Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004128-50.2016.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004128-50.2016.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.845,70 Exequente(s): FATIME ALI AHMAD ISMAIL E CIA LTDA Executado(s): PAMELA CRISTIANE GASPAR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FATIME ALI AHMAD ISMAIL E CIA LTDA contra PAMELA CRISTIANE GASPAR (movs. 106/109). Frustrada a tentativa de penhora por oficial em razão da mudança de endereço da devedora (seq. 310), a Exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora (seq. 317). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. De acordo com o artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV). Sobre o mencionado dispositivo, explica a didática lição doutrinária[1]: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traz uma cláusula geral de medidas atípicas, mas isso tem uma razão de ser. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. Vale ressaltar, contudo, que a discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual”. Tais providências (classificadas como medidas executivas atípicas / meios executivos atípicos) são admitidas pela jurisprudência, respeitados alguns requisitos: (I) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens penhoráveis); (II) adoção dessas medidas atípicas de forma subsidiária; (III) fundamentação adequada da decisão judicial em atenção às peculiaridades de cada caso e (IV) observância aos princípios do contraditório e proporcionalidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados”. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Possível concluir, portanto, que as medidas coercitivas atípicas / indiretas não são ferramentas destinadas aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou aos que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos, mas, sim, àqueles chamados “devedores profissionais” ou aqueles que, de alguma forma, conseguem "blindar" seu patrimônio contra os credores de modo a evitar o pagamento da dívida / cumprimento da obrigação. Na hipótese dos autos, a parte devedora não parece se enquadrar nessas hipóteses, transparecendo se tratar de pessoa sem patrimônio (dinheiro, imóveis, veículos, vínculo empregatício, ativos diversos, etc). Por outro lado, a Exequente não trouxe nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a parte executada estaria blindando seu patrimônio ou ocultando bens intencionalmente (seq. 116). Na verdade, consta da referida petição um requerimento genérico alicerçado unicamente na ausência de localização de bens passíveis de penhora (a Exequente sequer demonstrou que a parte devedora possui CNH e que tal medida realmente afetaria, de algum modo, sua rotina). Em casos similares as Turmas Recursais costumam indeferir tais pretensões genéricas e infundadas: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA COMO MEIO DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA POSSUI MEIOS PARA ADIMPLIR A EXECUÇÃO OU DE QUE OCORREU A OCULTAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE HAVER ENTRE SÓCIO E EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004852-78.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2024) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO COMO MEIO DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO POSSUI MEIOS PARA ADIMPLIR A EXECUÇÃO OU DE QUE OCORREU A OCULTAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO COATOR. CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA AMPARAR A CONCESSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003575-24.2024.8.16.9000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.10.2024) 2.1. Por tais razões (não demonstração da pertinência da medida e preenchimento dos requisitos jurisprudenciais), indefiro o pedido de suspensão da CNH (seq. 317.1). 3. No mais, como é cediço, os Juizados Especiais são regidos, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Neste diapasão, consagrando os princípios acima elencados, o art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95, dispõe: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Apesar dos inúmeros esforços e diligências empregadas, não foi possível a integral satisfação da obrigação, o que justifica a reanálise da utilidade do processo e da manutenção da marcha executiva para que não haja incessante repetição ou promoção irrestrita de buscas que atentariam contra os referidos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Portanto, diante do esgotamento das medidas executórias e da não localização de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. É o que orienta a pacífica jurisprudência das colendas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000434-31.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 14.04.2025) Grifei. Embora possa-se questionar a proteção do credor nesse caso, vale destacar que da extinção não se conclui imediatamente pelo sepultamento definitivo da possibilidade de recebimento da dívida. E nesse particular dois Enunciados se destacam. Pelo primeiro, oriundo do FONAJE, confere-se à parte credora certidão de dívida para que, em paralelo, adote outros meios de cobrança. “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” E pelo segundo (da TR) até permite-se a reativação judicial da pretensão creditícia, conquanto, porém a parte indique concretamente bens. “ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. (ENUNCIADO 13.19)” No caso em questão, conforme acima relatado, já foram consultados: 1) sistemas que buscaram informações sobre dinheiro e ativos (respeitada a prioridade estipulada pelo § 1º, do artigo 835, do CPC); 2) veículos, e outros bens móveis de mesma natureza que podem ser transportados; 3) informações e requisições patrimoniais outras. Vê-se, contudo, que não houve sucesso considerável, tanto que a dívida subsiste. Observa-se também que, quando menos em relação à penhora de valores financeiros líquidos tentou-se renovação do protocolo, sem que a tanto tenha-se saldado o débito. Logo, solução outra não resta senão a extinção, dados os motivos já postos no corpo desta fundamentação, e para que não haja perpetuação de um procedimento com mínimas ou pequenas chances de sucesso, em prejuízo à economia processual e a celeridade, desviando-se dos fins da LJE. 4. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. 5. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. 6. Em sobrevindo pedido da parte credora, expeça-se certidão de dívida como já acima destacado. Não obsta a extinção, eventual pedido ainda pendente de inserção da dívida em cadastros de inadimplentes eis que com a certidão que ora se franqueia a emissão, a parte poderá seguir nesse desiderato. 6.1. Registre-se por fim que a reativação da execução ou cumprimento não prescindirá, além do atendimento ao Enunciado 13 (acima destacado), do protocolo da pretensão como processo novo incidente (distribuído por dependência a este porém), para o qual porém será dispensada toda a fase de citação e chamamento, podendo-se de imediato seguir-se com a penhora do(s) bem(ns) indicado(s). A reativação, todavia, será admitida neste mesmo feito (não se exigindo assim processo novo) quando o andamento pretérito revelar tenha havido ou bloqueio administrativo de veículo(s) ou penhora em rosto de autos, e se houver futuramente comunicação ou da apreensão do(s) bem(ns) ou da transferência de valor(es) ou direito(s) do(s) Juízo(s) depois de sopesado concurso de preferência e em se entendendo que caberia canalização de quantias para estes autos. Nessas circunstâncias será certificado o andamento e intimadas as partes para retomada da marcha processual. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. 8. Diligências necessárias. [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1b554caad50131478083eb6e4f7845d6>. Acesso em: 14/05/2025 Mandaguari, 19 de agosto de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito