Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:41
Confirmada
26/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos etc. 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, V, do CPC, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedora a parte demandada (mov. 422), e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do CPC. 2. Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores pelo sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva, intime-se a parte executada da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 4. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, art. 457). 5. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, art. 457). 6. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos 7. Diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:41
Confirmada
26/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos etc. 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, V, do CPC, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedora a parte demandada (mov. 422), e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do CPC. 2. Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores pelo sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva, intime-se a parte executada da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 4. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, art. 457). 5. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, art. 457). 6. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos 7. Diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:16
deferimento
24/03/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:42
Confirmada
17/03/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:21
Confirmada
17/03/2025, 15:59
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:35
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:20
Confirmada
28/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:44
Trânsito em julgado
27/02/2025, 08:44
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
RÉU: JOANIDES DA SILVA, pois não localizei sua residência na "Localidade Rio dos Poços" área rural, interior de Matos Costa-SC, sendo desconhecido dos moradores dentre eles, Sr. Koguta, morador próximo da "Fazenda Girotto" que fica em "Poços". Além disso, como as divisas das localidades não são bem definidas, pedi informações a moradores mais antigos, no início do "Assentamento São João" localidade ao lado de "Rio dos Poços" dentre eles o, "Alemão" e o Sr. Toninho Dias, que por sua vez também não conhecem o Réu. Face ao ocorrido e ao que tudo indica não residir o Réu na localidade, devolvo o presente”. Expedido mandado para citação de Jurandir da Silva e Silvana Aparecida Carvalho nos movs. 167 e 177: localidade de Linha Paca, Município de General Carneiro/PR. Retornou negativo no mov. 198. Expedido mandado para citação dos requeridos no mov. 217: rua Francisco Costa, nº 35, Município de General Carneiro e/ou rua Presidente Costa e Silva, nº 623, Município de General Carneiro. Certificou o Oficial de Justiça: “deixei de citar Jurandir da Silva pois não encontrei o número informado 35 na referida rua e deixei de citar Joanides da Silva, pois, não o encontrei através do endereço informado, sendo informado que possivelmente o mesmo esteja residindo em Santa Cecília/SC”. Foi realizada a busca de endereço dos demandados no mov. 237. Foram localizados os seguintes endereços novos: a) Joanides da Silva: avenida Santa Catarina, nº 277, centro, Caçador/SC (mov. 237.2), avenida Manoel Ribas, nº 238, centro, General Carneiro/PR (movs. 237.5 e 237.9), rua Presidente Costa e Silva, n. 600 ou s/nº, Monte Castelo, General Carneiro/PR (mov. 237.9), rua Principal, s/nº, Santa Maria do Oeste/PR (mov. 237.9), São Manoel, s/nº, Santa Maria do Oeste/PR (mov. 237.9); b) Silvana Aparecida Carvalho: rua Costa e Silva, nº 623, centro, General Carneiro/PR (movs. 237.4, 237.8 e 237.9), Vila Sta. Rosa, general Carneiro (mov. 237.9), Guatmala n° 395, Jardim América, Fraiburgo/SC (mov. 237.9); c) Jurandir da Silva: rua Costa e Silva, s/nº, Planalto, General Carneiro/PR (mov. 237.8), Aurora Franco Costa, nº 12 ou 35, Planalto, General Carneiro/PR (mov. 237.9), rua Onio Pedrassani, nº 235, ap. 602, centro, Caçador/SC (mov. 237.9). Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 270: rua Inventor Manoel Ribas, nº 238, centro General Carneiro/PR. AR com informação mudou-se no mov. 291. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 271: rua Inventor Manoel Ribas, nº 238, centro, General Carneiro/PR. AR com informação mudou-se no mov. 293. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 272: rua Inventor Manoel Ribas, nº 238, centro, General Carneiro/PR. AR com informação mudou-se no mov. 294. Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 273: avenida Santa Catarina, nº 279, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 288. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 274: rua Autora Franco Costa, nº 35, centro, General Carneiro/PR. AR com informação não procurado nos movs. 308 e 312. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 275: rua Autora Franco Costa, nº 35, centro, General Carneiro/PR. AR com informação não procurado nos movs. 307 e 313. Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 276: rua Autora Franco Costa, nº 35, centro, General Carneiro/PR. AR com informação não procurado nos movs. 305 e 314. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 277: rua Francisco Costa, nº 632, Planalto, General Carneiro/PR. AR com informação não procurado nos movs. 306 e 315. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 278: rua Francisco Costa, nº 632, Planalto, General Carneiro/PR. AR com informação não procurado nos movs. 310 e 316. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 279: rua Guatemala, nº 395, Jardim América, Fraiburgo/PR. AR com informação ausente no mov. 299. Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 280: rua Francisco Costa, nº 632, Planalto, General Carneiro/PR. AR com informação de não procurado nos movs. 309 e 317. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 281: rua Onio Pedrassani, nº 235, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 295. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 282: rua Onio Pedrassani, nº 235, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 296. Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 283: rua Guatemala, nº 395, Jardim América, Fraiburgo/PR. AR com informação ausente no mov. 301. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 284: avenida Santa Catarina, nº 279, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 289. Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 285: avenida Santa Catarina, nº 279, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 290. Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 286: rua Onio Pedrassani, nº 235, centro, Caçador/SC. AR com informação desconhecido no mov. 297. Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 287: rua Guatemala, nº 395, Jardim América, Fraiburgo/PR. AR com informação ausente no mov. 302. Expedido mandado para citação no mov. 331: rua Autora Franco Costa, nº 35, Município de General Carneiro e/ou rua Francisco costa, nº 632, Planalto, no Município de General Carneiro. Retornou com a informação de que o pai dos réus teria informado ao Oficial de Justiça que Joanides reside no Mato Grosso e Jurandir reside em Curitiba, sendo Silvana esposa de Joanides. Expedida carta precatória para citação dos executados no mov. 368: Colônia Localidade de Linha Paca, Matos Costa/SC, certificou o Oficial de Justiça no mov. 385: “compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não foi possível citar: JURANDIR DA SILVA; JOANIDES DA SILVA e SILVANA APARECIDA CARVALHO, pois segundo informações de moradores da localidade (dentre eles Sr. Amarildo Souza) eles mudaram-se, não mais residindo na, “ Localidade de Linha Paca”, Matos Costa – SC, tendo vendido a propriedade para o senhor “Zico Gaiowiski” este último não reside no local”. Apenas após todos os referidos atos, é que foi deferido o pedido de citação por edital. Portanto, considerando esse cenário e a alternatividade da norma legal (artigo 256, §3º, do CPC), não há como reconhecer a nulidade da citação por edital. 2.2. Do mérito De plano, cumpre salientar, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, que a ação monitória tem cabimento quando a parte não dispõe do título executivo, mas possui prova escrita do seu crédito, pretendendo receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em voga, evidencia-se que a parte autora pretende receber soma em dinheiro representada por Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo registrado sob n. 207.703.585, pelo qual foi disponibilizado ao primeiro requerido crédito de R$ 98.479,08 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos), com vencimento final em 20/09/2017, com garantia real e fidejussória dos outros ocupantes do polo passivo, destinado a custeio de 63,00 ha de lavoura de soja. Nesse viés, verifica-se que a parte autora/embargada propôs corretamente ação monitória, tendo apresentado com a inicial prova escrita do seu crédito, ofertando, portanto, os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. O Contrato de Abertura de Crédito Rural encontra-se anexado no mov. 1.2, acompanhado do demonstrativo de conta vinculada de mov. 1.4 e das cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - cláusulas especiais ao amparo do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de mov. 1.3. Dessa forma, a rejeição dos embargos opostos, com o consequente acolhimento do pedido monitório, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, I e artigo 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na petição inicial, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO, como título executivo judicial, a importância de R$ 120.809,62 (cento e vinte mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, § 1º do CTN) e atualização monetária pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, ambos a partir do vencimento. CONDENO ainda, os requeridos/embargantes a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se o processo, procedendo a Secretaria às anotações e comunicações necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação monitória m face de JURANDIR DA SILVA, JOANIDES DA SILVA e SILVANA APARECIDA CARVALHO DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, o seguinte: em 20/09/2016, o primeiro requerido celebrou com a requerente Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo registrado sob n. 207.703.585, pelo qual lhe foi disponibilizado crédito de até R$ 98.479,08 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos), com vencimento final em 20/09/2017, com garantia real e fidejussória dos outros ocupantes do polo passivo, destinado ao custeio de 63,00 ha de lavoura de soja. Todavia, os requeridos não cumpriram o contratado, deixando de realizar os pagamentos avençados a partir de 20/09/2017, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, nos termos da clausula Décima Quinta do contrato – cláusulas gerais. A inadimplência resultou em saldo devedor atualizado, com projeção para 31/08/2018, no valor de R$ 120.809,62 (cento e vinte mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos). Requereu a imediata expedição do mandado de pagamento, conforme art. 701 do Código de Processo Civil. Em havendo oposição dos embargos monitórios, requer a rejeição, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Anexou documentos (movs. 1.2/1.8). Por este juízo foi determinada a citação da parte requerida para pagamento ou oposição de embargos em 15 dias (mov. 11). Foram expedidos diversos ofícios, mandados e cartas precatórias para citação dos demandados, todos com resultados negativos. Deferida a citação por edital no mov. 395. O edital foi expedido no mov. 402 e 403. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios no mov. 408. Alegou a nulidade da citação por edital. Quanto ao mérito, manifestou-se pela negativa geral. O autor se manifestou sobre os embargos no mov. 412. Anunciado o julgamento antecipado no mov. 415. Vieram conclusos após manifestação das partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Jurandir da Silva, Joanides da Silva e Silvana Aparecida Carvalho da Silva. 2.1. Da alegação de nulidade da citação Aduz a parte embargante que a citação por edital é nula, pois não teria ocorrido o esgotamento prévio das tentativas de citação pessoal. Sem razão, contudo. Acerca da citação por edital, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse cenário, vislumbra-se que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Ocorre que, ao revés do alegado, não é proporcional ou razoável a exigibilidade de esgotamento de buscas infindáveis e sem resultado em todos os cadastros de órgãos públicos ou em todas as concessionárias de serviços públicos. A esse respeito, a fim de evitar desnecessária tautologia, cumpre transcrever em parte as razões de decidir do Recurso Especial nº 1.971.968/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze: “Com efeito, o referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, antes de se determinar a citação por edital. Tal regra, contudo, não se reveste de caráter absoluto. Em outras palavras, não é exigência da norma legal que o Juízo requisite informações sobre o endereço do réu em TODOS os cadastros de órgãos públicos e em TODAS as concessionárias de serviços públicos. De fato, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa e não uma imposição legal, tanto que o dispositivo legal traz uma conjunção alternativa ("ou"), estabelecendo que o Juízo deve requisitar informações sobre o endereço do réu "nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos". A análise, portanto, acerca do esgotamento das diligências para encontrar o réu, será casuística, observando-se as particularidades do caso concreto, pois, conforme muito bem consignado no acórdão recorrido, "não se revela proporcional ou razoável exigir o esgotamento de buscas infindáveis e sem resultado" (e-STJ, fl. 78). No caso em julgamento, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Ou seja, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015. Dessa forma, tendo em vista as diversas diligências realizadas nos autos para que fosse realizada a citação pessoal da executada, sobretudo nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário - Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel -, não há que se falar em nulidade da citação por edital”. Observe-se que a norma processual apresenta uma alternativa no que tange as buscas, e não exigência, possibilitando ao Juízo a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse mesmo sentido, é a referta decisão: “No que diz respeito à validade da citação por edital, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 266/268): Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, se fará a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, sendo necessário, para tal, que tenham sido esgotadas todas as diligências possíveis para a sua localização (...). No caso, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação, sem, porém, obter êxito na localização do réu. Assim, possível, no caso, a citação por edital, sem que se verifique nulidade no ponto, justamente porque frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.971.968/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. De todo modo, modificar o acórdão impugnado quanto à conclusão de que foram esgotadas as tentativas para a localização da parte, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ENDEREÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. 2. No caso, a reforma do acórdão recorrido, no tocante ao exaurimento das tentativas para localização da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) [...].
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (STJ - AREsp: 2290565, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 19/12/2023). No caso em tela, denota-se que, infrutífera a citação de todos os demandados nos endereços informados na inicial, a parte requerente forneceu novos endereços, os quais, entretanto, também tiveram retorno negativo. Ato contínuo, foram realizadas buscas do endereço de todos os demandados nos sistemas disponíveis ao Juízo – Infojud, Sisbajud e Renajud (mov. 237), tendo sido realizadas tentativas de citação em todos os novos endereços localizados. Vejamos detalhadamente todas as diligências que foram realizadas: Expedido ofício para citação de Joanides da Silva no mov. 26: rua Presidente Costa e Silva, n. 623, General Carneiro/PR, retornou com a informação de “não procurado” (mov. 46). Expedido ofício para citação de Jurandir da Silva no mov. 27: rua Francisco Costa, 35, Planalto, General Carneiro/PR, retornou com a informação de “não procurado” (mov. 44). Expedido ofício para citação de Silvana Aparecida Carvalho no mov. 28: rua São Manoel, 1088. Santa Maria do Oeste/PR, retornou com a informação de “não procurado” (mov. 51). Expedido mandado de citação dos réus nos mesmos endereços acima citados (mov. 83), retornou negativo com a seguinte informação: “o endereço constante no mandado não fica no município de General Carneiro e sim no Município de Matos Costa - Santa Catarina, Comarca de Porto União” (mov. 86). Expedida carta precatória para citação de Joanides da Silva no mov. 142: Rio dos Poços, interior do município de Matos Costa/SC. Certificou o Oficial de Justiça no mov. 169.3: “não procedi à citação do
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:22
Confirmada
04/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:20
Procedência
04/02/2025, 14:17
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:36
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:43
Confirmada
31/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Vistos etc. 1. O litígio compreende matéria eminentemente técnico-jurídica. Assim, dispensável a produção de provas em fase de instrução, haja vista a suficiência dos elementos documentais, já carreados ao feito, a permitir um juízo seguro a respeito da causa. 2. Nesse quadro, anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra, com esteio no art. 355, inc. II, do CPC. 3. Intime-se, para fins de comunicação às partes (princípio da cooperação), podendo elas se manifestarem no prazo comum de 05 dias. 4. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, 17 de outubro de 2024. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:24
deferimento
30/10/2024, 13:24
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:28
Confirmada
17/09/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 14:17
Petição (Contestação)
15/09/2024, 14:16
Confirmada
12/08/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
01/08/2024, 00:20
Confirmada
03/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Carta)
29/04/2024, 10:55
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:46
Confirmada
11/04/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO 01.
Cuida-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JURANDIR DA SILVA, SILVANA APARECIDA CARVALHO DA SILVA e JOANIDES DA SILVA. Decisão inicial no mov. 11.1. Embora tenham sido realizadas várias tentativas de citação e localização dos endereços atualizados dos réus, inclusive com buscas nos sistemas eletrônicos disponíveis à este juízo, os réus não foram citados. Vieram conclusos para análise do pedido de citação editalícia (mov. 391.1). 02. A citação por edital é admitida tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a esses inerentes. Embora o Diploma Processual Civil possibilite a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização, sob pena de acarretar cerceamento de defesa. Esse é o caso dos autos. Diante das diligências realizadas e das tentativas negativas de citação frustrada, defiro a citação por edital [1]., com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de inércia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do Código de Processo Civil, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 02. Do decurso do prazo Decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, remeta-se o feito à Defensoria Pública para que atue como curadora especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta [1] SÚMULA N. 282, STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:40
deferimento
09/04/2024, 21:04
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:55
Confirmada
24/01/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:14
Confirmada
09/01/2024, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:49
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Por decisão judicial
05/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:50
Confirmada
28/08/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2023, 00:49
Por decisão judicial
25/07/2023, 10:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
17/07/2023, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2023, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:46
Por decisão judicial
14/12/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Carta precatória)
08/11/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 09:22
Confirmada
31/10/2022, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 25 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:05
Mero expediente
25/10/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:15
Confirmada
19/10/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos e examinados os autos. 1. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Porto União/SC, conforme requerido. 2. Intime-se a parte autora para que informe o endereço completo (Santa Maria do Oeste), conforme requerido na certidão de mov. 352. 3. Em relação à possibilidade de aproveitamento das custas ou necessidade de complementação, certifique a Serventia. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:01
Mero expediente
10/10/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:32
Confirmada
04/10/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:25
Documento (Certidão)
27/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:56
Confirmada
12/09/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 05 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 19:43
Mero expediente
05/09/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:42
Confirmada
29/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, nos endereços indicados. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:09
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:09
Mero expediente
23/08/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:29
Confirmada
16/08/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 13:44
Ato ordinatório
30/06/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:37
Confirmada
20/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 17:36
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 15 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:47
Mero expediente
15/06/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:52
Confirmada
08/06/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos etc. Cite-se, por mandado (regionalizado ou carta precatória, se for o caso), nos endereços indicados no mov. 319. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:21
deferimento
31/05/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:04
Confirmada
24/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:15
Confirmada
09/05/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:09
Confirmada
02/05/2022, 21:50
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:52
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 15:03
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:58
Confirmada
05/04/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:17
Confirmada
14/03/2022, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:56
Mero expediente
10/03/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:25
Confirmada
03/03/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:45
Confirmada
17/02/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO VISTOS Concedo o prazo requerido pela parte o qual se revela necessário para ultimar as diligências para o prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:05
Mero expediente
08/02/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:20
Confirmada
01/02/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:00
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:56
Confirmada
14/12/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, nos endereços indicados. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:51
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:50
Mero expediente
10/12/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:10
Confirmada
26/11/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:24
Confirmada
03/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 28 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:39
Mero expediente
28/10/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:34
Confirmada
20/10/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 15 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2021, 20:26
Documento (Certidão)
17/10/2021, 20:25
deferimento
17/10/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:55
Confirmada
06/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 15:30
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:01
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:22
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:48
Confirmada
23/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:34
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:40
Confirmada
05/07/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido retro. Cita-se os réus por Oficial de Justiça, conforme requerido no Ev. 202. Diligencias necessárias. União da Vitória, 25 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:03
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:03
Mero expediente
25/06/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 12:43
Confirmada
18/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2021, 14:20
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:55
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:19
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 10:31
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 21:46
Confirmada
12/02/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008251-22.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008251-22.2018.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$120.809,62 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JOANIDES DA SILVA JURANDIR DA SILVA SILVANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas certificadas no mov. 182, o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Recolhidas as custas, cumpra-se mov. 181. Intime-se. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:14
Mero expediente
04/02/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:02
Confirmada
29/01/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:21
Documento (Certidão)
20/01/2021, 14:21
Mero expediente
20/01/2021, 13:44
Ato ordinatório
20/01/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 10:21
Documento (Certidão)
20/01/2021, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:52
deferimento
24/08/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 17:27
Documento (Certidão)
24/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:48
Ato ordinatório
18/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:18
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 09:18
Mero expediente
10/03/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:19
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:19
deferimento
02/03/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:32
Por decisão judicial
26/09/2019, 08:24
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:50
Documento (Certidão)
18/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:42
Expedição de documento (Carta precatória)
17/09/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:02
Documento (Certidão)
17/09/2019, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:05
Por decisão judicial
21/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:21
Ato ordinatório
10/08/2019, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 09:09
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:08
Mero expediente
23/07/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 09:47
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:20
Mero expediente
11/07/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 08:07
Ato ordinatório
10/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:00
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:05
Ato ordinatório
07/06/2019, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 09:56
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:24
Mero expediente
23/05/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 09:28
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:50
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:50
Requisição de Informações
10/05/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2019, 14:07
Mero expediente
29/04/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 08:34
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:00
Mero expediente
16/04/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 09:38
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2019, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2019, 10:01
Ato ordinatório
02/04/2019, 19:27
Ato ordinatório
02/04/2019, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 09:41
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 10:24
Mero expediente
14/03/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:37
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:10
Documento (Certidão)
01/03/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2019, 14:32
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:05
Mero expediente
15/02/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 10:25
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:19
Documento (Certidão)
06/02/2019, 16:19
Mero expediente
06/02/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 11:00
Mero expediente
29/01/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 10:51
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 21:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 20:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:33
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:23
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:23
Documento (Certidão)
05/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:32
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:34
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:30
Documento (Certidão)
16/10/2018, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 11:07
Documento (Certidão)
06/10/2018, 11:07
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:44
Mero expediente
27/09/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 10:12
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:55
Documento (Certidão)
18/09/2018, 18:55
Mero expediente
18/09/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 10:01
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)