Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo in albis da parte exequente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO 1. Diante do decurso do prazo in albis da parte exequente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:17
Arquivamento
30/05/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 18:14
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Confirmada
13/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:56
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Confirmada
24/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Confirmada
03/02/2025, 00:04
Trânsito em julgado
23/01/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:19
Documento (Decisão)
23/01/2025, 12:19
Recebimento
23/01/2025, 10:43
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Recurso: 0000692-57.2020.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): SCHOTH RICIERI DUARTE Recorrido(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. ARTIGO 8o, DA LEI 18413/2014. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SCHOTH RICIERI DUARTE contra a sentença proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por S.A. MANARIN – MERCADO – ME. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), passo a análise dos requisitos viabilizadores do recebimento da peça recursal. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Recorrente foi indeferido nesta instância recursal, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (seq. 15.1). A parte recorrente, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pelo sistema Projudi (seq. 17/18). Assim sendo, o recurso não pode ser recebido, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. Isto porque, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, assim, estando incompleto ou ausente ou não comprovado no prazo de 48 horas, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação do efetivo pagamento, o que, in casu, não ocorreu. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Assim, é o entendimento: RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NATURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932,III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 – Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020)
Diante do exposto, tendo em vista a não comprovação do preparo recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO, ante o reconhecimento da deserção, nos termos da fundamentação acima. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Resta a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como no enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Recurso: 0000692-57.2020.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): SCHOTH RICIERI DUARTE Recorrido(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME A parte recorrente pleiteou, em seu recurso inominado, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal compete ao relator do recurso, por meio da decisão de seq. 8.1, foi-lhe concedido prazo para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, conforme certificado pelo sistema Projudi (seq. 11/13), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, não tendo apresentado documentos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita, é de rigor o indeferimento do pedido. Intime-se a parte recorrente para que promova o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (art. 20, §2º, Lei Estadual 18.413/2014), sob pena de deserção. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Recurso: 0000692-57.2020.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): SCHOTH RICIERI DUARTE Recorrido(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME A parte recorrente pugna, em seu recurso, pela concessão da justiça gratuita, não tendo havido análise do pedido perante o juízo “a quo”. Em que pese a afirmação da parte recorrente, entendo necessária a comprovação da alegada situação para uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto. Assim, intime-se a parte Recorrente para que apresente declaração de hipossuficiência, bem como, comprove a referida condição financeira, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, ou declaração atestando a isenção extraída do site da Receita Federal, bem como, do último holerite ou, caso não possua vínculo formal empregatício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
07/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 17:23
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Confirmada
17/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de mov. 135.1 apenas em seu efeito devolutivo. Postergo a análise da gratuidade de justiça ao Relator do recurso, considerando o disposto no art. 99, §7º, do CPC. 1.1. Intime-se o requerido para contrarrazões em prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que poderá impugnar a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, apresentando documentação (fotos, vídeos, prints e outros elementos que entender adequados) para sustentar a inaplicabilidade do benefício bem como o seu eventual abuso doloso, o que é passível de sanções processuais. 1.2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:28
Sem efeito suspensivo
05/08/2024, 21:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:38
Documento (Certidão)
24/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:12
Confirmada
11/05/2024, 00:23
Confirmada
11/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei de nº. 9.099/95 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 40 da mesma norma, foi proferida sentença pela Juíza Leiga nos autos do processo (mov. retro). Verifico a adequação da decisão, não havendo vícios ou injustiças a serem corrigidas, o que impõe a sua homologação. 3. DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga de mov. retro, nos termos do do artigo 40 da Lei de nº. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, efetuem as baixas dos autos e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Altônia, datado e assinado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
30/04/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME (CPF/CNPJ: 13.301.780/0001-51) Rua Jacira Baroni, 355 - Jardim Belo Horizonte - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000 Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE (CPF/CNPJ: 397.308.498-03) Rua José Fabri, 18 - Jardim Romanelli - ALTÔNIA/PR - CEP: 87.550-000
Vistos. 1. Na forma do Enunciado 52 do FONAJE, REMETAM-SE os autos à Ilustre Juíza Leiga para elaboração da decisão, nos termos do art. 40, da Lei n°. 9.099/95. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:44
Mero expediente
19/02/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 18:16
Mero expediente
21/11/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:38
Confirmada
02/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DESPACHO 1. Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC e considerando que no mov. 112.2 a parte exequente acostou novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:19
Mero expediente
21/08/2023, 22:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:32
Confirmada
28/04/2023, 00:17
Confirmada
28/04/2023, 00:17
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO 1. RECEBO a petição de movimento 99.1 na qualidade de embargos à execução, uma vez que houve a garantia do juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE) e se encontram presentes seus demais pressupostos processuais (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995), o que faço sem atribuir efeito suspensivo. Explico. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO Conforme reconhecido pela doutrina, “na maioria dos casos, os embargos serão recebidos sem efeito suspensivo. O juiz, no entanto, poderá deferir o efeito suspensivo se verificar presentes os requisitos gerais da cautela, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 525, §6º, do CPC).” (grifei) (CHINI, Alexandre; et al. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/1995 Comentada. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 254). No caso em exame, conforme restará demonstrado a seguir, os requisitos não se encontram presentes. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido requerido o efeito suspensivo, a tese de falta de exigibilidade do título, carece de dilação probatória, bem como não foi demonstrado risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que apenas a alegação de alto valor executado não é capaz por si só de demonstrar eventuais riscos. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:46
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 18:45
Outras Decisões
10/04/2023, 21:40
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
