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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência, referente aos valores depositados à seq. 850, para a conta indicada no petitório à seq. 868.1. 2. Outrossim, promova-se o levantamento da restrição apontada à seq. 855.1. 3. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
deferimento
30/06/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência, referente aos valores depositados à seq. 850, para a conta indicada no petitório à seq. 868.1. 2. Outrossim, promova-se o levantamento da restrição apontada à seq. 855.1. 3. Após, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
deferimento
30/06/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 DESPACHO 1. Acerca do ofício de seq. 855.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. (E) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:07
Confirmada
06/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:31
Mero expediente
02/03/2026, 21:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:09
Documento (Ofício)
27/02/2026, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:04
Confirmada
25/02/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:38
Documento (Informações)
06/02/2026, 15:30
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:56
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:42
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:40
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 17:33
Confirmada
12/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE CUSTAS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 19:28
Confirmada
26/11/2025, 18:22
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 05:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:34
Confirmada
25/08/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:42
Confirmada
23/07/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:59
Confirmada
12/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 03:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 00:20
Confirmada
12/05/2025, 07:51
Remessa (em diligência)
10/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:02
Confirmada
25/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 20:07
Confirmada
03/03/2025, 00:06
Confirmada
26/02/2025, 09:54
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 12:32
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 12:25
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 SENTENÇA Primeiramente, diante do petitório de seq. 763.1, considerando que a parte exequente não se opõe ao pedido de seq. 754.1, defiro-o. Promova-se o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o n° 7.104 do 1º CRI de Curitiba/PR (seq. 483.1), conforme requerido. Tendo em vista que à seq. 763.1 a parte exequente informou a integral satisfação do crédito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito, salvo se houver penhora no rosto dos autos, devendo neste caso os autos virem conclusos para apreciação acerca dos levantamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de novembro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito Substituta
02/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:31
Confirmada
29/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2024, 20:21
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:26
Confirmada
28/09/2024, 00:06
Recebimento
27/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 DESPACHO 1. Diante do petitório carreado à seq. 754.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, diante do ato ordinatório de seq. 756.1, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo supra. 3. Após, voltem para análise do pedido de seq. 754.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:47
Mero expediente
17/09/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2024, 08:59
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:48
Confirmada
02/07/2024, 04:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:10
Confirmada
14/06/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:02
Confirmada
03/04/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:43
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:31
Confirmada
21/03/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Int. Dil. Nec. Curitiba, 20 de março de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 20:28
Mero expediente
20/03/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:01
Documento (Decisão)
19/03/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:30
Confirmada
06/03/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI Expeça-se alvará de levantamento em favor dos executados Lucas e Bruno. Após, arquivem-se. Curitiba, 05 de março de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:17
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:57
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Confirmada
25/02/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:48
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Considerando a concordância da exequente (mov. 699.1), determino que a Secretaria efetue o desbloqueio pelo SISBAJUD de contas bancárias em nome dos executados BRUNO BASSANI e LUCAS BASSANI. Esclareço aos peticionantes (mov. 690.1), que eventual direito de regresso deve ser discutido em autos apartados, não sendo objeto desta execução. 2. Tendo em vista que a exequente deu por satisfeito seu crédito e cumprido o acordo homologado (mov. 699.1), efetue-se o cancelamento da averbação que recaem sobre as matrículas dos imóveis n.º 24.787, 49.927, 49.928, 49.929 de Campo Largo/PR. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 20:27
Outras Decisões
14/02/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:32
Confirmada
19/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pleito apresentado à seq. 690. 2. Após, retornem conclusos com urgência para deliberação. Int. Dil. Nec. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 19:12
Mero expediente
08/01/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 10:07
Documento (Informações)
02/01/2024, 10:22
Remessa (em diligência)
31/12/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:17
Confirmada
23/10/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:26
Confirmada
20/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 06:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:51
Confirmada
09/10/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:49
Confirmada
25/08/2023, 00:10
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:08
Confirmada
14/08/2023, 15:08
Por decisão judicial
14/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:21
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:01
Documento (Decisão)
15/06/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:28
Confirmada
09/06/2023, 00:09
Confirmada
30/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 1 – Quanto ao pedido de mov. 596.1, uma vez que no acordo de mov. 586.1 nada se dispôs sobre quanto ao ali requerido, fale a Exequente em 05 dias sobre tal pleito, cujo silêncio acarretará a sua concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (vsfs) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 12:49
Por decisão judicial
29/05/2023, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:38
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2023, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 22:01
Confirmada
27/05/2023, 21:50
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 12:10
Por decisão judicial
23/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 20:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Terceiro(s): DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATTO (RG: 16145742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.397.819-51) Alameda Presidente Taunay, 1696 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-042 SENTENÇA 1 –
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MICHELE GODOI CANEIRO em face de ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATO e DORA MARIA FICINSKI DUNIN PIZZATO. À mov. 586.1, as partes noticiaram que realizaram novo acordo, razão pela qual pediram sua homologação com a suspensão do feito até o integral cumprimento dos seus termos. 2 –
Diante do exposto, homologo o acordo de mov.586.2 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial (conforme o art. 515, III, NCPC) e, por consequência, suspendo o presente feito até 15/10/2023, data em que terá vencido a última parcela do acordo. 3 - Decorrido o prazo descrito acima, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação integral do acordo, cujo silêncio implicará a sua presunção tácita. 4 – Eventuais custas remanescentes pelos Executados, na forma do referido acordo. 5 - No mais, levantem-se todas as constrições realizadas nos autos, especialmente via Sisbajud, em face dos devedores, conforme item 2, "vii", do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (ASB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
19/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2023, 21:47
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/05/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:46
Confirmada
07/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Conforme decisão de mov. 522.1, os valores obtidos do bloqueio sisbajud devem se levantados em favor da parte Credora, com exceção da quantia de R$ 5.632,46 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser restituída em favor do Devedor Bruno, em razão da decisão proferida em sede recursal (mov. 32.1 do AI n. 0012790-29.2022.8.16.0000). O Devedor indicou conta para restituição do valor na petição de mov. 572.1. Assim, expeça-se o alvará em favor de BRUNO POLTRONIERI BASSANI para transferência da quantia de R$ 5.632,46 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com acréscimos proporcionais, para a conta indicada em mov. 572.1 (conta corrente nº 175584-6, agencia nº1886 do Banco Bradesco, CPF/MF nº 068.766.919-77), observadas as cautelas de praxe. Feito isso, expeça-se alvará em favor da parte Credora MICHELE GODOI CARNEIRO do restante do valor depositado judicialmente, com os acréscimos proporcionais, para a conta indicada na petição de mov. 536.1 (KATIA MILENI DE SOUZA CPF: 142.179.808-50 CEF AG. 0377 OP. 001 C.C 00032741-6), observadas as cautelas de praxe. Adiante, quanto ao imóvel penhorado (mov. 483.1), verifica-se que o Devedor Espólio de Luciano Pizzato e sua viúva foram intimados e não opuseram impugnação (vide movs. 521.1 e 578.0). Antes de prosseguir com a expropriação do bem, deve este ser avaliado. Destarte, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:58
Confirmada
26/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 19:47
Ato ordinatório
07/02/2023, 01:16
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 13:48
Ato ordinatório
25/01/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 15:36
Confirmada
22/12/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 13:17
Documento (Acórdão)
14/12/2022, 12:57
Confirmada
10/12/2022, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2022, 15:10
Recebimento
08/12/2022, 13:42
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:00
Confirmada
29/11/2022, 00:19
Confirmada
24/11/2022, 00:02
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 20:51
Documento (Ofício)
13/11/2022, 20:50
Confirmada
11/11/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 01:23
Confirmada
04/11/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:09
Confirmada
27/09/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:32
Documento (Certidão)
16/09/2022, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 1. O pedido de mov. 459.1 merece acolhimento. Nota-se que nos autos em apenso sob n. 0021655-87.2012.8.16.000, à mov. 433.1 houve determinação para que os valores remanescentes do bloqueio de mov. 358.1 fossem transferidos para conta vinculada a este processo, a fim de que fossem utilizados para parcial satisfação do débito exequendo, dado que o Sr. Bruno Poltronieri Bassani figura como Devedor em ambos os feitos. A determinação foi cumprida, como se extrai do extrato acostado à mov. 513.2. Logo, revejo a decisão de mov. 446.1, item 4, primeiro parágrafo, para o efeito de deferir a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada. Após indicada conta pela parte Credora, expeça-se alvará de transferência da quantia depositada, correspondente a R$ 288.200,53 (duzentos e oitenta e oito mil e duzentos reais e cinquenta e três centavos), com os acréscimos da aplicação, observadas as cautelas de praxe. 2. Adiante, constata-se que houve bloqueio de valores via Sisbajud neste processo (mov. 360.1), sendo acolhida em parte a impugnação de mov. 377.1 na decisão de mov. 398.1, determinando-se o levantamento de valores bloqueados em contas de Sivonei no Banco Itaú e de Lucas no Banco Bradesco, devendo o restante ser levantado em favor da parte Credora. Em atenta análise, contudo, nota-se que em sede recursal, foi reformada em parte a decisão, para o efeito de reconhecer em relação ao montante bloqueado na conta mantida junto ao Banco Bradesco pelo Devedor Bruno que este é advindo de salário, sendo autorizado o bloqueio de 20% da quantia, ante a flexibilização da regra de impenhorabilidade (mov. 32.1 do AI n. 0012790-29.2022.8.16.0000) O desbloqueio e a transferência para a conta judicial do restante dos valores determinados na decisão de mov. 398.1 foi concretizada (mov. 449.1), tendo sido inclusive transferida a integralidade do montante bloqueado na conta de Bruno mantida junto ao Banco Bradesco. Em vista da decisão proferida em sede recursal, há necessidade de que 80% do valor do salário seja devolvido, ante a impenhorabilidade constatada, mantendo-se a constrição sobre 20% da verba. Logo, a quantia de R$ 5.632,46 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 80% de R$ 7.040,57 (sete mil e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) deve restituída ao Devedor, enquanto o restante deverá ser levantado em favor da parte Credora. Portanto, indicada conta pelo Devedor Bruno, expeça-se alvará de levantamento em seu favor do valor de R$ 5.632,46 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos da aplicação proporcionais, observadas as cautelas de praxe. Feito isso, o restante da quantia depositada judicialmente advinda do bloqueio Sisbajud deverá ser levantado em favor da parte Credora, mediante alvará, observadas as cautelas de praxe. Registrados os levantamentos de valores, intime-se a parte Exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento destas quantias, em 15 (quinze) dias. 3. Por fim, em termos de prosseguimento do feito, quanto à penhora formalizada à mov. 483.1, intime-se a viúva meeira indicada na matrícula acostada à mov. 433.2, como determinado no despacho retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Confirmada
14/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 11:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:58
Documento (Acórdão)
30/08/2022, 14:46
Recebimento
30/08/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:27
Confirmada
24/08/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Ante a nova divisão de processos entre os Magistrados Titular e Substituto nesta Vara em razão da alteração do regime de exceção pelo E. TJPR, registro que o presente feito passará a ser presidido por mim. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 498.1). Mantenho a decisão agravada de mov. 446.1 pelos próprios fundamentos. Ante o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo E. TJPR (mov. 506.1), cumpra-se a decisão atacada. Em termos de prosseguimento, aguarde-se o cumprimento do ofício expedido nos autos em apenso (cópia em mov. 489.2), para transferência do valor remanescente para conta vinculada a este feito. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 459.1. Em paralelo, quanto à penhora formalizada à mov. 483.1, deve ser intimada a viúva meeira Sra. Dora Maria Ficinski Durin Piazzato, indicada na matrícula acostada à mov. 433.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:36
Mero expediente
17/08/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:37
Documento (Decisão)
16/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Confirmada
16/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:37
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:36
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 13:43
Ato ordinatório
05/08/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 21:29
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:15
Recebimento
29/07/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 08:00
Confirmada
28/07/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 1 - Cumpra a serventia corretamente o que foi determinado no mov. 466.1, item 1, certificando se houve a transferência para estes autos dos valores remanescentes do bloqueio de mov. 358.1 realizados nos autos 0021655-87.2012.8.16.0001, devendo-se, na oportunidade, juntar o extrato da conta judicial para a qual os referidos valores foram transferidas. 2 - Paralelamente ao acima exposto, falem os Executados sobre o cálculo de mov. 473.2. Curitiba, 26 de julho de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:36
Mero expediente
26/07/2022, 15:47
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:48
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:32
Confirmada
19/07/2022, 12:27
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 1 - Quanto ao pedido de mov. 459.1, primeiramente, diligencie a serventia acerca do cumprimento do item 3, da decisão de mov. 433.1 dos autos em apenso n. 0021655-87.2012.8.16.0001. 2 - Cumprido o item acima, intime-se a Exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida em 10 dias. 3 – Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 459.1. Curitiba, 18 de julho de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:13
Mero expediente
18/07/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:59
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:04
Confirmada
15/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:27
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:16
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Foi apresentada exceção de pré-executividade no mov. 431.1 pelo Executado ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATTO, alegando-se a ilegitimidade ativa da parte Exequente. Afirma que da cessão de crédito havida entre o Sr. FABIANO e a Exequente não houve o pagamento de valor algum, pois a cessão foi realizada na categoria pró-solvendo, de modo que a responsabilidade do cedente para com o cessionário só se extingue quando a dívida cedida for solvida. Alega que, assim sendo, a cessão havida trata de situação de mandato sem representação ou de cessão sem legitimidade do cessionário. Aduz que, no presente caso, o cedente reservou para si a pretensão material e cedeu a pretensão processual apenas, implicando uma cisão inadmissível entre dois elementos. Assim, assevera que a cláusula quarta do contrato de cessão é inválida, pois trata de outorga genérica de poderes para representação judicial de interesse alheio em instrumento impróprio para tanto. Em suas palavras: Ora, o que ocorre, no caso concreto, porém, é que a cessionária recebeu o crédito com único objetivo de cobrá-lo e repassar ao cedente, sendo essa a razão da inclusão da cláusula resolutiva e da cláusula mandato. Porém, falta à cessionária a necessária condição para exercer a postulação, por lhe faltar a condição reservada exclusivamente aos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil. Intimada, a Exequente se manifestou no mov. 443.1, rebatendo as alegações da parte Executada. Na oportunidade, alegou a preclusão da questão que envolve a ilegitimidade, pois já teria sido tema decidido no feito. 2. É a síntese. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo. Nas palavras de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, Lumen Juris Editora, 14ª edição, 2007, p. 453): Através da ‘exceção de pré-executividade’, poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através de ‘exceção de pré-executividade’ da falta de alguma das ‘condições da ação’ (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento do seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual (como, e.g., a falta de capacidade processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). O instrumento da exceção é um meio de defesa de caráter excepcional e atípico e, por ser fruto de uma criação jurisprudencial e doutrinária, não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença e, bem por isso, as matérias que comportam análise ficam limitada àquelas de ordem pública. No presente caso, a alegação da parte Executada está relacionada à legitimidade de parte e, portanto, possível de ser analisada com base nos documentos juntados ao feito, especialmente por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser analisada de ofício. Alega o ESPÓLIO Executado que a parte Exequente não possui legitimidade ativa em razão de vício constante na cessão de direitos. Entretanto, não lhe assiste razão. Analisando a tramitação da presente demanda, observa-se que nos embargos à penhora (autos n. 0021655-87.2012.8.16.0001) os Executados haviam alegado a inépcia da inicial afirmando que teriam pactuado com terceiro e não com a parte Exequente. Alegaram também a ilegitimidade ativa da Exequente, pois não haveria permissão para a cessão do crédito no contrato aventado entre as partes, de modo que o pagamento somente poderia se dar em favor do Sr. FABIANO. Também em sede de embargos à penhora (autos n. 0041960-92.2012.8.16.0001) argumentos semelhantes foram tecidos. Não obstante, a sentença exarada em ambos os processos acima mencionados reconheceu expressamente a validade da cessão operada, ficando referendada a legitimidade ativa da Exequente. Vale dizer que ainda que a parte Executada tenha buscado alterar os argumentos pelos quais entende que deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte Exequente, a questão se encontra abarcada pela preclusão temporal e consumativa, vez que deveria ter trazido tais argumentos nos embargos supramencionados. Cumpre deixar claro que apesar do tema relativo à legitimidade de parte ser de ordem pública, também está sujeito à preclusão, na medida em que deve ser trazido à tona no momento adequado, sob pena de desestabilização da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PR-EXECUTIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. PARTE EXECUTADA QUE ALEGA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067631-42.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.03.2021) 3. Com base nesses fundamentos, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta no mov. 431.1. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios porque mantida intacta a dívida exequenda. 4. Dando continuidade aos atos constritivos, quanto aos pedidos de mov. 433.1, o pedido de levantamento de valores bloqueados em autos diversos deve ser efetuado naqueles e não na presente demanda. Ainda, quanto aos demais pedidos, uma vez que os herdeiros do devedor respondem pela execução no limite dos bens recebidos a título de herança, não há como se deferir a penhora de imóveis por eles recebidos em decorrência de herança de terceiro estranho à lide. Como esclarece a parte Exequente, os imóveis pertenciam a ATTILIO BASSANI, o qual faleceu após o Executado, deixando bens que foram passados diretamente aos seus netos e, portanto, nunca chegaram a pertencer à herança do devedor. Assim sendo, indefiro os pedidos de itens ‘ii’ e ‘b’ do mov. 433.1. 5. Outrossim, defiro o pedido de item ‘a’ e ‘i’ do mov. 433.1. 5.1. Certificado o decurso de prazo para a apresentação de impugnação referente aos valores encontrados via SISBAJUD, cumpra-se a decisão de mov. 398.1, item 3.1, e expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, tomando-se as cautelas de praxe. 5.2. Proceda-se à penhora do bem de mov. 433.2, o que deverá ser feito por termo nos autos, conforme o art. 845, §1º, CPC, e, em seguida, a Serventia deverá comunicar na forma do art. 107, §1º do Código de Normas. 5.2.1. Formalizada a penhora, proceda-se com a intimação nos termos do art. 841, CPC. Observe-se a necessidade de intimação do cônjuge da parte Executada proprietária do imóvel. 5.2.2. Além disso, deverá a parte Exequente providenciar a averbação a que alude o art. 844, CPC, no prazo de 10 dias. 5.2.3. Não havendo impugnação à penhora no prazo de 10 dias, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:15
deferimento
13/07/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:26
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:04
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 1 - Ciente da r. decisão de mov. 432.1. Mantenho a decisão agravada. 2 - Falem as partes no prazo comum de 10 dias sobre os pedidos de mov. 431.1 e 433.1. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2022. Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. MICHELE GODOI CARNEIRO lançou mão de embargos declaratórios no mov. 409.1, alegando existir omissão na decisão de mov. 398.1, na medida em que deixou de tratar a respeito da validade da citação do ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATTO. Ainda, a decisão também nada teria dito a respeito do pedido de mov. 358.1 e de penhora de imóveis. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC). De plano, importante elucidar algumas premissas atinentes aos embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou a sua completude, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou, ainda, corrigir erro material na decisão prolatada (art. 1.022, CPC). Nesses termos, vale pontuar a que corresponde cada vício. Considera-se que há obscuridade quando a decisão apresenta expressões ambíguas ou equívocas, capazes de dificultar a compreensão do julgamento. Por outro lado, fala-se em contradição quando a fundamentação se choca com a conclusão do julgado. Já a omissão ocorre quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável de ofício. Há omissão, ainda, conforme dicção do art. 1.022, parágrafo único, CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, por fim, nas hipóteses do art. 489, §1º, do mesmo diploma. Por último, o erro material é toda incorreção facilmente perceptível que não corresponda à vontade do julgador. De um modo geral, vê-se, pois, que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado (e, não, alterá-lo, em regra), seja para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material, visto que a resposta judicial aos pleitos dos jurisdicionados deve ser clara, precisa e completa. No presente caso, a Embargante alega a ocorrência de omissão. De fato, analisando o decisório de mov. 398.1, deixou-se de analisar: a) o pedido de mov. 358.1 quanto à averbação premonitória; b) algumas matérias da exceção de pré-executividade de mov. 362.1; c) o pedido de item “i” do petitório de mov. 394.1 para que fosse lavrado termo de penhora dos imóveis matriculados sob ns. 7104 no 1º CRI de Curitiba e 24787 do CRI de Campo Largo; d) sobre a certidão de mov. 380.1 quanto à validade da intimação de mov. 290.2. 3. Dito isso, pelos fundamentos expostos, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por MICHELE GODOI CARNEIRO no mov. 409.1, para apreciar as questões acima. 4. Quanto à validade da intimação do ESPÓLIO DE LUCIANO PIZZATTO, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça tem fé pública, declaro válida a intimação de mov. 290, ainda que não conste nos autos a confirmação da leitura (certidão de mov. 380.1). 5. Em relação à exceção de pré-executividade de mov. 362.1, nela, os Executados SIVONEI, BRUNO, CAROLINA e LUCAS alegam que foi realizada a garantia da execução com um veículo I VW JETTA nos autos de inventário. Afirmam que, não obstante a garantia, foi requerida a penhora sobre imóvel pertencente à Executada SIVONEI, o qual seria bem de família. Ainda, aduzem a falta de outorga uxória da esposa do falecido JAIR BASSANI, Sra. SIVONEI, o que tornaria o aval insubsistente e inválido. 5.1. Quanto à de ausência de outorga uxória, repito os argumentos já expostos em decisão de mov. 350.1 dos autos apensos de n. 0021655-87.2012.8.16.0001. O falecido devedor assinou o título como devedor solidário, sendo desnecessária a outorga uxória para que este seja legitimado passivo na execução. 5.2. Acerca da alegação de que o ESPÓLIO possui patrimônio suficiente para arcar com a execução proposta, a execução deve prosseguir em face dos sucessores do falecido, pois já houve a partilha de bens. Assim, não há irregularidade na inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, muito embora estes respondam no limite de sua herança. Sobre a limitação de sua responsabilidade, o art. 1.792 do CC assevera: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Dito isto, se por um lado os herdeiros respondem no limite das forças da herança, como assevera o art. 796 do CPC, de outro, cabe a eles comprovar a herança deixada ou a sua inexistência com o intuito de que os bens particulares não sejam atingidos. É este o entendimento do E. TJPR, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE PARTILHA DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024422-86.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2021) Neste quesito, entendo que os herdeiros não comprovaram no feito a limitação da herança deixada, sendo que em sede de exceção de pré-executividade a dilação probatória é vedada (somente provas pré-constituídas são levadas em consideração). 5.3. Quanto à qualidade de bem de família do imóvel matriculado sob n. 24787 do CRI de Campo Largo, a respeito do tema, a Lei 8.009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único assim dispõe: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” Doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de entender que é imprescindível, para efeito de reconhecimento de bem de família, comprovação de que o imóvel pertença ao devedor e que sirva de efetiva moradia à família ou entidade familiar. No mais, é preciso lembrar que é desnecessária a exigência de que o bem penhorado constitua o único imóvel de propriedade do Executado, bastando, para a sua caracterização como bem de família, que ele seja destinado à residência familiar. De fato, não importa quantos imóveis mais tenha o devedor, dado que, independentemente disso, o imóvel residencial do casal/entidade familiar estará acobertado pela impenhorabilidade. Possuindo outros imóveis, além daquele utilizado como residência da sua família, estes serão passíveis de serem penhorados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS, IN CASU, JÁ HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE O BEM IMÓVEL SERVE DE MORADIA PARA O DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA QUE SEJA REVOGADA A LIMINAR DE ARRESTO DEFERIDA SOBRE O IMÓVEL E SEJAM BUSCADOS OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA GARANTIR A DÍVIDA AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 735072-9 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - J. 06.04.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA AFASTADA. PROPRIEDADE DE MAIS DE UM IMÓVEL QUE NÃO OBSTA A GARANTIA, PREVISTA NA LEI DE Nº 8.009/90. II LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA. REJEITADO. I "'Somente na hipótese de o casal ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência é que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Se a prova que não pode ser reexaminada em recurso especial indica qual o imóvel residencial, este é que deve estar livre de penhora' (STJ-2ª T., REsp 37.452, Min. Hélio Mosimann, j. 13.4.94, DJU 9.5.94). No mesmo sentido, considerando impenhorável `o imóvel utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor'. STJ-1ª T., REsp 574.050, Min. Luiz Fux, j. 11.5.04, DJU 31.5.04. Ainda, ponderando que o imóvel mais valioso será penhorado apenas na hipótese de vários imóveis utilizados `como residência': Bol. AASP 3.015/2.360" (in NEGRÃO, Theotônio; e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed. amp. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1366). II Provido o recurso, resta, por consequência lógica, afastada a alegação de interposição de recurso protelatório e, com isso, rejeitado o pedido de condenação em litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI 855299-8 - Apucarana - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.04.2012) Cabe assinalar, por oportuno, que muito embora caiba ao devedor a prova de que o imóvel penhorado é destinado ao uso familiar, é ônus do credor rebater as alegações dele. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDÊNCIA FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO - EMBARGADO QUE NÃO DESCONSTITUI TAL DIREITO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao embargante o ônus de comprovar de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. Porém, cabe ao credor a contraprova, isto é, a desconstituição das alegações do autor. Restando comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é de rigor. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 840999-0 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 23.05.2012) Portanto, uma vez comprovado que a Executada ocupa o imóvel para fins residenciais, com o ânimo de nele permanecer, em razão dos documentos juntados no mov. 362, e não havendo qualquer prova que desconstrua esse cenário, faz-se necessário reconhecer a impenhorabilidade do referido bem imóvel. 5.4.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 362.1 com a finalidade de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 24787 do CRI de Campo Largo, o que faço com fundamento no art. 1º e 5º da Lei 8.009/90. 5.5. Preclusa a presente decisão, LEVANTE-SE a constrição sobre o bem acima. 5.6. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o crédito exequendo permaneceu inalterado. 6. Para que se promova a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 7104, bem como a prenotação requerida no mov. 358.1, intime-se a parte Exequente para que acoste ao feito matrícula atualizada no prazo de 15 dias. 7. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 398.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 20:04
deferimento
05/04/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:55
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 00:33
Confirmada
21/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 412.1). 2. Por não vislumbrar razões de reforma, mantenho a decisão agravada por seus próprios argumentos. 3. Observe-se os itens 3 em diante da decisão de mov. 398.1. 4. Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:02
Mero expediente
10/03/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:02
Documento (Decisão)
10/03/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:28
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 07:45
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054378-96.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO (RG: 57815450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.426.549-45) RUA ITALIA GIAMPOLI AMATUZZI, 369 - CURITIBA/PR Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI (RG: 90155954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.766.919-77) Avenida Vicente Machado, 589 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-010 - Telefone(s): (41) 99997-0775 Carolina Poltronieri Bassani (RG: 93161270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.787.839-09) Rua Amintas de Barros, 540 apartamento 41 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-205 - Telefone(s): (41) 99620-3938 LUCAS POLTRONIERI BASSANI (RG: 132772711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.329.919-33) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 Espólio de Luciano Pizzatto (RG: 12618875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.108.779-34) representado(a) por Pedro Pizzatto (RG: 68342759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.994.679-09) Alameda Presidente Taunay, 1696 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 - Telefone(s): (41) 99972-2263 SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI (RG: 41743719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.842.959-87) Rua Francisco Derosso, 4536 sala 1 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-004 - Telefone(s): (41) 99671-8242 1. Insurgem-se os Executados (mov. 377.1) em face do bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 360.1), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A Exequente apresentou impugnação (mov. 394.1). 2. A fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador certos limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo, os quais estão especialmente elencados no art. 833 do CPC, quais sejam: Art. 833 - São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução da dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias cedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e, no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De posse disso, tem-se que, dentre os bens impenhoráveis arrolados no referido dispositivo, sobressai a impenhorabilidade de valores referentes a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tendo isso em mente, é de se ver que a quantia bloqueada pertencente ao Executado Bruno acha-se depositada em conta corrente, em razão dos documentos juntados nos movs. 393.2 a 393.5. Dessa feita, não adequa-se aos moldes do art. 833, do CPC, portanto a manutenção da quantia bloqueada é medida que se impõe, uma vez que o Executado BRUNO não comprovou as hipóteses elencadas no art. 833, do CPC em seus extratos. Indo adiante, extrai-se da análise dos autos, especialmente do extrato bancário de mov. 393.7, que a penhora on-line realizada nos autos em nome da Executada SIVONEI recaiu sobre a sua aposentadoria, uma vez que, conforme constata-se do extrato de mov. 393.7, seu benefício é depositado na conta bancária existente junto ao Banco Itaú, na qual foi feita a constrição. Assim, por consistir o extrato bancário meio idôneo para comprovar o depósito de verbas de natureza alimentar, havendo outros meios de se obter a satisfação da dívida, não há razões que justifiquem a manutenção da constrição realizada, desse modo, seu desbloqueio é medida que se impõe. Em situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mantiveram mesmo posicionamento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ADMITIU A PENHORA "ON LINE" DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA. REFORMA. IMPENHORABILIDADE DE TAIS PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INC. IV DO CPC. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVA JUNTADA AOS AUTOS QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 767532-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 25.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. 1. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, DO CPC/2015). 2. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. PENHORA DE APOSENTADORIA QUE PODE PREJUDICAR SEU SUSTENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A MITIGAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. “O STJ entende que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser ponderada conforme o caso. Na presente ação, verifica-se que o devedor não possui rendimentos elevados, de modo que a penhora de sua aposentadoria é capaz de prejudicar seu sustento” (TJPR - 11ª C. Cível - 0046715-55.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 17.07.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0031392-73.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.09.2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1 Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1566145 RS 2015/0287727-8, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 15/02/2015, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONSORCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO – ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – HIPÓTESES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM ANÁLISE – SUPOSTA SOBRA SALARIAL – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – artigo 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO“2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ”. (STJ - REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) (TJPR - 18ª C.Cível - 0015816-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.07.2019) Posto isso, não cabe outra conclusão senão a de que os valores depositados junto ao Banco Itaú em nome da Executada SIVONEI são absolutamente impenhoráveis ante a sua natureza alimentar, vez que possuem como origem o seu benefício previdenciário. Prosseguindo, é de se ver que a quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco em nome do Executado LUCAS realmente se trata de conta poupança e que tal conta é utilizada com o fim de poupar dinheiro (em outras palavras, que não há qualquer movimentação financeira na conta), em razão do documento juntado no mov. 393.12. Desta feita, a imediata liberação da quantia bloqueada é medida que se impõe, vez que aquém de 40 salários mínimos. No mais, quanto ao valor constrito no Banco Nubank, não trouxe o Executado comprovação de sua impenhorabilidade, logo, passível de penhora. Por fim, é de se ver que a quantia bloqueada junto à NUBANK é evidentemente usada pela Executada CAROLINA como conta corrente. Tanto é que no extrato bancário anexado no mov. 393., é possível observar diversas movimentações financeiras realizadas pela Executada. As movimentações revelam, invariavelmente, que a Executada não mantinha a sua caderneta de poupança com a precípua finalidade de guardar suas economias, prezando pela sua conservação, pelo contrário, está claro que a vem utilizado como se conta corrente fosse, realizando movimentações bancárias que lhe são típicas. Assim, o nítido caráter circulatório do numerário constante na referida conta denota que o propósito da conta-poupança foi desvirtuado, convertendo-se para uma verdadeira conta corrente, de modo que não aproveita à Executada a impenhorabilidade estatuída pelo art. 833, X, NCPC, pois, frente às peculiaridades do presente caso, deve ser mitigada. Não é outro o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora em conta poupança. Movimentação bancária intensa demonstrando desvirtuamento para conta corrente. Impenhorabilidade afastada.Recurso provido.Havendo nos autos a demonstração de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, com intensa movimentação típica de conta corrente, há que se afastar a exceção prevista no art. 833, inciso X do CPC, autorizando-se a penhora dos valores contidos na mesma. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1598453-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 15.03.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DA RENDA DO EXECUTADO.POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. ATENÇÃO A GARANTIA DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO.PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA- CORRENTE. ART. 649, X, DO CPC/1973.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade da verba salarial (art. 649, IV, do CPC) visando garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. A penhora sobre valores constantes em conta poupança pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores, vez que a agravante faz retiradas da conta como se fosse conta corrente, descaracterizando a finalidade da conta poupança.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1519119-4 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 10.08.2016) Isso porque a intenção do legislador, ao conferir proteção aos valores depositados em poupança, foi a de garantir que as economias do devedor, voltadas a lhe propiciar reserva necessária para a sua subsistência futura, fosse afetada. 2.2. Logo, estando demonstrado que a Executada CAROLINA não vem utilizando a sua conta poupança para essa finalidade, não há como se reconhecer a impenhorabilidade dos valores nela depositados. 3.
Ante o exposto, após preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento dos valores bloqueados no mov. 360.1, em nome da Executada SIVONEI no Banco Itaú e em nome do Executado LUCAS no Banco Bradesco. 3.1. Após, promovam-se as diligências necessárias para levantamento dos demais valores bloqueados no mov. 361.1 em favor da parte Exequente. 4. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se o Executado Bruno para que aponte o movimento em que ocorreu o “bloqueio de sua conta corrente nº 175584-6,agencia nº1886 do Banco Bradesco, lhe sendo constritado anteriormente a importância de R$ 82.895,00 em CDB, R$ 10.374,30 em conta corrente, R$ 12.538,01 no Bradesco H Fim Bolsa Americana, o que lhe ocasionou um bloqueio total de R$ 105.523,49”, bem como o movimento em que apresentou irresignação a tal bloqueio. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:34
deferimento
03/02/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:54
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Intimem-se os Executados para que comprovem suas alegações de mov. 377.1 juntando ao feito em 5 dias: a) Executado BRUNO: a.1) extrato detalhado da conta corrente nº 175584-6 / ag. 1886 – Bradesco, referente aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio (incluindo o mês do próprio bloqueio), incluindo comprovantes de bloqueio nos investimentos apontados na petição de mov. 377.1; a.2) os seus três últimos holerites antes do bloqueio comprovando o pagamento de sua remuneração/salário, inclusive o referente ao mês do bloqueio. b) Executado LUCAS: b.1) os seus três últimos holerites antes do bloqueio comprovando o pagamento de sua remuneração/salário, inclusive o referente ao mês do bloqueio; b.2) extrato detalhado da conta corrente nº 49779050-2/ ag. 0001 – Nu Pagamentos S/A, referente aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio (incluindo o mês do próprio bloqueio); b.3) comprovante da prestação dos serviços mencionados no mov. 337.1. c) Executado CAROLINA: extrato detalhado da conta poupança elencada no mov. 337.1 referente aos 3 últimos meses anteriores ao bloqueio (incluindo o do mês do bloqueio); d) Executada SIVONEI: extrato detalhado da conta poupança elencada no mov. 337.1 referente aos 3 últimos meses anteriores ao bloqueio (incluindo o do mês do bloqueio) e comprovante de recebimento da pensão referente ao mês anterior ao bloqueio e do mês do bloqueio. 2. Da juntada dos documentos acima, intime-se a parte Exequente para que se manifeste a respeito do petitório de mov. 377.1, bem como dos documentos, no prazo de 5 dias. 3. Concomitantemente, intime-se a parte Executada para que fale a respeito do alegado no mov. 378 no prazo de 5 dias. 4. Feito isso, voltem conclusos nas decisões urgentes com o agrupador “DESBLOQUEIO”. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:50
Mero expediente
06/12/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 16:20
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:19
Confirmada
30/11/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 23:51
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Antes de se analisar o pedido de mov. 358.1, intimem-se os Executados para que se manifestem quanto aos bloqueios ocorridos via SISBAJUD de mov. 361.2 no prazo de 5 dias. 2. A respeito da Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 362.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma indicada no mov. 350.1. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Quanto ao pedido de mov. 303.1, de se ver que o ESPÓLIO já foi intimado na pessoa do Sr. Inventariante, conforme se verifica do mov. 290.1. 2. Ademais, em relação ao pedido de mov. 311.1, informo que este já foi deferido no mov. 215.1, item 5.1. 3. Intime-se a parte Exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:54
Mero expediente
20/09/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:49
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:15
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 00:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 12:18
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Ato ordinatório
14/08/2021, 01:23
Documento (Informações)
09/08/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:07
Confirmada
06/08/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:03
Confirmada
05/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:06
Confirmada
03/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2021, 13:38
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:35
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:33
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 20:01
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:36
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:11
Confirmada
26/07/2021, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 20:00
Confirmada
22/07/2021, 04:01
Ato ordinatório
19/07/2021, 16:56
Ato ordinatório
19/07/2021, 15:08
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:59
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 14:46
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:39
Ato ordinatório
19/07/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054378-96.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$219.139,34 Exequente(s): MICHELE GODOI CARNEIRO Executado(s): BRUNO POLTRONIERI BASSANI Carolina Poltronieri Bassani LUCAS POLTRONIERI BASSANI Espólio de Luciano Pizzatto representado(a) por Pedro Pizzatto SIVONEI TERESINHA POLTRONIERI BASSANI 1. Excepcionalmente, nos termos do art. 23, §3º, do Decreto n. 400/2020-DM, e em atenção aos termos do art. 2º e 3º da Instrução Normativa n. 21/2020 - GCJ, determino que o cumprimento do mandado de citação dos sucessores da parte devedora seja realizado eletronicamente, na forma do art. 5ª da referida Instrução. Na expedição do mandado, deverá a serventia se atentar para o cumprimento da portaria 5563523 – CTBA-DFC-SDF. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:45
Mero expediente
15/07/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:20
Confirmada
11/05/2021, 00:10
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:31
Documento (Ofício)
30/04/2021, 10:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:12
Documento (Certidão)
18/04/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 10:21
Por decisão judicial
30/03/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:17
Confirmada
02/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:01
Documento (Certidão)
09/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:30
Confirmada
08/12/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 22:26
Mero expediente
02/12/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:10
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2020, 13:23
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:52
Mero expediente
04/11/2020, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 07:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:53
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:04
Documento (Certidão)
12/09/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:21
Documento (Informações)
31/08/2020, 13:52
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 20:55
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:52
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:51
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:50
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:50
Ato ordinatório
26/08/2020, 20:47
Mero expediente
25/08/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 16:45
Documento (Informações)
11/08/2020, 11:05
Remessa (em diligência)
09/08/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:49
Mero expediente
18/06/2020, 22:16
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 08:40
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 07:06
Assistência Judiciária Gratuita
17/03/2020, 07:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:15
Mero expediente
28/11/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:12
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 22:02
Documento (Informações)
27/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:19
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 19:05
Ato ordinatório
12/06/2019, 19:04
Ato ordinatório
12/06/2019, 19:01
Mero expediente
11/06/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:33
Documento (Certidão)
19/03/2019, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 07:22
Mero expediente
18/03/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 13:36
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:19
Por decisão judicial
10/01/2019, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 19:59
Morte ou perda da capacidade
10/01/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 08:06
Documento (Certidão)
08/10/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 06:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2018, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:03
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 06:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 06:58
deferimento
06/08/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2018, 18:51
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:09
Ato ordinatório
16/01/2018, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:26
Ato ordinatório
29/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:28
Documento (Certidão)
28/07/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 09:36
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 22:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 22:02
Ato ordinatório
06/04/2017, 22:01
Mero expediente
06/04/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:35
Apensamento
27/03/2017, 15:10
Apensamento
27/03/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 08:49
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)