Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000217-88.2007.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.010,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIEL ARIOVALDO SANCHES Masterss Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda ME 1.
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Procuradora da Fazenda Nacional, em face de DANIEL ARIOVALDO SANCHES. Como se observa, a CDA foi expedida em 2006, de modo que o parcelamento acordado foi rescindido em 2024. Pois bem! 1.1. Nota-se que a exequente informou que o acordo não foi adimplido, bem como não foram localizados bens passíveis de penhora. Dessa forma, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF), determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.2. Saliente-se que transcorrido o prazo, terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 1.3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.4. Transcorrido o prazo, sem a notícia da localização de bens ou outros requerimentos, arquivem-se conforme o art. 40, §2º, da Lei n. Lei n. 6.830/1980 (LEF). 1.5. Ademais, convém salientar que a qualquer tempo a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito nos termos do art. 40, §3º, da Lei n. Lei n. 6.830/1980 (LEF). 2. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:50
Confirmada
16/12/2025, 15:50
Por decisão judicial
15/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:12
Execução frustrada
12/12/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:59
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 20:46
Confirmada
21/11/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:50
Confirmada
16/12/2025, 15:50
Por decisão judicial
15/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:12
Execução frustrada
12/12/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:59
Documento (Certidão)
11/12/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 20:46
Confirmada
21/11/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-88.2007.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.010,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIEL ARIOVALDO SANCHES Masterss Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda ME 1. Como se vê, o débito foi parcelado através de acordo formulado entre as partes, de modo que não há notícia de inadimplemento da obrigação. Assim sendo, conforme o requerimento apresentado, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Transcorrido o prazo da suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar e informar acerca do inadimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2.1. Desde já, convém salientar que o silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção conforme o art. 924, II, do CPC. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 20:59
Confirmada
18/11/2024, 20:58
Por decisão judicial
18/11/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 08:11
Documento (Certidão)
13/11/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:40
Confirmada
12/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2023, 19:57
Confirmada
11/11/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 1. Como há notícia de parcelamento do débito, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do art. 151, VI, do CTN. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/11/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 00:14
Documento (Certidão)
07/11/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:45
Confirmada
16/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:24
Documento (Certidão)
06/01/2023, 14:41
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
13/10/2022, 13:20
Documento (Certidão)
12/09/2022, 09:40
Documento (Certidão)
11/08/2022, 09:49
Documento (Certidão)
11/07/2022, 10:16
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Por decisão judicial
22/03/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:42
Confirmada
18/03/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000217-88.2007.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.010,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DANIEL ARIOVALDO SANCHES Masterss Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda ME
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de DANIEL ARIOVALDO SANCHES e Masterss Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda ME. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente não se opôs ao declínio de competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:53
Incompetência
09/03/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:33
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:24
Confirmada
25/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000217-88.2007.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.010,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AV HORÁCIO RACANELLO FILHO, 5589 - NOVO CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-350 Executado(s): DANIEL ARIOVALDO SANCHES (CPF/CNPJ: 460.378.299-34) Rua Dona Izabel, s/n - CENTRO - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Masterss Ind. e Com. de Materiais de Construção Ltda ME (CPF/CNPJ: 85.463.909/0001-39) Rodovia PR 267, Km 01, S/N - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR - CEP: 87.770-000 Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:53
Mero expediente
10/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 22:24
Confirmada
17/04/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 11:55
Confirmada
14/04/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000217-88.2007.8.16.0127 Determino a suspensão do presente pelo prazo solicitado pelo credo. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.
07/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:46
Por decisão judicial
05/04/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:55
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:13
Confirmada
02/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Por decisão judicial
20/03/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:28
Por decisão judicial
08/03/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:56
Mero expediente
08/03/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 14:39
Documento (Certidão)
01/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:04
Ato ordinatório
11/01/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:22
Mero expediente
09/01/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 15:55
Documento (Certidão)
07/01/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:14
Mero expediente
13/12/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 10:19
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:41
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:05
Mero expediente
29/11/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 13:57
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:07
Documento (Certidão)
20/08/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2018, 15:13
Mero expediente
26/07/2018, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 13:29
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:07
Por decisão judicial
06/03/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:36
Mero expediente
06/03/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 12:57
Documento (Certidão)
05/03/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:06
Por decisão judicial
23/11/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 15:27
Mero expediente
23/11/2016, 14:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 15:45
Documento (Certidão)
07/11/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2016, 00:43
Por decisão judicial
17/05/2016, 16:10
Documento (Certidão)
15/04/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:22
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 13:33
Documento (Certidão)
02/03/2016, 13:33
deferimento
01/03/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)