Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmeira - Juízo Único
Partes do Processo
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
T
AURELIANO PADILHA DOS SANTOS
CPF
Autor
VANESSA MENDES HENCHE
Autor
ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS
Reu
HOSPITAL MADRE TEREZA DE CALCUTá LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURÉLIO KREFETA
OAB/PR 16051·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ELI SALAMACHA
OAB/PR 10244·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ROBERTO MAGALHÃES BATISTA
OAB/PR 18885·CPF·Representa: Autor
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO
OAB/SP 249410·CPF·Representa: Autor
CONSUELO TAQUES FERREIRA SALAMACHA
OAB/PR 20669·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS VANESSA MENDES HENCHE Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda SANTA MARTINS 1. Em atenção aos petitórios de mov. 621/624 apresentados pelas partes, dou prosseguimento ao feito para fins de realizar nova perícia. 2. À Serventia para que proceda à destituição do profissional anteriormente nomeado (mov.617) no sistema CAJU e, a seguir, NOMEIE OUTRO PERITO MÉDICO, nos termos já decididos anteriormente. 2.1. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 613. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)
31/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 19:16
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 19:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:47
Confirmada
03/04/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 20:28
Ato ordinatório
23/03/2026, 20:28
Outras Decisões
09/03/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:12
Documento (Certidão)
04/03/2026, 02:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:44
Confirmada
17/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:05
Ato ordinatório
06/11/2025, 20:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:37
Perito
15/09/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:33
Confirmada
11/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:55
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:58
Confirmada
23/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS VANESSA MENDES HENCHE Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda SANTA MARTINS 1- Considerando que o(a) perito(a) nomeado(a) expressamente declinou de sua nomeação, em substituição, e com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada na decisão de mov. retro, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.2- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.3- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.4- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.5- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:44
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:43
Outras Decisões
20/05/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:53
Confirmada
13/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS VANESSA MENDES HENCHE Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda SANTA MARTINS 1- Com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada na decisão de mov. retro, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.2- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.3- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.4- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.5- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
08/05/2025, 00:06
Perito
05/05/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:09
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:28
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:51
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:02
Confirmada
07/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 06:29
Confirmada
27/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:54
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:31
Confirmada
08/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:44
Confirmada
19/09/2024, 15:20
Confirmada
19/09/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 14:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:46
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:57
Confirmada
06/02/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 009.889.049-26) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR VANESSA MENDES HENCHE (CPF/CNPJ: 089.187.489-57) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Ferreira, 400 - PALMEIRA/PR Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda (CPF/CNPJ: 78.347.077/0001-20) Rua Francisco Cherobim, 299 - Vila Maria - PALMEIRA/PR SANTA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Cerealli, 115 - Jd. Lorenza - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-674 Terceiro(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vergueiro, 7217 - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 VANIA DE ALMEIDA SHIMUTA (RG: 56673709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.273.109-55) Rua Saint Hilaire, 167 AP 302 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140 1- DEFIRO o pedido de intimação da testemunha por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos da petição retro. 2- Cumpra-se. 3- Intimem-se. 4- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 19:01
de Instrução e Julgamento (designada)
02/02/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:17
Mero expediente
22/01/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
08/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:12
Confirmada
15/12/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:45
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 22:28
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:26
Confirmada
03/03/2023, 10:58
Confirmada
03/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:29
de Instrução e Julgamento (designada)
28/02/2023, 16:28
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 009.889.049-26) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR VANESSA MENDES HENCHE (CPF/CNPJ: 089.187.489-57) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Ferreira, 400 - PALMEIRA/PR Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda (CPF/CNPJ: 78.347.077/0001-20) Rua Francisco Cherobim, 299 - Vila Maria - PALMEIRA/PR SANTA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Cerealli, 115 - Jd. Lorenza - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-674 Terceiro(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vergueiro, 7217 - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 VANIA DE ALMEIDA SHIMUTA (RG: 56673709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.273.109-55) Rua Saint Hilaire, 167 AP 302 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140
Trata-se de pedido condenatório de indenização por danos morais ajuizado por AURELIANO PADILHA DOS SANTOS e VANESSA MENDES HENCKE, em face de SANTA MARTINS e outros, com fundamento no óbito do filho recém-nascido. Os requerentes no mov. 399.1 acostaram embargos de declaração alegando que houve omissão na decisão que homologou os laudos periciais de mov. 389.1. Argumentaram que o juízo incorreu em omissão com relação à petição de mov. 378.1, eis que a parte autora havia impugnado a alegada ausência de esclarecimento, por parte da expert, a quais quesitos estava respondendo, limitando-se a indicar uma numeração. Os embargos não foram conhecidos no mov. 425. A parte autora acostou nos autos petição requerendo novamente que a perita nomeada nos autos respondesse quesitos suplementares (mov. 438.1). DECIDO Em análise dos autos verificou-se que a petição dos autores de mov. 438.1 é semelhante a petição juntado no mov. 399.1. Nas duas fora requerido que a perita nomeada apresentasse complementação do laudo pericial. Entretanto, essa questão já fora decidida no mov. 425.1, com apreciação da petição de mov. 399.1, nos seguintes termos: [...] De fato, o juízo homologatório avaliou os elementos de legalidade da perícia e a homologou. A embargante apresentou quesitos em mov. 75.1, a perícia foi juntada em mov. 315.1 e respondeu aos quesitos formulados, mencionando-os a partir da numeração elaborada pela própria parte. Após a apresentação do laudo, à embargante foi oportunizado o exercício do contraditório, tendo sido exercido por meio da petição em mov. 328.1. Em resposta, a expert manifestou-se sobre as impugnações, em mov. 370.1. Portanto, o contraditório foi observado e o juízo valeu-se dos elementos colhidos nos autos para homologar a perícia, tendo a petição em mov. 378.1 sido apresentada depois da ampla defesa ter sido oportunizada à parte embargante. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. [...] Assim sendo, é incabível a análise de pedido idêntico a outro que já foi indeferido nos autos. Pois a mera alteração das palavras e estrutura da petição não transformará a decisão e o convencimento desta Magistrada. A serventia deverá pautar audiência de instrução em pauta pré-determinada pelo juízo, em virtude do cancelamento da audiência que estava agendada para o dia 08/11/2022. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 23:51
Outras Decisões
14/02/2023, 16:18
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 01:02
Documento (Certidão)
10/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 16:01
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 09:12
Confirmada
26/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS VANESSA MENDES HENCHE Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda SANTA MARTINS 1- Considerando que este Juízo, diante da imperiosa necessidade de empregar maior celeridade ao trâmite dos mais de dez mil processos ativos nesta Comarca, publicou recentemente uma nova portaria de delegação de inúmeros atos à escrivania Cível e Anexos - objetivando, acima de tudo, que as demandas sejam mais celeremente impulsionadas e que as conclusões sejam feitas apenas de maneira imprescindível, com destaque do que pende de analise e sob o agrupador correto, impedindo assim que permaneçam, por 90 dias ou mais, aguardando despacho/decisão/sentença de maneira equivocada, sob o agrupador “Diversos”, na lista de antiguidades; RETORNEM os presentes autos ao Cartório para que haja integral cumprimento ao disposto na Portaria de n.° 24.2022, deste Juízo, só havendo nova conclusão após o cumprimento de todas as disposições contidas naquela. 2- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 17:33
Mero expediente
04/11/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:06
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 15:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:30
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:18
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:47
Confirmada
29/06/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 009.889.049-26) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR VANESSA MENDES HENCHE (CPF/CNPJ: 089.187.489-57) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Ferreira, 400 - PALMEIRA/PR Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda (CPF/CNPJ: 78.347.077/0001-20) Rua Francisco Cherobim, 299 - Vila Maria - PALMEIRA/PR SANTA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Cerealli, 115 - Jd. Lorenza - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-674 Terceiro(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vergueiro, 7217 - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 VANIA DE ALMEIDA SHIMUTA (RG: 56673709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.273.109-55) Rua Saint Hilaire, 167 AP 302 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140 1- Intime-se a parte contrária para que manifeste-se especifica e objetivamente sobre o requerido no mov. 438. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após voltem conclusos para decisão. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 23 de junho de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:29
Mero expediente
27/06/2022, 17:04
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 20:21
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:06
Confirmada
01/04/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 1- DESIGNO audiência de instrução de julgamento para o dia 08 de novembro de 2022, às 13h30min. 1.1- DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS I- Conforme Decreto Judiciário de n.° 400/2020, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 2º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. Art. 3º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual. Parágrafo único. Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. Art. 4º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. II- Assim, DETERMINO que todas as audiências a realizarem-se nestes autos ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial. III- As partes deverão ser intimadas por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos autos acerca da realização da audiência de forma virtual, cientes de que o silêncio caracterizará aceitação tácita à realização da videoconferência. IV- Caso haja a constatação da absoluta impossibilidade de participação virtual, as partes e/ou testemunhas ficam autorizadas a comparecer ao fórum para participar do ato. V- Nesse sentido, única e exclusivamente visando a evitar-se possível aglomeração na única sala de audiência existente nesta Comarca, a qual possui dimensões físicas extremamente pequenas, DETERMINO que a participação de advogados e policiais militares - sendo o caso - sempre ocorra de forma virtual (em seus escritórios, nas repartições da Corporação ou em suas casas), para a concreta preservação da saúde e da incolumidade física de todos os envolvidos na realização do ato. VI- Quando de AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO: a)- as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pedido expresso e motivado em contrário, conforme art. 455, CPC; e b)- as partes cujo depoimento pessoal foi determinado, deverão ser intimadas pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso, na forma do art. 385, §1º, CPC. VII- As intimações e citações DEVERÃO ocorrer de forma virtual, vez que essa é a nova regra do CPC (art. 246). a)- se ainda inexistirem meios para tanto (e-mail, telefone), intime-se a parte autora para imediata apresentação; b)- apenas sendo demonstradamente impossível assim se realizar, deverá ocorrer por carta com AR, se houver disponibilidade do endereço; e c)- por fim, frustradas as duas primeiras possibilidades, deverá ocorrer por mandado. VII- A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. VIII- Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. IX- Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. X- O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2- Diligências necessárias. Intime-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:13
de Instrução e Julgamento (designada)
31/03/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:35
Mero expediente
29/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Conforme se extrai da detida leitura dos autos, através da decisão saneadora proferida no mov. 58.1, houve o deferimento do pedido de produção de prova oral, após a confecção do laudo pericial. Além disso, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (mov. 460.1). Contudo, como é sabido, o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), durante a primeira sessão administrativa do ano, realizada em 24/01/2022, procedeu à remoção desta Magistrada para a 24ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Castro. Destarte, o gerenciamento da pauta de audiências deste juízo não mais compete a esta Magistrada, razão por que determino que os autos sejam remetidos à juíza titular para a designação da sessão. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:01
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:04
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Confirmada
13/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:53
Confirmada
04/10/2021, 10:42
Confirmada
04/10/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2021, 17:52
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:37
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:35
Confirmada
29/08/2021, 00:47
Confirmada
29/08/2021, 00:47
Confirmada
29/08/2021, 00:47
Confirmada
20/08/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 009.889.049-26) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR VANESSA MENDES HENCHE (CPF/CNPJ: 089.187.489-57) Guaraúna dos Borges, s/n - PALMEIRA/PR Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Ferreira, 400 - PALMEIRA/PR Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda (CPF/CNPJ: 78.347.077/0001-20) Rua Francisco Cherobim, 299 - Vila Maria - PALMEIRA/PR SANTA MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Cerealli, 115 - Jd. Lorenza - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-674 Terceiro(s): Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Vergueiro, 7217 - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 VANIA DE ALMEIDA SHIMUTA (RG: 56673709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.273.109-55) Rua Saint Hilaire, 167 AP 302 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-140 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em mov. 399.1, alegando que houve omissão na decisão que homologou os laudos periciais de mov. 389.1. Segundo argumentou-se, o juízo incorreu em omissão com relação à petição de mov. 378.1, eis que a parte autora havia impugnado alegada ausência de esclarecimento, por parte da expert, a quais quesitos estava respondendo, limitando-se a indicar uma numeração. Contrarrazões em movs. 411.1 e 422.1. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Veja-se que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmarem a decisão, nos termos do O § 1º do art. 489 do CPC. De fato, o juízo homologatório avaliou os elementos de legalidade da pericia e a homologou. A embargante apresentou quesitos em mov. 75.1, a perícia foi juntada em mov. 315.1 e respondeu aos quesitos formulados, mencionando-os a partir da numeração elaborada pela própria parte. Após a apresentação do laudo, à embargante foi oportunizado o exercício do contraditório, tendo sido exercido por meio da petição em mov. 328.1. Em resposta, a expert manifestou-se sobre as impugnações, em mov. 370.1. Portanto, o contraditório foi observado e o juízo valeu-se dos elementos colhidos nos autos para homologar a perícia, tendo a petição em mov. 378.1 sido apresentada depois da ampla defesa ter sido oportunizada à parte embargante. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, tendo em conta o teor da manifestação apresentada. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão anteriormente prolatada em mov. 389.1, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a decisão anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, vista às partes para que requeiram o que de direito, em prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palmeira, 16 de agosto de 2021. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
19/08/2021, 00:00
Confirmada
18/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2021, 11:36
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 16:47
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:15
Petição (Contra-razões)
13/08/2021, 23:29
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:21
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:20
Confirmada
07/08/2021, 00:41
Confirmada
07/08/2021, 00:40
Confirmada
04/08/2021, 05:14
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:13
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Confirmada
30/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:00
Confirmada
27/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:02
Confirmada
27/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 22:23
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001674-91.2012.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001674-91.2012.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$93.300,00 Autor(s): AURELIANO PADILHA DOS SANTOS VANESSA MENDES HENCHE Réu(s): ADILSON CORDEIRO DOS SANTOS Hospital Madre Tereza de Calcutá Ltda SANTA MARTINS 1- Uma vez respondida a impugnação ao laudo pela perita, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 315 e 370). 2- INTIMEM-SE as partes para que informem se ainda têm interesse nas provas testemunhal e depoimento pessoal, conforme deferidas na decisão de saneamento (mov. 58), em dez dias. 3- Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes. Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 352/2021, as audiências devem ser virtuais, mas podem ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma presencial ou semipresencial nos presentes autos e DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência de forma exclusivamente virtual. As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual. O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência, bem assim, no caso de audiência de instrumento e julgamento, significará o cumprimento ao determinado no art. 455, CPC, dispensando a intimação, pelo Juízo, de testemunhas eventualmente arroladas. Caso haja discordância fundamentada, retornem os autos conclusos para análise e deliberação; caso as partes concordem, retornem conclusos para designação do ato. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Confirmada
19/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:03
Mero expediente
06/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:29
Confirmada
02/03/2021, 00:38
Confirmada
02/03/2021, 00:38
Confirmada
24/02/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:29
Confirmada
19/02/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:46
Ato ordinatório
04/02/2021, 00:32
Confirmada
15/12/2020, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2020, 19:52
Ato ordinatório
30/11/2020, 19:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:38
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 19:59
Mero expediente
21/10/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:06
Ato ordinatório
05/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:41
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Carta)
05/06/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 06:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:43
Mero expediente
13/05/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 01:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 20:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:58
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 11:40
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:12
Documento (Certidão)
16/10/2019, 15:11
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:44
Documento (Ofício)
03/10/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:31
Expedição de documento (Carta)
26/08/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 19:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:44
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:50
deferimento
08/05/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:41
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:12
Movimentação processual
07/12/2018, 01:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 05:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:29
Documento (Ofício)
24/10/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:10
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:23
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:27
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:12
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:17
Mero expediente
08/08/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 14:31
Mero expediente
03/07/2018, 11:21
Documento (Informações)
26/06/2018, 14:12
Recebimento
14/06/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:08
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2018, 14:40
Documento (Acórdão)
19/04/2018, 15:47
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:51
Remessa (em diligência)
09/03/2018, 18:07
Ato ordinatório
09/03/2018, 18:07
Ato ordinatório
09/03/2018, 18:07
Mero expediente
09/03/2018, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 08:49
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 10:01
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:34
Mero expediente
17/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 15:09
Documento (Decisão)
04/08/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 07:51
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:54
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:22
Ato ordinatório
03/07/2017, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2017, 18:52
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:15
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 00:14
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 18:18
Conclusão (para julgamento)
07/06/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 14:28
Ato ordinatório
25/05/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2017, 17:46
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:08
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:17
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:59
Mero expediente
30/11/2016, 11:20
Conclusão (para julgamento)
09/11/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2016, 16:21
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 18:39
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2016, 09:37
Mero expediente
22/08/2016, 18:15
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 11:23
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 19:13
deferimento
11/07/2016, 18:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2016, 15:26
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 11:02
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:55
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 16:30
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 15:36
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:10
Petição (Contestação)
19/02/2016, 18:58
Ato ordinatório
19/02/2016, 18:55
Ato ordinatório
18/02/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:19
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 00:02
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 18:28
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)