Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:21
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:54
Ato ordinatório
25/10/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 23:38
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:05
Confirmada
14/10/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 05:28
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011234-47.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.042,51 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BETO ESCAPAMENTOS LTDA CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de BETO ESCAPAMENTOS LTDA e CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR, também qualificado(s). À seq. 88.1, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 88.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a)
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:39
Confirmada
14/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:58
Por decisão judicial
08/08/2025, 17:07
Mero expediente
08/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:53
Confirmada
21/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Por ora, esclareça a Fazenda exequente se o parcelamento administrativo foi rescindido, informando, se for o caso, se tem interesse na conversão em renda dos valores constritos via sistema SISBAJUD (seq. 17). Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:07
Mero expediente
09/07/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:07
Mudança de Assunto Processual
08/07/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:21
Confirmada
20/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011234-47.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.042,51 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR CARLOS ROBERTO FERRARI JUNIOR 05444011905 1. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida. 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 16:44
Por decisão judicial
03/05/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:05
Confirmada
21/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/09/2023, 13:47
Mero expediente
06/09/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:34
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2023, 14:42
Mero expediente
17/02/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 13:57
Confirmada
13/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para informar se foi celebrado o parcelamento agendado para a data de hoje (evento 48). Em caso negativo, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:54
Mero expediente
23/01/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:47
Confirmada
02/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que o art. 916 do novo CPC não se aplica à dívida tributária, regida por leis específicas e com requisitos próprios, bem como, por outro lado, que o ente fazendário admite parcelamento administrativo da dívida, intime-se a parte executada para, em 10 dias, postular administrativamente, perante o órgão competente do Município de Londrina, o parcelamento pretendido, com comunicação a este Juízo no mesmo prazo. 2. Expirado in albis o prazo de 10 dias, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:43
Mero expediente
17/11/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:04
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:37
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:49
Ato ordinatório
24/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 22:49
Confirmada
19/09/2022, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 19:50
Ato ordinatório
15/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:26
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:30
Confirmada
22/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:31
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Uma vez que o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empresária, motivo pelo qual para esta modalidade de constituição empresarial não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física, defiro o pedido de evento 20. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, nos termos requeridos, para inclusão no polo passivo da pessoa física de Carlos Roberto Ferrari Junior, indicada e qualificada nos documentos acostados ao evento 20. 2. Primeiramente, cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora, para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 13:39
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:38
deferimento
15/06/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:14
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:02
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:40
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:36
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011234-47.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito