Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 003 5 316 - 79.2021.8.16.0014 - de Ação monitória ajuizada por Clauber Romagnoli em face de PDG Serviços de Limpeza Eireli e Adyr Octavio Ferreira Neto, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata - se de Ação Monitória autuada sob o nº 0035316- 79.2 0 2 1.8.1 6.0 0 1 4, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, proposta por Clauber Romagnoli em face de PDG Serviços de Limpeza Eireli e Adyr Octavio Ferreira Neto. Narra a parte autora na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 13/07/2021, ser credora da parte requerida em razão de cheque devolvido, sustentando ter empreendido tentativas extrajudiciais de recebimento do débito sem êxito. Aduz que o inadimplemento lhe ocasiona prejuízos financeiros relevantes, afirmando depender do valor perseguido para sua subsistência e de sua família. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.291,38 e requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão imediata do sócio Adyr Octavio Ferreira Neto no polo passivo da demanda; c) a citação dos requeridos para pagamento do débito no prazo legal de quinze dias ou, querendo, apresentação de embargos monitórios; e d) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Sobreveio decisão de mov. 9.1, proferida em 13/08/2021, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os rendimentos tributáveis demonstrados pela parte autora eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais, providência posteriormente cumprida pela parte autora. Na sequência, foram realizadas diversas diligências visando à citação dosrequeridos, inclusive mediante consultas aos sistemas Renajud, Sisbajud e Infojud, bem como expedição de mandados em diferentes endereços situados nas cidades de Londrina/PR, Indaiatuba/SP e Florianópolis/SC, todas sem êxito. Houve, ainda, suspensão do feito em razão de problemas de saúde do patrono da parte autora. Diante do esgotamento das tentativas de localização dos requeridos, este Juízo deferiu a citação por edital, conforme decisão de mov. 310.1, proferida em 12/08/2025. Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos requeridos, foi nomeada Curadora Especial, a qual apresentou Embargos à Monitória no mov. 3 39.1 e 341.1, em 23/02/2026. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva do requerido Adyr Octavio Ferreira Neto, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação monitória não foi instruída com documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, como contratos, notas fiscais ou demais elementos negociais, limitando-se a parte autora à juntada de uma única cártula de cheque cuja evolução reputou incompreensível. No mérito, apresentou impugnação genérica aos fatos narrados na inicial, requerendo a total improcedência da ação monitória, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em impugnação aos embargos monitórios (mov. 345.1), protocolada em 26/03/2026, a parte autora rebateu as preliminares levantadas pela Curadora Especial, sustentando que o requerido Adyr Octavio Ferreira Neto possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda diante do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial. Quanto à alegação de inépcia, argumentou que a petição inicial se encontra devidamente instruída com os cheques devolvidos, os quais constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil. No mérito, reiterou a existência do débito perseguido e pugnou pela constituição do título executivo judicial, requerendo a rejeição integral dos embargos monitórios. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (mov. 347.1). Em manifestação de mov. 350.1, a Curadora Especial informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 3 51.1 no mesmo sentido, defendendo que a controvérsia é eminentemente de direito e que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos suficientemente demonstrados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Verifica-se, ademais, que as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 347.1), oportunidade em que a Curadora Especial expressamente informou não possuir provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 350.1), manifestação igualmente adotada pela parte autora (mov. 351.1). Nesse contexto, inexistindo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência complementar, mostra-se plenamente possível o imediato enfrentamento do mérito, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa quando o conjunto probatório existente nos autos se revela suficiente para a formação do convencimento do magistrado: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ ¬ AgREG RESP 106774/SC ¬ 4ª Turma ¬ Rel. Min. Marco Buzzi ¬ DJ 22/08/2012). Da alegada ilegitimidade passiva do requerido Adyr Octavio Ferreira Neto A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a parte autora formulou expressamente, já na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, buscando a inclusão do sócio Adyr Octavio Ferreira Neto no polo passivo da demanda, sob alegação de frustração das tentativas de recebimento do crédito e inexistência de localização da pessoa jurídica.A desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, decorre de aplicação do § 4º, do artigo 134 do CPC. Nesse contexto, a discussão acerca do efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica confunde- se com o próprio mérito da pretensão deduzida, não se tratando propriamente de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, a mera circunstância de o requerido figurar como sócio da empresa demandada e ter sido expressamente indicado no pedido inicial é suficiente, neste momento processual, para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o documento apresentado seja apto a demonstrar, de forma razoável, a existência da obrigação perseguida. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com os cheques devolvidos (mov. 1.8), os quais evidenciam a existência da obrigação cambiária e constituem prova escrita idônea ao manejo da ação monitória. A propósito, verifica-se que os documentos juntados consignam a emissão dos cheques pela empresa requerida, contendo identificação da conta bancária, instituição financeira, valor e devolução por insuficiência de fundos, circunstâncias suficientes para embasar a pretensão monitória deduzida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cheque prescrito constitui documento hábil à propositura da ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de negócio jurídico subjacente ou de outros documentos complementares para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATADE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qua lquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.55 6.8 34 /SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04 /20 24, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TÍTULO ORIGINAL E DESCRIÇÃO DA “CAUSA DEBENDI” (SÚMULA 5 31/ STJ E TEMA 564/STJ). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença não se considera desprovida de fundamentação quando examina os argumentos arguidos pelas partes, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Em ação monitória, a apresentação do título original (cheque) é dispensável na ausência de indícios de circulação ou inconsistências do título. 3. Em ação monitória baseada em cheque prescrito contra o emitente, não é necessária a comprovação da “causa debendi”, consoante Súmula 531 e Tema 564, ambos do STJ, cabendo ao devedor o ônus de demonstrareventual ilegalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00033186020208160101 Jandaia do Sul, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 07/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Desse modo, estando a inicial acompanhada de prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito perseguido, não há que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de validade e de existência, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido monitório. A presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida, consistente nos cheques devolvidos acostados ao mov. 1.8, emitidos pela empresa requerida PDG Serviços de Limpeza Eireli, os quais demonstram a existência da obrigação perseguida. A ação monitória comporta as modalidades pura, documental e mista. A espécie adotada pelo legislador brasileiro é a monitória documental, porquanto exige prova escrita, como se observa na redação do art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam a emissão das cártulas pela empresa requerida, contendo identificação da instituição financeira, conta bancária, emitente, valores individualizados e devolução por insuficiência de fundos, circunstâncias aptas a demonstrar a existência e exigibilidade do crédito perseguido.Conforme se extrai dos cheques acostados ao mov. 1.8, as cártulas foram devolvidas pelas instituições financeiras por insuficiência de fundos, evidenciando o inadimplemento da obrigação cambiária assumida pela empresa requerida. Embora tenham sido opostos embargos monitórios pela Curadora Especial, a insurgência limitou-se à formulação de alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da origem da dívida, sem apresentação de qualquer elemento concreto apto a infirmar a higidez dos documentos apresentados pela parte autora ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, ônus que incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a mera alegação de ausência de documentos complementares, tais como contratos ou notas fiscais, não possui o condão de afastar a viabilidade da pretensão monitória, especialmente porque os cheques apresentados constituem prova escrita autônoma e suficiente à constituição do crédito perseguido. A propósito, dispõe a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Assim, diante da regular instrução documental da demanda, da ausência de impugnação específica eficaz e da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos títulos apresentados, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora em relação à empresa requerida PDG Serviços de Limpeza Eireli. Por outro lado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, embora tenham sido frustradas as tentativas de localização da pessoa jurídica e de satisfação extrajudicial do crédito, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da sociedade empresária.A mera inadimplência da obrigação ou a ausência de localização da empresa, desacompanhadas de prova efetiva de abuso ou fraude, não autorizam a responsabilização pessoal do sócio. E mais, não há provas seguras nos autos a fim de amparar a tese autoral, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, VISANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA SIMPLES AUSÊNCIA DE BENS, IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO INFORMAL DA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA DESCONSIDERADA QUE INCUMBE AO SUSCITANTE DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 134 § 4º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imperiosa a demonstração de pelo menos uma das situações previstas em lei para que seja autorizada a utilização do referido instituto. 2) Consoa nte entendimento da Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, muito menos o descumprimento de obrigação de pagar suas dívidas, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional) ou confusão patrimonial. 3) Caso em que a Agravante deixou de produzir provas robustas do abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se afazer ilações baseadas em argumentos ineficazes quanto ao motivo de contratação do empréstimo, bem como à inexistência de bens no patrimônio da pessoa jurídica, situações que não justificam, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração, porquanto não demonstrada a intenção de fraudar credores ou praticar atos ilícitos. 4) Ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para que a personalidade jurídica seja desconsiderada que incumbe ao suscitante do incidente, nos termos do artigo 134, § 4º do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 006 93 27 - 45.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00693274520228160000 Pinhais 0069327-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 13/ 03 /20 23, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/ 03 /20 23) Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente improcedência da demanda em relação ao requerido Adyr Octavio Ferreira Neto. Quanto aos consectários legais, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data de emissão de cada cheque, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar da primeira apresentação das cártulas, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 942. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONSTANTES NO TÍTULO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO PARA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DADATA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. PRECEDENTES DO STJ, TEMA 942. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ENTRE OS ÍNDICES INPC E IGP- DI, CONFORME DECRETO Nº. 1.544/1995. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00020524820228160075 Cornélio Procópio, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação monitória proposta por Clauber Romagnoli em face de PDG Serviços de Limpeza Eireli e Adyr Octavio Ferreira Neto, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos, para o fim de: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação à requerida PDG Serviços de Limpeza Eireli, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento do valor representado pelos cheques juntados ao mov. 1.8, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de emissão de cada cártula e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar da primeira apresentação dos cheques; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, em relação ao requerido Adyr Octavio Ferreira Neto; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apenas para afastar a responsabilidade do requerido Adyr Octavio Ferreira Neto, mantendo-se hígida a pretensão monitória em relação à requerida PDG Serviços de Limpeza Eireli.Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE o requerido Adyr Octavio Ferreira Neto do polo passivo da lide. CONDENO a requerida PDG Serviços de Limpeza Eireli ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDE NO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do requerido Adyr Octavio Ferreira Neto, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária d a curadora especial nomeada ao réu, Dra. Gabriela Placidino de Carvalho - OAB/PR 108.778, a qual arbitro no valor certo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 06/2024 (PGE/SEFA), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Estadual para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12- 2 0 2 1, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referenc ial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1.475.938 / SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para que promovam o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. I ntimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO