Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:56
Confirmada
22/10/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027136-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.910,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. Não há contradição ou omissão na sentença. As conclusões deste juízo foram amplamente fundamentadas. Todas as questões postas nos embargos foram objeto de exame na sentença. Não cabe aqui repetir as razões da conclusão da sentença. A não concordância com as conclusões, mesmo que a embargante entenda ter havido equívoco, devem ser submetidas à apreciação por meio de recurso próprio. Assim, não sendo caso de reforma da decisão, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 17:37
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:49
Confirmada
23/09/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:51
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:47
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:25
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:14
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 17:17
Confirmada
25/08/2024, 00:11
Confirmada
22/08/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027136-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Sentença Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.910,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 151. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Nos termos da sentença de seq. 93, que condenou o réu ao pagamento dos honorários periciais e tendo em vista que o perito elaborou o laudo integralmente (seq. 85), arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 - 5 vezes o valor máximo de R$ 370,00 previsto no item 1.5 da Tabela anexa à Resolução 232/2016 do CNJ, pois entendo compatível com o trabalho realizado pelo perito. Intime-se o réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze dias). Desde já, defiro a expedição de alvará de levantamento ou transferência em favor do perito nomeado nos autos em conta bancária por ele indicada. Eventuais custas remanescentes na forma da sentença/acórdão, em caso de omissão no acordo. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:48
Homologação de Transação
15/08/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:38
Confirmada
01/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:11
Confirmada
30/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:51
Confirmada
14/07/2024, 00:08
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:13
Desarquivamento
03/07/2024, 00:22
Provisório
29/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 11:08
Confirmada
12/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:48
Recebimento
04/04/2024, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 15:21
Petição (Contra-razões)
29/11/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 19:31
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:49
Confirmada
14/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027136-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.910,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A
Trata-se de embargos de declaração de seq. 95, no qual, o embargante alega que não fora especificado na Sentença de seq. 93, se a devolução dos valores cobrados indevidamente será de forma simples ou dobrada. Não há omissão na Sentença. A restituição em dobro foi rejeitada no item "da repetição do indébito". O embargante não concorda com as conclusões da decisão, as quais estão devidamente fundamentadas. Assim, deverá intentar o recurso cabível. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 18:06
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 14:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Confirmada
07/08/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 16:33
Confirmada
04/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:14
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:13
de Conciliação (cancelada)
27/07/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:07
Confirmada
07/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:13
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/07/2023, 18:19
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027136-53.2021.8.16.0021 Ante a solicitação de remessa dos autos ao CEJUSC para fins de conciliação, proceda-se a juntada do ofício e cumpra-se. Cascavel, 27 de junho de 2023. Lia Sara Tedesco Magistrada
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:11
de Conciliação (designada)
28/06/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 14:11
Documento (Ofício)
28/06/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:00
Mero expediente
27/06/2023, 21:21
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 10:23
Confirmada
05/06/2023, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027136-53.2021.8.16.0021.
autora: “1- As assinaturas presentes nos contratos de fls. 156-158 e 169-170 pertencem ao Requerente, tendo em vista a comparação com a assinatura de fls. 16 (procuração) ou padrão fornecido? RESPOSTA: As assinaturas das Cédulas de Crédito bancário apresentadas no evento 38 não foram grafadas pela parte demandante (sic)”. Assim, concluiu o Sr. Perito (pag. 11 do mov. 85.1) que: “Diante da análise dos padrões grafotécnicos correspondentes aos documentos encartados aos autos, bem como diante das considerações apresentadas, concluo que as assinaturas lançadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº. 50-8560924/21 e 508570140/21 não foram apostas pela parte Autora (sic)”. Quanto aos valores depositados na conta do autor, verifica-se que apesar da disponibilização dos valores, ante a falsificação da assinatura do autor nos dois contratos, evidencia-se que não foi o autor quem efetivou os empréstimos. Portanto, nula é a contratação. Nessa medida, o negócio jurídico é nulo, devendo os valores serem restituídos à autora, pois, incumbia à instituição bancária tomar todas as medidas necessárias com a finalidade de prevenir a ocorrência da fraude, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao autor. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MERCADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, DJe 12/09/2011, submetido ao rito dos repetitivos). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.727/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO PELA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRËNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO CDC. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM PESSOA FÍSICA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANIFESTA DESNECESSIDADE. PEDIDO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O EXAME DAS CLÁUSULAS QUE COMPÕEM A CONTRATAÇÃO FIRMADA. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DA LEI 8.078/90. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FALHOU QUANTO AO DEVER DE CUIDADO QUE LHE É INERENTE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL - ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1677162-7 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 18.10.2017)” Assim, os contratos de empréstimo consignados, cédulas de créditos bancárias nº 50- 8560924/21 e 508570140/21, são nulos, entendo devido a devolução de todas as parcelas descontadas, valores que deverão ser corrigidos desde a cobrança de cada parcela. Quanto aos valores dos empréstimos depositados em sua conta corrente (R$ 2.699,00, em 04.03.2021 e R$ 2.699,00 em 05.03.2021), a autora deverá efetuar a devolução das quantias ao banco réu, afim de evitar o enriquecimento sem causa. DO DANO MORAL: O dano moral é configurado através de alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, uma dor profunda que cause modificações no seu estado psicológico/emocional. Para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. No presente caso, pretende a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do desconto indevido do benefício previdenciário da autora para a amortização de débitos relativos a empréstimo consignado obtido mediante fraude. Desse modo, evidenciado o nexo causal entre a conduta da casa bancária e o dano causado, a autor pensionista por morte junto ao INSS, sua renda não é considerável, teve 02 empréstimos consignados realizados ilegalmente, sendo necessário ajuizamento de demanda judicial e sua prestação jurisdicional para reconhecimento das fraudes. Assim, entendo cabível a indenização por danos morais a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Não é cabível a restituição em dobro, haja vista que esta somente seria possível se verificada a má-fé. No particular a devolução deverá ser na forma simples, eis que interpretar de outro modo caracterizaria em enriquecimento indevido do consumidor, o que certamente não é o espírito do código. DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.910,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de indébito que que LUIZ ALBERTO MENONCIN em face de BANCO DAYCOVAL S.A Narrou o autor ser aposentado pelo INSS. Disse que ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de dois contratos: a) contrato n. 50-8570140/21, incluído no dia 04.03.2021, no valor deR$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00; b) contrato n. 50-8560924/21, incluído no dia03.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00. Alegou que antes de receber os créditos, uma pessoa chamada Carolina, teria entrado em contato via WhatsApp, afirmando ser da central de atendimentos do Banco Safra e que iria ressarcir o valor que a autora havia pago a maior. Sustentou que teria deixado claro a atendente que não gostaria de realizar qualquer empréstimo, no entanto, fora formalizado o empréstimo consignado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos, objeto da lide. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados no benefício previdenciário, mediante caução no valor de R$1.471,03. Juntou documentos Deferida a tutela de urgência pretendida (seq. 11). O autor juntou documentos (seq. 14 e 18). Indeferida a gratuidade ao autor (seq. 21). O autor interpôs agravo de instrumento (seq. 28). Em contestação de seq. 38, o réu alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito alegou a inexistência de fraude. Afirmou que há instrumentos contratuais assinados pela parte autora, a qual se se beneficiou dos valores dos empréstimos. Alega que os valores dos contratos foram liberados em favor da parte autora. Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral. Impugnou o pedido de repetição do indébito. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora e a condenação em litigância de má-fé. Juntou contrato. Juntada de Acórdão em Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso interposto pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 43) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais. Saneado o processo (seq. 46). Declarada a preclusão do direito de produzir provas para o réu, nos termos da petição de seq. 55. Deferida a perícia grafotécnica (seq. 59). Juntada de laudo pericial (seq. 85). O réu se manifestou (seq. 88). O autor pediu a procedência da ação (seq. 91). Em síntese, é o relatório. Passo a motivar a decisão. DO MÉRITO
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais. Sustenta que a contratação se deu por fraude, eis que foi vítima de furto dos documentos e posterior fraude. Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos. A parte ré defende que os descontos são devidos, pois ocorreu a do empréstimo consignado pela autora, ante o contrato por ela mesmo assinado. Saneado o feito, coube ao réu o ônus de comprovar a validade da contratação. Realizada a perícia grafotécnica, conforme quesito 1 do autor (pag. 09 do mov. 88.1), o Sr. Perito afirmou não serem as assinaturas oriundas do punho da
Ante o exposto, procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC para: a) confirmar a liminar e declarar nulos os contratos de empréstimos consignados nº 508560924/21 e 508570140/21, bem como qualquer débito advindo destes e, por consequência, determinar que a autora restitua os valores depositados em sua conta corrente (R$2.699,00 e R$2.699,00), referentes aos empréstimos consignados nulos. b) condenar o réu a devolução dos valores cobrados indevidamente. Os valores deverão serem corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a cobrança de cada parcela/cada depósito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido pelo pela média do INPC/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da Sentença (súmula 362 do STJ) d) autorizar a compensação de créditos e débitos. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, honorários periciais mais os honorários do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco. Juíza de Direito.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:13
Procedência em Parte
26/05/2023, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:59
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:49
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:38
Confirmada
27/11/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:14
Documento (Certidão)
08/11/2022, 18:07
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:50
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:26
Ato ordinatório
05/10/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:41
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027136-53.2021.8.16.0021 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A 1 – Declaro a preclusão do direito de produzir provas para a parte ré, diante da petição de seq. 55. 2- Nos termos do artigo 465, ‘caput’, do CPC, defiro a prova pericial requerida pela parte pelo autor na seq. 50. Nomeio como perito o Sr. Lucas Fávero (cadastro em cartório). Fixo o prazo para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. Habilite-se a perita e intime-se para responder no prazo de 5 dias, informando sobre a nomeação e dizendo se aceita a incumbência, considerando que a parte requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita e os honorários serão fixados em sentença, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do §2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. Ato contínuo, intime-se o perito para agendar dia, hora e local para dar início à perícia, comunicando-se o Juízo, com antecedência, para que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do art. 474 c/c art. 382, §2º, ambos do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:05
Documento (Certidão)
15/09/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:04
Mero expediente
15/09/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:34
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Confirmada
25/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:57
Confirmada
18/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027136-53.2021.8.16.0021 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de indébito que que LUIZ ALBERTO MENONCIN em face de BANCO DAYCOVAL S.A Narrou o autor ser aposentado pelo INSS. Disse que ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de dois contratos: a) contrato n. 50-8570140/21, incluído no dia 04.03.2021, no valor deR$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00; b) contrato n. 50-8560924/21, incluído no dia03.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00. Alegou que antes de receber os créditos, uma pessoa chamada Carolina, teria entrado em contato via WhatsApp, afirmando ser da central de atendimentos do Banco Safra e que iria ressarcir o valor que a autora havia pago a maior. Sustentou que teria deixado claro a atendente que não gostaria de realizar qualquer empréstimo, no entanto, fora formalizado o empréstimo consignado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos, objeto da lide. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados no benefício previdenciário, mediante caução no valor de R$1.471,03. Juntou documentos Deferida a tutela de urgência pretendida (seq. 11). O autor juntou documentos (seq. 14 e 18). Indeferida a gratuidade ao autor (seq. 21). O autor interpôs agravo de instrumento (seq. 28). Em contestação de seq. 38, o réu alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida. No mérito alegou a inexistência de fraude. Afirmou que há instrumentos contratuais assinados pela parte autora, a qual se se beneficiou dos valores dos empréstimos. Alega que os valores dos contratos foram liberados em favor da parte autora. Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral. Impugnou o pedido de repetição do indébito. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora e a condenação em litigância de má-fé. Juntou contrato. Juntada de Acórdão em Agravo de Instrumento, dando provimento ao recurso interposto pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 43) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: Não há. I – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) da validade da contratação; Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. O autor alega que não reconhece a contratação. O réu sustentou que inexiste fraude, as transações foram realizadas. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação. b) danos morais; Ônus da prova é da parte autora, já que alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 1552, para que informe se a conta bancária nº 115803 é de titularidade da parte autora (LUIZ ALBERTO MENONCIN – CPF 476.304.779-53) e se houve se houve a disponibilizados de R$ 2.699,00 e R$ 2.699,00, em 04/03/2021 e 05/03/2021, no prazo de 15 dias. Com a resposta, vista às partes no prazo de 05 dias. As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) validade da contratação V- Designação de audiência, se necessário: Posteriormente será designada, se houver interesse justificável da(s) parte(s). VI - Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:24
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Recebimento
04/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:45
Petição (Contestação)
31/03/2022, 09:55
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:46
Confirmada
15/03/2022, 11:59
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027136-53.2021.8.16.0021 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A Diante do provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da decisão de seq. 8 dos autos em apenso 0008882-61.2022.8.16.0000, anote-se a gratuidade para o autor. Cite-se o réu, na forma do item 4 da decisão de seq. 11. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Mero expediente
09/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:08
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Confirmada
06/02/2022, 00:42
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027136-53.2021.8.16.0021 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A 1 - Indefiro a gratuidade para o autor, oportunizada por duas ocasiões a juntada de documentos para provar a hipossuficiência (seq. 11 e 16), não demonstrou a hipossuficiência. Além disso, verifica-se que tem renda acima de R$ 3.000,00, não sendo compatível com o benefício pleiteado. 2 – Atribua-se sigilo ao documento juntado na seq. 18.2 (recibo de declaração de IR). 3- Intime-se para pagamento das custas, no prazo de 15, dias sob pena de indeferimento da inicial. 4- Havendo pagamento, cumpra-se item 4 da decisão de seq. 11. Anote-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:36
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:30
Mero expediente
25/01/2022, 18:07
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027136-53.2021.8.16.0021 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A Diante da petição de seq. 14, concedo mais 10 dias de prazo para o autor juntar os documentos para comprovar a hipossuficiência e necessidade de concessão do benefício da AJG. Intime-se. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:37
Mero expediente
29/11/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:29
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027136-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027136-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.910,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO MENOCIN Réu(s): Banco Daycoval S/A 1. O autor é aposentado pelo valor de R$3.287,05 (mov. 1.6). Contudo, denota-se que o autor deixou de apresentar outros documentos que demonstrem a falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que tenha prejuízo da própria subsistência e de sua família. Portanto, a fim de verificar a hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, certidão da existência de veículos (DETRAN), imóveis (Registro de Imóveis), bem como, declaração de imposto de renda, ou, proceda-se ao recolhimento das custas iniciais. 2.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de indébito que LUIZ ALBERTO MENONCIN move contra BANCO DAYCOVAL S.A. Narrou o autor ser aposentado pelo INSS. Disse que ao analisar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de dois contratos: a) contrato n. 50-8570140/21, incluído no dia 04.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00; b) contrato n. 50-8560924/21, incluído no dia 03.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00. Alegou que antes de receber os créditos, uma pessoa chamada Carolina, teria entrado em contato via whatsapp, afirmando ser da central de atendimentos do Banco Safra e que iria ressarcir o valor que a autora havia pago a maior. Sustentou que teria deixado claro a atendente que não gostaria de realizar qualquer empréstimo, no entanto, fora formalizado o empréstimo consignado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos, objeto da lide. Pugnou pela confirmação da liminar, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e condenando a ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados. É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição sumária, constata-se a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao benefício recebido pela parte autora, acostado no mov. 1.6, relativamente à instituição ré. Dos mútuos constantes no extrato (seq. 1.6), observa-se a seguinte relação e descrição: a) contrato n. 50-8570140/21, incluído no dia 04.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00; b) contrato n. 50-8560924/21, incluído no dia 03.03.2021, no valor de R$2.699,00, a ser pago em 84 parcelas de R$65,00 A própria parte confirma que os valores foram creditados em sua conta (mov. 1.7), perfeitamente visível pelo extrato acostado, de modo que não haveria indício ou verossimilhança de que não foram contratados, necessária a oitiva da parte contrária. O link apresentado pela parte autora na inicial, para apresentação das provas que pretende produzir, não podem ser objeto de apreciação por este Juízo. Seja pela possibilidade de perdimento/exclusão dos arquivos, seja pela possibilidade de mudança das provas nele apresentadas. As provas que pretendem produzir devem ser apresentadas nos autos, em razão da imutabilidade da prova e segurança quanto ao arquivamento devido no processo em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Cumprindo-se o item “1”, cite-se a ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito