Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOAO CARLOS RABELO
T
MARIA ROSANE RABELO
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDSON JOSE GOLFETO
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE GOMES
OAB/PR 35245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO DECISÃO 1. Defiro a expedição de ofício à ADAPAR, como solicitado ao mov. 339.1. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Caberá ao exequente providenciar a impressão e o envio do ofício à destinatária. 2. Determino que as respostas sejam encaminhadas diretamente a este juízo, por meio físico ou eletrônico, utilizando os endereços informados no cabeçalho, e consignando, obrigatoriamente, o número do processo. 3. Após o recebimento da resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. LORANY SERAFIM MORELATO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:50
Outras Decisões
12/01/2026, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 05:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2025, 16:03
Confirmada
27/09/2025, 01:49
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO DECISÃO Defiro o pedido retro (mov. 324), ante a manifestação da parte credora em movs. 263 e 273. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de mov. 318 e, após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:29
deferimento
18/09/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:27
Confirmada
15/08/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de EDSON JOSE GOLFETO. Defiro o pedido de penhora do bovino encontrado cadastrado perante a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, nos termos do art. 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de penhora de semovente. Expeça-se ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca mandado de penhora e avaliação do semovente indicado no evento 303.2, no endereço em que o executado foi citado. Ficará a parte executada como depositária, zelando pelo bem até o agendamento de leilão judicial, cientificando-a de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 20:35
deferimento
19/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial interposta por Banco do Brasil S/A, em face de EDSON JOSE GOLFETO,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 15:40
Mero expediente
29/11/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 16:06
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:47
Confirmada
10/09/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:26
Confirmada
12/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Defiro a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, para que preste informações quanto à existência de cadastramento de semoventes e bens em nome do executado EDSON JOSE GOLFETO. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do expediente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:23
deferimento
07/08/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 16:24
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:12
Confirmada
27/06/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:41
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:27
Confirmada
18/06/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 18:11
Confirmada
01/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO DECISÃO Sobre o Sniper, segundo consta no site do CNJ [1]: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). [...] A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” A utilização da ferramenta é possível independentemente de prévio esgotamento de outras medidas. Até o momento, não existe requisito ou pressuposto para o deferimento, uma vez que o Sniper visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial e contribuir para a satisfação do débito e a efetividade da execução. Nesse sentido destaco julgado do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR NOS SISTEMAS SNIPER E CENSEC. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS TRADICIONAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SNIPER. SISTEMA IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EFETIVAÇÃO MAIS CÉLERE DE EXECUÇÕES. CENSEC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021705-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 24.11.2023) Aliás, segundo o entendimento do STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022). Assim, a simples consulta em sistemas independe de prévias diligências como requisito para a autorização da pesquisa. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) Deverá a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes envolvidas o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo (art. 773, p. único do CPC). Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Retifique-se o cadastro conforme requerido em mov. 263.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:17
deferimento
30/04/2024, 16:40
Confirmada
12/04/2024, 01:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:38
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:27
Confirmada
07/03/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:18
Confirmada
21/02/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:18
Confirmada
12/12/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO DECISÃO 1. Intime-se a parte atingida pela constrição da penhora feita através do Sisbajud, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, p. único, do CPC). 1.2. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.3. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.. 2. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via Renajud, que não sejam objetos de alienação fiduciária. 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.1.1. Lavrado o termo, o exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, do CPC). 2.1.2. Em seguida, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2.2. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. 2.2.1. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.2. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem. 2.2.3. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 3. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 4. Infrutíferas as diligências acima, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud. Providencie-se a consulta restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o Projudi admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 6. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:13
Confirmada
24/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO DESPACHO Intime-se a parte exequente quanto à certidão de mov. 243 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:51
Mero expediente
21/08/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 15:00
Confirmada
17/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:12
Confirmada
05/07/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de baixa de penhora formulado por João Carlos Rabelo e Maria Rosane Rabelo, tendo em vista que nos autos de carta precatória, que tinha como objeto a citação, bem como a penhora, o depósito e a avalição do imóvel (autos n. 0000311-27.2013.8.16.0159), foi reconhecida a impenhorabilidade do bem objeto de Matrícula n. 13.435 do CRI de São Miguel do Iguaçu, decisão que foi confirmado pelo E. Tribunal de Justiça (autos de agravo de instrumento n. 0012017-18.2021.8.16. 0000). Assim, à Serventia para que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu, solicitando a baixa na penhora averbada como R-21 no imóvel de matricula nº 13.345. Ressalto que a baixa da penhora corresponde ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE à penhora realizada nos autos em apreço e nos autos da carta precatória, que foi devidamente devolvida ao mov. 184. 2. Tendo em vista o requerimento de mov. 223, à Secretaria para que certifique a origem dos valores depositados nos movs. 190, 191 e 192. Sendo provenientes de bloqueio realizados nos autos, certifique se houve a devida intimação da parte que teve os valores bloqueados. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligência necessárias. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 13:38
Outras Decisões
03/07/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 23:36
Confirmada
16/11/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:40
Confirmada
26/09/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 20 (vinte) dias ao requerente para cumprimento do determinado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:18
deferimento
20/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:23
Confirmada
24/08/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:42
Outras Decisões
23/08/2022, 14:10
Ato ordinatório
23/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:05
Confirmada
17/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.3. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:30
Confirmada
04/05/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face de EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO. Indefiro o pedido retro, tendo em vista já fora proferido acórdão, bem como houve o trânsito em julgado sob o recurso interposto. Assim, à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:49
Indeferimento
02/05/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:53
Confirmada
11/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005376-66.2012.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005376-66.2012.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$162.342,37 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDSON JOSE GOLFETO Joao Carlos Rabelo MARIA ROSANE RABELO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Mero expediente
10/03/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 12:51
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:15
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:46
Confirmada
25/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2021, 10:03
Ato ordinatório
24/11/2021, 10:03
Por decisão judicial
24/11/2021, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:41
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 15:58
Por decisão judicial
14/04/2021, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Por decisão judicial
24/07/2020, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:20
Por decisão judicial
30/09/2019, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 01:32
Expedida/Certificada
16/05/2019, 13:43
Por decisão judicial
18/02/2019, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2019, 00:54
Por decisão judicial
05/06/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:08
Confirmada
05/02/2018, 14:36
Por decisão judicial
06/12/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 11:22
Ato ordinatório
09/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:54
Confirmada
31/08/2017, 14:23
Confirmada
31/08/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:40
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:01
Ato ordinatório
15/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:34
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:36
deferimento
19/04/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 17:34
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 17:23
Por decisão judicial
13/01/2017, 17:23
Ato ordinatório
13/12/2016, 12:56
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:50
Documento (Certidão)
24/11/2016, 17:49
deferimento
21/11/2016, 18:38
Ato ordinatório
14/11/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 12:54
Documento (Certidão)
04/11/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 12:10
Por decisão judicial
03/10/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 17:19
Documento (Certidão)
09/09/2016, 13:09
Expedição de documento (Carta)
09/09/2016, 08:35
Ato ordinatório
05/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:41
Mero expediente
08/08/2016, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:51
deferimento
03/06/2016, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 17:00
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:12
Documento (Certidão)
28/04/2016, 15:12
deferimento
04/04/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2016, 20:13
Decurso de Prazo
11/03/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:10
Ato ordinatório
01/03/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2016, 10:20
Mero expediente
26/02/2016, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 16:47
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2015, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/11/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 18:01
Ato ordinatório
15/10/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2014, 17:09
Ato ordinatório
29/04/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 16:12
Mero expediente
23/04/2014, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2014, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2014, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2014, 00:04
Por decisão judicial
10/02/2014, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2014, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2014, 15:34
Mero expediente
23/01/2014, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 15:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2013, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2013, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2013, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2013, 14:02
Ato ordinatório
10/07/2013, 09:14
Decurso de Prazo
05/07/2013, 00:04
Ato ordinatório
25/06/2013, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 00:01
Ato ordinatório
20/06/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2013, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 15:02
Ato ordinatório
24/04/2013, 18:12
Documento (Certidão)
17/01/2013, 12:44
Ato ordinatório
16/01/2013, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2013, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2013, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)