Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 19:33
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:34
Confirmada
29/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:20
Confirmada
10/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Carta)
15/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 08:15
Documento (Ofício)
28/04/2025, 16:25
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:11
Documento (Ofício)
05/03/2025, 14:03
Documento (Ofício)
05/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:34
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.880,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): CLAUDIA OZELAME Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 115.1 que indeferiu o pedido de citação da executada por edital, alegando que não há necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis de citação para que seja possível a citação por edital, bastando que sejam frustradas as tentativas de citação por carta e por Oficial de Justiça. Ao final requereu seja deferida a citação por edital da executada. É o relatório. Decido. Em que pese o inconformismo do embargante, a decisão não merece qualquer reparo. Isso porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Todavia, o que o embargante pretende é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo recorrer por meio do recurso próprio. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração. INTIME-SE a parte exequente para que requeira diligências pertinentes à citação pessoal da parte executada em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 07:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 20:39
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 13:07
Confirmada
25/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$123.880,85 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): CLAUDIA OZELAME Industria e Comercio de Madeiras Ozelame 1. INDEFIRO o pedido de citação do executado por edital, uma vez que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca do atual endereço da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para que requeira diligências pertinentes à citação pessoal da parte executada em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:55
Indeferimento
10/10/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 08:06
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 08:32
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:08
Confirmada
12/08/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): CLAUDIA OZELAME Industria e Comercio de Madeiras Ozelame 1. INDEFIRO o pedido de citação do executado por edital, uma vez que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca do atual endereço da parte executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para que requeira diligências pertinentes à citação pessoal da parte executada em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:47
Indeferimento
01/08/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:04
Confirmada
26/07/2024, 00:18
Documento (Certidão)
15/07/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2024, 16:06
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 19:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 19:56
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:33
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 14:43
Documento (Ofício)
02/05/2024, 14:31
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): CLAUDIA OZELAME Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. OFICIEM-SE às empresas elencadas no movimento retro para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se constam endereços cadastrados em nome da parte executada, sob as penas da lei. 2.1. PROCEDA-SE à consulta de endereços do executado por meio dos sistemas mencionados no mov. 79.1. 3. Restando positiva alguma das diligências acima, PROCEDA-SE à citação. 4. Não havendo resultados positivos, CERTIFIQUE a Escrivania do cumprimento do disposto no artigo 14 da Portaria nº 01/2019, vigente nesta Vara. 5. Restando infrutíferas as diligências supra, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:36
deferimento
05/04/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:14
Confirmada
30/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:51
Documento (Certidão)
18/03/2024, 21:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 21:11
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:52
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:39
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:26
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:16
Documento (Informações)
27/10/2023, 12:12
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 10:34
Expedição de documento (Carta)
27/10/2023, 10:33
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. A parte exequente opôs Embargos de Declaração em relação à decisão de mov. 171.1, alegando contradição. Salienta que postulou o redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio gerente da pessoa jurídica executada, vez que consta nos autos a sua dissolução irregular sem o prévio pagamento dos tributos devidos. No entanto, aponta que este Juízo indeferiu o pedido ante a ausência de citação. Aduz que a pessoa jurídica executada deixou de funcionar sem reservar bens suficientes para a quitação do passivo ambiental, tornando-se a personalidade jurídica da executada verdadeiro obstáculo ao ressarcimento dos danos. Destaca que o art. 4º da Lei nº 9.605/98 assegura a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requer a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração (mov. 52.1). Pois bem. Os presentes embargos de declaração não poderiam sequer ser conhecidos, uma vez que não está presente qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do CPC. Isto porque, a contradição admitida para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela decorrente de afirmações conflitantes no interior, no corpo da decisão, o que não se verifica no presente feito. Assim, REJEITO os embargos de declaração. No entanto, RECEBO-O como pedido de reconsideração. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no presente caso, deve ser analisado à luz da Lei nº 9.605/1998 que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, confira-se: Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Referido dispositivo trata da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, vez que ausente os requisitos do art. 50 do Código Civil, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desta forma, tratando-se de dano ao meio ambiental o direcionamento será deferido sempre que a sociedade empresária for obstáculo ao ressarcimento devido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.601998. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SEMPRE QUE A PESSOA JURÍDICA FOR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA QUE ENCERROU IRREGULARMENTE SUAS ATIVIDADES. CRÉDITO DE NATUREZA DISTINTA DA TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0039298-80.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00392988020208160000 PR 0039298-80.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) No presente feito, a parte exequente pretende o recebimento de multa decorrente de Auto de Infração Ambiental. No entanto, a parte executada não foi citada no endereço indicado na inicial, pois há outra empresa instalada no local (mov. 16.1 e 29.1), comprovando que a executada não mais funciona no endereço indicado, o que pressupõe seu encerramento irregular e torna possível o redirecionamento da execução contra os sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ. Ademais, a executada encontra-se inapta perante a Receita Federal, conforme documento de mov. 37.2. Desta forma, a empresa executada passou a consistir em óbice para o ressarcimento da multa ambiental aplicada, portanto, DEFIRO o pedido, a fim de incluir a sócia administradora Claudia Ozelame no polo passivo desta demanda. PROCEDA-SE a inclusão desta no sistema PROJUDI e COMUNIQUE-SE ao Distribuidor. 1. Cite-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito indicado na certidão de dívida ativa ou então, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora, na forma da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob pena de constrição judicial. 1.1. Em caso de retorno negativo da carta, determino, desde logo, com o pagamento das custas de condução do Sr. Oficial de Justiça, a expedição de mandado de citação e penhora de bens, independente de pedido da exequente ou nova conclusão. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. 3. Se, devidamente citada, a parte executada solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao contador para elaboração da conta e, efetuando o pagamento das custas e/ou do principal, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 4. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. No caso de haver discordância, determino, desde logo, que indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 5. Se, devidamente citada, a parte executada não proceder ao pagamento, tampouco oferecer bens à penhora ou opuser embargos no prazo legal, DEFIRO, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.3. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.4. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciarão automaticamente quando a parte exequente for intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 12:28
Confirmada
21/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2023, 15:00
Confirmada
04/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. 1. INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, considerando que nem ela, nem sua sócia, foram citadas nos autos. 2. INTIME-SE a parte exequente para que requeira diligências objetivas no intuito da citação da executada ou de sua sócia, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:47
Indeferimento
22/06/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:42
Confirmada
16/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 18:12
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua sócia, no endereço informado no mov. 24.1, para que se manifeste acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:47
Determinação de Diligência
13/01/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:02
Confirmada
22/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. Considerando o teor da certidão de mov. 29.1, fl.02, INTIME-SE a parte exequente para que informe se tem conhecimento sobre o atual endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Após, com a indicação do atual endereço, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Por fim, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:31
Outras Decisões
11/08/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:41
Confirmada
02/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:44
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 19.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:40
Mero expediente
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 07:17
Confirmada
18/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:29
Documento (Termo de Compromisso)
02/12/2021, 17:39
Documento (Certidão)
02/12/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:47
Confirmada
30/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005875-97.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005875-97.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$99.084,19 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Industria e Comercio de Madeiras Ozelame DECISÃO 1. Cite-se o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que pode oferecer bens à penhora e, assim, opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da LEF. 2.1. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2.2. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 2.3. Efetivada a penhora, lavre-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 2.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. 4.1. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de cinco dias ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud. 5.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.2. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 5.3. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5.4. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do NCPC. 5.5. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.6. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.7. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). 5.8. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para fins dos art. 16 da LEF. 5.9. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.10. Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias. 6. Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
deferimento
12/11/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
10/11/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)