Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME
Reu
NILIAN CARDOSO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SILVEIRA LÊDO
OAB/PR 72502·CPF·Representa: Autor
DIENE KATIUSCI SILVA
OAB/PR 56708·CPF·Representa: Autor
ARTUR FREDERICO MARGRAF
OAB/PR 62078·CPF·Representa: Autor
LUCIANA KUHNEN
OAB/PR 103435·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 21:53
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME NILIAN CARDOSO DE SOUZA 1. Diante da petição de seq.400.1, intime-se a parte excipiente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de maio de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 07:16
Mero expediente
14/05/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:11
Documento (Certidão)
10/12/2025, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:11
Documento (Certidão)
10/12/2025, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:52
Mero expediente
19/10/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:52
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:19
Confirmada
18/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME NILIAN CARDOSO DE SOUZA 1. Renove-se a diligência de seq.361.1 (item III). 2. Diligências necessárias. Ibiporã, 28 de julho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:06
Mero expediente
28/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:22
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:53
Confirmada
18/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:46
Petição (Renúncia de mandato)
10/03/2025, 10:28
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:40
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:33
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2024, 18:58
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2024, 18:57
Confirmada
05/12/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 17:47
Confirmada
21/11/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME NILIAN CARDOSO DE SOUZA 1. A curadora especial, na seq. 359.1, renunciou ao encargo, requerendo o arbitramento de honorários proporcionais, em razão de sua atuação. 2. Todavia, a Lei Estadual nº 18664/2015, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece: "Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;" (destaquei) No caso, a advogada dativa, inicialmente, aceitou atuar como curadora do executado citado por edital, inclusive, apresentou embargos à execução (autos nº 0005068-96.2021.8.16.0090), e, posteriormente, renunciou ao encargo por motivo de foro íntimo (seq. 359.1). É certo que, em havendo a dispensa do encargo de curadora por motivo de foro íntimo, não está obrigada a defensora declinar suas razões. Ocorre que, para fins de recebimento de honorários, a serem pagos com verba pública, entendo que, em havendo renúncia ao encargo, somente mediante justificativa fundamentada e clara pode ser autorizado o pagamento, proporcionalmente aos serviços prestados, o que não ocorreu no caso. Logo, acolho a renúncia da curadora, porém, deixo de arbitrar honorários em seu favor nesta execução. Anoto que, nos embargos à execução já foram arbitrados honorários em seu favor (seq. 27.1, autos em apenso). 3. À Escrivania acessar a LISTA DA DEFENSORIA DATIVA DA OAB/PR, promovendo-se a seleção do Defensor pela ordem daquela lista (o próximo da sequência), ato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intimando-o(a) em seguida e, aceitando o encargo, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. 3.1. Em caso de não aceitação à nomeação, repetir o procedimento de nomeação, observado o limite de 03 (três) tentativas. Permanecendo as recusas, certificar e encaminhar autos à conclusão. 4. Cumpre esclarecer que eventuais pedidos que alterem o fluxo deste despacho (como suspensão, extinção, etc.), antes de cumprir o(s) item (ns) supra, os autos devem vir conclusos para deliberações. 5. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente. 6. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 353.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 18 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:29
Outras Decisões
18/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 10:46
Petição (Renúncia de mandato)
08/08/2024, 17:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 08:43
Confirmada
01/07/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. A parte exequente, na petição de seq. 326.1, requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada, bem como o recolhimento de seu passaporte e bloqueio dos seus cartões de crédito até o pagamento do débito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 1.1 Conforme comunicado no Ofício-Circular nº 7587467 - NUGEP/SG, datado de 29/04/2022, houve afetação dos Recursos Especiais nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que abordem a questão cadastrada como Tema 1137/STJ, qual seja: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." 1.2 Dessa maneira, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao tema discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Nada sendo requerido, deixo para apreciar referido pedido, após o julgamento dos Recursos Especiais e a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, promovendo a Escrivania as anotações necessárias no sistema, não havendo necessidade de suspensão do trâmite do processo, ante a possibilidade da realização de medidas constritivas/restritivas típicas à satisfação do crédito do credor. 2. No mais, tendo em vista que até o presente momento o débito não foi satisfeito, acesse o Sistema SISBAJUD ou expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, para fins de informar se a parte executada possui eventual movimentação de moeda estrangeira (seq.326.1, letra "d"). 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 24 de junho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:26
Mero expediente
24/06/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:36
Confirmada
13/03/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:14
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:37
Confirmada
24/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:10
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:46
Confirmada
09/11/2023, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:48
Confirmada
02/10/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Diante da petição de seq.322.1, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, a fim de identificar os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas. 2. Conforme consta no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, "A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." 3. Logo, possível a utilização do SNIPER para fins de localização de bens da parte executada, ademais, já foram realizadas tentativas de penhora através de outros sistemas conveniados, as quais restaram sem êxito, por fim, tal ferramenta não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando vínculos com terceiros. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012560-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2023) 4. Assim sendo, à Escrivania para realizar a consulta via sistema SNIPER. 5. Ainda, à Escrivania para acessar o Sistema Sat Central INSS/PrevJud, para pesquisa de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da Executada NILIAN CARDOSO DE SOUZA. 6. Por fim, OFICIEM-SE à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP, para apurar a existência de eventuais planos de previdência privada de titularidade da parte executada. Anoto que, havendo resposta positiva, a questão da penhora ou não será analisada em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMADA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015607-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020) 7. Com as respostas, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 19 de setembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:17
deferimento
19/09/2023, 09:40
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:48
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:34
Confirmada
01/06/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME NILIAN CARDOSO DE SOUZA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com a manifestação, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis. Após, conclusos. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:13
Mero expediente
28/05/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:59
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:32
Confirmada
14/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:27
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:27
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:52
Confirmada
03/10/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Seq. 295: Ante a informação de que os veículos de seq. 283 possuem baixo valor comercial, com débitos pendentes, defiro a indisponibilidade de bens da executada, pela CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. 2. Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias. 2.1. Em caso de inércia, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se a manifestação da parte interessada. Ibiporã, setembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:50
deferimento
26/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2022, 18:20
Confirmada
21/09/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Seq. 293: A indisponibilidade de bens é medida excepcional, dessa forma, para sua utilização, faz-se necessária a presença de determinados requisitos. Nos 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos termos do REsp nº repetitivos, o STJ determinou que deveriam ser observados os seguintes requisitos: I - citação do devedor tributário; II - inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; III - a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das medidas cabíveis para localização de bens dos devedores. Em que pese tal julgado refira-se à uma execução fiscal, deflui-se que o STJ estabeleceu os parâmetros para utilização da ferramenta, independentemente da esfera na qual será utilizada. Dessa forma, ante a existência de bloqueio RENAJUD (seq. 283), incabível a utilização da medida pleiteada, haja vista que não foram atendidos todos os requisitos previstos pelo STJ (item III). 1.1. Ante ao exposto, indefiro a indisponibilidade de bens do executado. 2. Sobre os veículos encontrados via RENAJUD na seq. 283, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, setembro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:36
Indeferimento
13/09/2022, 21:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:21
Confirmada
09/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:50
Confirmada
09/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:23
Confirmada
29/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:09
Confirmada
26/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:36
Confirmada
16/05/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:39
Confirmada
01/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:04
Confirmada
18/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1. Seq. 226 e 264: Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 30 dias. 1.1. Após, defiro a penhora online, pelo SISBAJUD, contra o executado, no valor a ser indicado pelo exequente no item 1. 2. Seq. 226 e 264: Defiro RENAJUD em desfavor da parte executada. 3. Seq. 226 e 264: Defiro INFOJUD em desfavor da parte executada, inclusive com pesquisa de DOI e DITR. 3.1. Com a resposta, manifeste-se o Município. Prazo: 30 dias. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:08
deferimento
09/03/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:52
Confirmada
21/02/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:16
Confirmada
15/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:18
Documento (Decisão)
13/01/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:05
Confirmada
03/12/2021, 08:46
Apensamento
29/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:58
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:15
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:25
Confirmada
23/08/2021, 00:09
Confirmada
23/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:16
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 08:08
Confirmada
25/05/2021, 00:39
Confirmada
25/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-36.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-36.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.359,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) “Cidade de Deus”, s/n Prédio Novíssimo, 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): AGUIA TERRAPLENAGEM LTDA ME (CPF/CNPJ: 15.752.517/0001-04) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 NILIAN CARDOSO DE SOUZA (RG: 86819430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.441.169-58) AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA, 467 SALA 03 - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000
Vistos. Ao executado revel, citado por edital, foi nomeado curador especial, o qual aceitou o encargo (seq. 214), porém quedou-se em apresentar defesa ao assistido. A omissão do curador especial, inibe o regular prosseguimento, pois no processo executivo a parte é citada para pagar ou embargar, não havendo que se falar em revelia, por preclusão temporal, em face da omissão do curador especial ex vi do art. 341, par. único, do NCPC (art. 302, do CPC/73). Eis aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL - RÉ CITADA POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º DA LICC E 85 DO CÓDIGO CIVIL. I - Os recursos de natureza excepcional não prescindem do prequestionamento. Para configurá-lo, é necessário que o tribunal de segunda instância emita juízo de valor acerca da questão federal suscitada. Aplicação, na espécie, das súmulas 282 e 356 do STF. II - A revelia tem aplicação factual, pois acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula. A Lei Processual resguarda os direitos do réu citado por edital impondo-lhe a nomeação de um curador especial. Se o réu não contesta a ação, através do curador que lhe foi nomeado, está ele imune aos efeitos da revelia. Interpretação extensiva do parágrafo único do art. 302 do CPC. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 252.152/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 16/04/2001, p. 107) De rigor, pois, seja oportunizada de forma derradeira nova manifestação ao Sr. Curador, com subsequente substituição caso se mantenha omissão defensiva. Posto isso, delibero: 1) intime-se novamente o Sr. Curador Especial nomeado para promover defesa do executado; 2) caso persista omissão, desde logo determino sua substituição por novo defensor ao executado citado por edital, na forma do art. 72, inciso I do CPC, devendo a Escrivania acessar a lista de defensores dativos para tanto, observada a ordem de nomeação (próximo que não tenha sido nomeado), certificando e intimando-o para se manifestar nos autos, em 15 dias. 2.1) havendo manifestação do curador especial, ainda que por negativa geral, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. e diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 09:53
Determinação de Diligência
13/05/2021, 20:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:09
Confirmada
13/05/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Confirmada
07/03/2021, 00:25
Confirmada
07/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:04
Confirmada
19/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 22:48
Confirmada
27/12/2020, 00:17
Confirmada
27/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:58
Curador
09/12/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 09:22
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 13:52
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2020, 13:50
Confirmada
24/11/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:28
Ato ordinatório
20/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:24
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:50
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:51
deferimento
06/08/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:27
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Carta)
23/04/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:27
Mero expediente
13/04/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:07
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 09:14
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 09:12
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 09:06
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 09:04
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 09:01
Expedição de documento (Carta)
31/01/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:20
Documento (Ofício)
22/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 08:30
Ato ordinatório
08/06/2019, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 09:54
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 20:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2019, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2019, 15:36
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:28
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Carta)
07/05/2019, 15:12
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:59
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:58
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:57
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:44
Documento (Certidão)
07/03/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 15:49
Ato ordinatório
13/12/2018, 15:49
Ato ordinatório
18/04/2018, 17:20
Documento (Certidão)
16/04/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:29
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:14
Requisição de Informações
12/03/2018, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:05
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:13
Mero expediente
28/10/2017, 08:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:28
Documento (Certidão)
29/08/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 09:40
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 07:59
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 07:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 07:52
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 07:50
Ato ordinatório
10/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2017, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2017, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2017, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 12:10
Documento (Certidão)
15/12/2016, 09:11
Mero expediente
05/11/2016, 06:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)