Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003338-51.2020.8.16.0101(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RELATIVA AO “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB PARA APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por consumidora em face de empresa de telefonia, fundada na alegação de inexistência de contratação e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 1.2 Concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 1.3 Contestação apresentada, com alegação de regularidade da contratação, exercício regular de direito e existência de inscrição preexistente. 1.4 Produção de prova pericial técnica em gravação de áudio apresentada pela requerida, com conclusão pericial desfavorável à tese de contratação. 1.5 Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da inscrição, afastando a indenização por danos morais, com fixação de honorários advocatícios. 1.6 Embargos de declaração opostos por ambas as partes, rejeitados quanto à requerida e acolhidos quanto à autora apenas para ajuste da base de cálculo dos honorários. 1.7 Apelação interposta pela autora, buscando o reconhecimento do dano moral, majoração da indenização e revisão da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) aferir se é possível o conhecimento, em grau recursal, de tese fundada na suposta inclusão do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não alegada na petição inicial; (ii) examinar se subsiste o benefício da Assistência Judiciária Gratuita diante da impugnação formulada em contrarrazões; (iii) analisar se a inscrição indevida, diante da existência de registros preexistentes, gera dever de indenizar por danos morais; (iv) examinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A alegação de dano moral decorrente de inclusão em plataforma diversa daquela indicada na petição inicial configura inovação recursal, por alterar a causa de pedir em sede de apelação, sendo inviável seu conhecimento, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.2 A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser apresentada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, conforme arts. 100 e 507 do Código de Processo Civil, inexistindo prova de alteração superveniente da condição econômica da parte beneficiária. 3.3 Embora reconhecida a inexigibilidade do débito e a irregularidade da inscrição promovida pela requerida, a existência de anotações restritivas preexistentes em nome da consumidora afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 A inscrição indevida, quando sobreposta a registros legítimos anteriores, não caracteriza abalo autônomo à honra objetiva do consumidor, inexistindo presunção de dano moral. 3.5 A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de arbitramento por equidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 3.6 Constatados indícios de litigância abusiva e advocacia predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para ciência e adoção das providências que entender pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Determinada, de ofício, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual prática de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 8º; 99, § 2º; 100; 373, II; 507; 1.013, §§ 1º e 2º; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; REsp 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; Tema 1.076; Recomendação CNJ nº 159/2024.