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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006373-25.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0006373-25.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Rosa dos Santos Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ROSA DOS SANTOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a recorrente ter havido ofensa aos artigos 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que “o acórdão recorrido deixou de se pronunciar quanto à aplicação da devida inversão do ônus da prova, e ao exigir da vítima a comprovação de ato ilícito por parte do poluidor, violando o art. 14, §1º da Lei Federal n. 6.938/81 c/c 373, §1º do CPC e o art. 927 do Código Civil” (fl. 4, mov. 1.1); 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente; 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 16). As razões recursais estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da causa, no caso quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, como demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1379502/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ROSA DOS SANTOS. Intimem-se, e após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
19/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: Vara da Fazenda Pública de Colombo Recurso: 0006373-25.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Rosa dos Santos Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. Intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os aclaratórios opostos, conforme o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de março de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
11/03/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: ROSA DOS SANTOS. APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006373-25.2012.8.16.0028 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
VISTOS. I- Aguarde-se o decurso de prazo de resposta da parte autora/ apelante. II- Após, voltem para análise do presente recurso. Curitiba, 10 de junho de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR17
14/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de maio de 2021, e, na forma do o art. 59, V, “a ” e art. 61, §1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/06/2021, 00:00
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Intimação
APELANTE: ROSA DOS SANTOS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006373- 25.2012.8.16.0028 - FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guaraituba. 2. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, para, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Sequencialmente, abra-se vista a Douta Procuradoria de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR17
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 08:22
Confirmada
28/02/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 15:59
Petição (Contra-razões)
26/02/2021, 15:16
Confirmada
20/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 14:02
Confirmada
27/12/2020, 00:45
Confirmada
27/12/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:22
Confirmada
16/12/2020, 19:13
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:28
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:30
Entrega em carga/vista
05/11/2020, 13:30
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:00
Entrega em carga/vista
09/10/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 06:56
Improcedência
08/10/2020, 19:45
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 13:56
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:30
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:29
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:40
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:58
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:56
Ato ordinatório
16/07/2015, 13:37
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)