Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:20
Confirmada
02/09/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:48
Documento (Acórdão)
26/08/2022, 16:48
Recebimento
26/08/2022, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 13:30
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:11
Confirmada
10/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:46
Confirmada
13/04/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA. Vistos e examinados estes autos nº 0053403- 83.2021.8.16.0014 de Ação Declaratória que Juliane Brigida da Silva move contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Banco Bradesco S/A. I. RELATÓRIO. A autora destaca em síntese ter possuir dívida com os requeridos sendo: a) Origem da dívida: Banco Bradesco; Tipo de dívida: Emprestimos - CHEQUE ESPECIAL; Número do contrato: 00000000004405752024590021821455; Data da dívida: 02/10/2014;; Valor atual da dívida: R$15.964,73; b) Origem da dívida: Banco Bradesco; Tipo de dívida: Emprestimos - CAPITAL DE GIRO; Número do contrato: 00000000007992125024590021821379; Data da dívida: 25/09/2014;; Valor atual da dívida: R$25.952,39; Defende que as dívidas em questão foram fulminadas pela prescrição e que houve anotação negativa no sistema Serasa, influenciando em seu score, havendo inclusive oferta de aumento da pontuação em caso de pagamento. Ao final pela declaração de inexigibilidade das dívidas e declaração de prescrição com afastamento dos reflexos negativos. Citado o requerido apresentou contestação (seq. 20.1) argumentando pela ausência de prescrição, destacando a impossibilidade de alteração da pontuação ante a conduta da parte autora. Réplica na sequência 26. Inexistindo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova oral. Antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ No que tange aos pressupostos processuais positivos, a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estarem em Juízo, razão pela qual passo a análise das preliminares. Mérito. O objeto central da demanda é de fácil visualização. A parte autora sustenta que não deve ser cobrada por dívida prescrita e os requeridos defendem a prática de exercício regular de direito, tanto pela cobrança quanto pela manutenção na Plataforma do Serasa. A esse título é necessário retornar a inicial para estabelecer um norte na sentença, a exordial deixa claro que a pretensão da requerente não é a declaração de inexistência da dívida e sim de sua inexigibilidade. Vale dizer, a requerente não pretende que o Judiciário diga que a dívida não existe, providência que não seria possível ante a possibilidade de quitação por obrigação natural, pretende apenas que o Estado Juiz declare que tal dívida, existente, não pode ser cobrada, a saber, exigível, em Juízo ou fora deste. Para se extrair tal conclusão basta a leitura do item “c” dos pedidos onde a parte autora expressamente menciona: A declaração de prescrição e inexigibilidade do(s) título(s) Logo, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento da prescrição eis que no caso o objeto diz respeito apenas a declaração de inexigibilidade da dívida, cabendo delimitar se houve ou não o transcurso do prazo previsto em lei. Pois bem. A esse respeito o Código Civil Prevê: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Considerando que o valor a quantia devida constitui valor líquido constante e instrumento particular o prazo prescricional, não havendo causa interruptiva, é de cinco anos contados do dia seguinte ao do vencimento do título. Tal entendimento é pacífico perante o Superior Tribunal de Justiça, cito como exemplo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. O prazo prescricional da pretensão de 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1520788/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC/2002. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória conta a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 3. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao recebimento de crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto para pagamento do documento particular, quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1225929/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Havendo notória definição do prazo de prescrição quinquenal, restaria então delimitar se na hipótese há possibilidade de cobrança do título em debate pelos ora requeridos. Pelos documentos indexados com a inicial, em especial os de sequência 1.10 torna-se possível extrair a informação de que houve o vencimento da fatura na data de 25/09/2014 e 02/10/2014 pretensão prescrita no ano de 2020. Estando a pretensão prescrita, não poderiam os requeridos procederem a cobrança e a manutenção do cadastro da requerente no rol de inadimplentes, seja como negativada ou como mera devedora. Tal informação é extraída da dicção do artigo 43 §1º do Código de Proteção e Defesa 1 do Consumidor e do enunciado de súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: 1 § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Súmula 323 STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Nesses termos, considerando que a pretensão de exigibilidade de dívida prescreveu no ano de 2020, ilegítimas as cobranças, caso efetuadas, bem como ilegítima a manutenção do nome da autora no SERASA a qualquer título, em especial na plataforma denominada de limpa nome. Por todos estes argumentos, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida a ser implementada, contudo, com ressalvas. A autora não juntou aos autos qualquer demonstrativo que demonstre o reflexo negativo das dívidas em sua pontuação, cabendo mencionar que receberia um bônus pelo pagamento, providência natural no denominado cadastro positivo, ou seja, se uma dívida é paga a pontuação aumenta. Isso não significa que as pendências que superam 05 (cinco) anos possuem influencia na pontuação, que como anteriormente destacado, não foi demonstrado pela requerente. Portanto, a declaração de inexigibilidade isoladamente, sem qualquer reflexo no Score é o que a sentença passa a implementar. III. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente para declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial. Por ter decaído na maior proporção dos pedidos condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do que dispõe o artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas Londrina, 06 de abril de 2022. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 4
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:39
Procedência em Parte
06/04/2022, 16:34
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053403-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$41.917,12 Autor(s): JULIANE BRIGIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. Indefiro o pedido de produção de provas de sequência 34. A uma, considerando ser matéria de direito e que dispensa realização de audiência para este fim. A duas, comprovar exigibilidade da dívida é matéria constante da defesa/constatação e tais documentos, por não serem considerados documentos novos devem ser juntados com a contestação, notadamente ocorrendo a preclusão. O feito está apto para julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Londrina, 09 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:00
Confirmada
10/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:51
Mero expediente
10/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 19:25
Confirmada
31/01/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:10
Confirmada
26/01/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053403-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$41.917,12 Autor(s): JULIANE BRIGIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:54
Mero expediente
21/01/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:18
Confirmada
13/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:27
Confirmada
13/12/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053403-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$41.917,12 Autor(s): JULIANE BRIGIDA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:14
Mero expediente
09/12/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:13
Confirmada
02/12/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:53
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
29/11/2021, 16:25
Petição (Contestação)
29/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:12
Confirmada
19/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053403-83.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053403-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$41.917,12 Autor(s): JULIANE BRIGIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 072.425.009-31) Rua Archiminio Fernandes de Morais, 260 - São Lourenço - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-270 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004
Vistos. Defiro, por ora, a justiça gratuita. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:28
Confirmada
13/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)