FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI
OAB/PR 62774·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB/PR 24537·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS
OAB/PR 45015·CPF·Representa: Autor
THAIS LUNARDON TOLEDO
OAB/PR 70334·CPF·Representa: Autor
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
OAB/PR 32845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:47
Confirmada
11/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:24
Confirmada
21/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:24
Confirmada
21/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:23
deferimento
10/02/2026, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:13
Movimentação processual
14/01/2026, 17:02
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 11:08
Confirmada
04/10/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:36
Confirmada
16/08/2025, 00:28
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:44
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:43
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:12
Confirmada
17/06/2025, 00:32
Confirmada
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 Defiro o parcelamento dos valores a serem restituídos pelo Sr. Marlos Henrique dos Santos, nos termos requeridos na petição retro. Contudo, diante da ausência de impugnação, converto em penhora os valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD, determinando sua imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Referidos valores deverão ser abatidos do débito, ficando o saldo remanescente a ser depositado em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, fica desde já autorizada a Serventia a proceder ao bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, até o limite do saldo devedor. Outrossim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o perito junte aos autos planilha de débito atualizada, considerando os índices INPC/IGP-DI, com a devida atualização do montante devido desde a data do levantamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:50
deferimento
28/05/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:30
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:36
Confirmada
21/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:11
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:02
Documento (Certidão)
31/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que não foi efetuada a devolução dos valores pelo Sr. Perito, no prazo concedido em seq. 197.1. 2. Ainda, reputo que esta conclusão foi desnecessária, porquanto não foi observado pela Serventia que já existe autorização para o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, conforme item 3.2 da decisão de seq. 197.1. 3. Desta forma, cumpra-se com urgência o item 3.2 da decisão de seq. 197.1. 4. Acrescento àquela decisão, que, caso a penhora seja positiva, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se as partes em 15 (quinze) dias, sobre o que entenderem de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 16:27
Confirmada
06/06/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se existem novos requerimentos. 2. Após, nova conclusão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:42
Mero expediente
05/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 12:40
Confirmada
29/04/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2024, 20:45
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:37
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:16
Confirmada
24/03/2024, 00:34
Confirmada
17/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 Tendo em vista que os executados CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO e JUAN JOSE RAMIZ AVILA efetuaram o pagamento de suas respectivas quotas partes do débito (sequenciais 231 e 239), defiro o desbloqueio dos valores constritos, via Sisbajud, em suas contas bancarias. Após, julgo extinta o presente cumprimento de sentença em face dos executados supracitados, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Outrossim, cumpra-se o item 1 do despacho de sequencial 261, expeça-se o alvará em favor do credor. Por fim, manifeste-se a parte credora sobre o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:19
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 23:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/03/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:43
Depósito de Bens/Dinheiro
30/01/2024, 08:30
Confirmada
28/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:11
Confirmada
26/01/2024, 14:09
Ato ordinatório
26/01/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada. 2. No mais, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca da petição de seq. 262, no prazo de 15 dias. 3. Por fim, intime-se o Sr. Perito para que cumpra o item 3.2, do mov. 197. 4. Após. manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:27
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:25
deferimento
16/01/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:08
Confirmada
01/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Manifeste-se a requerida, quanto a petição de seq. 257, em 05 dias, para que requeira o que entender e se está de acordo com o pleito de extinção. 2. Após, retornem conclusos. DIL.NEC. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 07:50
Mero expediente
20/09/2023, 00:49
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 12:06
Confirmada
14/07/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:04
Confirmada
07/07/2023, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Diante do requerimento formulado em seq. 221, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada, qual seja, Banco Itaú, Agência 3835, Conta corrente 71591-7, CNPJ sob o n.º 03.125.467/0001-56, de titularidade de MACEDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. 2. No mais, diligencie à Serventia junto ao sistema Sisbajud, procedendo o bloqueio online de ativos financeiros de titularidade dos executados CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, HUGO DE ALBUQUERQUE BARRETO e JUAN JOSE RAMIZ AVILA, porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito apontado pelo credor. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, manifeste-se a parte exequente sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias, acerca da certidão acostada em seq. 223. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:02
Confirmada
29/06/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
29/06/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:55
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:06
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:27
Outras Decisões
18/05/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:35
Confirmada
25/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Ato ordinatório
14/02/2023, 15:46
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:25
Confirmada
25/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:27
Ato ordinatório
14/12/2022, 19:22
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:09
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2022, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
22/11/2022, 08:31
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:15
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:14
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:14
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:12
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:11
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:10
Confirmada
13/11/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Da análise dos autos, constato que a sentença foi reformada em sede de recurso de apelação. Após, a parte requerida opôs embargos declaratórios, quando sobreveio a decisão recursal fixando honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, os quais são objeto do pedido de cumprimento de sentença. 2. No mais, constato que há pedido de restituição dos honorários periciais, o qual foi mencionado na decisão de seq. 146.1, concedendo prazo ao expert para devolução dos valores de forma parcelada. 3. ISTO POSTO: 3.1 INTIMEM-SE os autores, ora devedores dos honorários sucumbenciais, para que efetuem o pagamento voluntário do débito, de acordo com o cálculo apresentado nesses autos, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.1.1 Na hipótese de não ser efetuado o pagamento no prazo supra, terá início o cumprimento de sentença propriamente, com a incidência da multa e fixação de honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC; 3.1.2 Caso os autores/devedores não concordem integralmente com o cálculo apresentado nesses autos, deverão efetuar o pagamento efetivo da parcela incontroversa, e discutir o restante do débito através do meio de defesa cabível. Ressalto que nesta hipótese, apenas será afastada a incidência de multa e honorários advocatícios sobre a parcela controversa do débito, no caso de ser acolhido na íntegra, o meio de defesa apresentado pelos devedores; 3.2 À Serventia, para que Certifique nos autos, se houve ou não a devolução dos honorários periciais, conforme mencionado na decisão de seq. 146.1. Na hipótese de não ter sido realizada a devolução dos honorários periciais, INTIME-SE o expert, para que promova a devolução dos valores no prazo de até 15 dias. Não sendo efetuada a devolução dos valores no prazo concedido, autorizo, desde logo, o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, independente de nova conclusão; 3.2.1 Disponibilizados os valores supramencionados em conta judicial, autorizo a transferência imediata à conta bancária de titularidade da requerida, indicada na petição de seq. 195.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:29
Outras Decisões
04/11/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:51
Confirmada
13/07/2022, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:11
Recebimento
07/07/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0026706-79.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Embargado(s): Elio Berdaky Hugo de Albuquerque Barreto SANDRA MARIA GUIMARRÃES CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA FRANCISCO ERNESTO MACEDO Fernando de Camargo Pedroso Caldas Manoel José Ribeiro de Codorva JUAN JOSE RAMIREZ AVILA CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 1. Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida em sequencial 183.1. 2. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
06/08/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/08/2021, 17:30
Confirmada
02/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:23
Mero expediente
30/07/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:53
Confirmada
10/05/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:16
Confirmada
03/05/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0026706-79.2012.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, já qualificado, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo do Embargante,, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos, restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou, detidamente, a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância do embargante. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente, através da via recursal adequada. Ficou nítido a propósito, que a embargante pretende, na verdade, revisar a questão prejudicial que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. O conteúdo dos embargos, neste aspecto, pretende impor que o Magistrado faça uma verdadeira revisão dos argumentos que foram apresentados na fundamentação da sentença para que a sua tese possa prosperar, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, especialmente porque a dialética que seria desenvolvida entre os novos argumentos e a nova apreciação da matéria tornaria o debate infindável. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar a prejudicial mostraram-se suficientes, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8.ISTO POSTO: 8.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, eis que tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 07:44
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/04/2021, 21:18
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 16:20
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2021, 20:50
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:10
Confirmada
08/02/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO COPEL SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0026706-79.2012.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos de “ação ordinária” ajuizada por CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA, ELIO BERDAKY, FERNANDO DE CAMARGO PEDROSO CALDAS, FRANCISCO ERNESTO MACEDO, HUGO DE ALBUQUERQUE MACEDO, JUAN JOSÉ RAMIREZ AVILA, MANOEL JOSÉ RIBEIRO DE CORDOVA E SANDRA MARIA GUIMARÃES em face de FUNDAÇÃO COPEL. 1. RELATÓRIO Os autores objetivam com a presente demanda a condenação da ré ao recálculo da aposentadoria complementar, de modo que sejam considerados os expurgos inflacionários ocorridos nos períodos: a) abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para os autores JUAN JOSÉ RAMIREZ AVILA, CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA, SANDRA MARIA GUIMARÃES, CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, FRANCISCO ERNESTO MACEDO, HUGO DE ALBUQUERQUE MACEDO e FERNANDO DE CAMARGO PEDROSO CALDAS; b) março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para MANOEL JOSÉ RIBEIRO DE CORDOVA; c) junho/87 (26,06%), para ELIO BERDAKY. Aduziram que são aposentados beneficiários da aposentadoria complementar paga pelo Fundo de Pensão requerido. Disseram que os valores relativos à mencionada reserva de poupança não representam a correta correção monetária das contribuições efetivadas. Alegaram que a atualização monetária realizada de maneira incorreta caracterizaria o enriquecimento sem causa. A inicial veio acompanhada de documentos. O Requerido apresentou contestação (mov. 1.13/1.24), aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, defendeu que deve ser primado pelo equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de prejudicar os demais participantes do plano e que não se pode alterar unilateralmente a forma de correção monetária. Sustentou que as correções foram feitas corretamente, e afastou o pedido de aplicação de juros remuneratórios. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. 1.25. Decisão saneadora de mov. 1.29 afastou as preliminares de mérito suscitadas e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial foi acostado nos movs. 1.42/1.44 e a complementação no mov. 11.1 e mov. 63.1. Impugnado o trabalho pericial realizado pelo perito designado nos autos, decisão de mov. 132 declarou a nulidade dos atos processuais praticados quanto à produção da prova pericial, em que atuou Sr. Perito Marlos Henrique dos Santos. Determinado o julgamento antecipado do mérito, contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de “ação ordinária”, ajuizada por CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA, ELIO BERDAKY, FERNANDO DE CAMARGO PEDROSO CALDAS, FRANCISCO ERNESTO MACEDO, HUGO DE ALBUQUERQUE MACEDO, JUAN JOSÉ RAMIREZ AVILA, MANOEL JOSÉ RIBEIRO DE CORDOVA E SANDRA MARIA GUIMARÃES em face de FUNDAÇÃO COPEL. O feito foi saneado pela decisão acostada no mov. 1.29, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito suscitadas pela requerida, restando tão somente a análise da alegação de prescrição da pretensão dos autores, a qual passo a analisar no tópico a seguir. 2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido aduziu a prejudicial de mérito pertinente à prescrição, alegando o prazo quinquenal para revisão de cálculo de seu benefício inicial. Improcede a prejudicial de mérito arguida. A pretensão de direito material em debate, refere-se a uma prestação de trato sucessivo que se renova periodicamente, e portanto, o fundo de direito propriamente não está submetido a prazo prescricional, mas tão somente as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da demanda. Aplica-se assim, a mesma ratio contida na súmula n. 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Neste sentido, precedentes abaixo, todos emanados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. [...] Tratando-se de discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Precedentes.”(AgRg no Ag 1114844/RS – 4ª T – Rel. Raul Araújo – DJe 03/09/201). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO. SÚMULA STJ/291. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Aplicação da Súmula 291. 2.- ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.’ (Súmula STJ/289). [...].” (AgRg nos EDcl no AREsp 234.019/MG - Rel. Sidnei Beneti – 3ª T - DJe 04/02/2013). Assim, a pretensão dos autores – já assim discriminada na exordial – engloba apenas as parcelas a partir de cinco anos do ajuizamento da ação. Não há mais preliminares ou prejudiciais para serem analisadas. Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada, litispendência, compromisso arbitral e perempção), além das condições da ação. Passamos a apreciar o mérito. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a pretensão dos cinge-se basicamente, à obtenção de provimentos declaratórios e condenatórios, que viabilizem o recebimento das diferenças não creditadas em sua aposentadoria complementar, referente ao meses de: a) abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para os autores JUAN JOSÉ RAMIREZ AVILA, CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA, SANDRA MARIA GUIMARÃES, CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, FRANCISCO ERNESTO MACEDO, HUGO DE ALBUQUERQUE MACEDO e FERNANDO DE CAMARGO PEDROSO CALDAS; b) março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para MANOEL JOSÉ RIBEIRO DE CORDOVA; c) junho/87 (26,06%), para ELIO BERDAKY. Pois bem. Primeiramente, importante salientar que, muito embora não estejamos diante da hipótese de resgate de contribuição, é aplicável ao caso em apreço a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe in verbis: “Súmula 289. A restituição das parcelas pagas a aplano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” Com efeito, os valores recebidos pelo Autores beneficiários do fundo de previdência complementar devem ser corrigidos de forma plena, por índice que reflita a real inflação ocorrida no período em epígrafe, ainda que os regulamentos do plano prevejam reajuste de forma diversa. A interpretação por analogia para aplicação da súmula supra ao presente caso está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1.- O benefício de previdência privada, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. Precedentes específicos desta Corte. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp nº 508.859/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 26/8/2014) Desta forma, o benefício de complementação de aposentadoria que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários deve também ser objeto de correção monetária plena. Explico. O plano complementar de benefícios previdenciários, acostado junto à petição inicial, dispõe em seu item ‘12’ acerca do Salário Real do Benefício – SRB: “12 – O SRB é o valor-base para determinação dos benefícios concedidos pela Fundação. 12.1. O SRB, para cálculo de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, idade e especial, é o valor correspondente à média dos SRCs dos últimos 36 (trintas e seis) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício, corrigidos pelo INPC ou outro índice que venha a substitui-lo, ficando excluído do cômputo o 13º (décimo terceiro) salário, considerado o respectivo fator de redução.” Assim, tendo em vista que o regulamento prevê que a aposentadoria complementar será calculada com base na média dos últimos salários reais de contribuição, e, tendo os autores se aposentado no período compreendido entre março de 1988 e abril de 1993, é inafastável a conclusão de que, certamente, os expurgos inflacionários ocorridos na época fizeram com que o valor inicial do benefício do Requerente tenha sido menor do que o realmente devido, apresentando reflexos até a presente data. Daí extrai-se a necessidade de recálculo da aposentadoria complementar, devendo ser consideradas as contribuições com a incidência de correção plena da moeda, no caso o IPC, índice que melhor representa a desvalorização da moeda, a fim de preservar o valor real do benefício, nos termos da pretensão autoral. Neste sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. PLEITO JUDICIAL PARA ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS RENDAS INICIAIS DAS APOSENTADORIAS COMPLEMENTARES DOS AUTORES, EM VIRTUDE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DOS AUTORES QUE DIZ RESPEITO A PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA VIOLAÇÃO RENASCE MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DO STJ.LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA PETROBRÁS- DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA PLENA. OBSERVÂCIA DA SÚMULA 289 DO STJ.BENEFÍCIO CALCULADO SOBRE OS 12 SALÁRIOS- DE- CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. CÁLCULO INADEQUADO QUE INFLUENCIOU NA APOSENTADORIA DOS AUTORES. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 12892707 PR 1289270-7 (Acórdão), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 02/06/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1585 16/06/2015) Os pedidos formulados pelos Autores, portanto, devem ser acolhidos. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO, com a consequente resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para os fins de condenar o requerido ao pagamento da diferença entre os índices creditados e aqueles efetivamente devidos, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sendo aplicado o IPC para o meses de: a) abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para os autores JUAN JOSÉ RAMIREZ AVILA, CARLOS EDUARDO GOUVEA DA COSTA, SANDRA MARIA GUIMARÃES, CANDIDO RAIMUNDO MENDES PINTO, FRANCISCO ERNESTO MACEDO, HUGO DE ALBUQUERQUE MACEDO e FERNANDO DE CAMARGO PEDROSO CALDAS; b) março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87%), para MANOEL JOSÉ RIBEIRO DE CORDOVA; c) junho/87 (26,06%), para ELIO BERDAKY. 3.1.2 O cálculo do valor da condenação deverá ser acrescido da correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido feito o creditamento da diferença até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) nos termos do artigo 406, “caput”, do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. 3.2. Condeno a Requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2o do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:59
Procedência
01/02/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 23:47
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:45
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:41
Ato ordinatório
05/10/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:40
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:09
Decurso de Prazo
02/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:19
Ato ordinatório
31/08/2020, 11:19
Mero expediente
30/08/2020, 22:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 07:25
Ato ordinatório
16/03/2020, 07:25
Mero expediente
13/03/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 07:25
Mero expediente
17/10/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 15:33
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:02
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 07:21
Ato ordinatório
13/06/2019, 07:21
Mero expediente
12/06/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 08:31
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:27
Mero expediente
21/11/2018, 14:01
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 14:03
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:04
Ato ordinatório
06/09/2018, 14:04
Mero expediente
06/09/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:54
Mero expediente
21/06/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 18:43
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:23
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:24
Ato ordinatório
14/03/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:15
Mero expediente
01/02/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:37
Ato ordinatório
13/11/2017, 15:33
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:42
Ato ordinatório
22/09/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:29
Documento (Certidão)
18/08/2017, 09:17
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:35
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:51
Documento (Certidão)
19/06/2017, 16:51
Ato ordinatório
19/06/2017, 16:50
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:39
Mero expediente
06/04/2017, 21:36
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2016, 19:43
Ato ordinatório
14/12/2016, 10:03
Mero expediente
07/12/2016, 11:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 15:06
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)