Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n. 0000165-47.2017.8.16.0061 Classe – Assunto: Execução de título extrajudicial Exequente(s): ALCIDES FONTANA Executado(s): GENEROSO MICRO ATACADO LTDA ME Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. ALCIDES FONTANA moveu ação de execução em face GENEROSO MICRO ATACADO LTDA ME, a qual tem por objeto o(s) cheque(s) de mov. 1.5. É o relatório. DECIDO. A execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, prevê o artigo 802 do Código de Processo Civil que, “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente”. Por outro lado, estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo” de um ano. Referido entendimento também foi confirmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 1, no qual foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Quanto à correta interpretação do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. (REsp VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Verifica-se, assim, que a tese de que o prazo prescricional somente fluiria no caso de inércia do exequente, vigente no curso do Código de Processo Civil de 1973, restou superada pelo Novo Código de Processo Civil e jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a execução foi despachada em 20/08/2017 (mov. 16), sendo que em 05/02/2018 o exequente foi intimado das tentativas infrutíferas de penhora (mov. 25). A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão da prescrição por um ano, voltando a correr em 05/02/2019. A presente execução encontra-se fundada em cheque, cujo prazo prescricional para execução é de 6 meses, contados do término para apresentação, nos termos do artigo 59 da Lei n. 7.357/85. Nesse contexto, como desde a intimação da frustração da penhora nenhuma outra diligência restou frutífera e, ainda, decorreu mais de 6 meses do término da suspensão da prescrição, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em caso idêntico, já decidiu: “Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC”. (Acórdão 1357408, 00349359320118070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021). Deve ser salientado, ainda, que nem mesmo era necessária a manifestação prévia da exequente para proclamação da prescrição, pois como há possibilidade de insurgência por meio de recurso, o contraditório pode ser diferido ou postergado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná: VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. Precedente da Segunda Seção. 3. No caso concreto, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente. 4. Agravo interno provido apenas para afastar a multa cominada no julgamento monocrático dos embargos de declaração, mantido o decisum com relação a matéria de fundo”. (AgInt nos EDcl no REsp 1596025/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTE VINCULANTE FORMADO EM SEDE DE IAC NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA nº 01) - CONTRADITÓRIO PRÉVIO NÃO OPORTUNIZADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO À LUZ DAS TESES RECURSAIS – ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA – PROCESSO SUSPENSO E REMETIDO A ARQUIVO PROVISÓRIO – SUSPENSÃO POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS – PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO (PRAZO TRIENAL, ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000075-84.1995.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.02.2022). Desse modo, fica proclamada a prescrição, o que impõe a extinção do feito. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ficando proclamada a ocorrência da prescrição da pretensão da credora. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Levantadas eventuais penhoras e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Capanema, 10 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR