Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:07
Confirmada
05/12/2023, 08:32
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 15:25
Trânsito em julgado
28/11/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:25
Confirmada
26/10/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028392-31.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.109,12 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA S.A. SENTENÇA
Trata-se de pagamento voluntário da sentença. Houve pagamento da importância devida pelo réu de acordo com a condenação em sentença (seq. 92). Intimada a autora para dizer se possuía outros requerimentos, requereu a extinção (seq. 112). Desta forma, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma da sentença (seq. 88). P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2023, 17:38
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:39
Confirmada
28/09/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:36
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 17:30
Confirmada
13/09/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028392-31.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.109,12 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA S.A. 1. Proceda-se ao levantamento do valor depositado (seq. 92) em favor da parte autora. Expeça-se alvará ou proceda-se a transferência, caso haja indicação da conta. 2. Intime-se a parte autora para que informe se há outros requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:11
Confirmada
02/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:03
Trânsito em julgado
24/07/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Confirmada
20/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:05
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 16:12
Confirmada
22/06/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028392-31.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.109,12 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA S.A.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de Compra Financiada pelo Setor de Crediário que CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA move contra VIA VAREJO S.A. Narrou a autora que adquiriu um aparelho celular junto à requerida em 05.07.2019, no valor de R$ 3.138,63. Relatou que o pagamento foi acordado em R$ 150,00 de entrada e mais 24 parcelas no crediário, no valor de R$ 456,63. Informou que realizou o pagamento de 8 parcelas, mas que não pode quitar as demais. Informou que fez um acordo referente às 16 parcelas restantes, devendo o débito ser pago em 25 vezes de R$185,28. Referiu que após adimplir a segunda parcela da renegociação, a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando inadimplemento. Afirmou ter procurado o PROCON e foi orientada a procurar acompanhamento jurídico. Informou que pagou mais 3 parcelas. Aduziu a cobrança de encargos abusivos, como taxa de juros acima da média de mercado. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para declarar abusivos os juros e condenar o réu em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela pretendida e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação (seq. 32) em que alegou que, de fato, houve um contrato de financiamento inadimplido pela autora e cedido para a empresa FIDC IPANEMA VI. Disse que foi realizada uma renegociação, devendo o restante ser pago em 18 parcelas das quais somente foram pagas 5, restando 13. Aduziu que, conforme extrato de pagamento, a última parcela paga foi a de dezembro de 2020 e atrasada, no mês de janeiro somente, o que gerou a negativação. Defendeu que havendo inadimplemento, a negativação é exercício regular de um direito, não se podendo falar em dano moral. Sustentou que autora assinou o contrato e tinha conhecimento das cláusulas contratuais. Ressaltou que, conforme se pode verificar da análise do extrato do SERASA juntado na seq. 05, a autora não foi negativada pela ré. Manifestou que a autora falhou em provar suas alegações e a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não exoneram a autora de produzir a prova mínima. Ao final pediu pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a autora (seq. 43) acerca da contestação, refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais. Saneado o feito (seq. 47). Especificada as provas pela ré (seq. 50) e pela autora (seq. 51). Audiência de instrução e julgamento designada (seq. 54). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 80). Na oportunidade presente a parte autora acompanhada de seu procurador, presente a parte ré acompanhada de seu procurador. Foi dispensado o depoimento pessoal da ré. Alegações finais remissivas da parte autora. Alegações finais apresentadas pela parte ré (seq. 84). DO MÉRITO Da taxa de juros remuneratórios: A autora adquiriu um produto da empresa requerida na modalidade crediário, em parcelas sucessivas e alegou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, já que foram cobrados juros de 7,56% a.m. e 139,77% a.a. De acordo com o contrato de seq. 32.6, é possível constatar que foi concedido um crédito à autora para aquisição de produto. Nos termos do item 2 do instrumento contratual, a instituição financeira Banco Bradesco S.A concederia um financiamento à parte autora no valor de R$ 4.829,63, acrescido de despesa, no total de R$ 10.880,16. O valor da mercadoria negociada foi de R$ 3.149,00. Do contrato, somente consta a assinatura da compradora/autora, não constando nem da vendedora, tampouco da instituição financeira. Aliás, também não há indicação do CNPJ da instituição financeira. Portanto, não há elementos de que a concedente do crédito efetivamente tenha sido a instituição financeira e o vínculo formado foi somente entre a autora e a requerida. Em consulta ao site do Banco Central, https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao, a requerida não está regulada/supervisionada pelo Banco Central. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições não submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional se submetem ao regime geral do Código Civil e Lei da Usura para a concessão de mútuo ao consumidor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido.(STJ, REsp nº 1.720.656/MG). A limitação de juros em contratos desta natureza, devem ficar necessariamente no limite de 12% ao ano, ou seja, o dobro do limite de 6%, segundo dispõe o art. 1º, caput e § 3º do Decreto 22626/33 (Lei de Usura), c/c o art. 406 do CC. Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131) Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Desta maneira, é possível verificar que os juros cobrados ultrapassam 1% a.m. e 12% a.a. Portanto, os juros remuneratórios no percentual praticado, caracterizam a abusividade, o que leva a nulidade da cláusula, a teor do art. 51, IV do CDC. Assim, procedente o pleito da parte autora de revisão dos juros remuneratórios previstos no contrato realizado entre as partes. Dos danos morais: A autora juntou comprovantes de pagamentos na seq. 11.3. O último comprovante é de vencimento da parcela 05/25, vencida em 15.12.2020, que foi paga em 08.01.2021. Depois disso, consta somente o restante do carnê, não havendo outros pagamentos. A inclusão no SERASA deu-se em 08.03.2021, pela parcela vencida em 15.01.2021. Ou seja, a inclusão deu-se quando a autora, pelo contrato original, estava inadimplente, eis que não consta mais nenhum pagamento desde então. Nos termos do art. 43 e ss do CDC, a inadimplência gera o direito do credor de proceder a inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Entretanto, cumpre salientar que a sentença revisou o contrato em espécie, entendendo pela nulidade de cláusula que fixou os juros remuneratórios, limitando-os em 1% ao mês, no total de 12% ao ano. A inclusão no órgão de proteção ao crédito deu-se quando a autora já havia pago o valor de R$ 4.579,44 (somente do valor principal, sem a inclusão dos encargos de mora pelos atrasos), ou seja, valor maior do que o produto adquirido. Assim, não se trata de um exercício regular de direito, passível de afastar o ilícito, a teor do disposto no art. 188, I do Código Civil, haja vista a imposição ao consumidor de obrigação abusiva (art. 51, IV do CDC), quando já havia quitado o valor do produto adquirido. Nessa medida, indevida a inclusão no órgão de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, sustenta a existência de inscrições preexistente em nome da autora, de modo que seria incabível a condenação por danos morais. Nos termos do Enunciado da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Verifica-se através do extrato do SERASA (seq. 32.8) que a autora teve outras inscrições anteriores (Itaú e Lojas Colombo). Contudo, tais inscrições já tinham sido baixadas/canceladas, de modo que quando da inclusão pela ré, que ocorreu em 08/03/2021, não havia nenhuma outra pendente. Portanto, cabível o dano moral na espécie. Assim, sopesando tais circunstâncias e o valor do próprio bem adquirido, entendo suficiente e coerente o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) revisar o contrato e limitar a taxa de juros remuneratórios para 1% a.m. e 12% a.a.; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a ré a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, §2º, Código de Processo Civil. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:41
Procedência
20/06/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:23
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:23
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Confirmada
09/02/2023, 17:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/02/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:49
Confirmada
09/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:57
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 09:55
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:55
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 08:35
Confirmada
13/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:22
de Instrução e Julgamento (designada)
11/10/2022, 16:21
Confirmada
10/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Processo nº: 0028392-31.2021.8.16.0021 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA S.A. 1-Declaro a preclusão do direito de produzir provas para a parte ré, conforme petição de seq. 50. 2- Declaro também a preclusão do direito da autora de ouvir testemunhas, nos termos do saneamento, item VI, já que a petição de seq. 51 não arrolou as testemunhas. 3 -Diante do interesse da parte autora de tomada do depoimento pessoal do réu (seq. 51) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2023, às 17hs. Assim, intime-se pessoalmente a ré parte para tal finalidade, sob pena de confissão (§ 1 º do art. 385 do CPC). Não há pedido de depoimento pessoal da parte autora, de forma que dispenso o seu comparecimento. Não há testemunhas para serem ouvidas. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:15
Mero expediente
07/10/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:15
Confirmada
29/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Processo nº: 0028392-31.2021.8.16.0021 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA S.A. 1.
Trata-se de Ação Revisional de contrato que CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA move contra VIA VAREJO S.A. Narrou a autora que adquiriu um aparelho celular junto à requerida em 05.07.2019, no valor de R$ 3.138,63. Relatou que o pagamento foi acordado em R$ 150,00 de entrada e mais 24 parcelas no crediário, no valor de R$ 456,63. Informou que realizou o pagamento de 8 parcelas, mas que não pode quitar as demais. Informou que fez um acordo referente às 16 parcelas restantes, devendo o débito ser pago em 25 vezes de R$185,28. Referiu que após adimplir a segunda parcela da renegociação, a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando inadimplemento. Afirmou ter procurado o PROCON e foi orientada a procurar acompanhamento jurídico. Informou que pagou mais 3 parcelas. Aduziu a cobrança de encargos abusivos, como taxa de juros acima da média de mercado. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para declarar abusivos os juros e condenar o réu em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Decisão de seq. 13 indeferiu a antecipação de tutela pretendida. O réu apresentou defesa na seq. 32. Disse que, de fato, houve um contrato de financiamento inadimplido pela autora e cedido para a empresa FIDC IPANEMA VI. Também disse que foi realizada uma renegociação, devendo o restante ser pago em 18 parcelas das quais somente foram pagas 5, restando 13. Aduziu que, conforme extrato de pagamento, a última parcela paga foi a de dezembro de 2020 e atrasada, no mês de janeiro somente, o que gerou a negativação. Defendeu que havendo inadimplemento, a negativação é exercício regular de um direito, não se podendo falar em dano moral. Disse que autora assinou o contrato e tinha conhecimento das cláusulas contratuais. Ressaltou que, conforme se pode verificar da análise do extrato do SERASA juntado na seq. 05, a autora não foi negativada pela ré. Manifestou que a autora falhou em provar suas alegações e a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não exoneram a autora de produzir a prova mínima. Ao final pediu pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora, na seq. 43, apresentou impugnação à contestação. Refutou as teses de defesa e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Não há. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) exigibilidade do débito - Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular. b) danos morais e sua extensão; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: Prova documental já juntada e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova pericial; Prova testemunhal; Outro meio de prova devidamente justificado. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) Se há ou não o direito à declaração de inexigibilidade do crédito e indenização. b) Encargos abusivos. V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:06
Decisão de Saneamento e Organização
28/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:56
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:23
Confirmada
17/03/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028392-31.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.109,12 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA VAREJO S/A 1. Pelo instrumento procuratório juntado na seq. 1.2, verifica-se que a representação da autora se deu por advogados vinculados as atividades do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Fundação Assis Gurgacz (art. 10 e 11 da Portaria nº 1.886/94-MEC). De acordo com o art. 186, 3º do CPC, tem-se que os Núcleos de Prática Jurídica gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública, e assim, gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações. Com razão a autora. 2. Assim, intime-se por mais 15 dias para a apresentação da impugnação à contestação, e nos demais atos seja intimada sempre com prazo dobro. 3. No mais, cumpra-se a decisão inicial e Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:50
Mero expediente
09/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Confirmada
20/01/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:54
Petição (Contestação)
21/12/2021, 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:00
Ato ordinatório
16/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 10:43
Confirmada
01/12/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:34
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028392-31.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028392-31.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.109,12 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA VAREJO S/A 1.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de Compra Financiada pelo Setor de Crediário que CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA move contra VIA VAREJO S.A. Narrou a autora, ter adquirido um aparelho celular junto à requerida em 05.07.2019, no valor de R$3.138,63, com a compra iria receber um chip de brinde. Relatou que o pagamento foi acordado em R$150,00, de entrada e mais 24 parcelas no crediário de R$456,63. Disse que após finalizar a compra, notou a cobrança do chip de R$10,37, totalizando R$3.149,00, sem juros. Contou ter realizado o pagamento de 8 parcelas, mas que não pode continuar com o pagamento das parcelas. Informou que restou 16 parcelas sem pagamento, tendo feito um acordo com a ré, parcelando o débito em 25 parcelas no valor de R$185,28. Referiu que após adimplir a segunda parcela da renegociação, a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando inadimplemento. Afirmou ter procurado o PROCON, sendo orientada a procurar acompanhamento jurídico, tendo realizado o pagamento de mais 3 parcelas. Aduziu a cobrança de encargos abusivos, como taxa de juros acima da média de mercado. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para declarar abusivos os juros e condenar o réu em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. 2. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora na data de 05.07.2019 (mov. 11.2), adquiriu um aparelho celular junto à ré, totalizando o valor de R$3.149,00, a ser pago em 24 parcelas de R$456,63. Em razão da impossibilidade de pagamentos, reajustou o saldo devedor junto a ré, para efetuar o pagamento de 25 parcelas de R$185,28 (mov. 11.2). A parte autora, por sua vez, anexou comprovantes de pagamento até a data de 08.01.2021 (mov. 11.3). Na petição inicial, confessou que se tornou inadimplente com suas obrigações. Ainda, pelos comprovantes anexados no mov. 11.3, denota-se que, de fato, deixou de realizar o pagamento de parcelas do produto contratado. Não foi anexado reclamação junto ao PROCON. O inadimplemento da obrigação, dá direito ao credor inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (art. 188, inc. II do CC), inexistindo qualquer ato ilícito praticado, em sede de cognição sumária, capaz de afastar o direito da ré em realizar a cobrança e utilizar-se dos meios devidos e legais para recebimento do crédito. Ademais, da anotação junto ao SERASA (mov. 11.4) denota-se que não há informação do valor exigido, mas sim, da parcela vencida e não paga em 15.01.2021, com inadimplemento posterior confesso pela parte autora. As questões afetas a abusividade ou não da compra e venda via crediário, serão questões objeto de análise em sede de cognição exauriente, com a manifestação da parte contrária e apresentação de mais documentos a fim de realizar a análise aprofundada, de modo que, neste momento processual, demonstra-se inadequado a manifestação nesse sentido.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3. A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 4. Cite-se a parte ré dos termos da inicial e para que constitua procurador nos autos, no prazo de quinze dias. 5. Procedida a habilitação do procurador da parte ré, encaminhe-se ao CEJUSC para inclusão no FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, nos termos da Portaria nº 5880091 do CJSCC. 6. Não havendo acordo ou não constituindo procurador, cite-se ou intime-se o procurador já habilitado para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 7. Intimem-se do inteiro teor. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:26
Antecipação de tutela
23/11/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:06
Confirmada
04/11/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Processo nº: 0028392-31.2021.8.16.0021 Autor(s): CLEUNICE CARDOSO DE LIMA VANZELLA Réu(s): VIA VAREJO S/A 1. A autora juntou aos autos documento no qual é possível constatar que recebe benefício do INSS, no valor de R$750,80 (seq. 1.6) e declarou não possuir bens imóveis (seq. 1.7), bem como, declaração de hipossufiência (seq. 1.3). Diante disto, resta demonstrada a insuficiência de recurso da autora para arcar com as custas processuais. Defiro a assistência judiciária. 2. Narrou a autora, ter adquirido um aparelho celular junto à requerida em 05.07.2019, no valor de R$3.138,63, com a compra iria receber um chip de brinde. Relatou que o pagamento foi acordado em R$150,00, de entrada e mais 24 parcelas no crediário de R$456,63. Disse que após finalizar a compra, notou a cobrança do chip de R$10,37, totalizando R$3.149,00, sem juros. Contou ter realizado o pagamento de 8 parcelas, mas que não pode continuar com o pagamento das parcelas. Informou que restou 16 parcelas sem pagamento, tendo feito um acordo com a ré, parcelando o débito em 25 parcelas no valor de R$185,28. Referiu que após adimplir a segunda parcela da renegociação, a ré inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alegando inadimplemento. Afirmou ter procurado o PROCON, sendo orientada a procurar acompanhamento jurídico, tendo realizado o pagamento de mais 3 parcelas. Aduziu a cobrança de encargos abusivos, como taxa de juros acima da média de mercado. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Requereu a procedência da ação para declarar abusivos os juros e condenar o réu em indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o relatório. 3. Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que não há qualquer documento que demonstre a existência de relação jurídica entre a autora e a ré, não consta extrato do SERASA ou SPC, nem comprovação da aquisição do produto. Diante disto, intime-se a autora para emendar a inicial, juntando os documentos essenciais para a propositura da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. 4. Após o cumprimento do item 3, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito