Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 12:03
Confirmada
23/01/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 12:03
Confirmada
23/01/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:21
Recebimento
13/01/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2116479/PR (2023/0458374-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2116479/PR (2023/0458374-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
KARIN KASSMAYER - PR036352
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006645-19.2012.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006645-19.2012.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Maria do Carmo Nogueira Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. A partir da admissão do Recurso Especial, remetam-se os autos novamente à superior instância. 2. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 07 de junho de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2023, 14:57
Movimentação processual
12/06/2023, 14:56
Mero expediente
07/06/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:02
Confirmada
24/05/2023, 07:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:23
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:11
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:43
Confirmada
17/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:37
Recebimento
06/09/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006645-19.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006645-19.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria do Carmo Nogueira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR A pretensão não merece passagem, posto que a parte Recorrente não detém legitimidade para figurar na causa. Assim, com espeque nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial interposto por CARLOS ALEXANDRE MACHADO LOPES. Intimem-se. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006645-19.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0006645-19.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Maria do Carmo Nogueira Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MARIA DO CARMO NOGUEIRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora “deixou de se pronunciar quanto à aplicação da devida inversão do ônus da prova”; b) 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 c/c 373, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, repisando a tese relativa à impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do regime da responsabilidade civil objetiva ambiental, tema sobre o qual também suscitou dissídio jurisprudencial; c) 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 e 927, caput, e parágrafo único do Código Civil, dispositivos sobre os quais arguiu divergência jurisprudencial, aduzindo que, conforme a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva do agente poluidor, faz jus à indenização pleiteada. Pois bem. A ora Recorrente, na oportunidade em que opôs seus Embargos de Declaração, pugnou pelo esclarecimento quanto à aplicação da inversão do ônus da prova. Todavia o Órgão julgador deixou de se manifestar expressamente a respeito do tema, de forma que resta caracterizada, pelo menos em tese, a alardeada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que a questão seja submetida a Corte Superior, sem prejuízo de revisão dos demais temas arguidos no Recurso Especial.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO NOGUEIRA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: Vara da Fazenda Pública de Colombo Recurso: 0006645-19.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Maria do Carmo Nogueira Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os aclaratórios opostos, conforme o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645- 19.2012.8.16.0028 - FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de agosto de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO NOGUEIRA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645- 19.2012.8.16.0028 - FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 2. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de abril de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR2
20/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 08:43
Confirmada
20/02/2021, 08:31
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:26
Confirmada
17/02/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:52
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:14
Confirmada
14/12/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:31
Confirmada
11/12/2020, 14:30
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2020, 18:38
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 15:07
Movimentação processual
10/12/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:02
Confirmada
09/12/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:48
Petição (Contra-razões)
09/12/2020, 15:26
Confirmada
09/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2020, 17:00
Confirmada
01/12/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:41
Confirmada
20/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 09:57
Confirmada
20/11/2020, 09:57
Entrega em carga/vista
20/11/2020, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 06:34
Improcedência
19/11/2020, 20:21
Conclusão (para julgamento)
19/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 15:31
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:24
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:18
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:10
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:43
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:03
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:01
Ato ordinatório
23/06/2015, 17:02
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)