Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002704-41.2014.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0002704-41.2014.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500,49 Exequente(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PEDRONI E TASSITANO LTDA ME Executado(s): ANDERSON RODRIGO LOPES
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PEDRONI E TASSITANO LTDA ME em face de ANDERSON RODRIGO LOPES. Comunicada a celebração de acordo (seq. 417), a exequente prestou esclarecimentos sobre o ajuste (seq. 423). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Preliminarmente, promovam-se as diligências necessárias para atualização dos dados da parte devedora (endereço / telefone) no sistema Projudi a fim de viabilizar futuras comunicações/intimações. 3. No tocante à transação noticiada (seq. 417), é sabido que as partes têm ampla liberdade para acordarem sobre seus respectivos interesses, observadas, obviamente, as limitações inerentes ao direito material objeto da discussão. Acontece que a cláusula penal ajustada (50% sobre o valor total da dívida) é visivelmente desproporcional (excessiva) se considerada a natureza e finalidade do negócio (ainda mais se considerarmos se tratar do segundo acordo comunicado pelas partes – todos com idêntica cláusula imoderada). A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (CC, art. 413). Tal controle judicial da cláusula penal abusiva consiste em uma norma de ordem pública, que tem como objetivo concretizar o princípio da equidade (preservação da equivalência material do pacto) e impor o paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. Por consequência, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa[1]. 3.1. Por tais razões, reduzo a cláusula penal para 10% do valor total da dívida com fundamento no artigo 413 do Código Civil. 4. Tendo em vista as disposições estabelecidas no acordo (com as ressalvas citadas acerca da cláusula penal), que versam sobre direitos patrimoniais de caráter privado, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, e com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4.1. Diante do ajustado pelas partes, promovam-se as diligências necessárias para imediata transferência dos valores bloqueados para a credora ou sua advogada (caso tenha poderes para tanto), observando-se em prol da exequente o limite do valor devido (quantia ajustada), ainda que constritas verbas superiores. 4.2. Sem custas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. 4.3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito e outros atos de constrição porventura pendentes (caso inexista ajuste em sentido contrário). 5. Se nada mais for requerido e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe (comandos pertinentes do Código de Normas). 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627). Mandaguari, 08 de setembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito