Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006738-56.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça - AJ Data da Infração: 27/06/2021 Vítima(s): ISAC GONCALVES Réu(s): RODRIGO ROBSON GONÇALVES Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº. 0006738-56.2021.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público e réu RODRIGO ROBSON GONÇALVES. RODRIGO ROBSON GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos (seq. 15), foi denunciado no art. 147 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia: “No dia 27 de junho de 2021, por volta das 18h00min, na parte externada residência situada na Rua Vereador José Fernandes, nº 1403, Jardim Independência, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado RODRIGO ROBSON GONÇALVES, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, as vítimas ISAC GONÇALVES e GABRIEL PEREIRA GONÇALVES. Consta dos autos que o denunciado se deslocou à residência da vítima, seu genitor, ocasião em que passou a afirmar para Neuza de Lima Pereira, respectivamente companheira e genitora das vítimas, ‘vou matar meu pai, também meu irmão Gabriel’, bem como afirmou, ainda, que ‘se fosse antigamente eu já teria matado’, o que causou considerável temor nas vítimas”. Não foram ofertados os benefícios da transação penal e suspensão condicional do processo em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos para tanto, já que o denunciado possui condenação anterior. No seq. 22 foi concedida medida cautelar protetiva, consistente em não manter qualquer tipo de contato através de telefonemas, mensagens ou redes sociais, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPP. O denunciado foi regularmente citado (seq. 39). Em audiência realizada em 14 de fevereiro de 2023, após manifestação preliminar da defesa negando a acusação, a denúncia foi recebida (seq. 111). Foi colhido o depoimento pessoal da vítima e inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (Gabriel Pereira Gonçalves e Neuza de Lima Pereira). Ao final, o réu foi interrogado (seq. 111). Em alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do acusado. A defesa, em contrapartida, pede sua absolvição, aduzindo não existirem provas suficientes da ocorrência do fato descrito na inicial acusatória. Brevemente relatados, decido. Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, cuja conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral, com a vontade livre e consciente de intimidar. No caso em exame, bem examinados os elementos de convicção carreados aos autos, conclui-se que a acusação não merece prosperar, ante a falta de prova cristalina e isenta de qualquer dúvida de que o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Além da própria vítima, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo. Extrai-se dos depoimentos que o acusado foi à casa das vítimas para conversar sobre problemas familiares anteriores, os quais envolviam uma propriedade e valores. Pelo que se apurou o denunciado tentou alertar as vítimas que poderiam vir a ser presas em decorrência de algumas condutas, o que por si só não configura o delito de ameaça. A afirmação de que o réu mataria as vítimas – o que configuraria o crime “sub judice” – não restou suficientemente comprovada, já que os depoimentos, neste ponto, são contraditórios. A testemunha Gabriel Pereira Gonçalves, ao ser ouvido em Juízo, ora afirma ter ouvido da boca do réu que lhe mataria sem qualquer motivação, ora diz que estava em seu quarto, chorando, quando tudo aconteceu, tendo ouvido de sua mãe que o acusado teria rogado ameaças contra ele e contra Isac Gosnçalves, tornando frágil sua versão. Neuza de Lima Pereira, quando perguntada das ameaças, narra ter o denunciado dito que iriam presos, nada fala sobre matar pessoas. Somente quando perguntada se falou que mataria alguém é que ela confirma. A vítima Isac Gonçalves disse que ouviu dizer sobre as ameaças, não estando, efetivamente presente quando dos fatos. O réu nega veementemente a prática delitiva, dizendo que foi até a casa de seus familiares para tentar resolver os problemas que estavam enfrentando, bem como para alertá-los de possível prisão. Afirma não ter ameaçado ninguém de morte. Destarte, apresentando-se um conjunto probatório conflitante, onde a prova testemunhal não é conclusiva, inexistindo outros indícios de materialidade delitiva, a absolvição é medida que se impõe. Saliente-se que, não obstante a palavra da vítima deva ser levada em consideração para a apuração dos fatos, especialmente em crimes de mera conduta que não deixam vestígios, no caso em exame, há um evidente conflito entre a versão apresentada pelo ofendido – que sequer estava presente quando dos fatos – e os demais elementos de prova, mitigando seu valor probante. No mais, em seu interrogatório, tanto em sede policial, quanto em Juízo, o acusado negou a prática das supostas ameaças proferidas contra a vítima. Deste modo, analisados os elementos coligidos aos autos, o conjunto probatório se mostra inconclusivo, não sendo possível afirmar, com a certeza que uma condenação penal demanda, que as ofensas externadas, se existentes, amoldaram-se ao tipo previsto no art. 147 do Código Penal. Ainda, tem-se da análise dos autos, que as supostas ameaças, se existentes, foram proferidas em um contexto de discussão, o que mitiga a força e seriedade das palavras proferidas. Destarte, inexistindo prova inequívoca do malefício, não há que se falar em condenação. Assim, em que pese não se possa falar que a vítima esteja mentindo sobre os fatos, também não há como se reconhecer que o quadro probatório trazido aos autos seja suficiente para embasar uma sentença condenatória, a qual exige prova estreme de dúvida. Destarte, depreende-se não haver prova suficiente acerca da existência do fato imputado ao réu na denúncia. É até possível que o fato delituoso tenha ocorrido, mas nenhuma prova da sua materialidade foi levada para os autos, impondo-se a solução absolutória, visto que uma condenação exige prova da materialidade do fato e prova da autoria, o que não existe na hipótese dos autos. Nesse sentido: "O PROCESSO PENAL É ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DONDE EMERGIRA O DOGMA DE QUE A PROVA APTA A LASTREAR A CONDENAÇÃO DEVE SER APTA A ENSEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E DE QUEM FORA SEU PROTAGONISTA, ENSEJANDO QUE, SOBEJANDO RESQUÍCIOS DE DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA OU DA MATERIALIDADE, DEVE SER INTERPRETADA PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXPRESSÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO. CRIME DE AMEAÇA.PENAL. EM FAVOR DO ACUSADO COMO EXPRESSÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. [...]". (Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e Territórios. Autos nº. 2005081001697-7-APJ. Relator: Teófilo Caetano. Julgado em: 27.11.2007. DJU: 29.01.2008, pág. 684). Ademais, nosso ordenamento jurídico constitucional, fruto de um Estado democrático de direito, está lastreado no princípio de que os julgamentos criminais somente podem ser considerados legítimos se fundados em provas concludentes e capazes de superar a presunção de inocência do acusado. O poder de acusar supõe o dever estatal de provar licitamente a imputação penal. A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia política que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova em geral produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas – embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público –, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional. Posto isso, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pela acusação e ABSOLVO RODRIGO ROBSON GONÇALVES da imputação que lhe é atribuída na denúncia. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Ainda, REVOGO a medida protetiva deferida no seq. 22. P.R.I.C. Cumpram-se, com muita atenção, as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito