Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:25
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:12
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 14:05
Trânsito em julgado
15/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:22
Confirmada
14/08/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/08/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:47
Confirmada
10/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 18:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:56
Confirmada
13/06/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 17:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:41
Confirmada
02/06/2023, 10:37
Confirmada
02/06/2023, 00:08
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:15
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 14:31
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Confirmada
15/05/2023, 00:19
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:23
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2023, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0022956-28.2020.8.16.0021 Autor(s): VANESSA LEAL DA SILVA SANTANA Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1 – Declaro a preclusão do direito de produzir provas para a parte autora, nos termos da petição de seq. 73. 2-Defiro a juntada de eventuais documentos até o final da instrução. 3- Tendo em vista o interesse do réu (seq. 74) e do terceiro (seq. 76), designo audiência de instrução para o dia 10 de agosto de 2023, às 14hs. Há pedido de depoimento pessoal do autor e do terceiro (seq. 74). Assim, intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas do réu estão arroladas na petição de seq. 74 e do terceiro na de seq. 76. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Somente será feita a intimação judicial nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Com relação às testemunhas residentes em outras comarcas, proceder-se-á a oitiva direta, por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-ine o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Caso as testemunhas não tenham meios para realização por videoconferência, os procuradores deverão informar expressamente para que seja expedida carta precatória para suas oitivas. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:00
Mero expediente
02/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:32
Ato ordinatório
24/02/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:25
Confirmada
18/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022956-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$131.794,90 Autor(s): VANESSA LEAL DA SILVA SANTANA Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1.
Trata-se de Ação pelo procedimento Comum. A denunciada (CENTRO OESTE), postulou pela denunciação sucessiva da empresa BEBBER E LUNARDELLI (seq. 76). Deferida (seq. 80). A litisdenunciada sucessiva foi citada, conforme seq. 99. Autora postulou pela decretação da revelia e seus efeitos (seq. 104). Ré disse que a requerida está inativa. Informou ainda, que nos autos nº 0012552- 78.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel, está sendo decidida a representação jurídica a BEBBER E LUNARDELLI, de modo que o processo deve ser suspenso (seq. 107). 2. Da revelia A litisdenunciada sucessiva foi devidamente citada, conforme seq. 99. Ademais, trata-se do último endereço constante no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), de modo que presume recebida pelo representante legal (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 476.491/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 19/11/2019). Portanto, válida. Diante do decurso de prazo sem manifestação, decreto a sua revelia. Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, em razão da pluralidade de réu (art. 345, I, CPC). 3. Do requerimento de suspensão A ré pede a suspensão do processo, uma vez que nos autos nº 0012552- 78.2021.8.16.0021 (2ª Vara Cível de Cascavel), está sendo decidida a representação jurídica a BEBBER E LUNARDELLI, de modo que o processo deve ser suspenso (seq. 107). Não merece guarida tal requerimento. Conforme se verifica no REDESIM (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) a litisdenunciada sucessiva está ativa, não havendo qualquer informação em sentido contrario. Ademais, em consulta aos autos acima mencionado (em que se discute a representação da empresa), verifico que o juízo da 2ª Vara Cível indeferiu a tutela de urgência pretendida, tecendo em seus fundamento, que o caso mais se amolda em conflito de interesse, do que em inércia propriamente dita. Portanto, não há se falar em suspensão para regularização processual. Indefiro. 4. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:08
Outras Decisões
06/12/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:22
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:47
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:41
Confirmada
15/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:16
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:58
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:53
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:06
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Documento (Certidão)
16/03/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022956-28.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$131.794,90 Autor(s): VANESSA LEAL DA SILVA SANTANA Réu(s): VEBB HOLDING LTDA DECISÃO 1. Da denunciação à lide. O réu apresentou contestação (seq. 30) e pugnou pela denunciação da lide a empresa Bebber e Lunardelli Construtora Ltda, pois teria participado ativamente no objeto contratual celebrado entre as partes. Pelo documento juntado na seq. 30.6, consta a empresa Bebber e Lunardelli Construtora Ltda, é a responsável pela incorporação e exploração, do empreendimento denominado ECO PARK. A denunciação à lide é admissível, por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato a indenizar, mediante ação regressiva os prejuízos que for vencido no processo (art. 125, inc. II do CPC). 2. Defiro a denunciação da lide. Proceda-se a anotação no sistema e comunique-se o distribuidor. 3. Cite-se a denunciada Bebber e Lunardelli Construtora Ltda, conforme requerido na manifestação de seq. 76. A denunciada poderá ofertar contestação por petição, no prazo de quinze dias. 4. Decorrido o prazo de apresentação da contestação pela litisdenunciada, vista a parte autora, no prazo de dez dias. 5. Desde já, intime-se a parte autora para manifestar-se das contestações. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:08
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 15:08
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:07
Outras Decisões
09/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 11:26
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0022956-28.2020.8.16.0021 Autor(s): VANESSA LEAL DA SILVA SANTANA Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANESA LEAL DA SILVA contra VEBB HOLDING LTDA e OUTROS. Narrou a autora que em 19.12.2014 adquiriu um imóvel urbano, localizado na Rua Lagoa Mangaba, s/n, bairro Lago Azul, em Cascavel-PR, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, sob n. 50.882 (Registro anterior n. 47.145) Lote 42, com área de 201m², quadra 04, Loteamento Ecopark, pelo valor de R$65.000,00, a entrada seria no valor de R$6.500,00 e mais 150 parcelas mensais de R$754,64, por boleto bancário, totalizando ao final R$119.696,00. Disse que na clausula 8ª constou que a ré teria o prazo de 24 meses, a partir da licença de implantação para concluir todas as obras de infraestrutura do imóvel (pavimentação asfáltica, rede de água potável, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede coletora de esgoto, meio-fio, galerias de águas pluviais, calçada com padrão em todas as quadras, entre outras – parque linear e praça). Informou que até a data de hoje não houve conclusão das obras de infraestrutura no imóvel, impedindo que a autora utilize o imóvel e construa no terreno, ressaltando que já efetuou o pagamento de IPTU e Contribuição de Iluminação Pública, no valor de R$326.96, sem ter acesso ao bem e nem iluminação pública. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e alegou a falha na prestação dos serviços da ré. Aduziu a abusividade da Cláusula penal/despesas e Cláusula Sétima, pois consta que os valores devolvidos seriam o equivalente a 80% do total, mas que a devolução dos valores pagos deve ser integral e devidamente corrigida. Afirmou que a compra do imóvel foi feita diretamente com a ré, não havendo incidência de taxa de corretagem. Requereu a procedência da ação para declarar resolvido o contrato de compra e venda e condenar o réu em restituir os valores pagos devidamente corrigidos e a condenação da ré em indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do desconto de 10% do valor total apresentado no cálculo, devendo ser restituído à autora o valor de R$96.115,41. Pediu assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Em despacho inicial (seq. 8) foi deferida a gratuidade à autora e determinada a citação do réu. Certificou-se o cumprimento de citação por Mandado (seq. 30). A ré apresentou contestação (seq. 30) informando que é proprietária da área loteada e em 02.2012 integralizou por incorporação o imóvel objeto da matrícula 028493 do 3º CRI de Cascavel-PR, como registro R-2-28-439, transmutando de rural para urbano a área de 185.600,62m², adquiridos do casal Gilberto Martins Júlio e Fugie Kimura Júlio, para fins de venda de lotes e desenvolvimento urbano da cidade de cascavel, com averbação do requerimento junto à municipalidade em 28.02.2012. Disse que em 2012, celebrou com a Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda, contrato de implantação do Loteamento Ecopark, a qual comprometeu-se a iniciar as obras imediatamente após a expedição de Licença Ambiental e publicação do Decreto Municipal. Afirmou que consta na Clausula Sexta do contrato que a Centro Oeste seria responsável por todas as obras de infraestrutura do loteamento e que a ora ré tentou solucionar o problema pedindo prorrogações junto ao Município para que a Costa Oeste cumprisse o contrato, mesmo assim não houve cumprimento. Asseverou que promoveu em 13.07.2017 ação de resolução contratual c/c tutela antecipada n. 0023535-79.2017.8.16.0021 contra a Costa Oeste, que tramitou na 1ª Vara Cível desta comarca, no qual foram realizados acompanhamentos periciais mensais sobre a qualidade e evolução das obras, sendo constatado que a Centro Oeste não atendia às solicitações, que estava negligenciando as normativas vigentes e que o empreendimento não seria entregue em tempo hábil. Informou que a conclusão final da perícia lançou a culpa à Centro Oeste, pelo descumprimento dos prazos estabelecidos entre o Município e a ora autora, de modo que a sentença nos autos n. 0023535-79.2017.8.16.0021, determinou a resilição do contrato com concessão de tutela de urgência e imissão da ora ré na posse do loteamento em 22.08.2018 e informou que houve recurso ao TJPR, o qual anulou a sentença de 1º Grau, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário, para incluir no polo passivo a empresa Bebber e Lunardelli Construtora LTDA. Disse que após a decisão de imissão na posse a ré realizou todos os esforços necessários à execução do Loteamento para entregar as obras dentro do prazo, mas somente pode assumir a posse do imóvel, após a sentença do juízo competente. Pediu a denunciação da lide da Costa Oeste. Sustentou excludente de responsabilidade e informou que as obras do loteamento estão concluídas. Impugnou todas as alegações da autora e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em decisão de seq. (seq. 33) foi deferido o pedido de denunciação da lide da Empresa Centro Oeste Construtora e Incorporadora LTDA – EPP. Em manifestação à contestação (seq. 45) a autora informou não se opor à denunciação da lide. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa. Em contestação a denunciada ré Centro Oeste Loteadora e Incorporadora – EIRELI, disse que não tem responsabilidade alguma com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel entre a ré Vebb e a autora; que a ré Vebb não poderia ter vendido o imóvel em questão, pois foi notificada sobre a situação e assinalado prazo para rescindir eventuais contratos firmados com terceiros, que não há qualquer disposição contratual ou legal que autorize a denunciação da lide. Sustentou estar cumprindo com suas obrigações e que a ré Vebb Hollding Ltda, não vem cumprindo com suas obrigações, infringindo as cláusulas contratuais em vender de forma antecipada lotes de terra do referido loteamento, incorrendo em crime. Informou que diversas vezes a denunciante foi notificada a fazer a competente divisão dos lotes antes de efetuar as vendas, mas tem ignorado e não comparece nas reuniões previamente agendadas. Asseverou que o descumprimento acarreta a aplicação de multa contratual de 10%; eis que não houve a realização da partilha dos terrenos em forma de xadrez, o que é necessário para saber quais lotes são de propriedade de cada uma das partes, para recolhimento de impostos e manutenção, entre eles está o lote da autora, que não teve anuência da denunciada, pugnando pelo indeferimento da denunciação, citou a decisão que indeferiu a denunciação da lide da ré Vebb nos autos n. 0044361-57.2019.8.16.0021, da 4ª Vara Cível desta comarca, ante a inexistência de disposição legal e previsão contratual acerca de direito regressivo em eventual caso de prejuízo. Aduziu que a ré distorceu os fatos e pugnou pela aplicação das penas por litigância de má-fé. Afirmou que por força da sentença cassada foi impedida de continuar cumprindo o contrato, pois já havia concluído 93% das obras, tanto é que a sentença foi reformada no TJPR, conforme acordão anexo. Pugnou a exclusão da denunciada do litisconsórcio passivo, imputando o ônus da sucumbência e a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais à ré Vebb; aplicação das penas por litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação excluindo a contestante denunciada do litisconsórcio passivo. Juntou documentos. Em manifestação (seq. 57) a ré Vebb Holding Ltda, pugnou pela manutenção da denunciação da lide da empresa Costa Oeste, eis que a não entrega dos lotes no prazo se deu por culpa exclusiva da denunciada que não cumpriu com suas obrigações assumidas no contrato de parceria. Disse que está comprovado pela perícia nos autos da ação de rescisão contratual a péssima qualidade e falta de tecnicidade na execução das obras do Loteamento, tanto que foram demolidas e refeitas pela denunciando Vebb Holding, a qual suportou as custas para concluir a obra da melhor forma e mais breve possível. Atribuiu a culpa exclusiva à denunciada pelo atraso das obras. No mérito, sustentou que a discussão não gira em torno da comercialização do imóvel, mas da rescisão do contrato pela não entrega do Loteamento, por culpa da denunciada. Disse que o loteamento está registrado com todos os lotes, ruas e áreas de utilidade pública, possuem matricula individualizada e que o denunciante e a denunciada decidiram de comum acordo, pela comercialização dos lotes de forma independente, ante a possibilidade prevista em contrato. Impugnou totalmente as alegações da denunciada e reiterou as alegações da defesa. Requereu a improcedência da contestação apresentada pela denunciada. Juntou documentos. Em manifestação à contestação (seq. 58) reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada pela denunciada. Requereu a procedência da ação. É o relatório. Passo a motivar a decisão. Em síntese é o relatório. 2. Aparentemente o feito comporta julgamento antecipado da lide, ao menos a lide principal, haja vista que a autora pretende a resolução do contrato e há admissão quanto a não entrega do imóvel, no prazo avençado. 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência e qual fato pretende provar, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:16
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:47
Confirmada
07/09/2021, 00:27
Confirmada
07/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:26
Confirmada
07/08/2021, 00:19
Confirmada
06/08/2021, 09:33
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:35
Petição (Contestação)
26/07/2021, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:14
Confirmada
02/05/2021, 00:35
Confirmada
02/05/2021, 00:26
Confirmada
02/05/2021, 00:26
Confirmada
02/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0022956-28.2020.8.16.0021 Autor(s): VANESSA LEAL DA SILVA SANTANA Réu(s): VEBB HOLDING LTDA 1. Manifestou-se o réu (seq. 30) pugnando pela denunciação da lide da Empresa Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, eis que deu causa à rescisão e, portanto, tem o dever de indenizar eventuais danos suportados pela autora. Disse ter ajuizado ação de resolução contratual c/c tutela antecipada n. 0023535-78.2017.8.16.0021, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, sobrevindo a sentença que determinou a resilição do contrato com concessão de tutela de urgência e imissão da ora ré na posse do loteamento. A denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva, que no particular, encontra-se lastreada no art. 125, II do CPC, cuja finalidade é assegurar ao denunciante o ressarcimento, pelo denunciado, dos prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo, vejamos: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:... II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” 2. Na espécie, a denunciante firmou contrato de parceria para constituição, implantação e exploração de empreendimento imobiliário com dação em pagamento de 50% do imóvel objeto da implantação (seq. 30.6). Vislumbra-se na Cláusula Segunda do contrato que a Empresa Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, seria responsável pelos serviços e despesas para implantação do projeto imobiliário, assistindo razão ao denunciante em pugnar pela denunciação da Empresa Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda – EPP. Assim, a princípio, é causa de denunciação da lide, razão pela qual defiro. Proceda-se a anotação no sistema e comunique-se o distribuidor. 3. Cite-se a denunciada Empresa Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda – EPP, indicados à seq. 30. A denunciada poderá ofertar contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de apresentação da contestação pela litisdenunciada, vista a parte autora, no prazo de quinze dias. 5. Desde já, intime-se a parte autora para manifestar-se da contestação. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:09
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:08
deferimento
19/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 15:47
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:27
Petição (Contestação)
12/02/2021, 14:18
Confirmada
25/01/2021, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2021, 17:38
Ato ordinatório
22/01/2021, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)