24/01/2023, 14:38
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Documento (Certidão)
10/12/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 17:57
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO 1. Tendo em vista que o executado, apesar de intimado para regularizar sua representação processual, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, considero que pretende prosseguir nos autos sem advogado. 2. No mais, consoante extrai-se do acordo em processo de inventário acostado no mov. 68.4, o executado SCHOTH RICIERI DUARTE possui bens e valores a receber nos autos n. 0000060-36.2017.8.16.0040. 1.1. Deste modo, defiro a penhora no rosto dos autos n. 0000060-36.2017.8.16.0040. 1.2. Oficie-se à Vara de Família e Sucessões desta Comarca para as averbações necessárias. 1.3. Após, intime-se o executado por carta com AR, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sobrevindo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:43
deferimento
11/11/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DESPACHO 1. Segundo consta, a intimação de evento 79.1 foi direcionada à endereço diverso do delineado na procuração outorgada pelo reclamado. 2. Desta forma, determino seu reenvio, observando-se o endereço de mov. 36.2: "Rua José Fabri, nº 18, Jardim Romanelli, Altônia/PR". 3. Oportunamente, tornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:01
Mero expediente
20/05/2022, 17:08
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:06
Confirmada
03/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que o advogado constituído pelo demandado, Dr. Iso Vieira de Medeiros, OAB/PR nº 8.243, renunciou ao mandato para representar o cliente, tendo realizado a comunicação na forma prescrita em lei (mov. 74.1). In casu, verifico que a Secretaria já efetivou a desabilitação do referido procurador. Assim sendo, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo mediante a concessão de prazo razoável para que seja regularizada a representação processual. Concedo, pois, o prazo de 30 (trinta) dias ao embargado, para que regularize a sua representação, devendo constituir novo defensor ou prosseguir nos autos sem advogado, razão pela qual postergo, excepcionalmente, a análise do pedido confeccionado em evento 75.1, eis que o executado não possuirá defesa técnica. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:38
deferimento
23/03/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:51
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2022, 14:25
Confirmada
16/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DESPACHO a) Da renúncia do advogado do demandado Prima facie, verifico que assiste razão à Escrivania, conforme exposto na certidão de evento 65.1. Conforme se extrai do evento 64.1, o advogado do requerente peticionou informando a renúncia ao mandato. Apesar da procuração ter sido outorgado para impugnar os valores penhorados em conta poupança do demandado, cabe ao advogado comunicar a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, consoante estabelecido pelo art. 112 do Código de Processo Civil. Não assim procedendo, a simples comunicação da renúncia pelo causídico nenhum efeito produz, permanecendo incólumes o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes. Intime-se o patrono do requerido quanto ao presente despacho. b) Do pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000060.36.2017.8.16.0040 No mais, requereu o demandante a penhora no rosto dos autos do processo supracitado em trâmite perante a Vara de Família desta Comarca. Entrementes, a fim de confrontar o crédito perquerido em face das quantias a serem recebidas pelo requerido no referido processo, determino a intimação do autor para que apresente o cálculo atualizado do seu crédito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo resposta, tornem conclusos para análise, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:02
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:23
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:29
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:59
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO Defiro o pedido de mov. 55.1. Entretanto, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, em respeito aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade processual. Na sequência, intime-se o(a) exequente para impulsionar a demanda em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Destaco que nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a causa será imediatamente extinta. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:16
deferimento
14/01/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 16:57
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE DECISÃO 1. Preliminarmente, habilite-se o Dr. Iso Vieira de Medeiros (OAB/PR 8.243) como procurador da parte executada (mov. 36.2). 2. Compulsando os autos, observa-se que foram bloqueados nas contas do executado os valores de R$ 616,26 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) no Banco Cooperativo Sicredi e R$ 45,05 (quarenta e cinco reais e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal (mov. 37.1). No mov. 36.1 a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, tendo em vista que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O despacho de mov. 39.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a referida impenhorabilidade. A parte exequente concordou com o desbloqueio dos valores e requereu pesquisas no sistema Renajud (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 3. É induvidoso que o art. 833, inciso X, do CPC, garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Tal medida visa garantir um mínimo existencial ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que estabelece uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até o referido limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Desta feita, evidenciado nos autos que o bloqueio judicial efetivado pelo sistema Bacenjud recaiu sobre numerário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos existente em caderneta de poupança de titularidade do executado, a liberação dos valores é medida que se impõe. Assim, defiro o pedido de mov. 36.1, razão pela qual determino o desbloqueio dos numerários contristados, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. 4. Defiro o pedido formulado no mov. 44.1. 4.1. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Secretaria, para que proceda à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da parte executada. 5. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 6. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 7. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 7.1. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 7.2. Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo bem até o agendamento de leilão judicial. 8. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora, da responsabilidade de fiel depositária e da avaliação apresentada pelo exequente, por seu advogado, caso seja representada nos autos, ou por carta, na forma do artigo 841, parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do CPC, cientificando-a, também, de que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1. Caberá à parte interessada o registro da penhora perante o DETRAN. 8.2. Com o transcurso do referido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 9. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:22
deferimento
02/11/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:53
Confirmada
13/09/2021, 00:15
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-57.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000692-57.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.244,37 Exequente(s): S.A. MANARIN - MERCADO - ME Executado(s): SCHOTH RICIERI DUARTE Vistos e examinados. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da impenhorabilidade alegada no mov. 36. 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Diligências necessárias. De Guaíra p/ Altônia, datado eletronicamente. RENATA MATTOS FIDALGO Juíza Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:05
Mero expediente
02/09/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:56
Confirmada
31/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:05
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:22
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 13:56
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:17
deferimento
09/12/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:43
Expedição de documento (Carta)
16/07/2020, 15:50
deferimento
10/07/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:43
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)