão (mov. 1.6). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. A cobrança fica suspensa, eis que deferida a gratuidade da justiça em seu favor. DA RECONVENÇÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao reconvinte. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito