Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Cuida-se da fase de levantamento da indenização fixada em ação de constituição de servidão administrativa promovida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND, remanescendo controvertida exclusivamente a titularidade do crédito indenizatório de R$ 11.600,00 fixado em favor do réu Marcos Schwegler, relativo aos imóveis por ele outrora titularizados — matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória —, alienados no curso do processo; a indenização devida ao réu Dilson Tausendfreund já fora integralmente resolvida (seq. 532.1). Na decisão de seq. 604, reconhecida a legitimidade de Silvio Gemieski para a parcela da matrícula n.º 21.730, alienada em 2015, antes da imissão na posse ocorrida em 22/08/2016 (seq. 79), este Juízo declarou dúvida fundada sobre a titularidade do crédito quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, determinou a manutenção dos valores em depósito e conferiu ao réu Marcos Schwegler prazo derradeiro para apresentar as escrituras e as certidões negativas de débitos fiscais, com igual faculdade aos adquirentes. Sobreveio manifestação do réu Marcos Schwegler que, acostando as escrituras públicas das matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004; sustentou que, adquiridos os imóveis quando já implantada a servidão, os adquirentes não fazem jus à indenização, remanescendo o crédito em seu favor; anotou nunca ter cedido nem abandonado o direito, custeando a perícia (seq. 270), impugnando o laudo (seq. 324) e apresentando contrarrazões de apelação mesmo após as alienações (seq. 464), tudo consignado na seq. 609. Intimada, a autora COPEL renunciou ao prazo, sem oposição (seq. 613). Intimados os adquirentes, compareceram Tiago Schnitzer, Silvio Gemieski e Ervino Tausendfreund — este representado por aquele —, apresentando as escrituras de aquisição, as matrículas atualizadas e as certidões negativas de débitos dos respectivos imóveis (seqs. 620 e 621). Vieram os autos conclusos (seq. 622). É o relatório. Decido. 2. O artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aplicável à servidão administrativa por força do artigo 40 do mesmo diploma, condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de editais, ressalvada a manutenção em depósito quando houver dúvida fundada sobre o domínio. A dúvida outrora reconhecida (seq. 604) decorria, exclusivamente, da ausência, nos autos, dos instrumentos de alienação, únicos aptos a revelar se o direito à indenização acompanhara os imóveis ou permanecera na esfera do alienante. Acostadas agora as escrituras e definido o marco temporal de cada transmissão, a questão comporta solução definitiva. Impõe-se distinguir, uma vez mais, os dois institutos em jogo. A servidão administrativa é direito real de natureza propter rem, que adere à coisa e a acompanha em suas mutações subjetivas — daí porque sua averbação independe da titularidade atual (seq. 558.1). O crédito indenizatório, ao revés, é direito pessoal que se constitui no patrimônio de quem era proprietário no momento em que a limitação se materializou e o prejuízo se consumou, vale dizer, na imissão na posse (22/08/2016). Tal crédito não se transmite automaticamente ao adquirente pela simples alienação do bem gravado, dependendo, para transferir-se, de cessão expressa, nos moldes do artigo 290 do Código Civil. Nessa exata linha firmou-se a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1004: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente” (STJ, REsp n.º 1.750.624/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 17/12/2021; paradigmas REsp n.ºs 1.750.660/SC e 1.750.656/SC). O precedente qualificado assentou, ainda, o descabimento de pretensão do adquirente fundada em cessão de direitos ou sub-rogação e a inaplicabilidade, para esse fim, do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, de sorte que quem adquire imóvel já onerado por limitação administrativa presume-se haver pago preço reduzido em razão do gravame e, por isso, não experimenta o prejuízo indenizável, que remanesce com o proprietário anterior. A tese resolve, com precisão, as três situações controvertidas. Quanto à matrícula n.º 21.730, adquirida por Silvio Gemieski em 17/08/2015, portanto antes da imissão, foi o adquirente — e não Marcos Schwegler — quem sofreu a restrição em sua propriedade; a titularidade do crédito lhe pertence, tal como já decidido na seq. 604, hipótese que se amolda à ressalva do próprio Tema 1004 (aquisição anterior à restrição). No tocante às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, as escrituras revelam que as alienações a Tiago Schnitzer (05/08/2021), Ervino Tausendfreund (31/05/2019) e Silvio Gemieski (08/09/2020) operaram-se todas após a imissão na posse. Quando cada negócio se realizou, a servidão já se achava implantada e o gravame já compunha o valor econômico do bem, presumindo-se refletido no preço. Nesses termos, e à luz do precedente vinculante, os adquirentes não titularizam o crédito indenizatório, que nasceu e permaneceu no patrimônio de Marcos Schwegler, proprietário ao tempo da imissão. Nenhum elemento infirma tal conclusão. As escrituras não contêm cláusula de cessão do crédito indenizatório ao adquirente, e a genérica cláusula constituti de transmissão do domínio, posse, direito e ação na coisa vendida alcança os direitos reais inerentes ao bem, não o direito pessoal de crédito preexistente e autônomo, cuja cessão reclamaria estipulação expressa. Não incide, tampouco, a exceção do Tema 1004: os três negócios foram onerosos, celebrados por preços expressivos (R$ 120.000,00, R$ 76.000,00 e R$ 100.000,00), sem notícia de gratuidade ou de vulnerabilidade econômica dos adquirentes. Reforça a titularidade do alienante, ademais, sua conduta processual: mesmo após transmitir os imóveis, Marcos Schwegler seguiu custeando a perícia, impugnando o laudo e recorrendo, comportamento incompatível com a alegada cessão ou com o abandono do direito. Dissolvida, assim, a dúvida fundada, afasta-se a incidência do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, resolvendo-se a titularidade na forma do caput. Satisfeitos, por fim, os demais requisitos do levantamento. A prova de propriedade, para efeito da titularidade do crédito, extrai-se do fólio registral, que documenta a propriedade de Marcos Schwegler sobre as matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 ao tempo da imissão, e a de Silvio Gemieski sobre a matrícula n.º 21.730 na mesma ocasião. A quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre os bens — exigência de índole real, referida ao imóvel e não à pessoa do levantador — acha-se demonstrada pelas certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, quanto às quatro matrículas. A publicação de editais, destinada à ciência de terceiros, tem sua finalidade suprida pela intimação pessoal de todos os interessados conhecidos, que compareceram e se manifestaram nos autos. 3.
Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a titularidade do crédito indenizatório correspondente às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 em favor do réu Marcos Schwegler e afasto a legitimidade dos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski para o levantamento das parcelas a elas correspondentes, nos termos do Tema Repetitivo 1004 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. b) Reconheço satisfeita a exigência de quitação fiscal quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, à vista das certidões negativas de débitos dos imóveis acostadas às seqs. 620 e 621, e autorizo a expedição, em favor de Marcos Schwegler, dos alvarás de levantamento das parcelas indenizatórias correspondentes a essas três matrículas. c) Confirmo a titularidade de Silvio Gemieski quanto à matrícula n.º 21.730, na forma da seq. 604, e, comprovada a quitação fiscal (seq. 621), autorizo a expedição, em seu favor, do alvará de levantamento da parcela correspondente. 4. Determino à Contadoria que apure, com base no laudo pericial que embasou a sentença, o valor da parcela indenizatória atribuível a cada uma das matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:40
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:06
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 BL. C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND (CPF/CNPJ: 028.030.479-00) LINHA 6ª VICINAL VITÓRIA, S/N - ZONA RURAL - CRUZ MACHADO/PR Marcos Schwegler (CPF/CNPJ: 622.293.629-68) Avenida Getúlio Vargas, 106 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): ERVINO TAUSENDFREUND (RG: 89724309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.436.809-30) 6ª Vicinal Vitória, sn - Cruz Machado - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - Telefone(s): (42) 9819-6965 SILVIO GEMIESKI (RG: 101472329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.967.969-55) LINHA SEXTA VICINAL, 00 CASA - CRUZ MACHADO/PR - Telefone(s): (42) 9871-7033 TIAGO SCHNITZER (RG: 145312973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.953.379-31) Sexta Vicinal, Linha Vitória, s/n - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND, para implantação da linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão denominada LDAT 138 kV Areia-Bituruna e LDAT 138 kV Bituruna-União da Vitória, com amparo no Decreto de Utilidade Pública n.º 4.389, de 10 de junho de 2016. A sentença (seq. 434.1) julgou procedente a demanda para: [a] instituir servidão administrativa sobre a área total de 31.111,99 m² distribuída em cinco matrículas (21.729, 21.735, 21.730, 21.731 e 21.732 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória); e [b] condenar a autora ao pagamento de indenização ao réu Marcos Schwegler no valor de R$ 11.600,00 e ao réu Dilson Tausendfreund no valor de R$ 5.600,00. Após embargos de declaração e apelação da COPEL, o v. acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPR (Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 09/02/2024) deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, em observância à ADI n.º 2.332/STF. O trânsito em julgado operou-se na seq. 471. Os valores indenizatórios foram depositados pela autora (seqs. 477 e 478). No tocante ao réu Dilson Tausendfreund, a questão indenizatória foi integralmente resolvida por decisão de seq. 532.1, na qual se autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n.ºs 1511850-0 e 1559108-7, ante a comprovação da quitação dos débitos fiscais e o preenchimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Resta pendente exclusivamente a questão relativa à indenização devida ao réu Marcos Schwegler (R$ 11.600,00), cuja resolução exigiu instrução processual, que passo a sintetizar. Na seq. 507, o réu Marcos Schwegler informou ter alienado os imóveis relativos às matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735, alegando ter-lhe sido reservado o direito à percepção das indenizações correspondentes à servidão administrativa. A autora COPEL manifestou-se no sentido de que a situação cadastral irregular dos imóveis impediria o registro da servidão, requerendo a manutenção dos valores em depósito. Na decisão de seq. 519.1 (26/08/2024), este Juízo determinou a intimação do réu Marcos Schwegler para que esclarecesse quando e de que maneira se deu a alienação dos imóveis, se houve registro da transferência na matrícula imobiliária, e para que encartasse os documentos correspondentes ao título de propriedade e a certidão negativa de débitos fiscais, no prazo de 15 dias. Na decisão de seq. 524.1 (11/10/2024), constatada a inércia do réu Marcos em atender à determinação anterior, este Juízo reiterou a intimação, advertindo tratar-se da "derradeira vez" antes da aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que prevê a manutenção do preço em depósito quando houver dúvida fundada sobre o domínio. Na decisão de seq. 532.1 (23/01/2025), uma vez mais constatado o descumprimento por parte de Marcos Schwegler, este Juízo esclareceu os pontos necessários para a solução da controvérsia: a apresentação de cópias dos contratos particulares e/ou escrituras públicas de compra e venda que demonstrassem se restou pactuado quem seria o beneficiário da indenização pela servidão administrativa, bem como a comprovação da quitação dos débitos fiscais, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Na decisão de seq. 558.1 (25/07/2025), este Juízo enfrentou as exigências registrais do 2º Serviço de Registro de Imóveis, corrigiu erro material na sentença (área da matrícula n.º 21.731: de 5.904,08 m² para 5.094,08 m²), determinou a averbação da servidão independentemente da titularidade atual (natureza propter rem) e ordenou a intimação dos adquirentes para ciência e manifestação sobre os valores indenizatórios depositados. Cumpridas as intimações, sobreveio a seguinte manifestação dos adquirentes: (a) Os Senhores Silvio Gemieski (adquirente das matrículas 21.730 e 21.735) e Ervino Tausendfreund (adquirente da matrícula 21.732) compareceram aos autos, informando que estão cientes do conteúdo da intimação e aceitam o valor fixado da indenização (seq. 597.1); (b) O Senhor Tiago Schnitzer (adquirente da matrícula 21.729) também compareceu em secretaria, informando que concorda com o valor fixado da indenização (seq. 599.1). O réu Marcos Schwegler (seq. 528.1) reiterou que é parte legítima para receber a indenização, sustentando que alienou os imóveis já com o gravame da servidão, tendo sido o abatimento refletido no preço; alegou que o novo proprietário não pode se locupletar da indenização por não ter sido ele quem sofreu o prejuízo com a intervenção. Na seq. 598.1, requereu que a expedição de alvarás fosse condicionada à comprovação de quitação dos débitos fiscais, inferindo que os adquirentes não conseguiriam apresentar tal comprovação por estarem os cadastros em seu nome, e sustentou deter direito ao recebimento dos valores. É o relatório. Decido. 2.1. O artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aplicável às ações de servidão administrativa por força do artigo 40 do mesmo diploma, estabelece os requisitos para o levantamento da indenização depositada em juízo: "Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo." O dispositivo exige, cumulativamente: (i) prova de propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais sobre o bem; e (iii) publicação de editais. Havendo dúvida fundada sobre o domínio — aqui compreendido como a titularidade do crédito indenizatório —, o parágrafo único determina a manutenção do valor em depósito. A questão central destes autos reside na determinação de quem é o titular do crédito indenizatório relativo à servidão administrativa constituída sobre os imóveis que pertenciam a Marcos Schwegler e foram por ele alienados no curso do processo. É fundamental distinguir dois institutos jurídicos de naturezas diversas: a) A servidão administrativa constitui direito real sobre coisa alheia, de natureza propter rem: adere ao imóvel e o acompanha em todas as suas mutações subjetivas. Conforme já decidido na seq. 558.1, a averbação deve ser efetivada independentemente de quem figure como titular atual da matrícula. b) O crédito indenizatório, por sua vez, possui natureza jurídica diversa.
Trata-se de direito pessoal de crédito que se constitui no momento em que a limitação administrativa causa efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel. O titular da indenização é, em regra, aquele que era proprietário e sofreu a perda patrimonial decorrente da constituição da servidão — vale dizer, aquele que experimentou a diminuição do valor econômico de sua propriedade em razão da intervenção estatal. Nesse ponto, a jurisprudência distingue com precisão: a indenização pela servidão administrativa visa compensar o prejuízo concretamente sofrido pelo proprietário que teve sua propriedade limitada, não se confundindo com o ônus real (servidão) que acompanha o bem. O direito ao crédito indenizatório, uma vez constituído, integra a esfera patrimonial do proprietário prejudicado, podendo ser objeto de cessão ou transferência, mas não se transmitindo automaticamente ao adquirente do imóvel pela simples alienação. A imissão na posse em favor da autora COPEL ocorreu em 22/08/2016 (seq. 79). É esse o marco temporal a partir do qual a limitação à propriedade se materializou e o prejuízo passou a ser experimentado pelo proprietário. Os juros compensatórios, conforme fixado na sentença e mantido pelo acórdão, incidem a partir dessa data, o que confirma ser esse o momento de nascimento do direito à indenização. O réu Marcos Schwegler informou que as alienações ocorreram nas seguintes datas: (a) Matrícula n.º 21.730 — alienada em 2015 a Silvio Gemieski — ANTES da imissão na posse (22/08/2016); (b) Matrícula n.º 21.732 — alienada em 2019 a Ervino Tausendfreund — APÓS a imissão na posse; (c) Matrícula n.º 21.735 — alienada em 2020 a Silvio Gemieski — APÓS a imissão na posse; (d) Matrícula n.º 21.729 — alienada em 2021 a Tiago Schnitzer — APÓS a imissão na posse. Essa distinção temporal é juridicamente relevante para a determinação da titularidade do crédito indenizatório: No tocante à matrícula n.º 21.730 (alienada em 2015, antes da imissão), o adquirente Silvio Gemieski já era proprietário quando a servidão foi materialmente implantada. Foi ele, portanto, quem sofreu a limitação em sua propriedade e experimentou o prejuízo decorrente da intervenção estatal. Nesse caso, o direito à indenização pertence, em princípio, ao adquirente. No tocante às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 (alienadas entre 2019 e 2021, após a imissão), Marcos Schwegler era o proprietário quando a servidão foi implantada e a limitação se concretizou. Em tese, o direito ao crédito indenizatório nasceu em sua esfera patrimonial. Contudo, a transferência dos imóveis já gravados com a servidão pode ter implicado na cessão — expressa ou tácita — do direito à indenização, o que dependeria dos termos da negociação entre as partes. A questão sobre a titularidade do crédito indenizatório poderia ter sido facilmente resolvida mediante a apresentação dos contratos de compra e venda, nos quais constaria — ou não — cláusula sobre a destinação da indenização pela servidão administrativa. Este Juízo conferiu ao réu Marcos Schwegler quatro oportunidades expressas e sucessivas para apresentar tal documentação: (i) Decisão de seq. 519.1 (26/08/2024): primeira intimação para juntar documentos relativos à alienação e certidão negativa de débitos — descumprida; (ii) Decisão de seq. 524.1 (11/10/2024): reiteração com advertência de que se tratava da "derradeira vez" antes da aplicação do artigo 34, parágrafo único — descumprida; (iii) Decisão de seq. 532.1 (23/01/2025): nova determinação para encarte de contratos e escrituras demonstrando quem seria o beneficiário da indenização — descumprida; (iv) Decisão de seq. 558.1 (25/07/2025): oportunidade de manifestação após a intimação dos adquirentes — Marcos manifestou-se apenas para reiterar alegações genéricas sem qualquer documentação comprobatória (seqs. 528.1 e 598.1). Marcos Schwegler alega ter sido reservado o direito à percepção das indenizações quando da alienação dos imóveis, mas jamais demonstrou documentalmente tal afirmação. Alega ter vendido os imóveis com desconto correspondente ao gravame da servidão, mas não encartou sequer uma única escritura, contrato ou recibo que comprove essa condição negocial. Limitou-se, em todas as oportunidades, a reiterar alegações desacompanhadas de prova. A conduta processual do réu Marcos revela desinteresse em colaborar com a solução da controvérsia. Ao longo de mais de um ano e meio (de agosto de 2024 a fevereiro de 2026), mesmo diante de quatro intimações judiciais específicas, não apresentou um único documento que sustentasse sua pretensão de receber os valores indenizatórios. Conforme estabelece o artigo 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. O artigo 400 do mesmo diploma dispõe que a prova documental será requerida ao juiz pela parte, competindo a quem alega o fato demonstrá-lo (artigo 373, inciso I, do CPC). A reiterada inércia de Marcos Schwegler em comprovar sua alegação de titularidade do crédito gera consequências processuais relevantes. Os três adquirentes dos imóveis foram devidamente intimados e compareceram aos autos, todos manifestando ciência e aceitação do valor da indenização: Silvio Gemieski e Ervino Tausendfreund declararam estar cientes e aceitar os valores (seq. 597.1). Tiago Schnitzer, igualmente, informou que concorda com o valor fixado (seq. 599.1). Tais manifestações, embora relevantes, não são por si suficientes para resolver a controvérsia sobre a titularidade do crédito, porquanto a mera aceitação dos valores pelos atuais proprietários não afasta a possibilidade de existência de cláusula contratual reservando a indenização ao alienante. Todavia, conjugadas com a inércia processual de Marcos Schwegler em provar o contrário, adquirem peso probatório significativo. Verifica-se a existência de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório — "domínio" do crédito para fins do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Marcos Schwegler sustenta que lhe assiste o direito à indenização por ter sido ele o proprietário prejudicado. Os adquirentes, por sua vez, manifestaram interesse nos valores. Nem aquele apresentou documentos comprobatórios de seu alegado direito, nem estes demonstraram a inexistência de cláusula contratual de reserva. A ausência de prova documental de ambos os lados — notadamente a inexistência das escrituras ou contratos de compra e venda nos autos — impede a resolução segura da controvérsia. Não obstante, a análise deve ser individualizada conforme o marco temporal da alienação em relação à imissão na posse: 2.1.1. Matrícula n.º 21.730 (alienada em 2015 a Silvio Gemieski — ANTES da imissão na posse) A alienação da matrícula n.º 21.730 a Silvio Gemieski ocorreu em 2015, portanto antes da imissão na posse (22/08/2016). Quando a servidão foi materialmente implantada e a limitação se concretizou, Marcos Schwegler já não era proprietário desse imóvel. Silvio Gemieski — e não Marcos — foi quem experimentou a restrição de uso em sua propriedade. Nesse caso, a pretensão indenizatória de Marcos Schwegler sobre a matrícula n.º 21.730 é juridicamente insustentável: ele não sofreu prejuízo algum com a servidão sobre esse imóvel porque já o havia alienado antes da materialização do gravame. Não se pode indenizar quem não sofreu o dano. O crédito indenizatório relativo à matrícula n.º 21.730 pertence, portanto, a Silvio Gemieski, atual proprietário, que era o titular do domínio quando a servidão foi implantada e que manifestou ciência e aceitação do valor nos autos (seq. 597.1). 2.1.2. Matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 (alienadas após a imissão na posse — dúvida fundada subsistente) No tocante às matrículas n.ºs 21.729 (alienada em 2021 a Tiago Schnitzer), 21.732 (alienada em 2019 a Ervino Tausendfreund) e 21.735 (alienada em 2020 a Silvio Gemieski), a situação é distinta. Marcos Schwegler era o proprietário quando a servidão foi implantada (22/08/2016) e, em princípio, o crédito indenizatório nasceu em sua esfera patrimonial. Todavia, subsiste dúvida fundada sobre se o direito à indenização foi ou não transferido juntamente com os imóveis, porquanto: (a) Marcos alega ter reservado o direito, mas não provou; (b) os adquirentes manifestaram aceitação dos valores, o que sugere possível pretensão concorrente; (c) não constam dos autos os instrumentos de compra e venda que permitiriam dirimir a questão; (d) Marcos reiteradamente se recusou a apresentar tais documentos, apesar de quatro intimações judiciais. A dúvida não é imputável ao Juízo, que esgotou os meios processuais para sua resolução, mas à conduta processual de Marcos Schwegler, cuja omissão reiterada em juntar a prova documental que estava ao seu alcance impede a solução definitiva da controvérsia no âmbito destes autos. 2.2. Marcos Schwegler (seq. 598.1) requer que o pagamento de quaisquer valores seja condicionado à comprovação de quitação dos débitos fiscais incidentes sobre os imóveis, alegando que os cadastros permanecem em seu nome e inferindo que os adquirentes não lograrão apresentar tal comprovação. A exigência de quitação fiscal é requisito legal expresso (artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41) e não pode ser dispensada pelo Juízo. Cabe a quem pretender o levantamento dos valores — seja Marcos, sejam os adquirentes — comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre cada imóvel. A alegação de que os cadastros fiscais permanecem em nome de Marcos, longe de beneficiá-lo, evidencia que ele próprio é quem detém a responsabilidade tributária e, consequentemente, os meios para obter as certidões negativas de débitos. Sua inércia em providenciá-las — apesar de reiteradamente intimado — constitui mais um elemento da postura não cooperativa que tem marcado sua atuação processual. 2.3. Diante do quadro delineado, a solução deve ser dividida, atendendo às particularidades de cada situação: Quanto à matrícula n.º 21.730: Inexiste dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório. Silvio Gemieski era o proprietário quando a servidão foi implantada (2016) e sofreu efetivamente o prejuízo. Marcos Schwegler não detém direito à indenização referente a esse imóvel. A parcela do valor indenizatório correspondente à matrícula 21.730 deve ser destinada a Silvio Gemieski, condicionada à comprovação de quitação fiscal. Quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735: Subsiste dúvida fundada sobre a titularidade do crédito, pois Marcos Schwegler era proprietário quando a servidão foi implantada, mas alienou os imóveis sem comprovar se reservou ou cedeu o direito à indenização, e os adquirentes manifestaram interesse nos valores. A aplicação do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é medida que se impõe. Ressalte-se que a manutenção dos valores em depósito não constitui sanção processual contra Marcos Schwegler — embora sua inércia tenha sido decisiva para a impossibilidade de resolução da questão —, mas sim medida de cautela imposta pela lei para preservar o direito de quem efetivamente for reconhecido como titular do crédito. 3.
Ante o exposto, DECIDO: 3.1. Quanto à matrícula n.º 21.730 (Silvio Gemieski): a) Reconheço a legitimidade de Silvio Gemieski para receber a parcela do crédito indenizatório correspondente à matrícula n.º 21.730 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória, por ser ele o proprietário que efetivamente experimentou a limitação decorrente da servidão administrativa, tendo adquirido o imóvel em 2015, antes da imissão na posse (22/08/2016). b) Condiciono a expedição do alvará correspondente à comprovação, por Silvio Gemieski, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o referido imóvel, nos termos do artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Intime-se Silvio Gemieski para que apresente a certidão negativa de débitos fiscais relativa à matrícula n.º 21.730 no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a quitação, expeça-se alvará de levantamento da parcela correspondente. 3.2. Quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735: a) Declaro a existência de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório relativo às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, nos termos do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ante a ausência de documentação comprobatória que permita definir, com segurança, se o direito à indenização pertence ao réu Marcos Schwegler (proprietário à época da imissão na posse) ou aos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski. b) Determino que os valores indenizatórios correspondentes às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 permaneçam depositados em conta judicial, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-los, nos exatos termos do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. c) Concedo ao réu Marcos Schwegler prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar as escrituras ou contratos de compra e venda dos imóveis correspondentes às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, acompanhados das certidões negativas de débitos fiscais, a fim de possibilitar a análise de sua pretensão ao levantamento dos valores. Findo o prazo sem cumprimento, a pretensão de Marcos Schwegler ao levantamento nestes autos restará PRECLUSA, remanescendo-lhe exclusivamente a via da ação própria referida no item 4. d) FACULTO aos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem documentação relativa à aquisição dos imóveis (contratos, escrituras), bem como certidões negativas de débitos fiscais, caso pretendam o levantamento das parcelas indenizatórias correspondentes às suas respectivas matrículas. Havendo apresentação de documentação apta a comprovar a titularidade do crédito e a quitação fiscal, e transcorrido in albis o prazo concedido a Marcos Schwegler (item 5), os alvarás poderão ser expedidos em favor dos adquirentes, ante a preclusão da pretensão do alienante. Expeça-se mandado de intimação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 15:40
Confirmada
27/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:06
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 BL. C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND (CPF/CNPJ: 028.030.479-00) LINHA 6ª VICINAL VITÓRIA, S/N - ZONA RURAL - CRUZ MACHADO/PR Marcos Schwegler (CPF/CNPJ: 622.293.629-68) Avenida Getúlio Vargas, 106 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Terceiro(s): ERVINO TAUSENDFREUND (RG: 89724309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.436.809-30) 6ª Vicinal Vitória, sn - Cruz Machado - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 - Telefone(s): (42) 9819-6965 SILVIO GEMIESKI (RG: 101472329 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.967.969-55) LINHA SEXTA VICINAL, 00 CASA - CRUZ MACHADO/PR - Telefone(s): (42) 9871-7033 TIAGO SCHNITZER (RG: 145312973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.953.379-31) Sexta Vicinal, Linha Vitória, s/n - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND, para implantação da linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão denominada LDAT 138 kV Areia-Bituruna e LDAT 138 kV Bituruna-União da Vitória, com amparo no Decreto de Utilidade Pública n.º 4.389, de 10 de junho de 2016. A sentença (seq. 434.1) julgou procedente a demanda para: [a] instituir servidão administrativa sobre a área total de 31.111,99 m² distribuída em cinco matrículas (21.729, 21.735, 21.730, 21.731 e 21.732 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória); e [b] condenar a autora ao pagamento de indenização ao réu Marcos Schwegler no valor de R$ 11.600,00 e ao réu Dilson Tausendfreund no valor de R$ 5.600,00. Após embargos de declaração e apelação da COPEL, o v. acórdão da 5ª Câmara Cível do TJPR (Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 09/02/2024) deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, em observância à ADI n.º 2.332/STF. O trânsito em julgado operou-se na seq. 471. Os valores indenizatórios foram depositados pela autora (seqs. 477 e 478). No tocante ao réu Dilson Tausendfreund, a questão indenizatória foi integralmente resolvida por decisão de seq. 532.1, na qual se autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n.ºs 1511850-0 e 1559108-7, ante a comprovação da quitação dos débitos fiscais e o preenchimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Resta pendente exclusivamente a questão relativa à indenização devida ao réu Marcos Schwegler (R$ 11.600,00), cuja resolução exigiu instrução processual, que passo a sintetizar. Na seq. 507, o réu Marcos Schwegler informou ter alienado os imóveis relativos às matrículas n.ºs 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735, alegando ter-lhe sido reservado o direito à percepção das indenizações correspondentes à servidão administrativa. A autora COPEL manifestou-se no sentido de que a situação cadastral irregular dos imóveis impediria o registro da servidão, requerendo a manutenção dos valores em depósito. Na decisão de seq. 519.1 (26/08/2024), este Juízo determinou a intimação do réu Marcos Schwegler para que esclarecesse quando e de que maneira se deu a alienação dos imóveis, se houve registro da transferência na matrícula imobiliária, e para que encartasse os documentos correspondentes ao título de propriedade e a certidão negativa de débitos fiscais, no prazo de 15 dias. Na decisão de seq. 524.1 (11/10/2024), constatada a inércia do réu Marcos em atender à determinação anterior, este Juízo reiterou a intimação, advertindo tratar-se da "derradeira vez" antes da aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que prevê a manutenção do preço em depósito quando houver dúvida fundada sobre o domínio. Na decisão de seq. 532.1 (23/01/2025), uma vez mais constatado o descumprimento por parte de Marcos Schwegler, este Juízo esclareceu os pontos necessários para a solução da controvérsia: a apresentação de cópias dos contratos particulares e/ou escrituras públicas de compra e venda que demonstrassem se restou pactuado quem seria o beneficiário da indenização pela servidão administrativa, bem como a comprovação da quitação dos débitos fiscais, na forma do artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Na decisão de seq. 558.1 (25/07/2025), este Juízo enfrentou as exigências registrais do 2º Serviço de Registro de Imóveis, corrigiu erro material na sentença (área da matrícula n.º 21.731: de 5.904,08 m² para 5.094,08 m²), determinou a averbação da servidão independentemente da titularidade atual (natureza propter rem) e ordenou a intimação dos adquirentes para ciência e manifestação sobre os valores indenizatórios depositados. Cumpridas as intimações, sobreveio a seguinte manifestação dos adquirentes: (a) Os Senhores Silvio Gemieski (adquirente das matrículas 21.730 e 21.735) e Ervino Tausendfreund (adquirente da matrícula 21.732) compareceram aos autos, informando que estão cientes do conteúdo da intimação e aceitam o valor fixado da indenização (seq. 597.1); (b) O Senhor Tiago Schnitzer (adquirente da matrícula 21.729) também compareceu em secretaria, informando que concorda com o valor fixado da indenização (seq. 599.1). O réu Marcos Schwegler (seq. 528.1) reiterou que é parte legítima para receber a indenização, sustentando que alienou os imóveis já com o gravame da servidão, tendo sido o abatimento refletido no preço; alegou que o novo proprietário não pode se locupletar da indenização por não ter sido ele quem sofreu o prejuízo com a intervenção. Na seq. 598.1, requereu que a expedição de alvarás fosse condicionada à comprovação de quitação dos débitos fiscais, inferindo que os adquirentes não conseguiriam apresentar tal comprovação por estarem os cadastros em seu nome, e sustentou deter direito ao recebimento dos valores. É o relatório. Decido. 2.1. O artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, aplicável às ações de servidão administrativa por força do artigo 40 do mesmo diploma, estabelece os requisitos para o levantamento da indenização depositada em juízo: "Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo." O dispositivo exige, cumulativamente: (i) prova de propriedade; (ii) quitação de dívidas fiscais sobre o bem; e (iii) publicação de editais. Havendo dúvida fundada sobre o domínio — aqui compreendido como a titularidade do crédito indenizatório —, o parágrafo único determina a manutenção do valor em depósito. A questão central destes autos reside na determinação de quem é o titular do crédito indenizatório relativo à servidão administrativa constituída sobre os imóveis que pertenciam a Marcos Schwegler e foram por ele alienados no curso do processo. É fundamental distinguir dois institutos jurídicos de naturezas diversas: a) A servidão administrativa constitui direito real sobre coisa alheia, de natureza propter rem: adere ao imóvel e o acompanha em todas as suas mutações subjetivas. Conforme já decidido na seq. 558.1, a averbação deve ser efetivada independentemente de quem figure como titular atual da matrícula. b) O crédito indenizatório, por sua vez, possui natureza jurídica diversa.
Trata-se de direito pessoal de crédito que se constitui no momento em que a limitação administrativa causa efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel. O titular da indenização é, em regra, aquele que era proprietário e sofreu a perda patrimonial decorrente da constituição da servidão — vale dizer, aquele que experimentou a diminuição do valor econômico de sua propriedade em razão da intervenção estatal. Nesse ponto, a jurisprudência distingue com precisão: a indenização pela servidão administrativa visa compensar o prejuízo concretamente sofrido pelo proprietário que teve sua propriedade limitada, não se confundindo com o ônus real (servidão) que acompanha o bem. O direito ao crédito indenizatório, uma vez constituído, integra a esfera patrimonial do proprietário prejudicado, podendo ser objeto de cessão ou transferência, mas não se transmitindo automaticamente ao adquirente do imóvel pela simples alienação. A imissão na posse em favor da autora COPEL ocorreu em 22/08/2016 (seq. 79). É esse o marco temporal a partir do qual a limitação à propriedade se materializou e o prejuízo passou a ser experimentado pelo proprietário. Os juros compensatórios, conforme fixado na sentença e mantido pelo acórdão, incidem a partir dessa data, o que confirma ser esse o momento de nascimento do direito à indenização. O réu Marcos Schwegler informou que as alienações ocorreram nas seguintes datas: (a) Matrícula n.º 21.730 — alienada em 2015 a Silvio Gemieski — ANTES da imissão na posse (22/08/2016); (b) Matrícula n.º 21.732 — alienada em 2019 a Ervino Tausendfreund — APÓS a imissão na posse; (c) Matrícula n.º 21.735 — alienada em 2020 a Silvio Gemieski — APÓS a imissão na posse; (d) Matrícula n.º 21.729 — alienada em 2021 a Tiago Schnitzer — APÓS a imissão na posse. Essa distinção temporal é juridicamente relevante para a determinação da titularidade do crédito indenizatório: No tocante à matrícula n.º 21.730 (alienada em 2015, antes da imissão), o adquirente Silvio Gemieski já era proprietário quando a servidão foi materialmente implantada. Foi ele, portanto, quem sofreu a limitação em sua propriedade e experimentou o prejuízo decorrente da intervenção estatal. Nesse caso, o direito à indenização pertence, em princípio, ao adquirente. No tocante às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 (alienadas entre 2019 e 2021, após a imissão), Marcos Schwegler era o proprietário quando a servidão foi implantada e a limitação se concretizou. Em tese, o direito ao crédito indenizatório nasceu em sua esfera patrimonial. Contudo, a transferência dos imóveis já gravados com a servidão pode ter implicado na cessão — expressa ou tácita — do direito à indenização, o que dependeria dos termos da negociação entre as partes. A questão sobre a titularidade do crédito indenizatório poderia ter sido facilmente resolvida mediante a apresentação dos contratos de compra e venda, nos quais constaria — ou não — cláusula sobre a destinação da indenização pela servidão administrativa. Este Juízo conferiu ao réu Marcos Schwegler quatro oportunidades expressas e sucessivas para apresentar tal documentação: (i) Decisão de seq. 519.1 (26/08/2024): primeira intimação para juntar documentos relativos à alienação e certidão negativa de débitos — descumprida; (ii) Decisão de seq. 524.1 (11/10/2024): reiteração com advertência de que se tratava da "derradeira vez" antes da aplicação do artigo 34, parágrafo único — descumprida; (iii) Decisão de seq. 532.1 (23/01/2025): nova determinação para encarte de contratos e escrituras demonstrando quem seria o beneficiário da indenização — descumprida; (iv) Decisão de seq. 558.1 (25/07/2025): oportunidade de manifestação após a intimação dos adquirentes — Marcos manifestou-se apenas para reiterar alegações genéricas sem qualquer documentação comprobatória (seqs. 528.1 e 598.1). Marcos Schwegler alega ter sido reservado o direito à percepção das indenizações quando da alienação dos imóveis, mas jamais demonstrou documentalmente tal afirmação. Alega ter vendido os imóveis com desconto correspondente ao gravame da servidão, mas não encartou sequer uma única escritura, contrato ou recibo que comprove essa condição negocial. Limitou-se, em todas as oportunidades, a reiterar alegações desacompanhadas de prova. A conduta processual do réu Marcos revela desinteresse em colaborar com a solução da controvérsia. Ao longo de mais de um ano e meio (de agosto de 2024 a fevereiro de 2026), mesmo diante de quatro intimações judiciais específicas, não apresentou um único documento que sustentasse sua pretensão de receber os valores indenizatórios. Conforme estabelece o artigo 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. O artigo 400 do mesmo diploma dispõe que a prova documental será requerida ao juiz pela parte, competindo a quem alega o fato demonstrá-lo (artigo 373, inciso I, do CPC). A reiterada inércia de Marcos Schwegler em comprovar sua alegação de titularidade do crédito gera consequências processuais relevantes. Os três adquirentes dos imóveis foram devidamente intimados e compareceram aos autos, todos manifestando ciência e aceitação do valor da indenização: Silvio Gemieski e Ervino Tausendfreund declararam estar cientes e aceitar os valores (seq. 597.1). Tiago Schnitzer, igualmente, informou que concorda com o valor fixado (seq. 599.1). Tais manifestações, embora relevantes, não são por si suficientes para resolver a controvérsia sobre a titularidade do crédito, porquanto a mera aceitação dos valores pelos atuais proprietários não afasta a possibilidade de existência de cláusula contratual reservando a indenização ao alienante. Todavia, conjugadas com a inércia processual de Marcos Schwegler em provar o contrário, adquirem peso probatório significativo. Verifica-se a existência de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório — "domínio" do crédito para fins do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Marcos Schwegler sustenta que lhe assiste o direito à indenização por ter sido ele o proprietário prejudicado. Os adquirentes, por sua vez, manifestaram interesse nos valores. Nem aquele apresentou documentos comprobatórios de seu alegado direito, nem estes demonstraram a inexistência de cláusula contratual de reserva. A ausência de prova documental de ambos os lados — notadamente a inexistência das escrituras ou contratos de compra e venda nos autos — impede a resolução segura da controvérsia. Não obstante, a análise deve ser individualizada conforme o marco temporal da alienação em relação à imissão na posse: 2.1.1. Matrícula n.º 21.730 (alienada em 2015 a Silvio Gemieski — ANTES da imissão na posse) A alienação da matrícula n.º 21.730 a Silvio Gemieski ocorreu em 2015, portanto antes da imissão na posse (22/08/2016). Quando a servidão foi materialmente implantada e a limitação se concretizou, Marcos Schwegler já não era proprietário desse imóvel. Silvio Gemieski — e não Marcos — foi quem experimentou a restrição de uso em sua propriedade. Nesse caso, a pretensão indenizatória de Marcos Schwegler sobre a matrícula n.º 21.730 é juridicamente insustentável: ele não sofreu prejuízo algum com a servidão sobre esse imóvel porque já o havia alienado antes da materialização do gravame. Não se pode indenizar quem não sofreu o dano. O crédito indenizatório relativo à matrícula n.º 21.730 pertence, portanto, a Silvio Gemieski, atual proprietário, que era o titular do domínio quando a servidão foi implantada e que manifestou ciência e aceitação do valor nos autos (seq. 597.1). 2.1.2. Matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 (alienadas após a imissão na posse — dúvida fundada subsistente) No tocante às matrículas n.ºs 21.729 (alienada em 2021 a Tiago Schnitzer), 21.732 (alienada em 2019 a Ervino Tausendfreund) e 21.735 (alienada em 2020 a Silvio Gemieski), a situação é distinta. Marcos Schwegler era o proprietário quando a servidão foi implantada (22/08/2016) e, em princípio, o crédito indenizatório nasceu em sua esfera patrimonial. Todavia, subsiste dúvida fundada sobre se o direito à indenização foi ou não transferido juntamente com os imóveis, porquanto: (a) Marcos alega ter reservado o direito, mas não provou; (b) os adquirentes manifestaram aceitação dos valores, o que sugere possível pretensão concorrente; (c) não constam dos autos os instrumentos de compra e venda que permitiriam dirimir a questão; (d) Marcos reiteradamente se recusou a apresentar tais documentos, apesar de quatro intimações judiciais. A dúvida não é imputável ao Juízo, que esgotou os meios processuais para sua resolução, mas à conduta processual de Marcos Schwegler, cuja omissão reiterada em juntar a prova documental que estava ao seu alcance impede a solução definitiva da controvérsia no âmbito destes autos. 2.2. Marcos Schwegler (seq. 598.1) requer que o pagamento de quaisquer valores seja condicionado à comprovação de quitação dos débitos fiscais incidentes sobre os imóveis, alegando que os cadastros permanecem em seu nome e inferindo que os adquirentes não lograrão apresentar tal comprovação. A exigência de quitação fiscal é requisito legal expresso (artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41) e não pode ser dispensada pelo Juízo. Cabe a quem pretender o levantamento dos valores — seja Marcos, sejam os adquirentes — comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre cada imóvel. A alegação de que os cadastros fiscais permanecem em nome de Marcos, longe de beneficiá-lo, evidencia que ele próprio é quem detém a responsabilidade tributária e, consequentemente, os meios para obter as certidões negativas de débitos. Sua inércia em providenciá-las — apesar de reiteradamente intimado — constitui mais um elemento da postura não cooperativa que tem marcado sua atuação processual. 2.3. Diante do quadro delineado, a solução deve ser dividida, atendendo às particularidades de cada situação: Quanto à matrícula n.º 21.730: Inexiste dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório. Silvio Gemieski era o proprietário quando a servidão foi implantada (2016) e sofreu efetivamente o prejuízo. Marcos Schwegler não detém direito à indenização referente a esse imóvel. A parcela do valor indenizatório correspondente à matrícula 21.730 deve ser destinada a Silvio Gemieski, condicionada à comprovação de quitação fiscal. Quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735: Subsiste dúvida fundada sobre a titularidade do crédito, pois Marcos Schwegler era proprietário quando a servidão foi implantada, mas alienou os imóveis sem comprovar se reservou ou cedeu o direito à indenização, e os adquirentes manifestaram interesse nos valores. A aplicação do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é medida que se impõe. Ressalte-se que a manutenção dos valores em depósito não constitui sanção processual contra Marcos Schwegler — embora sua inércia tenha sido decisiva para a impossibilidade de resolução da questão —, mas sim medida de cautela imposta pela lei para preservar o direito de quem efetivamente for reconhecido como titular do crédito. 3.
Ante o exposto, DECIDO: 3.1. Quanto à matrícula n.º 21.730 (Silvio Gemieski): a) Reconheço a legitimidade de Silvio Gemieski para receber a parcela do crédito indenizatório correspondente à matrícula n.º 21.730 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória, por ser ele o proprietário que efetivamente experimentou a limitação decorrente da servidão administrativa, tendo adquirido o imóvel em 2015, antes da imissão na posse (22/08/2016). b) Condiciono a expedição do alvará correspondente à comprovação, por Silvio Gemieski, da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o referido imóvel, nos termos do artigo 34, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Intime-se Silvio Gemieski para que apresente a certidão negativa de débitos fiscais relativa à matrícula n.º 21.730 no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a quitação, expeça-se alvará de levantamento da parcela correspondente. 3.2. Quanto às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735: a) Declaro a existência de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito indenizatório relativo às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, nos termos do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ante a ausência de documentação comprobatória que permita definir, com segurança, se o direito à indenização pertence ao réu Marcos Schwegler (proprietário à época da imissão na posse) ou aos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski. b) Determino que os valores indenizatórios correspondentes às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735 permaneçam depositados em conta judicial, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-los, nos exatos termos do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. c) Concedo ao réu Marcos Schwegler prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar as escrituras ou contratos de compra e venda dos imóveis correspondentes às matrículas n.ºs 21.729, 21.732 e 21.735, acompanhados das certidões negativas de débitos fiscais, a fim de possibilitar a análise de sua pretensão ao levantamento dos valores. Findo o prazo sem cumprimento, a pretensão de Marcos Schwegler ao levantamento nestes autos restará PRECLUSA, remanescendo-lhe exclusivamente a via da ação própria referida no item 4. d) FACULTO aos adquirentes Tiago Schnitzer, Ervino Tausendfreund e Silvio Gemieski que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem documentação relativa à aquisição dos imóveis (contratos, escrituras), bem como certidões negativas de débitos fiscais, caso pretendam o levantamento das parcelas indenizatórias correspondentes às suas respectivas matrículas. Havendo apresentação de documentação apta a comprovar a titularidade do crédito e a quitação fiscal, e transcorrido in albis o prazo concedido a Marcos Schwegler (item 5), os alvarás poderão ser expedidos em favor dos adquirentes, ante a preclusão da pretensão do alienante. Expeça-se mandado de intimação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 01:28
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:23
Outras Decisões
28/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:35
Confirmada
25/02/2026, 13:34
Confirmada
25/02/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:21
Documento (Certidão)
23/02/2026, 07:11
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 07:09
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 07:06
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Confirmada
03/02/2026, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:27
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:31
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:25
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Confirmada
30/08/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND Marcos Schwegler 1. A parte autora COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. manifestou-se em resposta à nota de devolução emitida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (seq. 555.2), a qual apresentou exigências que obstaram o cumprimento do mandado de averbação expedido (seq. 495.1). As exigências registrais apontam, em suma, duas questões: a) A alteração da titularidade dos imóveis de matrículas ns. 21.729, 21.735, 21.730 e 21.732, todas do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória, que não mais pertencem ao réu original Marcos; b) A divergência na área de servidão da matrícula nº 21.731, também do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória. Intimada a parte autora se manifestou na seq. 555. É o breve relatório. Decido. 2. A servidão administrativa, objeto da presente ação, constitui um direito real sobre coisa alheia, possuindo natureza propter rem. Isso significa que a obrigação adere ao imóvel e o acompanha em todas as suas mutações subjetivas. O gravame onera a propriedade em si, e não a pessoa do proprietário. A sentença proferida nestes autos, que instituiu a servidão, tem eficácia contra todos que venham a adquirir o bem, sucedendo o proprietário original na relação jurídica com o imóvel. Dessa forma, a alteração da titularidade dos imóveis é irrelevante para o cumprimento da ordem judicial de averbação da servidão. O registro deve ser efetuado na matrícula do imóvel para dar publicidade e eficácia erga omnes ao direito real já constituído. 3. Com relação à divergência de área na matrícula nº 21.731, assiste razão à parte autora. A sentença (seq. 434.1), ao transcrever as áreas definidas pelo laudo pericial, incorreu em claro erro material. O laudo do expert judicial, base para a fixação do valor da indenização, aponta que a área serviente na matrícula nº 21.731 é de 5.094,08 m². No entanto, a sentença e o consequente mandado de averbação consignaram a área de 5.904,08 m², uma evidente inversão de caracteres. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais, sem que isso ofenda a coisa julgada.
Trata-se de mero ajuste para que o comando judicial reflita a realidade técnica apurada nos autos. 4. Apesar da servidão administrativa possuir natureza propter rem, e de que os adquirentes, ao comprarem os imóveis, sub-rogam-se na posição jurídica do alienante, assumindo os ônus existentes sobre o bem, presume-se que tinham ou deveriam ter ciência da existência da ação e da própria servidão já materializada no local. Contudo, por um dever de cautela, boa-fé processual e para garantir a máxima transparência e o contraditório, é prudente que os atuais proprietários sejam formalmente cientificados sobre a presente decisão e a iminente averbação do gravame em suas propriedades. Tendo sido informada a identidade dos adquirentes, sua intimação se impõe para que tomem conhecimento formal do feito. 5.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, os erros materiais constantes na sentença de seq. 434, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o item [a.4] passe a ter a seguinte redação: (...) [a.4] 5.094,08 m² (cinco mil e noventa e quatro vírgula zero oito metros quadrados), pertencente a matrícula nº 21.731 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória, de propriedade do réu Dilson TAusendfreund; (...). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Determino ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória que proceda à averbação da servidão administrativa nas matrículas nºs 21.729, 21.735, 21.730 e 21.732, independentemente de quem conste como titular atual, por se tratar de obrigação de natureza propter rem. 7. Intimem-se por mandado os adquirentes Tiago Schnitzer (adquirente do imóvel da matrícula nº 21.729), Silvio Gemieski (adquirente dos imóveis das matrículas nº 21.730 e 21.735) e Ervino Tausendfreud (adquirente do imóvel da matrícula nº 21.732), com os endereços indicados nas matrículas (seq. 528.2-528.5), para que tomem ciência desta decisão e da averbação a ser realizada, podendo se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, se assim o desejarem, especialmente porque ainda resta depositado o valor das indenizações. 8. Expeça-se novo Mandado de Averbação, com as correções aqui determinadas, instruindo-o com cópia desta decisão. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:40
Confirmada
21/08/2025, 15:52
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:10
Outras Decisões
25/07/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:01
Desarquivamento
25/07/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:51
Provisório
26/05/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 14:33
Confirmada
08/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Diante da inércia da parte credora em demonstrar os requisitos legais para o levantamento dos valores depositados, arquivem-se os autos provisoriamente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:33
Mero expediente
07/05/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Confirmada
01/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Defiro o pedido de seq. 542.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré cumpra com o determinado em seq. 542.1. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:48
Mero expediente
21/03/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Ato ordinatório
31/01/2025, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:25
Confirmada
28/01/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND Marcos Schwegler 1. Considerando a prova da quitação de dívidas fiscais, no tocante ao réu Dilson Tausendfreund, verifica-se que preenchidos os requisitos elencado artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41, sendo passível, portanto da expedição do alvará referente a indenização fixada na sentença de seq. 434.1, depositada em valores atualizados conforme manifestação da parte autora no seq. 476.1. 1.1. Diante disso, expeça-se alvará para transferência dos valores existentes nas contas judiciais nºs 1511850-0 e 1559108-7 para a conta de titularidade do réu Dilson Tausendfreund do Banco do Brasil agência 2020-6, conta 11.643-3. 1.2. Expeça-se mandado de averbação descrito no item 3.4 da sentença de seq. 434.1. 2. No tocante ao réu Marcos Schwegler faz-se necessária a exposição de alguns pontos e fundamentos, a fim de orientar/direcionar as partes e frisar algumas situações. 2.1. A respeito da legitimidade da de Marcos Schwegler para receber a indenização se faz necessária a juntada de alguns documentos. Segundo afirma este réu é parte legítima para receber os valores da indenização, uma vez que já vendeu os imóvel com o gravame, sendo este abatido do valor recebido, juntando apenas cópias das matrículas constando a alienação. Assim, primeiramente deve ser encartado aos autos cópia dos contratos particulares, se realizado, e escritura pública de compra e venda demonstrando se restou estabelecido quem seria o beneficiário da indenização da servidão administrativa. Por outro lado, em atenção ao artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 é de suma importância a comprovação da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, sendo de responsabilidade da parte que for receber os valores da indenização apresentar tais documentos ou requerer as diligências necessárias para sua obtenção. 5. Intime-se o réu Marcos para que encarte os documentos mencionados no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:02
Mero expediente
23/01/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:09
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Confirmada
22/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Intime-se o réu Dilson para que colacione aos autos o comprovante de pagamento da dívida fiscal, eis que juntada tão somente a guia. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. O artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é claro ao estabelecer que o levantamento de valores só se dará mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais. O réu Marcos informou a alienação dos imóveis e aparente irregularidade no registro da transferência (seq. 507), situação apontada pela parte autora como passível de impossibilitar o registro da servidão. O artigo 34, parágrafo único, do supracitado Decreto-Lei estabelece que “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. O réu Marcos deixa de juntar os documentos necessários para solução da questão posta, em que pese intimado. Ressalto que a liminar foi deferida no ano de 2014 (seq. 18), enquanto a alienação aparentemente ocorreu no ano de 2022 (seq. 507), antes da sentença que confirmou a liminar (seq. 434) e, consequentemente, do trânsito em julgado (seq. 471). Pela derradeira vez, a fim de solucionar a questão antes da aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, intime-se o réu Marcos para que dê cumprimento ao item 519 da decisão de seq. 519. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora em igual prazo, para que se manifeste, querendo. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:26
Mero expediente
11/10/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:10
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:43
Confirmada
07/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem e imissão de posse movida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A em face de MARCOS SCHWEGLER. A ação foi julgada procedente para o fim de: [a] instituir servidão administrativa em benefício da autora, para implantação da linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão denominada LDAT 138 KV AREIA - BITURUNA e LDAT 138 kV BITURUNA – UNIÃO DA VITORIA, com amparo no Decreto de Utilidade Pública n.º 4389, de 10 de junho de 2016, integrando a esta sentença os mapas e memoriais descritivos apresentados (seq. 413), sobre a área de 31.111,99m² (trinta e um cento e onze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) da propriedade dos réus, especificadamente: [a.1] 7.696,38 m², pertencente a matrícula nº. 21.729 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.2] 5.912,74 m², pertencente a matrícula nº. 21.735 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.3] 5.630,62m², pertencente a matrícula nº. 21.730 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.4] 5.904,08m², pertencente a matrícula nº. 21.731 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Dilson Tausendfreund; [a.5] 5.968,17m², pertencente a matrícula nº. 21.732 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler. Além disso a autora foi condenada ao pagamento de indenização a ambos os réus. Os valores foram depositados pela autora (seq. 477 e 478). O réu Marcos requer o levantamento dos valores; afirma que ao longo do curso processual, que perdurou por pelo menos 11 anos até o trânsito em julgado da sentença de mov. 434, os imóveis nº 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735 foram alienados ficando-lhe reservando o direito a percepção das indenizações correspondentes ao presente feito. A autora afirma que sem que seja devidamente regularizada a situação dos imóveis não terá a possiblidade de registrar a servidão; requer sejam mantidos depositados os valores, até devidamente regularizada a situação cadastral dos imóveis. 2. Intime-se o réu Marcos Schwegler para que esclareça quando e de que maneira se deu a alienação dos imóveis nº 21.729, 21.730, 21.732 e 21.735, bem como se houve registro da transferência na matricula imobiliária, encartando os documentos correspondentes ao título de propriedade, bem como certidão negativa de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intime-se a autora para que se manifeste em igual prazo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:08
Mero expediente
26/08/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:52
Confirmada
20/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao requerimento do réu (seq.507) no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:32
Mero expediente
08/07/2024, 22:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 00:32
Confirmada
05/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:28
Confirmada
30/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Confirmada
29/04/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 11:57
Confirmada
19/04/2024, 11:57
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 BL. C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND (CPF/CNPJ: 028.030.479-00) LINHA 6ª VICINAL VITÓRIA, S/N - ZONA RURAL - CRUZ MACHADO/PR Marcos Schwegler (CPF/CNPJ: 622.293.629-68) Avenida Getúlio Vargas, 106 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Cumpra-se o item 3.5 da sentença de seq. 434.1 2. Intimem-se os réus para que cumpram conforme o disposto no item 3.5 da sentença supracitada, a fim de possibilitar a expedição dos respectivos alvarás. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:00
Mero expediente
09/04/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:48
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:18
Confirmada
30/03/2024, 00:21
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:09
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:16
Trânsito em julgado
19/03/2024, 18:15
Recebimento
19/03/2024, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2023, 15:54
Ato ordinatório
07/11/2023, 01:15
Confirmada
22/09/2023, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 10:35
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:52
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:44
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:33
Confirmada
25/07/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:52
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte autora, na seq. 449.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:52
Mero expediente
23/06/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:01
Confirmada
26/04/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007078-36.2013.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$3.846,14 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 BL. C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): DILSON TAUSENDFREUND (CPF/CNPJ: 028.030.479-00) LINHA 6ª VICINAL VITÓRIA, S/N - ZONA RURAL - CRUZ MACHADO/PR Marcos Schwegler (CPF/CNPJ: 622.293.629-68) Avenida Getúlio Vargas, 106 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou com a presente ação de constituição de servidão com pedido de liminar para imissão de posse em face de MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND. Foi proferida sentença (seq. 434). A autora opôs embargos de declaração alegando que a sentença é contraditória, pois não está condizente com o entendimento materializado pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2332 ocorrido em 17/05/2018, que aduz que os juros compensatórios incidirão na base de 6% ao ano, quando comprovada a perda de renda do proprietário, o que não foi atestado pela perícia; não comprovada a condição necessária para fazer jus aos juros compensatórios, são estes indevidos; quanto aos honorários advocatícios, em ações de desapropriação e instituição de servidão administrativa com indenização, os honorários advocatícios sucumbenciais subordinam-se ao disposto no art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41 (seq. 437). Vieram os autos concluso. Breve é o relato. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material. Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II – Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a decisão proferida nos autos, infere-se inexistir o vício sustentado pela autora no que se refere a incidência de juros compensatórios, sendo seus argumentos, mero inconformismo. A decisão está devidamente fundamentada, de modo a demonstrar a razão pela qual, no entendimento desta Magistrada, são devidos os juros nesta modalidade. A fim de não restar dúvidas, lembra-se do conteúdo do laudo pericial, onde o Sr. Perito concluiu que “na faixa de servidão há algumas atividades agrícolas que são impossibilitadas de serem desenvolvidas”; “No ato da vistoria, os dois imóveis do Requerido Marcos Schwegler, no interior da área serviente verificou -se o cultivo de erva mate, cultura anual e área de florestas nativas”; “Portanto, para o cálculo de indenização deve ser considerado a limitação imposta pela servidão de passagem aos imóveis objetos. Sendo assim, foi identificado a perda no potencial produtivo para o caso da silvicultura (cultivo de florestas de Pinus).” “A área de servidão nos dois imóveis do Requerido Marcos Schwegler, atingiu parcialmente uma área ocupada atualmente com erva mate.” (seq. 318 e 359). Ou seja, o réu proprietário Marcos experimentou prejuízos e, portanto, faz jus ao recebimento de juros compensatórios. Já em relação aos honorários, o pedido merece acolhimento. Isto porque, em ações de servidão administrativa, segue-se rito próprio previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41. Em razão disso, o valor estipulado a título de honorários advocatícios, deve ser readequado. 2.1. A par de todo o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autora (seq. 437), com amparo no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para que na sentença proferida, especificadamente no item 3.3. conste o seguinte: “3.3. Em atenção ao disposto no artigo 27, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcos no montante de 5% (cinco por cento), sobre a diferença apurada entre o valor da indenização e o preço oferecido pela autora, depois de sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o local de sua realização, a natureza e enfim, o tempo gasto para a sua composição, conforme exige o § 2º e 8º do artigo 85 do Código de processo Civil.” 3. Demais disposições da sentença ficam inalteradas. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:52
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/04/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 21:43
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (seq. 437.1). Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2. Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte ré para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:12
Mero expediente
01/03/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 12:53
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:05
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2023, 15:55
Confirmada
05/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de constituição de servidão, com pedido de liminar de imissão de posse, sob nº 0007078-36.2013.8.16.0174 em que figura como autora COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e réus MARCOS SCHWEGLER e DILSON TAUSENDFREUND. 1. RELATÓRIO COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou com a presente ação de constituição de servidão com pedido de liminar para imissão de posse em face de MARCOS SCHWEGLER alegando que pretende constituir servidão de passagem para fins de construção de linha de transmissão de energia elétrica – LT 138 kV Areia – União da Vitória, sobre as áreas atingidas da seguinte forma: pela área atingida de 11.388,54m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “A” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.729, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada por copeira-mata secundária é de R$ 1.416,73, não havendo produções GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 2.375,25m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “B” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.735, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 295,48, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 6.001,89m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “C” da Linha Santa Maria, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.730, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 746,64, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 6.268,95m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “D” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.731, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 779,86, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 4.882,85m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “E” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.732, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 607,43, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pelas servidões acima ofertou o montante de R$ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.846,14; a instituição destas servidões administrativas está amparada pelo Decreto de Utilidade Pública n° 7085, de 12 de maio de 2010, emitido pelo Governador do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial em 12/05/2010; tratando-se de servidão de passagem, não há que se falar em indenização correspondente ao valor integral do imóvel, mas de indenização pelo ônus imposto à propriedade em função da construção de linhas de transmissão de energia; a linha de transmissão suprirá as necessidades energéticas da região e as restrições hoje existentes para ligação de novos consumidores; requer a concessão de liminar para a sua imissão provisória, a fim se realizar a construção da linha de transmissão. Determinada a avaliação do bem pelo Avaliador Judicial, a fim de se estimar valor provisório, não significando tal medida em antecipação da prova pericial (seq. 13.1). As áreas foram avaliadas em R$ 10.249,67, R$ 2.138,80, R$ 5.614,02, R$ 5.641,02 e R$ 4.395,20, respectivamente (seq. 15.1). Deferiu-se a liminar, sendo concedida a autora a imissão provisória na posse dos bens objetos da ação, mediante depósito do preço apresentado na exordial (seq. 18.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 67.1), alegando que a área do imóvel de matrícula n° 21.731 sobre a qual a autora pretende a constituição de servidão de passagem é de propriedade do Sr. Dilson Tausendfreun casado com a Sra. Solange Aparecida Brzozowski; requer o chamamento ao processo de tal indivíduo; a autora serviu-se de parecer técnico unilateral para manejar a ação, mesmo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sendo necessária avaliação judicial prévia com direito ao contraditório, por se tratar de exigência constitucional; a autora oferece como indenização a quantia de R$ 3.066,28, já está considerando a exclusão de valores pertencestes a matrícula n° 21.731, de propriedade do Sr. Dilson Tausendfreun; é justa a indenização que leva em consideração as características de posição do imóvel, infraestrutura da região, predominância da ocupação da região e outros fatores influenciáveis na determinação de seu valor de mercado, baseado em pesquisa de dados no mercado imobiliário da região do imóvel; não pode o ente público se beneficiar em detrimento do direito de propriedade; a indenização não se resume apenas aos prejuízos pelo uso da área, como também as restrições estabelecidas ao seu gozo, pois onde se fará passar as instalações de linhas de transmissão, a propriedade em si, não poderá ser utilizada para plantação de pinus, conforme se utilizava; para cobrir os lucros cessantes para limitação imposta à propriedade, são devidos juros compensatórios de 12% a.a., desde a ocupação administrativa, bem como juros moratórios, destinados a cobrir a renda do dinheiro não pago no tempo devido, o qual deve ser fixado em patamar não inferior a 06% a.a.; a servidão da linha de transmissão será perpétua, ou seja, aquele espaço de 26.648,53m² o réu e seus sucessores não poderão mais poderão utilizá-lo para o reflorestamento que vinham fazendo; a servidão deve ser auferida como se desapropriação fosse; requer a revogação e/ou suspensão da liminar até que se efetive perícia técnica; a improcedência da ação e a condenação da autora em pagar indenização justa com juros compensatórios e moratórios. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A autora impugnou à contestação em seq. 72.1, expondo seu consentimento quanto a sucessão das partes em relação ao Sr. Dilson Tausendfreun, tendo em vista que adquiriu o imóvel de matrícula n° 21.731 no ano de 2015. Instadas as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, bem como sua pertinência, tanto a autora como o réu pleitearam pela prova pericial. Houve celebração de acordo nos autos apensos, onde restou acordada composição em relação a indenização por danos materiais pela destruição da floresta de pinus encravada na área objeto da servidão (seq. 85.1) referente aos imóveis matriculados sob nºs 21.731 e 21.834, o qual foi homologado (seq. 86.1). O réu requereu o levantamento dos valores depositados pela autora (seq. 92.1). Determinou-se a inclusão do Sr. DILSON TAUSENDFREUND no polo passivo da demanda, bem como indeferiu-se o pedido de levantamento proporcional dos valores depositados pela autora, uma vez que foram estipulados levando em conta a existência de reflorestamento de pinus na área atingida, contudo, já houve o pagamento de indenização nesse sentido pelo acordo firmado entre as partes (seq. 104.1). O réu Marcos Schwegler requereu novamente o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pela autora, alegando que foram estipulados levando em consideração a terra nua (seq. 11). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Indeferiu-se o pedido do réu, por ser necessária a realização de avaliação para averiguação do valor real da indenização, bem como parte dos imóveis pertencer ao Sr. Dilson, necessitando apurar-se a quantia pertencente a cada proprietário (seq. 116.1) Citado, o réu Sr. Dilson Tausendfreund deixou o prazo transcorrer sem a apresentação de defesa (seq. 119.0). Instadas novamente as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, ambas requereram a produção de prova pericial. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas; nomeou-se perito (seq. 135). O Sr. Perito encartou o laudo pericial (seq. 318). O réu Marcos concordou com o laudo (seq. 324). A autora impugnou o laudo apresentado e requereu sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Expert (seq. 325). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (seq. 331). Determinou-se a expedição de alvará em favor do Sr. Perito (seq. 336). A autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, alegando que a indenização pela servidão deve corresponder à perda de renda líquida causada ao imóvel e não a perda de renda atual; do ponto de vista técnico-normativo, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória é obrigatório estimar a renda anterior à instituição da servidão e a renda posterior a ela, de forma a se poder calcular a perda de rendimento líquido; requereu sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Expert (seq. 352). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (seq. 359). A autora e o réu Marcos concordaram com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Expert (seq. 325). Concedeu-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (seq. 369). A autora apresentou alegações finais (seq. 373) e o réu Marcos deixou o prazo decorrer (seq. 376). Converteu-se o julgamento em diligência para que o Sr. Perito encartasse o memorial descritivo a Anotação de Responsabilidade Técnica (seq. 378). O Sr. Perito esclareceu que não realizou o levantamento topográfico, mas sim utilizou de documentos técnicos fornecidos pelas partes; a partir do levantamento topográfico dos imóveis fornecido pelo réu Marcos Schwegler, foi realizada a sobreposição dos imóveis ao traçado da linha de transmissão; o traçado da linha de transmissão foi fornecido pelo engenheiro André Rafael Paixão Pereira, funcionário da Copel Distribuição S.A.; a diferença de área
trata-se de uma divergência existente entre os documentos (matrículas e planta fornecida) dos réus, com a realidade dos imóveis in loco; caso se entenda que a área servienda a ser considerada como oficial é a levantada pela Copel, fará a atualização GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória dos cálculos para esta situação; para o caso de haver a necessidade de confirmação da área, aguarda o levantamento topográfico atual dos imóveis (seq. 382). A parte autora peticionou alegando que a diferença de área apontada pelo Sr. Perito precisa ser verificada em campo, ante a provável diferença entre as confrontações físicas existentes e as confrontações documentais (seq. 385). Determinou-se os autos ao Contador (seq. 388). Encartou-se o cálculo de custas (seq. 391). A autora efetuou o pagamento das custas (seq. 397). O julgamento foi convertido em diligência em razão da existência de inconsistência em relação a área objeto da servidão; determinou-se o encarte de documentos pela Copel e após, a intimação do réu Marcos para que informe se concorda com os novos cálculos feitos pela Copel (seq. 400). A Copel peticionou alegando que os documentos técnicos já foram encartados (seq. 403). O réu Marcos alegou que não foram encartados novos perímetros pela Copel, devendo ser adotados àqueles identificados pelo Perito; alegou ser o único beneficiário das indenizações (seq. 408). Determinou-se a intimação da Copel para esclarecer se pretende a realização de nova perícia (seq. 410). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Copel apresentou pedido de emenda a petição inicial, onde aponta que pretende constituir servidão administrativa de passagem sobre os imóveis de matrículas nº 21.729, 21.735, 21.730, 21.731 e 21.732, todas registradas perante a 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, com a finalidade de construção da linha de distribuição de energia elétrica denominada LT 138 kV Areia — União da Vitória; através do laudo pericial de mov. nº 318.1/318.2, o Sr. Perito verificou que as áreas atingidas pela servidão administrativa em discussão eram divergentes daquelas indicadas inicialmente pela Copel; houve a realização de novas pesquisas pela área técnica, constatando-se que, de fato o levantamento topográfico disponibilizado no início do processo estava desatualizado e o levantamento cadastral elaborado pelo Sr. Perito estava correto; há a necessidade de alteração da área atingida pela construção da referida Linhas de Distribuição de energia em extensão maior do que aquela informada na peça exordial; nos termos dos novos Memoriais Descritivos e Mapas de Servidão anexados, informa que as áreas corretas nas quais pretende constituir servidão administrativa para fins de construção da LT 138 kV Areia — União da Vitória, são as seguintes: • Área de 7.696,38 m², referente ao ‘Lote de terreno rural letra A’, da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob nº 21.729, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – Paraná; • Área de 5.912,74 m², referente ao ‘Lote de terreno rural letra B’, da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob nº 21.735, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – Paraná; • Área de 5.630,62 m², referente ao ‘Lote de terreno rural letra C’, da Linha Santa Maria”, situado na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob nº 21.730, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – Paraná; • Área de 5.904,08 m², referente ao ‘Lote de terreno rural letra D’, da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob nº 21.731, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – Paraná; • Área de 5.968,17 m², referente ao ‘Lote de terreno rural letra E’, da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob nº 21.732, na 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória – Paraná; o réu Marcos Schwegler é o proprietário das glebas A (matrícula nº 21.729), B (matrícula nº 21.735), C (matrícula nº 21.730) e E (matrícula nº 21.732) e o réu Dilson Tausendfreund é o proprietário da gleba D (matrícula nº 21.731); requereu seja acolhido o pedido de emenda a petição inicial (seq. 413). Determinou-se a intimação dos réus acerca do pedido de emenda a petição inicial (seq. 415). Os réus concordaram com o pedido de emenda (seq. 426 e 428). A Copel requereu o recebimento da emenda apresentada (seq. 432). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relato. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da emenda a petição inicial Após o saneamento e a realização de perícia técnica, a parte autora veio aos autos requerendo a retificação das áreas objeto do pedido, alegando que as áreas indicadas na inicial não estavam atualizadas, devendo a servidão ser instituída sobre as área identificadas, primeiramente, pelo Sr. Perito e, posteriormente, pelos seus responsáveis técnicos (seq. 413). Os réus foram intimados e concordaram expressamente com a alteração das áreas (seq. 426 e 248). De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil, após o saneamento do processo, ainda que haja concordância das partes, não se pode falar em alteração do pedido. No entanto, no caso em análise, em que se deve ter em mente a supremacia do interesse público, entendo que o dispositivo supra se mostra desmedido e, por isso, dispensável, especialmente ao se considerar os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual (art. 4º e 6º CPC). É nesse sentido que leciona a doutrina: “Quanto à possibilidade jurídica do pedido, cabe assinalar que, ao contrário do que ocorre nas demais ações civis, o Poder Público pode modificar o objeto da ação no curso da demanda, mesmo sem a concordância do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória expropriado” (in Ação de Desapropriação – Teoria e Prática – Vários Autores, Ed. Saraiva –p. 171). 2.1.1. Diante disso, por existir concordância das partes e certo da aplicação dos princípios mencionados, acolho o pedido de emenda a petição inicial (seq. 413). 2.2. Da servidão
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada sob o fundamento de que a autora Copel, na qualidade de concessionária do serviço público federal, para atender o aumento da demanda energética elétrica no Estado do Paraná, pretende implantar a linha de distribuição de energia elétrica denominada LT 138 KV AREIA -– UNIÃO DA VITORIA, sendo que o traçado da referida linha de distribuição passa por parte dos imóveis dos réus, especificadamente 31.111,99m² (trinta e um cento e onze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) (seq. 413), pelo que, tais áreas foram declaradas de utilidade pública pelo Decreto nº. 7085, de 12 de maio de 2010. Pretende a autora indenizar os réus no valor de R$ 3.846,14 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) em razão dos prejuízos sofridos com a afetação da propriedade pelo domínio público. Na lição de Hely Lopes Meirelles “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos 1 efetivamente suportados pelo proprietário”. Não há que se falar, desta feita, em perda da propriedade por parte do particular. No que toca a sua instituição, a servidão administrativa, assim como a desapropriação, pode se dar por acordo entre as partes ou através de sentença 2 judicial, “precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança para desapropriação”. São, portanto, três os requisitos do instituto da servidão administrativa: a) ônus real; b) incidente sobre um bem particular; c) com a finalidade de permitir uma utilização pública. Estes requisitos encontram-se preenchidos no caso em apreço, eis que a parte autora pleiteia a instituição de servidão administrativa sobre a propriedade dos réus para realização de obra pública. Restou demonstrada a publicação de decreto específico que declarou a terra em comento como de utilidade pública (seq. 1.4). No que tange à indenização, esta deve ser fixada de acordo com os danos ou prejuízos que o uso da propriedade ou de parte dela pelo Poder Público efetivamente tenha causado ou venha a causar no imóvel. Ocorre que, no processo de servidão, assim como na ação de desapropriação, é prudente que a justa indenização seja fixada de acordo com prova técnica a ser realizada, exceto nos casos em que haja expressa concordância dos 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória proprietários do prédio serviente – oportunidade em há dispensa legal de tal prova, conforme artigo 23 do Decreto-Lei mº. 3.365/41, que assim dispõe: “Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.” Na inicial a autora alegou que, para construção e manutenção de linha de distribuição de energia elétrica denominada LT 138 KV AREIA – UNIÃO DA VITORIA, pretende fazer uso de cerca de 30.917,48 m² (trinta mil novecentos e dezessete metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados) da propriedade dos réus (11.388,54m² - matrícula 21.729 do 2º Registro de Imóveis; 2.375,25m² - matrícula 21.735 do 2º Registro de Imóveis; 6.001,89m² - matrícula 21.730 do 2º Registro de Imóveis; 6.268,95m² - matrícula 21.731 do 2º Registro de Imóveis; e 4.882,85m² - matrícula 21.732 do 2º Registro de Imóveis). Para tanto, ofertou o valor indenizatório de R$ 3.846,14 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). No presente caso, pelo réu Marcos, houve expressa recusa ao valor ofertado, enquanto, o réu Dilson, manteve-se silente, não discordando do valor, mas também não manifestando expressa concordância. Por essa razão, nomeou-se Expert para realizar avaliação da área objeto da servidão e consequentemente aferir seu valor para fins indenizatórios. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No laudo pericial apresentado o Sr. Perito, de forma minuciosa e embasada, pontuou, dentre várias considerações, que (seq. 318.2): “(...) 5.4. LIMITAÇÃO ECONÔMICA Atualmente, o principal uso dos imóveis objetos corresponde ao plantio de culturas anuais e erva mate. No entanto, para a região também é comum o plantio de árvores (reflorestamento) de espécies exóticas (Pinus e Eucalipto). Portanto, com a instituição da servidão de passagem, os imóveis atingidos perderão a possibilidade de realizar a atividade de reflorestamento, implicando em possíveis prejuízos financeiros. Ressalta-se que, as áreas ocupadas por vegetação nativa ou com restrição ambiental, não serão considerados como área útil produtiva para fins dos cálculos de indenização. 5.4.1. SILVICULTURA - PINUS Perante as informações descritas no item anterior verifica-se que, na faixa de servidão há algumas atividades agrícolas que são impossibilitadas de serem desenvolvidas. Através desta limitação, analisando as características das atividades desenvolvidas, para o presente caso será calculada a indenização a partir da perda da possibilidade do cultivo de Pinus. (...) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Com isso, avaliou as áreas objeto da servidão, da seguinte forma: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Concluiu o Expert que as plantas e memoriais descritivos apresentados pela autora na petição inicial não condizem com a realidade observada, carecendo de correção para a correta averbação da faixa de servidão. Verificou o Perito que a área serviente em cada um dos imóveis, calculada a partir das informações das matrículas, planta topográfica e traçado da linha de transmissão, corresponde a: a) matrícula nº 21.729 – LOTE A - 7.696,38m²; b) matrícula nº 21.735 – LOTE B - 5.912,74m²; c) matrícula nº 21.730 – LOTE C - 5.630,62m²; d) matrícula nº 21.731 – LOTE D - 5.094,08m²; e e) matrícula nº 21.732 – LOTE E - 5.968,17m². Em resposta aos quesitos da autora, o Perito pontuou que: “(...) 4. Há benfeitorias atingidas pela implantação das obras? Em caso positivo, qual o valor a indenizar? GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória RESPOSTA: Não foi identificado a existência de benfeitorias atingidas pela presente constituição de servidão de passagem nos imóveis objetos. 5. Qual a utilização dada aos imóveis à data da implantação da obra? RESPOSTA: Verificando os documentos juntados no processo eletrônico, verifica-se que a principal atividade desenvolvida a época da implantação da faixa de servidão correspondia a atividade de reflorestamento com espécie exótica (Pinus). 6. Qual a utilização dada aos imóveis após a constituição da obra, de modo particular às áreas compreendidas na faixa de segurança? RESPOSTA: Os imóveis apresentam um uso misto, mas principalmente para o uso de cultivo de culturas anuais. Para maiores informações, favor reportar-se ao item 4. RELATÓRIO DE VISTORIA deste laudo pericial. 7. Qual era a vocação econômica do imóvel à época de implantação da obra? RESPOSTA: A vocação econômica dos imóveis objetos trata -se de uso agrícola. (...)” Em resposta aos quesitos do réu, o Perito pontuou que: “(...) 2. No imóvel pertencente ao Réu existe plantação? Se afirmativo, qual? GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória RESPOSTA: No ato da vistoria, os dois imóveis do Requerido Marcos Schwegler, no interior da área serviente verificou -se o cultivo de erva mate, cultura anual e área de florestas nativas 3. Sendo de pinus a plantação, por meios técnicos explicar qual sua qualidade e espécie, e quantos anos a mesma detém? E de igual forma, quantos anos mais se pode produzir? Quantos metros? Quanto seria o valor de uma muda da planta ali existente? RESPOSTA: Resposta prejudicada. Conforme descrito no quesito nº 2, o uso observado não era plantação de pinus. 4. A área atingida pela servidão passou pela plantação? RESPOSTA: A área de servidão nos dois imóveis do Requerido Marcos Schwegler, atingiu parcialmente uma área ocupada atualmente com erva mate. (...) 10. A área atingida pela servidão, por questões técnicas de segurança, poderá ser utilizada pelo Réu? RESPOSTA: Sim, a área de servidão poderá ter qualquer uso permitido pela legislação pertinente, como por exemplo, o plantio de espécies vegetais que não ultrapassam 3 metros de altura (soja, milho, erva mate, citros e entre outros). (...)” GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Diante das conclusões do Perito, a parte autora reconheceu que as áreas mencionadas na peça vestibular estavam desatualizadas e requereu fosse levado a efeito para fins de instituição da servidão, as áreas identificadas pelo Sr. Perito (seq. 413), que totalizam 31.111,99m² (trinta e um cento e onze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) da propriedade dos réus Marcos (7.696,38 m² - matrícula 21.729 do 2º Registro de Imóveis; 5.912,74 m² - matrícula 21.735 do 2º Registro de Imóveis; 5.630,62m² - matrícula 21.730 do 2º Registro de Imóveis; e 5.968,17m² - matrícula 21.732 do 2º Registro de Imóveis) e Dilson (5.904,08m² - matrícula 21.731 do 2º Registro de Imóveis.). Com isso, denota-se que as obras da autora para a instalação da linha de distribuição de energia, irão atingir a área de 31.111,99m² (trinta e um cento e onze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) da propriedade dos réus, a qual, em parte, é utilizada para o cultivo de pinus - silvicultura. Segundo esclareceu o Expert, essa limitação no uso foi considerada em seu cálculo. No entanto, reconheceu o Perito que ainda é possível o cultivo de outras culturas na área, como erva mate, mas que para efeitos de cálculo deve ser considerada a cultura prejudicada e com maior potencial de ganho (seq. 359): “(...) O cultivo de erva mate poderá ser desempenhado no imóvel, pois a recomendação agronômica para o cultivo é que a árvore da erva mate tenha uma altura máxima de 3 metros de altura, portanto não interferindo na segurança da linha de transmissão. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Portanto, este signatário vem novamente esclarecer que a perda de rendimento liquido deve ser calculado a partir da cultura prejudicada e com o maior potencial de ganho, que no presente caso corresponde ao reflorestamento.” Diante de tais fatos a perícia aponta como justa a indenização no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), pela constituição de servidão em favor dos imóveis descritos na peça vestibular. Dispõe o artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. A indenização é a regra porque os proprietários estarão sofrendo prejuízo em benefício da sociedade, devendo ser calculada em cada caso concreto, para que não demonstre prejuízo efetivo, pois inexistindo, não há o que se indenizar. Veja-se que o Sr. Perito arrolou pormenorizadamente a composição do coeficiente de servidão, apontando os fatores depreciativos incidentes sobre a área e os fatores de restrição econômica e liberdade de utilização, indicando claramente a metodologia que deu base ao valor apontado como justo e devido, inclusive com menção expressa à fonte bibliográfica, ao demonstrativo de avaliação por inferência estatística e à pesquisa de mercado, bem como o coeficiente de servidão que incidiu exatamente sobre a parte restringida da área, e não sobre a área total. Tanto que, com as conclusões do Expert, concordou a parte ré, bem como a autora que, por sua vez, expressou (seq. 366): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “(...) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar concordância com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial em mov. nº 359.1, pelo qual afirmou que (i) para o cálculo de indenização deve ser considerada a limitação imposta pela servidão de passagem aos imóveis objetos, tendo sido identificada a perda no potencial produtivo para o caso da silvicultura (cultivo de florestas de Pinus); (ii) o cultivo de erva mate poderá ser desempenhado no imóvel, pois a recomendação agronômica para o cultivo é que a árvore da erva mate tenha uma altura máxima de 3 metros, o que não interfere na segurança da linha de transmissão.” Nas alegações finais (seq. 373), a autora requereu “o acolhimento do r. laudo pericial de avaliação de mov. nº 231, a fim de se estabelecer constituição de servidão administrativa mediante o pagamento do valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) (...)” Concordando as partes com o quantum a ser indenizado em razão dos prejuízos pela constituição da servidão, a procedência do pedido é medida que se impõe. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.3. Dos juros moratórios e da correção monetária Os juros moratórios devem ser contabilizados em sintonia com o artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Tal matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12, DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.200, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia ‘’1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição’. É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). (...) 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)” Além disso, o valor estabelecido a título de indenização pela servidão administrativa deve ser acrescido de correção monetária, com aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as ressalvas estabelecidas nos julgamentos das ADI’S nº 4357 e 4425, nas quais declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2.4. Dos juros compensatórios No que tange aos encargos incidentes sobre o valor da indenização, cediço que os juros têm a finalidade de tornar completa a compensação patrimonial dos expropriados, compensando-lhes os prejuízos suportados no curso GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da ação, quando ocorrer a imissão na posse, sem a justa e completa reposição patrimonial (juros compensatórios). Tem-se, assim, que o fundamento dos juros compensatórios é o desapossamento antecipado sem a completa indenização. Tais juros serão computados pelo lapso temporal existente entre a imissão na posse e o efetivo levantamento do quantum indenizatório, momento em que fica impedido de utilizar o bem, sem receber a quantia referente à indenização pela perda daquele. No caso em apreço, tendo em vista que o depósito prévio da indenização se deu em 10/12/2014 (seq. 25) e o laudo de avaliação foi apresentado em 27/04/2021 (seq. 318), revela-se cabível a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor do depósito inicial, devidamente corrigido, e a indenização fixada ao final, também corrigida. Aliás, ainda que não conste nos autos quando ocorreu o efetivo cumprimento da liminar autorizando o desapossamento antecipado dos réus, a partir das fotografias apresentadas (seq. 79) é possível identificar que, em 22/08/2016, a autora estava derrubando as árvores para a construção da rede de distribuição. Já do contido no laudo pericial (seq. 318), constata-se que as torres de transmissão foram efetivamente instaladas. Ou seja, houve sim a perda da posse anteriormente ao recebimento pelos réus proprietários, da justa indenização, devendo, por isso, incidir os juros compensatórios desde a data constate dos autos, qual seja 22/08/2016 (seq. 79). Quanto ao percentual, necessárias algumas considerações. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O Decreto-lei n.º 3.365/1941, em sua redação original, não previu qual percentual de juros compensatórios deveria ser aplicado nas ações de desapropriação, motivo pelo qual a jurisprudência da época usualmente aplicava juros de 6% ao ano. Não obstante, levando em consideração o cenário econômico nacional, em 1984 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 618, passando a prever que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." Todavia, com a edição, pelo Governo Federal, da MP 1.577/1997, os juros compensatórios foram reduzidos para 6% ao ano, assim sendo mantido nas sucessivas edições da medida provisória, até que, por força de liminar concedida pelo STF nos autos da ADI 2332/DF, publicada em 13/09/2001, com efeito ex nunc, foi declarada inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinada a volta da taxa fixa para 12%. Dessa feita, a MP 1.577/97 produziu efeitos entre 11/06/1997 e 13/09/2001. Ocorre que, em decisão publicada em 28/05/2018, o Plenário do STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e, novamente, alterou os juros compensatórios, entendendo ser constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. Portanto, considerando que as alterações promovidas ao longo dos anos não tiveram efeito ex tunc, os juros compensatórios deverão ser calculados GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória da seguinte forma: entre 1984, quando da edição da Súmula 618 do STF, até 10/06/1997, deverão ser calculados em 12% ao ano. A partir de 11/06/1997, por força da MP 1.577/97, até 13/09/2001, passam a ser calculados em 6% ao ano. De 14/09/2001, quando da concessão da liminar na ADI 2332, até 28/05/2018, os juros devem ser calculados em 12% ao ano. E, a partir de 29/05/2018, em virtude do julgamento do mérito da ADI 2332/DF pelo Plenário do STF, o cálculo dos juros compensatórios volta a ser de 6% ao ano. Assim, tendo em vista que a imissão na posse, de acordo com o que consta nos autos, ocorreu em 22/08/2016 (seq. 79), os juros compensatórios deverão ser calculados com base na diferença entre o valor depositado inicialmente corrigido e o valor da indenização fixada também corrigido, observando o percentual de 12%, até 28/05/2018, a partir de quando o percentual será reduzido novamente para 6%. 3. DISPOSITIVO 3.1. Posto isto, com amparo nos artigos 5º e 32, do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgo procedente o pedido inicial formulado pela autora COPEL DISTRIBUICAO S.A. em face dos réus DILSON TAUSENDFREUND e MARCOS SCHWEGLER, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por consequência confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida, para o fim de: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória [a] instituir servidão administrativa em benefício da autora, para implantação da linha de distribuição de energia elétrica de alta tensão denominada LDAT 138 KV AREIA - BITURUNA e LDAT 138 kV BITURUNA – UNIÃO DA VITORIA, com amparo no Decreto de Utilidade Pública n.º 4389, de 10 de junho de 2016, integrando a esta sentença os mapas e memoriais descritivos apresentados (seq. 413), sobre a área de 31.111,99m² (trinta e um cento e onze metros quadrados e noventa e nove decímetros quadrados) da propriedade dos réus, especificadamente: [a.1] 7.696,38 m², pertencente a matrícula nº. 21.729 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.2] 5.912,74 m², pertencente a matrícula nº. 21.735 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.3] 5.630,62m², pertencente a matrícula nº. 21.730 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler; [a.4] 5.904,08m², pertencente a matrícula nº. 21.731 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Dilson Tausendfreund; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória [a.5] 5.968,17m², pertencente a matrícula nº. 21.732 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, de propriedade do réu Marcos Schwegler. [b] condenar a autora ao pagamento de indenização: [b.1] ao réu Marcos Schwegler no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), devendo, sobre estes valores, incidir: [a] correção monetária, desde a juntada do laudo pericial (27/04/2021) calculada com base no IPCA-E; [b] juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença; e [c] juros compensatórios a partir da imissão na posse ocorrida em 22/08/2016 (seq. 79) calculados em 12% ao ano até 28/05/2018, e a partir de então em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor do depósito inicial (R$ 3.066,28)(10/12/2014, seq. 25), devidamente corrigido, e a indenização fixada ao final, também corrigida; [b.2] ao réu Dilson Tausendfreund, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), devendo, sobre estes valores, incidir: [a] correção monetária, desde a juntada do laudo pericial (27/04/2021) calculada com base no IPCA-E; [b] juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença; e [c] juros compensatórios a partir da imissão na posse ocorrida em 22/08/2016 (seq. 79) calculados em 12% ao ano até 28/05/2018, e a partir de então em 6% (seis por cento) sobre a diferença entre o valor do depósito inicial (R$779,86) (10/12/2014, seq. 25), devidamente corrigido, e a indenização fixada ao final, também corrigida; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.2. As custas processuais devem ser suportadas pelo vencido ou proporcionalmente (art. 30 do DL 3.365/41). No caso, a autora depositou previamente valor menor que a metade do efetivamente apurado, pelo que deverá arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. 3.3. Em atenção ao disposto no artigo 27, §1º, do Decreto Lei nº 3.365/41, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), depois de sopesados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o local de sua realização, a natureza e enfim, o tempo gasto para a sua composição, conforme exige o § 2º e 8º do artigo 85 do Código de processo Civil. 3.4. Satisfeito o preço, esta sentença, junto com cópias do memorial e mapa (seq. 413), expeça-se mandado de averbação ao competente registro imobiliário. 3.5. Em atenção ao artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, expeçam- se os respectivos editais para conhecimento de terceiros e intime-se a parte ré para encartar prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, conforme dispõe referido artigo, para então possibilitar a expedição de alvará de levantamento, na forma do artigo 33 do Decreto-Lei nº. 3.365/41. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.6. Deixo de determinar o reexame necessário considerando que a autora se trata de sociedade de economia mista, e, portanto, não traduz a exegese 3 prevista no artigo 496, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito 3 (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1259673-9 - Matinhos - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 16.09.2014) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:53
Procedência
19/01/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:23
Confirmada
16/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:04
Confirmada
13/01/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:17
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:19
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual (art. 4º e 6º CPC), não vejo óbice para acolhimento do pedido da parte autora, mesmo que já feito o saneamento do processo, desde que, contudo, haja concordância pelos réus. 2. Assim, anteriormente a efetiva análise do pedido, tenho como necessária a intimação dos réus, proprietários das áreas que a autora pretende constituir a servidão de passagem. 2.1. Intime-se o réu Marcos Schwegler, por seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste em relação ao pleito formulado pela autora, de emenda a petição inicial, para fins de correção das áreas objeto do pedido (seq. 413). 2.2. Intime-se o réu Dilson Tausendfreund, por mandado a ser cumprido no endereço da citação (seq. 114), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste em relação ao pleito formulado pela autora, de emenda a petição inicial, para fins de correção das áreas objeto do pedido (seq. 413). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:03
Outras Decisões
21/10/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:55
Confirmada
02/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, assinalado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 7º, intime-se a parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito em relação ao pleiteado pelo réu (seq. 408), esclarecendo se pretende seja realizada perícia técnica para levantamento topográfico, com fito de demonstrar que a área indicada na inicial é a correta e que a área indicada nos documentos fornecidos pelo réu é incorreta. 2. Após, tornem os autos concluso. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:38
Mero expediente
20/09/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:17
Confirmada
28/08/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Considerando que os documentos técnicos da autora, já estão nos autos (seq. 1.5 a 1.9), intime-se o réu, nos termos da determinação anterior (seq. 400, item 2.2). 2. Após, tornem os autos imediatamente concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:00
Mero expediente
16/08/2022, 22:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:34
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou com a presente ação de constituição de servidão, com pedido de liminar para imissão de posse, em face de MARCOS SCHWEGLER alegando que pretende constituir servidão de passagem para fins de construção de linha de transmissão de energia elétrica – LT 138 kV Areia – União da Vitória, sobre as áreas atingidas da seguinte forma: pela área atingida de 11.388,54m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “A” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.729, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada por copeira-mata secundária é de R$ 1.416,73, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 2.375,25m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “B” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.735, na 2ª circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 295,48, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 6.001,89m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “C” da Linha Santa Maria, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.730, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 746,64, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 6.268,95m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “D” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.731, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 779,86, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pela área atingida de 4.882,85m² de propriedade do réu do imóvel denominado “Lote de terreno rural letra “E” da Linha Santa Maria”, situado na Estrada Sexta Vicinal, no Distrito e Município de Cruz Machado, matriculado sob n° 21.732, na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, o valor ofertado pela terra nua ocupada pelo reflorestamento de pinus é de R$ 607,43, não havendo produções vegetais a serem indenizadas; pelas servidões acima ofertou o montante de R$ 3.846,14; a instituição destas servidões administrativas está amparada pelo Decreto de Utilidade Pública n° 7085, de 12 de maio de 2010, emitido pelo Governador do Estado do Paraná, publicado no Diário Oficial em 12/05/2010; tratando-se de servidão de passagem, não há que se falar em indenização correspondente ao valor integral do imóvel, mas de indenização pelo ônus imposto à propriedade em função da construção de linhas de transmissão de energia; a linha de transmissão suprirá as necessidades energéticas da região e as restrições hoje existentes para ligação de novos consumidores; requer a concessão de liminar para a sua imissão provisória, a fim se realizar a construção da linha de transmissão. Determinada a avaliação do bem pelo Avaliador Judicial, a fim de se estimar valor provisório, não significando tal medida em antecipação da prova pericial (seq. 13.1). As áreas foram avaliadas em R$ 10.249,67, R$ 2.138,80, R$ 5.614,02, R$ 5.641,02 e R$ 4.395,20, respectivamente (seq. 15.1). Deferida a liminar, sendo concedida a autora a imissão provisória na posse dos bens objetos da ação, mediante depósito do preço apresentado na exordial (seq. 18.1). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 67.1), alegando que a área do imóvel de matrícula n° 21.731 sobre a qual a autora pretende a constituição de servidão de passagem é de propriedade do Sr. Dilson Tausendfreun casado com a Sra. Solange Aparecida Brzozowski; requer o chamamento ao processo de tal indivíduo; a autora serviu-se de parecer técnico unilateral para manejar a ação, mesmo sendo necessária avaliação judicial prévia com direito ao contraditório, por se tratar de exigência constitucional; a autora oferece como indenização a quantia de R$ 3.066,28, já está considerando a exclusão de valores pertencestes a matrícula n° 21.731, de propriedade do Sr. Dilson Tausendfreun; é justa a indenização que leva em consideração as características de posição do imóvel, infraestrutura da região, predominância da ocupação da região e outros fatores influenciáveis na determinação de seu valor de mercado, baseado em pesquisa de dados no mercado imobiliário da região do imóvel; não pode o ente público se beneficiar em detrimento do direito de propriedade; a indenização não se resume apenas aos prejuízos pelo uso da área, como também as restrições estabelecidas ao seu gozo, pois onde se fará passar as instalações de linhas de transmissão, a propriedade em si, não poderá ser utilizada para plantação de pinus, conforme se utilizava; para cobrir os lucros cessantes para limitação imposta à propriedade, são devidos juros compensatórios de 12% a.a., desde a ocupação administrativa, bem como juros moratórios, destinados a cobrir a renda do dinheiro não pago no tempo devido, o qual deve ser fixado em patamar não inferior a 06% a.a.; a servidão da linha de transmissão será perpétua, ou seja, aquele espaço de 26.648,53m² o réu e seus sucessores não poderão mais poderão utilizá-lo para o reflorestamento que vinham fazendo; a servidão deve ser auferida como se desapropriação fosse; requer a revogação e/ou suspensão da liminar até que se efetive perícia técnica; a improcedência da ação e a condenação da autora em pagar indenização o justa com juros compensatórios e moratórios. A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 72.1, expondo seu consentimento quanto a sucessão das partes em relação ao Sr. Dilson Tausendfreun, tendo em vista que o mesmo adquiriu o imóvel de matrícula n° 21.731 no ano de 2015. Instadas as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, bem como sua pertinência, tanto a autora como o réu pleitearam pela prova pericial. Houve celebração de acordo nos autos apensos, onde restou acordada composição em relação a indenização por danos materiais pela destruição da floresta de pinus encravada na área objeto da servidão (seq. 85.1) referente aos imóveis matriculados sob nºs 21.731 e 21.834, o qual foi homologado (seq. 86.1). O réu requereu o levantamento dos valores depositados pela autora (seq. 92.1). Determinou-se a inclusão do Sr. Dilson Tausendfreund no polo passivo da demanda, bem como indeferido o pedido de levantamento proporcional dos valores depositados pela autora, uma vez que foram estipulados levando em conta a existência de reflorestamento de pinus na área atingida, contudo, já houve o pagamento de indenização nesse sentido pelo acordo firmado entre as partes (seq. 104.1). O réu Marcos Schwegler requereu novamente o deferimento do pedido de levantamento dos valores depositados pela autora, alegando que foram estipulados levando em consideração a terra nua (seq. 11). Indeferiu-se o pedido do réu, por ser necessária a realização de avaliação para averiguação do valor real da indenização, bem como parte dos imóveis pertencer ao Sr. Dilson, necessitando apurar-se a quantia pertencente a cada proprietário (seq. 116.1) Citado, o réu Sr. Dilson Tausendfreund deixou o prazo transcorrer sem a apresentação de defesa (seq. 119.0). Instadas novamente as partes para indicarem quais provas pretendem produzir, ambas requereram a produção de prova pericial. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas; nomeou-se perito (seq. 135). O Sr. Perito encartou o laudo pericial (seq. 318). O réu Marcos concordou com o laudo (seq. 324). A autora impugnou o laudo apresentado e requereu sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Expert (seq. 325). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (seq. 331). Determinou-se a expedição de alvará em favor do Sr. Perito (seq. 336). A autora impugnou os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, alegando que a indenização pela servidão deve corresponder à perda de renda líquida causada ao imóvel e não a perda de renda atual; do ponto de vista técnico-normativo, é obrigatório estimar a renda anterior à instituição da servidão e a renda posterior a ela, de forma a se poder calcular a perda de rendimento líquido; requereu sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Expert (seq. 352). O Sr. Perito prestou esclarecimentos (seq. 359). A autora e o réu Marcos concordaram com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Expert (seq. 325). Concedeu-se prazo para as partes apresentarem alegações finais (seq. 369). A autora apresentou suas alegações finais (seq. 373) e o réu Marcos deixou o prazo decorrer (seq. 376). Converteu-se o julgamento em diligência para que o Sr. Perito encartasse o memorial descritivo a Anotação de Responsabilidade Técnica (seq. 378). O Sr. Perito esclareceu que não realizou o levantamento topográfico, mas sim utilizou de documentos técnicos fornecidos pelas partes; a partir do levantamento topográfico dos imóveis fornecido pelo réu Marcos Schwegler, foi realizado a sobreposição dos imóveis ao traçado da linha de transmissão; o traçado da linha de transmissão foi fornecido pelo engenheiro André Rafael Paixão Pereira, funcionário da Copel Distribuição S/A; a diferença de área
trata-se de uma divergência existente entre os documentos (matrículas e planta fornecida) pelos réus, com a realidade dos imóveis in loco; caso se entenda que a área servienda a ser considerada como oficial é a levantada pela Copel, fará a atualização dos cálculos para esta situação; para o caso de haver a necessidade de confirmação da área, aguarda o levantamento topográfico atual dos imóveis objetos (seq. 382). A parte autora peticionou alegando que a diferença de área apontada pelo Sr. Perito precisa ser verificada em campo, ante a provável diferença entre as confrontações físicas existentes e as confrontações documentais (seq. 385). Determinou-se os autos ao Contador (seq. 388). Encartou-se o cálculo de custas (seq. 391). A autora efetuou o pagamento das custas (seq. 397). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Os autos vieram concluso para sentença. Contudo analisando-os, nota-se que está pendente de decisão a questão atinente aos limites da área servienda, pois, segundo pontuado pelo Perito e pela autora, existe diferença entre as confrontações físicas existentes e as confrontações documentais, sendo que, o trabalho pericial realizado até o momento, se limitou a avaliar a área com base nos documentos fornecidos pelas partes e não realizando, portanto, o efetivo levantamento topográfico. 2.1. Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da Copel, para que, em 15 (quinze) dias, encarte nos autos os documentos técnicos que demonstram a área levantada por seus profissionais e que se difere do levantamento topográfico apresentado pelo réu Marcos Schwegler ao Sr. Perito. 2.2. Após, intime-se parte ré, por seu procurador constituído, para que, em 15 (quinze) dias, informe se concorda com a realização de novos cálculos com base na área identificada pela Copel ou se, no entanto, pretende seja determinada a realização de trabalho técnico pericial sobre a área, consistente em levantamento topográfico feito pelo Sr. Perito, acompanhado de novos cálculos atinentes ao valor indenizatório. 3. Com o cumprimento tornem os autos concluso para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:18
Julgamento em Diligência
15/07/2022, 00:25
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:16
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Conforme Ofício Circular nº. 14/2019, de 24 de setembro de 2019, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reforçada a necessidade de fiscalização das custas processuais pelo Magistrado. A recomendação do citado Ofício Circular é de que seja verificada a existência de custas pendentes de recolhimento a ser adiantadas pelo autor antes da prolação de sentença (item 2). 2. Assim, remetam-se os autos Contador Judicial para confecção de cálculo de custas, no afã de averiguar se existem custas pendentes de recolhimento. 3. A seguir, existindo custas a serem recolhidas, intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Inexistindo custas pendentes, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:24
Confirmada
07/06/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 12:48
Mero expediente
06/06/2022, 20:51
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:57
Confirmada
10/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:41
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Os autos vieram concluso para sentença. Contudo, analisando o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito (seq. 318, 331 e 359), infere-se que, embora tenha sido indicada a área em que efetivamente se deu a servidão (a qual é diversa daquela mencionada na inicial), não foi apresentado memorial descritivo com indicação dos limites da área e Anotação de Responsabilidade Técnica, documentos que são imprescindíveis para que eventual sentença de procedência possa embasar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que, o Sr. Perito seja intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, encantar o memorial descritivo da área que identificou ser objeto da servidão, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao trabalho realizado. 3. Com o cumprimento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos imediatamente concluso para sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:06
Julgamento em Diligência
09/03/2022, 23:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 16:29
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:43
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:19
Petição (Alegações finais)
23/11/2021, 12:07
Confirmada
29/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 Intimem-se as partes, de forma sucessiva, para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos para prolação de sentença. Dil. nec. União da Vitória, 17 de outubro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Magistrada
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:05
Mero expediente
17/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:12
Confirmada
02/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito (seq.359.1), com prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:18
Mero expediente
17/09/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:35
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Intime-se o Sr. Perito acerca da impugnação de seq. 352.1 e laudo de seq. 352.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de agosto de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:19
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:18
Mero expediente
18/08/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 15:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:14
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Confirmada
27/07/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:18
Confirmada
26/07/2021, 18:18
Confirmada
19/07/2021, 00:32
Confirmada
19/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 18:30
Ato ordinatório
14/07/2021, 17:58
Ato ordinatório
14/07/2021, 17:58
Ato ordinatório
14/07/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Analisando os autos percebe-se que o réu efetuou o pagamento integral da sua parcela dos honorários nas sequências 187, 193, 209 e 215, enquanto a autora efetuou o depósito na seq. 223. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência da quantia de R$ 7.578,00 (sete mil e quinhentos e setenta e oito reais) em favor do perito Elbio Francisco Benevenutti Junior, a ser depositado na conta informada no mov. 332: Caixa Econômica Federal, agência 3778, operação 013, nº 2524-1. 3. Aguarde-se a manifestação das partes no tocante a complementação do laudo pericial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2021, 23:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 19:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:11
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Intime-se o Sr. Perito responda aos quesitos suplementares de seq. 325.2, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:51
Ato ordinatório
18/06/2021, 17:51
Mero expediente
16/06/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:02
Confirmada
17/05/2021, 00:16
Confirmada
15/05/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:01
Confirmada
18/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que atenda a solicitação do Sr. Perito no seq. 313.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de março de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:04
Mero expediente
29/03/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:28
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:22
Confirmada
26/02/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007078-36.2013.8.16.0174 1. Ante a juntada de documentos pela parte autora (seq. 306), intime-se o Sr. Perito para que dê prosseguimento à perícia, observando-se o prazo legal de entrega do laudo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:26
Ato ordinatório
15/02/2021, 14:24
Mero expediente
11/02/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:22
Confirmada
27/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:04
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:28
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:06
Ato ordinatório
17/09/2020, 13:03
Mero expediente
14/09/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:14
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:13
Mero expediente
07/07/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 15:57
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:06
Ato ordinatório
18/03/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2020, 13:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:09
Mero expediente
09/12/2019, 13:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 14:43
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:51
Mero expediente
24/10/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:50
Ato ordinatório
20/09/2019, 12:42
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:25
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:25
Ato ordinatório
30/07/2019, 15:00
Por decisão judicial
05/06/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:09
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:21
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:38
Ato ordinatório
26/04/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:37
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:39
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:08
Ato ordinatório
19/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:07
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:12
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:12
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:18
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 12:51
Ato ordinatório
17/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:31
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:38
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:58
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:31
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:52
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 13:35
Mero expediente
07/09/2018, 23:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:21
Decurso de Prazo
24/07/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:09
Ato ordinatório
23/07/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:15
Ato ordinatório
11/06/2018, 15:14
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:25
Ato ordinatório
19/04/2018, 16:15
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:13
deferimento
19/02/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:25
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:25
Mero expediente
24/10/2017, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 17:41
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:03
Ato ordinatório
02/08/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 18:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2017, 23:31
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 13:55
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2017, 12:39
Ato ordinatório
14/06/2017, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2017, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:45
Mero expediente
10/04/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 17:14
Trânsito em julgado
29/03/2017, 17:14
Trânsito em julgado
29/03/2017, 17:14
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:41
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 18:28
Homologação de Transação
31/01/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 22:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:27
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 08:50
Petição (Contestação)
28/06/2016, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:29
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:29
Por decisão judicial
07/06/2016, 17:14
Ato ordinatório
07/06/2016, 17:14
Ato ordinatório
25/03/2016, 16:06
Confirmada
03/11/2015, 15:32
Expedida/Certificada
27/10/2015, 15:08
Ato ordinatório
14/08/2015, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 16:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 16:13
Mero expediente
06/05/2015, 18:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2015, 16:38
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 11:44
Ato ordinatório
06/04/2015, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 17:01
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:13
Ato ordinatório
30/03/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2015, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 15:35
Ato ordinatório
11/02/2015, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 13:16
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2015, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 14:22
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 09:44
Ato ordinatório
26/01/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 18:53
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 14:03
Ato ordinatório
04/12/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 18:12
Documento (Outros documentos)
21/11/2014, 18:12
Liminar
18/11/2014, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2014, 14:40
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 19:53
Remessa (em diligência)
11/10/2013, 16:45
Mero expediente
11/10/2013, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/10/2013, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2013, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)