Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:06
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:35
Confirmada
03/07/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:58
Confirmada
31/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Vistos etc. JULGO EXTINTA a presente ação entre partes supra mencionadas, a teor do artigo 924, inciso II do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal. Custas de lei P.R.I. Arquive-se, com baixa. Londrina, 29 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:07
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Diga a parte autora sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que o silêncio ensejará a extinção do processo em razão da quitação do débito. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 06:56
Mero expediente
13/03/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:31
Confirmada
13/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 16:28
Confirmada
06/03/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 15:45
Ato ordinatório
02/03/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores. Após, diga a autora quanto a satisfação integral em quinze dias e tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:56
Mero expediente
01/03/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 14:51
Confirmada
24/02/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA
Vistos. Considerando a expressa renúncia pelo apelante, homologo o pedido de desistência do recurso, ficando por consequência prejudicado o adesivo. Certifique-se o trânsito em julgado. Diligências necessárias., Londrina, 17 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 13:22
Mero expediente
17/02/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:59
Confirmada
25/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:12
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 17:11
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:45
Confirmada
07/11/2022, 00:11
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA
Vistos. Seq. 127. Indefiro o pedido de habilitação. O interesse da parte não é jurídico e sim econômico puro, o que afasta sua qualidade de terceiro interesado. Ademais, nota-se que não houve renúncia e tampouco revogação do mandato e sim substabelecimento sem reservas, não havendo razão para alterar a sucumbência definida na sentença. Em relação aos pretensos honorários, cabe ao causídico pleitear diretamente da parte autora a quota que entende como devida. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:46
Mero expediente
27/10/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Vistos,
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, Morais e Estética proposta por ALINE DE SIQUEIRA ATAIDE GONZALES em face de HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA, onde a parte autora alega, em suma, ter sofrido danos morais por conta de um vazamento de prontuário médico do hospital que foi utilizado seu ex-cônjuge em processo de divórcio litigioso c/c guarda de filhos e partilha de bens, que tramitou na vara de família. Afirma que por conta da juntada do prontuário obtido de forma indevida pelo seu ex-cônjuge, houve a decisão desfavorável proferida pela juíza da vara de família, retirando-lhe a guarda dos infantes. Diante disso, aduzindo que o documento protegido por sigilo médico foi entregue de forma indevida ao ex-cônjuge, requereu a responsabilização objetiva do hospital pelos danos morais infringidos, o que quantificou no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 47, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, prejudicial de decadência do direito de reclamar vícios aparentes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, o não cabimento da responsabilidade objetiva em virtude de danos provenientes de médico, inexistência de ato ilícito indenizável, exercício regular de direito porque qualquer eventual conduta de entregue do prontuário visou proteger a integridade física dos menores, inexistência de danos morais. Rebateu o valor da indenização pleiteada e por fim, requereu a improcedência total da demanda. Impugnação da parte autora juntada em seq. 64 rebatendo as alegações apresentadas na contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a aparte autora requereu a produção de prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal do réu. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Em seq. 83 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares e prejudiciais aduzidas pela ré e ainda delimitou os pontos controvertidos. Em seq. 89 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferido o pedido de produção de prova oral. Audiência de instrução realizada em seq. 118. Alegações finais. Autos vieram conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. Fundamentação Primeiramente, rejeito a tese preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da autora. O interesse de agir se relaciona com o interesse para se ingressar na discussão de mérito visando uma sentença judicial favorável. Ele deve ser analisado pela vias da necessidade, da utilidade e da adequação. A necessidade se restringe ao fato de que o bem jurídico perseguido não pode ser obtido senão pela intervenção do Poder judiciário. A utilidade, por sua vez se relaciona com a possibilidade de se gerar um proveito ao demandante. A adequação equivale à pertinência entre o pedido formulado e o procedimento ou tipo de processo escolhido. Nesse sentido, vejo que está presente o interesse de agir da parte autora, sobretudo porque, além da utilidade e adequação do procedimento utilizado pela autora, não há, no presente caso, sob ponto de vista da necessidade de tutela, exigência de esgotamento de uso das vias alternativas para solução dos conflitos. A tese da ilegitimidade passiva também não merece prosperar, uma vez que existe plena pertinência subjetiva para a requerida ser demandada em juízo. Ela está inserida na relação processual discutida nos autos e não se escusa da responsabilidade sobre o documento do qual a autora alega ter sido adquirido mediante solicitação ao hospital ou outra via nesse sentido. Superadas as questões, passo à análise de mérito. A relação jurídica tratada nos autos refere-se à suposta obtenção de documento resguardado por sigilo médico pelo ex-cônjuge da autora, notadamente o prontuário médico da autora quando em virtude de sua internação nas dependências da ré. Alega a autora que o documento foi utilizado pelo ex-cônjuge para instrução processual em ação de divórcio litigioso e guarda de filhos. Essa relação deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte autora se enquadra na definição de consumidora pelo artigo 2º do códice consumerista, enquanto a requerida, como prestadora de serviços hospitalares, se enquadra na acepção jurídica do termo fornecedor descrita pelo artigo 3º. O prontuário médico supostamente entregue pela parte requerida ao ex-cônjuge da autora é documento sigiloso que guarda informações de cunho individual e personalíssimo da autora, enquanto consumidora dos serviços prestados pela ré. A inversão do ônus da prova, nesse sentido, é pedido que merece acolhida, tendo em vista que a parte autora possui clara hipossuficiência técnica e financeira frente à ré. Outrossim, discute-se a obtenção ilícita de um documento que estava sob a guarda da requerida na época dos fatos, sendo perfeitamente pertinente a inversão do ônus da prova, sobretudo dada a vulnerabilidade da autora na relação jurídica apresentada. Adiante. A requerida alega que não cabe a teoria da responsabilidade objetiva preconizada pelo código consumerista, tendo em vista que o médico, como profissional liberal (art. 511, §3º, CLT), se enquadra na hipótese de limitação de responsabilidade trazida pelo artigo 14, §4º, sendo aplicável, no caso, a responsabilidade subjetiva. Contudo, a tese não deve prosperar. Isso porque a relação jurídica delineada nos autos não vincula qualquer nexo de causalidade dos danos infringidos à autora com o profissional liberal, mas sim com o hospital propriamente dito, já que o dano que se reclama está relacionado aos atos do departamento administrativo da requerida. O artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Existem hipótese em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores. Estas hipóteses estão elencadas no parágrafo 3º do mencionado dispositivo. São eles: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso dos autos, como adiante será melhor explicitado, tem-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro. Veja. Em comparação perfunctória do documento juntado pela parte autora na seq. 1.3 e o documento acostado junto à petição inicial dos autos de divórcio na seq. 1.4, infere-se, sem sombra de dúvidas, verdadeira similitude de modo a constatar-se que se trata do mesmo documento. Esse documento refere-se ao prontuário da autora, enquanto paciente do hospital requerido na data de 24/10/2020. Ali estão discriminados o nome da instituição hospitalar, seu símbolo, o nome da paciente, a data de registro, dados pessoais e principalmente, a evolução da paciente com informações que foram utilizados pelo ex-cônjuge para o ajuizamento da ação de guarda dos filhos. Saliento que o conteúdo do prontuário, bem como os motivos que levaram a autora a ser internada não serão objeto de análise na sentença, sobretudo tendo em vista que a discussão se restringe à responsabilidade da ré no fornecimento de documento resguardado por sigilo médico a terceiros. Nesse aspecto, convém frisar que também não será realizado qualquer juízo sobre os motivos que levaram ao ajuizamento da ação de divórcio, guarda dos filhos, etc. Assim, a tese da requerida de exercício regular de direito definida pelo artigo 188, I, do Código Civil, bem como a exceção do artigo 73 do Código de Ética Médica também não serão levados à discussão, porquanto se fundam em lastro de justificação abstrata em termo vago, que foge à seara de direito do hospital em exercer juízo de valor para considerar o fornecimento de documento sigiloso a terceiro, sem autorização da paciente. Como é possível inferir da legislação pertinente em discussão por ambas as partes, o hospital está submetido às normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), nos termos do inciso II do Preâmbulo: “II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.” A vedações relacionadas ao caso em comento estão dispostas nos artigos 87 e 89 da legislação que assim prevêm: “É vedado ao médico: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. ” [...] “Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional. ” No caso concreto, infere-se dos autos que a instituição ré não juntou qualquer documento que indiciasse ter havido a autorização da autora. Do depoimento prestado pelo representante da requerida em audiência, aliás, denota-se que o procedimento adotado para o fornecimento do documento pela instituição não se coaduna com o que determinado no código de ética médica. Segundo a Sra. Karen Juliane Xavier, assim que um terceiro chega à recepção informando ter parentesco com a paciente, há a conferência dos documentos pessoais do terceiro, a colheita de sua assinatura e então a solicitação é encaminhada para uma empresa terceirizada incumbida de arquivar os documentos. Ou seja, não há qualquer exigência por parte do hospital de autorização escrita do paciente, parecer do setor jurídico do hospital ou mesmo o registro da solicitação pelo suposto parente. A representante afirma que durante a solicitação, são confirmados no sistema o parentesco do solicitante com a paciente, todavia, tal procedimento não é suficiente para autorizar a expedição do documento sigiloso, conforme exigido no código de conduta. Ainda que a ré tenha alegado que o documento pode ter sido solicitado pela própria paciente, não houve a juntada de qualquer documento escrito no sentido de corroborar essa hipótese. Aliás, não houve a juntada nem da solicitação assinada pelo solicitante, muito embora a representante tenha alegado que esse ato faz parte do procedimento de solicitação dos documentos. Ora. Era dever da requerida, como guardiã do documentos médicos sigilosos, observar todos os cuidados de proteção e resguardo das informações pessoais de seus pacientes. Competia-lhe, no mínimo, promover o registro escrito de qualquer ato interno de seu departamento administrativo, sobretudo e principalmente, em se tratando do fornecimento de documento sigiloso de importante relevância. Com isso, diante da ausência de provas em sentido contrário, especialmente no sentido de comprovar culpa da paciente ou de terceiros, não há dúvidas de que a instituição deve ser responsabilizada pelo fornecimento indevido do prontuário da autora. O dano moral deve ser reconhecido face à falha na prestação de serviços da requerida que incidiu grave violação da intimidade da autora, causando-lhe prejuízos de grande monta de ordem moral. Como dito alhures, de rigor afastar qualquer juízo de valor decorrente da juntada do documento no processo em litígio na vara de família. Todavia, é evidente que o dano advindo da falha na prestação de serviços, por si só, supera em muito o mero aborrecimento, uma vez que a autora experimenta uma quebra grave de confiança em virtude do vazamento de suas informações pessoais e sigilosas. Ou seja, acreditando que a instituição manteria o dever de cuidado e sigilo quanto à privacidade de suas informações íntimas prestadas ao médico, não obstou de confidenciar-lhe com absoluta boa-fé, as suas dores e sofrimentos visando um diagnóstico para tratamento de sua saúde. Contudo, acabou experimentando grande abalo moral e psíquico ao se deparar com o vazamento destas informações. O dano moral é o dano imaterial, aquele que não produz consequências no patrimônio físico do ofendido, mas atinge seu foro íntimo. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil: v 4. 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012). Outrossim, os danos suportados pela autora não se confundem com meros aborrecimentos, bem como o dano em questão deve ser presumido pelo nexo de causalidade com a conduta da requerida. Pelo exposto, é legítima a pretensão indenizatória da autora a título de danos morais tendo em vista que tudo o que sofreu não se confunde em absolutamente nada do que caracteriza o mero dissabor ou mero aborrecimento da vida em sociedade. Fixada conduta danosa, passo quantificação da indenização. Considerando a responsabilidade civil objetiva das requeridas e o dano moral in re ipsa, a fim de satisfazer a dor da vítima, deve-se impor uma sanção que, além de compensar a parte autora pelos danos sofridos, lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem. "A indenização por dano moral objetiva visa compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza”. (RSTJ 151/269-270, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro) A propósito, oportuno transcrever o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. ” É certo que o dinheiro não é suficiente. Não é o fim, mas, o meio, como, aliás, enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES com augusta precisão: “Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro. Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor. Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor... Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. O dinheiro tudo isso pode” ( in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75). Vale frisar que o dano moral decorre da violação a norma. Desdobramento natural da conduta do ofensor. Independe sua caracterização de provas outras que não utilizadas para comprovação da ofensa e sua autoria. Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a situação econômica das partes – ré, instituição de prestação de serviços hospitalares de grande monta e credibilidade; e a autora, com medianos recursos financeiros –, os reflexos do fato danoso e a finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 em favor da autora, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora a contar da citação da autora nos autos de nº 0064825-89.2020.8.16.0014, haja vista não se ter conhecimento da data do evento danoso, ou seja, da data em que houve o fornecimento do documento pela requerida (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, dos quais fixo em R$ 8.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súm. 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da autora nos autos de nº 0064825-89.2020.8.16.0014, haja vista não se ter conhecimento da data do evento danoso, ou seja, da data em que houve o fornecimento do documento pela requerida (art. 398 do CC e Súm. 54, STJ). Como corolário lógico, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais integrais, além de honorários advocatícios dos quais fixo e arbitro no valor de 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo e o serviço prestado pelo causídico vencedor, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:51
Procedência
18/10/2022, 19:27
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
16/10/2022, 19:09
Petição (Alegações finais)
04/10/2022, 19:11
Confirmada
03/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:47
Confirmada
25/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:02
Confirmada
29/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:53
de Instrução e Julgamento (designada)
21/06/2022, 09:53
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:38
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:37
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:36
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:34
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:38
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:19
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Vistos, Indefiro a produção de prova pericial, pois absolutamente dissonante com o objeto da lide. Deve ser observada a decisão que saneou o processo em seq. 83, em especial o ponto controvertido fixado. Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal e testemunhal. Às partes para que arrolem testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. A audiência será realizada pela modalidade virtual e o comparecimento das partes e testemunhas ficará ao encargo dos respectivos patronos. Designe-se a audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:48
Mero expediente
11/04/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 23:09
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Vistos, Rejeito as arguições da falta de interesse de agir e da ilegitimidade passiva, tendo em vista que tais matérias se confundem com o mérito da demanda, que demanda cognição exauriente sobre os fundamentos e provas juntadas nos autos. Rejeito o pedido de decadência, tendo em vista que a pretensão da autora não estar no mero vício de prestação de serviço de consumo, e sim de dano moral no valor de R$10.000,00 que o serviço provocou com a sua atitude de divulgar ou entregar documentos sigilosos ao ex-marido da autora que está utilizando das informações no processo de divórcio. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: - A ré entregou os documentos mencionados pela autora ao seu ex-cônjuge? – Se sim, há violação de normas jurídicas e ética? – há dano moral? Saneado e apontado os pontos controvertidos, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir? Intimem-se. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:46
Indeferimento
10/03/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:31
Confirmada
07/02/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:21
Mero expediente
01/02/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:39
Confirmada
03/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 23:03
Confirmada
02/12/2021, 23:01
Confirmada
28/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:35
Mero expediente
22/11/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:15
Confirmada
18/11/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Defiro. Intime-se. Londrina, 17 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:53
Mero expediente
17/11/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:30
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:25
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Hugo Gonzalez Vistos, Homologo a desistência do feito em relação ao litisconsorte Hugo Gonzalez, sem necessidade de oitiva do corréu remanescente haja vista que o pedido se deu antes de apresentada a contestação. Promova-se a exclusão do polo passivo. Intime-se a parte autora para impugnação à contestação apresentada pelo Hospital. Londrina, 24 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:16
Ato ordinatório
27/09/2021, 07:15
Mero expediente
24/09/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:24
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:08
Petição (Contestação)
13/09/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:17
Confirmada
11/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:28
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 20:49
Confirmada
04/06/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez (RG: 89995108 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.613.659-50) Rua Farrapos, 105 - Canadá - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-470 Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 04.762.301/0003-75) Avenida Adhemar Pereira de Barros, 1199 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Hugo Gonzalez (RG: 73223075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.469.079-57) Rua Tijuca, 102 - Parque do Lago Juliana - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-230
Vistos. Proceda-se o recolhimento da taxa judiciária e distribuição. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:12
Mero expediente
31/05/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 07:37
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Hugo Gonzalez Indefiro o pedido de justiça gratuita; As custas são devidas; Os elementos contidos nos autos denotam a possibilidade da autora em recolher as custas devidas; Intime-se. Londrina, 26 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:10
Mero expediente
26/04/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 21:29
Confirmada
16/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Hugo Gonzalez A parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se corretamente o despacho de seq. 10.1, item 3, apresentar a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. Int. Londrina, 31 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 07:06
Mero expediente
31/03/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:46
Confirmada
14/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010283-87.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010283-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Aline De Siqueira Ataide Gonzalez Réu(s): HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA Hugo Gonzalez 1) A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita” aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2) Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação da parte que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. 3) Diante disso, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. 4) Int. Londrina, 03 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito