CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX D.A. LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
EDUARDO FERNANDES DA CRUZ <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
ELIZABETE BUHLER <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
Advogados / Representantes
ISABELLI VENANTE GUGELMIN
OAB/PR 103290·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB/PR 47102·CPF·Representa: Autor
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA
OAB/PR 43506·CPF·Representa: Autor
ELVIS DUARTE DA SILVA
OAB/PR 31819·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
OAB/PR 51534·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006929-45.2010.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): ANTONIO DE PAULI S/A ARLETE MARIA DA CRUZ EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX D.A. LTDA Apelado(s): ANDRE LUIS ALEIXO EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA ANTONIO DE PAULI S/A CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FENIX D.A. LTDA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro ALESSANDRO LUIS MORETTI ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso adesivo (mov. 842.1), verifica-se que os recorrentes adesivos não são beneficiários da justiça gratuita e não pugnaram pela concessão do benefício no recurso e não apresentaram no ATO, o pagamento e recolhimento das custas. Assim, considerando que não houve a comprovação no ATO da interposição do recurso do pagamento e recolhimento do preparo, conforme disciplina a lei, intimem-se os recorrentes adesivos ARTIBANO NHOATTO – ME, NIVALDO BOLLER, ELISABETH BOLLER, EDUARDO FERNANDES DA CRUZ, ARLETE MARIA DA CRUZ e SANDRA MARIA FERNANDES DA CRUZ CORDEIRO para que, no prazo de 05 (cinco) diasúteis, realizem o preparo do presente recurso em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Curitiba, 08 de junho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
18/06/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006929-45.2010.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): ANTONIO DE PAULI S/A Apelado(s): ANDRE LUIS ALEIXO EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro ALESSANDRO LUIS MORETTI ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelantes adesivos ARTIBANO NHOATTO – ME, NIVALDO BOLLER, ELISABETH BOLLER, EDUARDO FERNANDES DA CRUZ, ARLETE MARIA DA CRUZ e SANDRA MARIA FERNANDES DA CRUZ CORDEIRO, conforme mov. 842.1. Após, intime-se o apelante ANTONIO DE PAULI S/A para que, querendo, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso adesivo acima referido. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0006929-45.2010.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): ANTONIO DE PAULI S/A Apelado(s): ANDRE LUIS ALEIXO EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro ALESSANDRO LUIS MORETTI ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Proceda a Secretaria da 18ª Câmara Cível a retificação da autuação a fim de que passe a constar como apelantes adesivos ARTIBANO NHOATTO – ME, NIVALDO BOLLER, ELISABETH BOLLER, EDUARDO FERNANDES DA CRUZ, ARLETE MARIA DA CRUZ e SANDRA MARIA FERNANDES DA CRUZ CORDEIRO, conforme mov. 842.1. Após, intime-se o apelante ANTONIO DE PAULI S/A para que, querendo, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso adesivo acima referido. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
13/03/2026, 00:00
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28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 08:03
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 23:21
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
30/10/2025, 16:40
Confirmada
17/10/2025, 00:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:16
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro SENTENÇA
Vistos... I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação reivindicatória proposta por Antônio de Pauli S/A em face, inicialmente, de André Luiz Aleixo e Jean Boller, objetivando a reintegração na posse de imóvel urbano situado na Rua Chackel Ruthemberg, 347, Bairro Sagrada Família, nesta Cidade, com área de 547 m². A empresa requerente afirma ser legítima proprietária do bem, tendo adquirido os lotes que o compõem através de escrituras públicas registradas no Cartório de Registro de Imóveis local, especificamente mediante compra realizada junto a José Augusto de Lima e Maria Josefa Amazonas Lima (registro nº 23.520) e aquisição da Longer & Kobylanski (registro nº 19.694) (mov. 1.1). Em decisão, foi indeferida a tutela de urgência requerida, bem como determinada a citação dos réus (mov. 1.13) Em seguida, o autor informou que André Luiz Aleixo teria promovido loteamento clandestino do imóvel, vendendo parcelas a terceiros, e requereu a inclusão destes como litisconsortes necessários, mencionando a Auto Escola São Cristóvão e as residências de nºs 347, 264 e 248, juntando imagens, croqui, certidão e mapa (movs. 1.24/1.29). O pleito foi deferido, com a modificação do polo passivo da demanda (mov. 9.1). Expedido mandado de citação, este retornou frutífera, ao citar os terceiros Nivaldo Boller e Elisabeth Boller (nº 248), Dulceci Ferreira e João Ernani Martins (nº 264) e Sandra Maria Fernandes da Cruz (nº 347) (mov. 28.1). Na contestação, Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro, Eduardo Fernandes da Cruz e Arlete Maria da Cruz suscitam ilegitimidade ativa da autora, alegando que o imóvel reivindicado não lhe pertence e que a área ocupada está distante, sem confrontar com o Rio Iguaçu. Sustentam posse mansa e pacífica há mais de vinte anos, com animus domini, configurando usucapião extraordinário, além de afirmarem que a autora nunca exerceu domínio sobre o bem. Requerem a improcedência da ação e o reconhecimento da usucapião; subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e direito de retenção. Pleiteiam ainda a produção de provas e a concessão da justiça gratuita, juntando croqui de desmembramento e mapa da área (movs. 30.1, 30.10 e 30.12). Na contestação, a empresa Artibano Nhoatto – ME reitera as teses já apresentadas pelos demais réus, arguindo a ilegitimidade ativa da autora, a ausência de correspondência entre o imóvel reivindicado e a área ocupada e o reconhecimento da usucapião extraordinária, com pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias e direito de retenção. Diferencia-se, contudo, por afirmar que adquiriu a posse de parte do terreno mediante cessões de direitos firmadas com Eduardo e Arlete da Cruz, abrangendo área de 1.638 m², onde instalou sua autoescola, juntando contratos de cessão (movs. 31.5/31.7). Na contestação, Nivaldo Boller e sua esposa Elisabeth Boller reiteram as teses já expostas pelos demais réus, alegando ilegitimidade ativa da autora, pois o imóvel reivindicado não corresponde à área ocupada, situada a mais de oitocentos metros e sem confrontação com o Rio Iguaçu. Sustentam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de vinte anos, invocando a Súmula 237 do STF. Alegam ter adquirido a área, de 546 m², por cessão de direitos firmada com Eduardo e Arlete da Cruz, somando sua posse à destes, e que ali construíram sua residência. Diferenciam-se por enfatizar a cadeia sucessória de posse formalizada por contrato de cessão e por defender a possibilidade de usucapião extraordinário qualificado, em razão do uso do imóvel tanto como moradia quanto para fins produtivos. Subsidiariamente, requerem indenização e direito de retenção pelas benfeitorias, especialmente a casa construída, até o pagamento pela autora, além da produção de provas, improcedência da ação e concessão da assistência judiciária gratuita, juntando contrato de cessão (movs. 32.1 e 32.8). Na contestação, André Luís Aleixo suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não mais deter a posse do imóvel, já que adquiriu parte da área de Eduardo e Arlete da Cruz por cessão onerosa e depois a transmitiu a terceiros, razão pela qual a ação teria sido proposta contra pessoa equivocada. Sustenta que a área não pertence à autora, mas sim ao Espólio de Epaminondas Araújo Amazonas, o que seria confirmado por perícia. Alega nunca ter praticado esbulho, pois sua posse decorreu de contrato válido, e rebate a acusação de loteamento clandestino, afirmando ter apenas desmembrado a área em nove lotes de forma regular. Nega a existência de cercas ou benfeitorias além de plantações já existentes. Ao final, pede o acolhimento da preliminar para sua exclusão do polo passivo e, no mérito, a improcedência total da ação, com condenação da autora nas cominações de estilo, além da produção de todas as provas admitidas (mov. 33.1). Instadas as partes a indicar as provas a serem produzidas (mov. 38.1), a autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu (mov. 44). O requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 46). Os terceiros interessados requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora, além de prova documental e pericial (mov. 75.1). Designada audiência de conciliação (mov. 77.1), esta restou prejudicada (mov. 87.1). Em petição, a autora Antônio de Pauli S/A informou que, na audiência de conciliação realizada em 11/07/2017, não foi possível compor acordo em razão da ausência de alguns réus, mas que, entre os presentes, ficou ajustada a necessidade de realização de levantamento topográfico extrajudicial para delimitar a área discutida e identificar os ocupantes (mov. 92.1). A parte autora juntou aos autos levantamento topográfico (mov. 98). Juntado aos autos a relação das pessoas que exercem posse sobre o imóvel objeto da lide (mov. 108.1) As partes impugnaram o levantamento (mov. 108.1/134.1). Proferida decisão de saneamento e organização da demanda. No decisório foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da demanda; fixados como pontos controvertidos: “a) a posse mansa, pacífica e contínua e com o ânimo de dono da parte autora sobre o bem objeto do pedido; b) tempo da referida posse; c) demarcação do imóvel”. Foram deferidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e oral (mov. 141.1) Indicados novos posseiros Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Alessandro Luis Moretti, requereu a parte ré a expedição de citação, para que os mesmos, querendo, contestem a presente ação (mov. 160). O pedido foi deferido (mov. 164.1). Foram citados os terceiros Alessandro Luis Moretti (mov. 189) e Ricardo Alves de Lima (mov. 192.1). Na contestação, Alessandro Luis Moretti adota as teses comuns dos demais réus, mas destaca sua cadeia de posse: afirma ter adquirido, em 2016, o lote nº 05, com 546 m², por cessão de direitos firmada com José Darci Schpil, que o comprara em 2008 de André Luís Aleixo, este, por sua vez, sucessor de Eduardo e Arlete da Cruz, posseiros da área desde os anos 1980. Defende que a posse sempre foi pública, mansa e contínua por mais de vinte anos, exercida com animus domini, e que a documentação da autora é inconsistente, cabendo perícia para verificar a real correspondência do imóvel. Argumenta ainda que, mesmo que se reconhecesse a propriedade da autora, a ação foi proposta tardiamente, pois a prescrição aquisitiva já se consolidou em favor dos ocupantes. Ressalta o pagamento de tributos e as benfeitorias realizadas, como muro de arrimo, e pede, subsidiariamente, indenização. Ao final, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento da usucapião e a expedição de título dominial ou, alternativamente, indenização pelas benfeitorias e tributos pagos (mov. 195.1). Na contestação, Ricardo Alves de Lima afirma ter adquirido, em 2008, os lotes 6 e 9 de André Luís Aleixo, sucessor de Eduardo e Arlete da Cruz, posseiros antigos da área. Defende que a posse é mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos, com animus domini, mantendo os terrenos limpos e cultivados. Sustenta que a autora não comprovou a propriedade, pois escritura não registrada é ineficaz e os documentos apresentados na inicial não correspondem à realidade. Alega ainda que a ação foi ajuizada tardiamente, estando a usucapião já consolidada. Requer a improcedência, com reconhecimento da posse e expedição de título dominial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da demanda, além da produção de provas (mov. 199). A parte autora pugnou pela nulidade da cessão de direitos realizada em prol de Alessandro, bem como indicou a impossibilidade de averiguação da legitimidade de Ricardo em participar da lide, diante da ausência de laudo realizado por expert naquele momento (mov. 204.1). Nomeado novo perito para realização da diligência (mov. 345.1), foi apresentada proposta de honorários (mov. 355.1), cujo pagamento parcial foi efetuado (mov. 385.1). Foi juntado o laudo pericial (mov. 408.1), ao qual as partes se manifestaram (movs. 425, 426 e 428). Houve complementação do laudo (mov. 450.1). O demandado André Luís Aleixo pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos acerca da propriedade do bem (mov. 455.1). A perícia foi impugnada (mov. 471.1) e noticiada nova data para realização de vistoria (mov. 486). Diante da inércia do perito outrora nomeado, foi determinado o bloqueio de valores em nome do expert, bem como indicada nova profissional especializada para realização do estudo (mov. 543.1). Foram localizados valores em nome do profissional Flavio Piekarzewicz da Silva (mov. 546.1). Nomeado novo profissional especializado para atuação na demanda (mov. 560.1). Apresentado novo laudo pericial (mov. 620.2), a parte autora pugnou por esclarecimentos (mov. 623.1), os quais foram prestados em laudo complementar (mov. 636.2). O laudo foi homologado (mov. 646.1). Determinada a expedição de alvará judicial em relação a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, consignando que o percentual restante seria levantado ao final da demanda (mov. 666.1). As partes foram intimadas para informar interesse na realização de prova oral (mov. 682), o que foi cumprido (movs. 685.1, 686.1, 687.1 e 688.1). Determinou-se a adequação do polo passivo, com inclusão dos terceiros, a apresentação das matrículas atualizadas pela autora e a regularização da procuração de Eduardo e Arlete, antes do prosseguimento do feito (mov. 707.1). A serventia certificou nos autos (mov. 709). A autora informou não ter conhecimento a respeito da qualificação de Jean Boller e Haroldo (mov. 715.1). A terceira, Arlete Maria da Cruz, anexou procuração nos autos, bem como informou o óbito de Eduardo (mov. 724). Proferida decisão nos autos para prosseguimento do feito (mov. 725.1). O requerido apresentou o endereço de Haroldo Alves de Lima (mov. 732.1), não sendo possível, contudo, realizar sua citação (mov. 744.1). Sobreveio informação que Haroldo Alves de Lima não é mais possuidor do imóvel (mov. 784.1). Na petição de mov. 791 a parte autora informou que encartou procuração nos autos da carta precatória, para fins de cadastro e posterior intimação Em decisão, foi determinada a intimação de André Luís Aleixo para esclarecer a identidade de Haroldo/Aroldo e também dos atuais posseiros, bem como a intimação da autora para se manifestar sobre a legitimidade e qualificação de Jean (mov. 795). O requerido cumpriu a determinação (mov. 803.1). Em nova decisão, o juízo reconheceu a má individualização do imóvel desde a inicial (547 m² → 5.917 m²), com multiplicação de réus e perícias inconclusivas. Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimento sobre as transcrições nºs 23.520 e 19.694 e matrículas da autora. Após a resposta, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre os vícios, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 805.1). Juntado o retorno de cumprimento pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis (mov. 808), bem como o retorno da carta precatória (mov. 811). Em petição, a autora reconheceu a complexidade do feito e buscou sanar o vício de individualização do imóvel, sustentando que os croquis, mapas e laudos já permitem a correlação dos títulos (transcrições nºs 19.694 e 23.520) com a área de 5.917 m², situada na Rua Chackel Ruthemberg e cadastrada sob nº 15056 em seu nome. Argumenta que a divergência decorre da evolução registral (transcrições antigas sem matrícula) e das denominações posteriores. Pede que tais elementos sejam considerados suficientes para o saneamento e prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo final de 30 dias para sanar a questão, a fim de evitar a extinção sem julgamento de mérito (mov. 813). Em decisão o juízo postergou a análise do pedido retromencionado, determinando a expedição de ofício ao ao 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca para que informe/forneça: a) situação atual das Transcrições nºs 23.520 (Livro 3-N) e 19.694 (Livro 3-U); b) matrículas vigentes correspondentes; c. todas as matrículas em nome de ANTONIO DE PAULI S/A ou ANTONIO DE PAULI E CIA LTDA na Rua Chackel Ruthemberg; d) plantas e memoriais descritivos anexos; e) averbações posteriores; f) correlação com o cadastro municipal nº 15056. Em resposta, informou o ofício não ter sido possível localizar o imóvel (mov. 818.1). Determinada a intimação das partes (mov. 821.1). Os réus reiteraram que o imóvel de sua posse não confronta com o Rio Iguaçu e nunca pertenceu à autora, cabendo a esta provar seu direito. Alegaram descumprimento do despacho saneador, pois a autora não apresentou matrículas atualizadas, plantas ou memoriais, mantendo a inicial viciada. Sustentaram que, após 15 anos e perícias inconclusivas, persiste a impossibilidade de individualizar o imóvel. Requereram a improcedência da ação com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) ou, subsidiariamente, sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI, CPC), além da condenação da autora em custas e honorários (mov. 824). A autora reiterou que já demonstrou a localização do imóvel de 5.917 m² na Rua Chackel Ruthemberg, cadastrado sob nº 15056 em seu nome, por meio de mapas, croquis e laudos periciais, ainda que as transcrições antigas não indicassem a rua. Argumentou que a área decorre da transcrição nº 19.694 e do cadastro municipal, que confirmam sua titularidade. Requereu que as provas apresentadas sejam aceitas como suficientes para individualizar o bem e permitir o prosseguimento da ação. Requereu também a citação de Antônio Gabriel Bendlin e Dulceci Ferreira, indicados como atuais ocupantes, e, subsidiariamente, prazo final de 30 dias para sanar qualquer ponto ainda considerado insuficiente (mov. 826.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Dos pressupostos da ação reivindicatória A ação reivindicatória, de natureza petitória, tem por escopo assegurar ao proprietário o exercício pleno de seu direito real sobre a coisa, permitindo-lhe reaver o bem de quem injustamente o possua. Para tanto, exige-se a demonstração inequívoca da propriedade através de título hábil devidamente registrado. Com efeito, o registro imobiliário constitui requisito essencial para a aquisição e prova da propriedade imobiliária, conforme estabelecem os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. O primeiro dispositivo dispõe que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código", enquanto o segundo preceitua que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar de forma convincente sua propriedade sobre o bem reivindicado. Embora tenha apresentado as transcrições nº 23.520 e 19.694, a instrução processual revelou sérios óbices à identificação precisa do imóvel objeto da pretensão. O perito judicial, em laudo homologado (mov. 646), foi categórico ao assentar que as descrições constantes das transcrições são antigas, genéricas e desprovidas de rumos e confrontações claras, o que inviabiliza a perfeita individualização do imóvel. Ressaltou, ademais, que a denominação atual da Rua Chackel Ruthemberg não consta dos registros históricos e que não há elementos técnicos capazes de vincular de forma segura os títulos exibidos pela autora ao bem efetivamente ocupado pelos réus. Assim, mesmo após diligências e complementações, concluiu o expert pela ausência de correspondência registral precisa, circunstância que confirma a fragilidade do título apresentado. Assim, não se trata apenas de uma insuficiência formal na demonstração do domínio, mas de uma deficiência que se projeta diretamente sobre a correta identificação do objeto litigioso. A ausência de matrícula correlata e a imprecisão das transcrições antigas impedem que se estabeleça, com segurança, qual bem é efetivamente abrangido pelo título da autora e se este corresponde ao imóvel atualmente ocupado pelos réus. Em outras palavras, a fragilidade do título dominial reflete-se na própria impossibilidade de individualização do imóvel, circunstância que compromete a análise de mérito da ação petitória. Na espécie, a controvérsia não se limita à ausência de comprovação registral do domínio, estendendo-se, sobretudo, à impossibilidade de correta individualização do bem suscitado como pertencente à autora e efetivamente possuído pelos réus. O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar (i) a titularidade do domínio, (ii) a precisa individualização da coisa, e (iii) a posse injusta do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. [...]( REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1060259 MG 2008/0112989-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VAGA NA GARAGEM. COISA REIVINDICANDA NÃO INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. [...] 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1152148 SE 2009/0156052-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. [...] I – Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são: a titularidade do domínio; individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem em oposição ao título de proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.” (STJ – AREsp 1.621.667/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, DJe 30/03/2020) (grifo nosso). 2 – Do vício persistente de individualização - quadro probatório A despeito do longo iter processual (perícias sucessivas, croquis, mapas, cadastros municipais, ofícios a ambos os Serviços de Registro), não se logrou correlacionar os títulos apresentados pela autora com a área efetivamente ocupada pelos réus/terceiros. Desde a origem, a demanda foi proposta em referência a 547 m². No curso dos autos, contudo, sobreveio multiplicação do polo passivo e versões desencontradas sobre confrontações e fundos ao Rio Iguaçu. A determinação de apresentação de matrículas atualizadas, plantas e memoriais não foi atendida de forma capaz de suprir a identificação registral. Os próprios ofícios cartorários retornaram inconclusivos quanto à exata correspondência entre as transcrições antigas (nº 23.520 e 19.694) e o cenário fático atual. Nesse contexto, a prova técnica produzida não estabilizou a descrição do bem de modo a viabilizar a subsunção típica da reivindicatória (domínio certo + coisa individualizada + posse injusta). Por outro vértice, os réus demonstraram exercer posse sobre área que não confronta com o Rio Iguaçu, diferentemente das descrições constantes dos títulos da autora, o que corrobora a tese de ausência de correspondência entre o direito alegado e a área ocupada. O que o conjunto probatório sugere é um quadro topográfico e dominial confuso, com alteração substancial do objeto litigioso ao longo do tempo e pluralidade de posses autônomas, cada qual com alegada cadeia possessória e benfeitorias. A incerteza sobre a identidade do bem — e, reflexamente, sobre a posse injusta correlata — não pode ser resolvida por presunção ou por referências apenas cadastrais (cadastro municipal n.º 15056). O Cadastro fiscal não se equipara a título dominial individualizado, nem supre a descrição registral exigida para o êxito da ação petitória. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, competia à autora comprovar, de forma minimamente segura, a identificação registral do imóvel objeto da pretensão, e não apenas a sua localização aproximada por cadastros ou croquis. 3 – Da solução processual adequada No caso dos autos, a persistência do vício de individualização – reconhecido inclusive em decisões anteriores – e a impossibilidade prática de saná-lo com os elementos fornecidos impõem a solução prevista no artigo 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Não se trata de julgar contra a autora em definitivo (improcedência), mas de reconhecer que, sem individualização idônea, não há como apreciar o mérito de quem é titular e de quem detém posse injusta sobre qual bem, sob pena de sentença incerta e inexequível. 4 – Da usucapião alegada em defesa Cumpre observar, ademais, que, embora os réus tenham invocado o usucapião extraordinário em suas contestações, tal alegação foi apresentada tão somente como matéria de defesa, e não mediante reconvenção regularmente formulada. Nessa condição, o reconhecimento da prescrição aquisitiva não pode ser decretado em favor dos demandados no bojo da presente ação, porquanto a declaração de domínio por usucapião demanda ação própria ou reconvenção, instruída com os requisitos formais e probatórios indispensáveis. Deveras, a invocação do usucapião como tese defensiva não é irrelevante: ela serve como elemento a evidenciar a fragilidade do título apresentado pela autora e a demonstrar a ausência de posse injusta por parte dos réus, requisito essencial da ação reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil). Em outros termos, ainda que não se possa declarar o domínio em favor dos demandados, a alegação de usucapião reforça a conclusão de que a autora não satisfez os pressupostos legais de sua pretensão, especialmente porque não comprovou domínio registral atualizado e tampouco conseguiu individualizar com precisão o imóvel supostamente objeto de sua propriedade. A solução também previne futuros vícios: a autora, municiada de planta/levantamento georreferenciado que correlacione de maneira registralmente segura as antigas transcrições com matrícula(s) e memorial(is) descritivo(s) atualizados, poderá repropor demandas segmentadas conforme os ocupantes e as áreas específicas, permitindo regular contraditório e adequada instrução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 485, IV, do CPC: a) EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos indispensável à própria cognoscibilidade da ação reivindicatória; b) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado entre os procuradores de cada parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do entendimento acima exarado. c) JULGO PREJUDICADOS os requerimentos remanescentes incompatíveis com a presente extinção. d) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de agosto de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 14:29
Confirmada
08/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:47
Ausência das condições da ação
03/09/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:21
Confirmada
08/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro
Vistos... 1 - INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao retorno do ofício expedido a 2° CRI desta Comarca (mov. 818.1). Cumpra-se. União da Vitória, 28 de julho de 2025 às 13:27:36 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:27
Mero expediente
28/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:11
Confirmada
25/07/2025, 10:35
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 10:28
Outras Decisões
23/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:17
Confirmada
27/06/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro I - RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ANTONIO DE PAULI S/A contra múltiplos réus, objetivando a restituição de imóvel localizado na Rua Chackel Ruthemberg, bairro Sagrada Família. Distribuído em 25/08/2010 contra André Luis Aleixo e Jean Boller, o processo sofreu sucessivas inclusões de réus, totalizando atualmente 11 pessoas. Perícias realizadas mostraram-se inconclusivas quanto à correlação entre títulos e posse. Após 15 anos de tramitação, persistem irregularidades que comprometem a regular conclusão do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a presente demanda foi inadequadamente estruturada desde sua origem, gerando vícios que perduram e se agravaram durante toda a tramitação. 1. Do Vício Originário na Individualização do Bem Na petição inicial, o autor alegou propriedade sobre terreno de 547,00 metros quadrados, baseando-se na Transcrição nº 23.520, Livro 3-N. Contudo, a documentação posterior demonstrou que possui cadastro municipal referente a imóvel de 5.917,00 metros quadrados (inscrição 02.04.005.1365.001), correspondente à Transcrição nº 19.694, Livro 3-U, que abrange múltiplos lotes contíguos. Esta incorreta individualização inicial desencadeou efeito cascata: o autor supunha haver apenas dois ocupantes quando o imóvel estava subdividido em 9 lotes ocupados por diferentes famílias há décadas. Daí as sucessivas inclusões de réus, as perícias inconclusivas e a impossibilidade de correlação entre documentos e realidade fática. 2. Da Alteração Substancial do Objeto da Causa O que se iniciou como reivindicação de 547 m² contra dois ocupantes transformou-se em disputa sobre 5.917 m² envolvendo 11 réus em 9 lotes distintos. Esta alteração substancial do objeto descaracterizou completamente a demanda original, inviabilizando seu regular desenvolvimento. A ação reivindicatória, pela sua natureza, exige individualização precisa do bem e deve ser ajuizada contra cada ocupante específico, permitindo adequado exercício do contraditório. A multiplicidade atual de ocupantes em diferentes frações, cada qual com título, tempo de posse e situação jurídica distintos, impossibilita julgamento conjunto eficaz e determina que não há possibilidade de resolução desta causa em qualquer horizonte. 3. Dos Vícios Processuais Constatados As perícias foram unânimes em constatar a impossibilidade de correlação entre os títulos apresentados e o imóvel disputado. Mesmo após 15 anos, o polo passivo permanece incompleto, com Antonio Gabriel Bendlin e Ducleci Ferreira jamais citados, Jean Boller em paradeiro ignorado desde 2013, e confusão sobre a identidade de Haroldo/Aroldo Alves de Lima. Ademais, o autor nunca apresentou as matrículas atualizadas, determinadas reiteradamente pelo juízo, constituindo ausência de documento essencial à propositura da demanda. 4. Da Necessidade de Esclarecimento Definitivo Considerando que a raiz do problema reside na inadequação entre título e realidade, impõe-se esclarecer qual(is) matrícula(s) corresponde(m) ao imóvel efetivamente disputado, oferecendo às partes oportunidade final de manifestação sobre os vícios identificados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 139, VI, do CPC: a) DETERMINO a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que, no prazo de 30 dias, informe: (i) situação atual das Transcrições nºs 23.520 (Livro 3-N) e 19.694 (Livro 3-U); (ii) matrículas vigentes correspondentes; (iii) todas as matrículas em nome de ANTONIO DE PAULI S/A ou ANTONIO DE PAULI E CIA LTDA na Rua Chackel Ruthemberg; (iv) plantas e memoriais descritivos anexos; (v) averbações posteriores; (vi) correlação com o cadastro municipal nº 15056; b) DETERMINO que, após o retorno do ofício, sejam intimados o autor para manifestar-se sobre os vícios de individualização identificados e a divergência entre título alegado e propriedade cadastrada, e todos os réus sobre os vícios processuais e eventual interesse na extinção, prazo de 15 dias para cada; c) ADVIRTO que, não sanados os vícios, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da causa de pedir, ausência de documento essencial, impossibilidade de individualização do bem, ou alteração substancial do objeto que inviabilizou o regular desenvolvimento processual; d) DETERMINO o sobrestamento do feito até integral cumprimento das diligências. Expeça-se o ofício necessário. Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:40
Confirmada
16/06/2025, 10:29
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 10:29
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:01
Confirmada
07/06/2025, 00:07
Confirmada
07/06/2025, 00:07
Confirmada
07/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro
Vistos... 1 -
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ANTONIO DE PAULI S/A em face de ALESSANDRO LUIS MORETTI e outros. Na petição inicial o autor indicou como réus o Sr. André Luis Aleixo e Jean Boller. Na petição de mov. 160 o réu André Luis Aleixo requereu a inclusão de Haroldo Alves de Lima, Ricardo Alves de Lima e Alessandro Luis Moretti na demanda. Na decisão de mov. 164 o pedido foi deferido. Na decisão de mov. 707 foi determinada a adequação dos polos cadastrados no Sistema Projudi, a fim de que os terceiros interessados figurassem no polo passivo da demanda; a inclusão de Jean Boller no polo passivo da demanda e a adequação do nome de Haroldo. Além disso, foi determinado que fosse: a) certificado o decurso do prazo de Jean Boller para apresentação de resposta aos autos; b) certificada a citação e decurso do prazo de João Ernani e Decleci e c) certificado a respeito da citação pessoal de Haroldo na demanda. No mov. 709 a Serventia certificou que se faz necessária a indicação de qualificação de Jean Boller e Haroldo (CPFs e endereços completos) para inclusão no polo passivo. Na petição de mov. 715 a parte autora informou que não possui conhecimento a respeito da qualificação de Jean Boller e Haroldo. Na decisão de mov. 725 foi determinada a intimação do demandado para que informasse a qualificação de Jean Boller e Haroldo, indicada a qualificação fosse realizada a inclusão no polo passivo, bem como determinada a intimação da parte autora para que informe em qual endereço o Sr. Haroldo Alves de Lima poderá ser citado. Na petição de mov. 728 o réu requereu a dilação de prazo para informar a qualificação. Na petição de mov. 732 a parte autora informou o endereço do Sr. Haroldo Alves de Lima. No mov. 744 foi encartado A.R. de citação do réu Aroldo Alves de Lima, devolvido com a informação "ausente". Na petição de mov. 747 a parte autora requereu a citação do réu Aroldo Alves de Lima via carta precatória. Na petição de mov. 766 a parte autora requereu a expedição de nova carta precatória para citação do réu Aroldo Alves de Lima. Na decisão de mov. 769 o requerimento foi deferido, o réu André Luis Aleixo foi intimado para informar a qualificação de Jean Boller e Haroldo e a parte autora foi intimada para encartar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados na exordial. Na petição de mov. 783 a parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação. Na petição de mov. 784 o réu André Luis Aleixo informou que o Sr. Haroldo Alves de Lima não é mais o possuidor do imóvel, pois cedeu os direitos possessórios a terceiros. Requereu a concessão de novo prazo para indicar ao Juízo todos os atuais posseiros, com as devidas qualificações. Na decisão de mov. 789 o pedido foi deferido. Na petição de mov. 791 a parte autora informou que encartou procuração nos autos da carta precatória, para fins de cadastro e posterior intimação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Inicialmente, observo que o possuidor indicado pelo réu André Luis Aleixo, Sr. Haroldo Alves de Lima possui o mesmo nome do réu Aroldo Alves de Lima. Ademais, a citação deste está sendo diligenciada pela parte autora. No entanto, sobreveio informação de que o Sr. Haroldo Alves de Lima não é mais o possuidor do imóvel, já que cedeu os direitos possessórios a terceiros. 3 - Determino a intimação do réu André Luis Aleixo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o possuidor a que se refere, Haroldo Alves de Lima, é a mesma pessoa que o réu Aroldo Alves de Lima. 4 - Em sendo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à legitimidade passiva do réu Aroldo Alves de Lima para compor a lide, visto que sobreveio informação de que este teria deixado de ser possuidor do imóvel. 5 - Determino a intimação da parte autora para que informe a qualificação do réu Jean Boller, pois este foi indicado pelo autor para compor o polo passivo. 6 - Advirto que caso a parte autora desconheça a qualificação do réu Jean Boller poderá requerer a consulta por meio dos sistemas judiciais disponíveis, mediante o recolhimento das custas. 7 - Por fim, determino a intimação do réu André Luis Aleixo para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, indique a qualificação dos atuais posseiros do imóvel. 8 - Intimem-se. Cumpra-se. __________________________________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:19
Mero expediente
26/05/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Confirmada
25/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) DEFERIDO O PEDIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro Vistos etc. 1. Concedo o prazo requerido. Intime-se o o demandado André Luis Aleixo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação dos posseiros. 2. Após cumpra-se conforme item 2.1 da decisão de mov. 725.1. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:23
deferimento
13/04/2025, 08:01
Confirmada
08/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:07
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:00
Documento (Ofício)
28/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 779) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:46
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro Vistos etc. 1. Defiro o pedido de mov. 766. Expeça-se carta precatória para citação de Aroldo Alves de Lima, observando o endereço indicado pela parte autora. 2. Intime-se o demandado André Luis Aleixo para que, no prazo de 15 dias, informe a qualificação de Jean Boller e Haroldo (CPFs e endereços completos), conforme item 02 da decisão de mov. 725. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados na exordial, conforme já determinado no item 05 da decisão de mov. 707. 4. Dil. nec. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:47
deferimento
25/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:49
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:15
Confirmada
07/01/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 10:49
Ato ordinatório
29/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:08
Confirmada
18/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Carta precatória)
10/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 16:11
Confirmada
07/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:27
Confirmada
06/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:34
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Carta)
05/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:01
Confirmada
22/07/2024, 00:11
Confirmada
19/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro Defiro o pedido de dilação de prazo. Decorrido o prazo requerido, manifeste-se o requerente nos autos em 15 dias. Em seguida, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:19
deferimento
08/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:06
Confirmada
28/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro 01.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ANTONIO DE PAULI S.A. A ação fora proposta inicialmente em face de André Luis Aleixo e Jean Boller. Sustenta a parte autora que é proprietária de terrenos localizados neste Município de União da Vitória/PR. Entretanto, alega que constatou em visita rotineira de inspeção que o imóvel havia sido indevidamente negociado e vendido por André Luis Aleixo. Ainda, afirma que a pessoa de Jean Boller teria iniciado uma construção no bem imóvel. Ao final, o autor rogou pela restituição do imóvel (1.1). Ao mov. 1.13 o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a citação da parte requerida. Os demandados foram devidamente citados (1.19, fls. 02 e 04). A parte autora pugnou pela alteração da peça de ingresso com a inclusão no polo passivo do empreendimento Auto Escola São Cristóvão, além das pessoas residentes nas casas de números 347, 264 e 248, porquanto, em tese, estariam ocupando os imóveis do demandante (1.24). Deferido o pleito para modificação do polo passivo da demanda (9.1). Realizada a citação de André Luis Aleixo e Auto Escola São Cristóvão. No mesmo ato, sobreveio informação acerca dos integrantes das residências n. 248, 264 e 347, respectivamente: Nivaldo e Elisabeth Boller, Dulcleci Ferreira, João Ernani Martins e Sandra Maria Fernandes da Cruz (28.1/28.2). Eduardo Fernandes da Cruz, Arlete Maria da Cruz e Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro apresentaram resposta ao processo na forma de contestação. Consta da manifestação que Eduardo e Arlete são genitores de Sandra Maria e que todos residem em um imóvel localizado na rua Chackel Ruthemberg, no bairro Sagrada Família, no Município de União da Vitória. Arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, sob a argumentação de que a empresa demandante não é proprietária do imóvel, assim como afirmam que estão na posse do bem desmembrado há mais de 20 (vinte) anos. Pugnaram pela improcedência da demanda (30.1). Artibano Nhoatto ME, outrora denominada Auto Escola São Cristóvão, apresentou contestação na demanda. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito aduziu que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de direito com valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e afirmou que exerceria posse ad usucapionem da área. Pugnou pela improcedência da demanda e reconhecimento da propriedade para si (31.1). Nivaldo Boller e Elisabeth Boller apresentaram contestação ao mov. 32.1. Incialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, ante a alegação de que a propriedade do imóvel não é do autor Antonio de Pauli S.A. No mérito afirmam que adquiriram o bem imóvel através da formulação de “contrato de cessão de direito sobre imóvel urbano” com o causídico André Luis Aleixo, indicando que haveria posse ad usucapionem. Postularam pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pela retenção do imóvel até indenização das benfeitorias (32). André Luis Aleixo apresentou contestação na demanda. Em sede preliminar pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, indicando como réu o Espólio de Epaminondas Araújo Amazonas. Relata que quando da propositura da demanda os envolvidos Eduardo e Arlete já haviam ingressado com ação de usucapião distribuída sob a numeração 367/2007, sendo que os envolvidos desmembraram a posse do imóvel em nove lotes. Rogou pela improcedência da demanda e produção probatória (33). Instados os envolvidos a declinarem as provas que pretendem produzir (38.1). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, juntada de documentos e produção de prova oral (44.1). O demandado André Luis Aleixo pleiteou pela produção de provas pericial e oral (46.1). Artibano Nhoatto – ME, Nivaldo Bollet, Elisabeth Bollet, Eduardo Fernandes da Cruz, Arlete Maria da Cruz e Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro manifestaram-se pela produção de prova oral (75.1). A audiência conciliatória designada restou inexitosa (87.1). O processo permaneceu suspenso para realização extrajudicial de laudo topográfico da área sob análise. Os referidos documentos foram encartados na demanda ao mov. 98. Juntado aos autos a relação das pessoas que exercem posse sobre o imóvel objeto da lide (108.1). Proferida decisão de saneamento e organização da demanda. No decisório foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da demanda e fixados como pontos controvertidos: “a) a posse mansa, pacífica, contínua e com o ânimo de dono da parte autora sobre o bem objeto do pedido; b) tempo da referida posse; c) demarcação do imóvel”. Foram concedidos os pedidos para produção de prova documental, pericial e oral (141.1). Realizado pedido de ajustes à decisão saneadora (159.1). O requerido André Luis Aleixo pleiteou pela inclusão na demanda de Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Alessandro Luis Moretti, posto que exerceriam a posse do imóvel objeto da demanda (160.1), o pedido foi deferido (164.1). Alessandro Luis Moretti, citado ao mov. 189.1, apresentou contestação na demanda afirmando que é cessionário do desmembramento do imóvel, aduz que a propriedade do bem seria irrelevante porquanto já teria decorrido o período de prescrição aquisitiva do bem imóvel através de usucapião. Pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais (195.1). O demandado Ricardo Alves de Lima se habilitou na demanda ao mov. 199, alegando que não há na demanda documento comprobatório da propriedade do bem imóvel reivindicado na exordial. Afirma que o pedido inicial não corresponde ao mesmo imóvel, além de afirmar que o pedido inicial acobertado pelo manto da prescrição (199.2). A parte autora pugnou pela nulidade da cessão de direitos realizada em prol de Alessandro, bem como indicou a impossibilidade de averiguação da legitimidade de Ricardo em participar da lide, diante da ausência de laudo realizado por expert naquele momento (204.1). Nomeado novo perito para realização da diligência in casu (345.1), tendo apresentado proposta de honorários ao mov. 355.1. O pagamento de parcela dos valores foi transferido (385.1) Encartado o laudo nos autos (408.1). Manifestação das partes aos movs. 425; 426 e 428. Juntado ao processo laudo complementar (450.1). O demandado André Luis Aleixo pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos acerca da propriedade do bem (455.1). A perícia foi impugnada ao mov. 471.1. Noticiada nos autos nova data para realização de vistoria (486). Diante da inércia do perito outrora nomeado, foi determinado o bloqueio de valores em nome do expert, bem como indicada nova profissional especializada para realização do estudo (543.1). Foram localizados valores em nome do profissional Flavio Piekarzewicz da Silva (546.1). Nomeado novo profissional especializado para atuação na demanda (560.1). Sobreveio aos autos novo laudo pericial (620). A parte autora pugnou por esclarecimentos (623.1), cumpridos na sequência (636). O laudo pericial foi homologado ao mov. 646.1. Determinada a expedição de alvará judicial em relação a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários e consignado que o percentual restante seria levantado ao final da demanda (666.1). As partes pugnaram pela realização da audiência de instrução. A decisão de mov. 707.1 determinou a adequação dos polos cadastrados no Sistema Projudi para que os terceiros interessados figurassem no polo passivo da demanda; a inclusão de Jean Boller no polo passivo da demanda e a adequação do nome de Haroldo. Além disso, determinou que fosse: a) certificado o decurso do prazo de Jean Boller para apresentação de resposta aos autos; b) certificada a citação e decurso do prazo de João Ernani e Decleci e c) certificado a respeito da citação pessoal de Haroldo na demanda. Considerando que a presente ação reivindicatória é uma demanda petitória, o que traz a necessidade da avaliação da propriedade da coisa objeto do litígio (artigo 1228 do Código Civil), foi determinada a intimação da parte autora para que trouxesse aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados na exordial. Também foi determinada a intimação dos demandados Eduardo e Arlete para que trouxessem aos autos a procuração de mov. 30.2 nos moldes do artigo 595 do Código Civil. No mov. 709 a Serventia certificou que se faz necessária a indicação de qualificação de Jean Boller e Haroldo (CPFs e endereços completos) para inclusão no polo passivo. No mov. 711 a Serventia certificou o seguinte: “certifico em atenção ao contido no item 3 da decisão de mov. 707, que verificando os autos, constatei que: JEAN BOLLER foi citado em 08/04/2013 (mov. 1.19) e não apresentou defesa; JOÃO ERNANI e DECLECI foram citados em 12/01/2017 (mov. 28.2) e não apresentaram contestação. Para HAROLDO ALVES DE LIMA foi expedida citação por oficio com AR, recebido no mov. 322 por pessoa diversa (não apresentou contestação)”. No mov. 715.1 a parte autora indicou não ter conhecimento a respeito da qualificação de Jean Boller e Haroldo. No mov. 724 foi anexada procuração em nome de Arlete Maria da Cruz. Em relação ao Sr. Eduardo, foi juntada sua certidão de óbito. Vieram-me os autos conclusos. 02. Defiro o pedido de mov. 715.1. Intime-se o demandado André Luis Aleixo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação de Jean Boller e Haroldo (CPFs e endereços completos) para inclusão no polo passivo. 2.1. Indicada a qualificação, proceda-se a inclusão no polo passivo conforme já determinado no mov. 707.1. 03. Considerando a informação de que o AR referente à carta de citação de Haroldo Alves de Lima foi recebida por pessoa diversa (mov. 322), intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique endereço no qual poderá ser citado. 3.1. Indicado o endereço, cite-se. 04. No mesmo prazo indicado no item anterior, deverá a parte autora dar cumprimento ao item 05 da decisão de mov. 707.1. Intime-se. 05. Demais intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:44
Outras Decisões
17/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:56
Confirmada
28/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO ARLETE MARIA DA CRUZ AROLDO ALVES DE LIMA Centro de Formação de Condutores NV São Cristovão EDUARDO FERNANDES DA CRUZ ELIZABETE BUHLER NIVALDO BOLLER RICARDO ALVES DE LIMA Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro 01. Defiro o pedido de prazo postulado pela parte (716). Para tanto, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias. 02. Oportunamente, tornem conclusos. 03. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:18
deferimento
16/11/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:00
Confirmada
03/10/2023, 00:13
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA 01.
Trata-se de ação reivindicatória proposta por ANTONIO DE PAULI S.A. A ação fora proposta inicialmente em face de Andre Luis Aleixo e Jean Boller. Sustenta a parte autora que é proprietária de terrenos localizados neste Município de União da Vitória/PR. Entretanto, alega que constatou em visita rotineira de inspeção que o imóvel havia sido indevidamente negociado e vendido por André Luis Aleixo. Ainda, afirma que a pessoa de Jean Boller teria iniciado uma construção no bem imóvel. Ao final, o autor rogou pela restituição do imóvel (1.1). Ao mov. 1.13 o pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a citação da parte requerida. Os demandados foram devidamente citados dos termos da ação (1.19, fls. 02 e 04). A parte autora pugnou pela alteração da peça de ingresso com a inclusão no polo passivo do empreendimento Auto Escola São Cristóvão, além das pessoas residentes nas casas de números 347, 264 e 248, porquanto, em tese, estariam ocupando os imóveis do demandante (1.24). Deferido o pleito para modificação do polo passivo da demanda (9.1). Realizada a citação de André Luis Aleixo e Auto Escola São Cristóvão. No mesmo ato, sobreveio informação acerca dos integrantes das residências n. 248; 264 e 347, respectivamente: Nivaldo e Elisabeth Boller; Dulcleci Ferreira e João Ernani Martins e Sandra Maria Fernandes da Cruz (28.1/28.2). Eduardo Fernandes da Cruz, Arlete Maria da Cruz e Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro apresentaram resposta ao processo na forma de contestação. Consta da manifestação que Eduardo e Arlete são genitores de Sandra Maria e que todos residem em um imóvel na Rua Chackel Ruthemberg, no Bairro Sagrada Família, no Município de União da Vitória. Arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, sob a argumentação de que a empresa demandante não é proprietária do imóvel, assim como afirmam que estão na posse do bem desmembrado há mais de 20 (vinte) anos. Pugnaram pela improcedência da demanda (30.1). Artibano Nhoatto ME, outrora denominada Autoescola São Cristóvão, apresentou contestação na demanda. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito aduziu que adquiriu o imóvel através de contrato de cessão de direito com valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e afirmou que exerceria posse ad usucapionem da área. Pugnou pela improcedência da demanda e reconhecimento da propriedade para si (31.1). Nivaldo Boller e Elisabeth Boller apresentaram contestação ao mov. 32.1. Incialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, ante a alegação de que a propriedade do imóvel não é do autor Antonio de Pauli S.A. No mérito afirmam que adquiriram o bem imóvel através da formulação de “contrato de cessão de direito sobre imóvel urbano” com o causídico André Luis Aleixo, indicando que haveria posse ad usucapionem. Postularam pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pela retenção do imóvel até indenização das benfeitorias (32). André Luis Aleixo apresentou contestação na demanda. Em sede preliminar pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, indicando como réu o espólio de Epaminondas Araújo Amazonas. Relata que quando da propositura da demanda os envolvidos Eduardo e Arlete já haviam ingressado com ação de usucapião distribuída sob a numeração 367/2007, sendo que os envolvidos desmembraram a posse do imóvel em nove lotes. Rogou pela improcedência da demanda e produção probatória (33). Instados os envolvidos a declinarem as provas que pretendem produzir (38.1). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial; juntada de documentos e produção de prova oral (44.1). O demandado André Luis Aleixo pleiteou pela produção de provas pericial e oral (46.1). Artibano Nhoatto – ME, Nivaldo Bollet, Elisabeth Bollet, Eduardo Fernandes da Cruz, Arlete Maria da Cruz e Sandra Maria Fernandes da Cruz Cordeiro manifestaram-se pela produção de prova oral (75.1). A audiência conciliatória designada restou inexitosa (87.1). O processo permaneceu suspenso para realização extrajudicial de laudo topográfico da área sob análise. Os referidos documentos foram encartados na demanda ao mov. 98. Juntado aos autos a relação das pessoas que exercem posse sobre o imóvel objeto da lide (108.1). Proferida decisão de saneamento e organização da demanda. No decisório foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva da demanda; fixados como pontos controvertidos: “a) a posse mansa, pacífica e contínua e com o ânimo de dono da parte autora sobre o bem objeto do pedido; b) tempo da referida posse; c) demarcação do imóvel”; foram concedidos os pedidos para produção de prova documental, pericial e oral (141.1). Realizado pedido de ajustes à decisão saneadora (159.1) O requerido André Luis Aleixo pleiteou pela inclusão na demanda de Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Alessandro Luis Moretti, posto que exerceriam a posse do imóvel objeto da demanda (160.1), o pedido foi concedido (164.1). Alessandro Luis Moretti, citado ao mov. 189.1, apresentou contestação na demanda afirmando que é cessionário do desmembramento do imóvel, aduz que a propriedade do bem seria irrelevante porquanto já teria decorrido o período de prescrição aquisitiva do bem imóvel através de usucapião. Pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais (195.1). O demandado Ricardo Alves de Lima se habilitou na demanda ao mov. 199, alegando que não há na demanda documento comprobatório da propriedade do bem imóvel reivindicado na exordial. Afirma que o pedido inicial não corresponde ao mesmo imóvel, além de afirmar que o pedido inicial acobertado pelo manto da prescrição (199.2). A parte autora pugnou pela nulidade da cessão de direitos realizada em prol de Alessandro, bem como indicou a impossibilidade de averiguação da legitimidade de Ricardo em participar da lide, diante da ausência de laudo realizado por expert naquele momento (204.1). Nomeado novo perito para realização da diligência in casu (345.1), tendo apresentado proposta de honorários ao mov. 355.1. O pagamento de parcela dos valores foi transferido (385.1). Encartado o laudo nos autos (408.1). Manifestação das partes aos movs. 425; 426 e 428. Juntado ao processo laudo complementar (450.1). O demandado André Luis Aleixo pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para esclarecimentos acerca da propriedade do bem (455.1). A perícia foi impugnada ao mov. 471.1. Noticiada nos autos nova data para realização de vistoria (486). Diante da inércia do perito outrora nomeado, foi determinado o bloqueio de valores em nome do expert, bem como indicada nova profissional especializada para realização do estudo (543.1). Foram localizados valores em nome do profissional Flavio Piekarzewicz da Silva (546.1). Nomeado novo profissional especializado para atuação na demanda (560.1). Sobreveio aos autos novo laudo pericial (620). A parte autora pugnou por esclarecimentos (623.1), cumpridos na sequência (636). O laudo pericial foi homologado ao mov. 646.1. Determinada a expedição de alvará judicial em relação a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários e consignado que o percentual restante seria levantado ao final da demanda (666.1). As partes pugnaram pela realização da audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos. 02. Analisando detidamente o presente feito, verifica-se que a demanda foi proposta inicialmente em face de André Luis Aleixo e Jean Boller (1.2), sendo que posteriormente a autora rogou pela alteração do polo passivo para inclusão de Auto Escola São Cristóvão (Artibano Nhoatto – ME), Sandra Maria, Nivaldo, Elisabeth, Ducleci e João Ernani. O réu André Luis Aleixo requereu a inclusão de Ricardo Alves Lima, Haroldo Alves de Lima e Alessandro Luiz Moretti. À secretaria a fim de: a) adequar os polos cadastrados no Sistema Projudi para que os terceiros interessados figurem no polo passivo da demanda; b) incluir Jean Boller no polo passivo da demanda; c) adequar o nome de Haroldo consoante declinado pelas partes. 03. Com o cumprimento, determino seja: a) certificado o decurso do prazo de Jean Boller para apresentação de resposta aos autos; b) certificada a citação e decurso do prazo de João Ernani e Decleci; c) certificado a respeito da citação pessoal de Haroldo na demanda. 04. Sobrevindo aos autos as informações e inexistindo a efetiva citação das partes referidas, intime-se a parte autora a respeito. Prazo: 15 (quinze) dias. 05. Paralelamente, considerando que a presente ação reivindicatória é uma demanda petitória, o que traz a necessidade da avaliação da propriedade da coisa objeto do litígio (artigo 1228 do Código Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados na exordial, considerando ser documento essencial à tramitação da demanda (artigo 320 do Código de Processo Civil). 06. Intimem-se os demandados Eduardo e Arlete para que tragam aos autos a procuração de seq. 30.2 nos moldes do artigo 595 do Código Civil, devendo ser juntado documento com maior visibilidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 07. Advindo o cumprimento de todos os itens pelas partes, retornem conclusos para organização e prosseguimento da demanda. 08. Diligências necessárias. União da Vitória,datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:49
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:41
Outras Decisões
22/09/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:10
Movimentação processual
21/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:50
Confirmada
18/07/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 11 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:10
Mero expediente
11/07/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:47
Confirmada
02/07/2023, 00:11
Recebimento
22/06/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. 1. Para fins de realização da audiência de instrução, intimem-se as partes para que informem quanto modalidade de realização da mesma, isto é, se requerem a sua realização online, semipresencial ou presencial. Neste ponto, saliento que em caso de escolha pela audiência virtual, as testemunhas deverão comparecer à audiência em local diverso do autor/réu, a fim de garantir a incomunicabilidade entre os testigos, prevista no art. 456 do CPC. Ademais, havendo escolha pela modalidade semipresencial, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a sua incomunicabilidade. 2. Após, voltem conclusos para designação. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:49
Mero expediente
21/06/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:43
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:14
Confirmada
13/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. Intimem-se as partes para que informem se mantêm o interesse na realização da prova oral que foi deferida por ocasião do saneamento (mov. 141). Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:42
Mero expediente
02/06/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 09:50
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:39
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos etc. 1. Ciente do agravo interposto (mov. 670). A decisão hostilizada, porém (mov. 646), queda mantida por seus próprios fundamentos, vez que não encontrei nela os vícios apontados na irresignação da parte. 2. Aguarde-se notícia sobre concessão da tutela antecipatória recursal/efeito suspensivo, ou requisição de informações. 3. Acaso sobrevenha informação acerca da não concessão do efeito suspensivo, intime-se o exequente para requerer o que de direito. União da Vitória, 15 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:40
Mero expediente
15/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 09:40
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor do Perito para transferência da quantia de R$ 1.500,00, conforme dados bancários fornecidos no mov. 663. Quanto a outra parcela dos honorários periciais, ressalto que será necessário que se aguarde o resultado definitivo da demanda, ante a existência de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2023, 17:55
deferimento
12/04/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, sob o argumento de que existe uma clara confusão entre imóveis no laudo complementar juntado pelo perito no mov. 636, e que somente teve ciência deste fato com a complementação, motivo pelo qual os quesitos complementares apresentados no mov. 642 são pertinentes para a resolução da demanda. Intimados para se manifestar acerca dos embargos de declaração, os réus não apresentaram contrarrazões. Decido. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. No caso em tela, não se verifica vício passível de ser sanado pela via dos aclaratórios, à medida que a decisão embargada analisou o pedido de complementação do laudo pericial em toda a sua extensão, notadamente, porque os quesitos de pretensa resposta já foram esclarecidos nos autos. Note-se que o quesito n. 1 da petição do mov. 642 foi respondido pelo quesito complementar 2.1 do laudo do mov. 636. Neste mesmo item, o Perito indica quais são as respectivas transcrições imobiliárias. Quanto ao questionamento a respeito de quem são os ocupantes, tal indagação poderia ser perfeitamente suscitada na primeira oportunidade por ocasião da perícia, nada justificando a tentativa extemporânea de complementação. Daí porque as arguições da parte autora refletem na insatisfação em face das conclusões adotadas, e não em mácula do trabalho pericial que exija correção, à medida que já foram respondidas pelo Perito e, ao mesmo tempo, não se verifica contradição que torne imprestável o trabalho. Assim, diante da ausência de vício na decisão que rejeitou o pedido de complementação do trabalho pericial, conheço dos embargos e, no seu mérito, nego-lhe provimento. 3. Intimem-se as partes, com 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem-se os autos para prosseguimento. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 5 de abril de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:36
Indeferimento
05/04/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 17:57
Confirmada
28/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste em relação aos embargos de declaração de mov. 649, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Com a manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:20
Mero expediente
17/03/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:06
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 13:41
Confirmada
11/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de resposta aos quesitos complementares que foram apresentados no mov. 642, à medida que as indagações estão esclarecidas no laudo pericial juntado no mov. 620, refletindo, na realidade, a discordância da parte no tocante às conclusões adotadas. Ademais, os questionamentos poderiam ter sido já formulados na primeira oportunidade concedida para manifestação acerca do laudo pericial, estando, dessa forma, preclusa a pretensa complementação. 2. Assim, considerando que o laudo pericial atendeu todas as exigências à espécie (art. 473 do Código de Processo Civil), homologo-o. 3. Intimem-se as partes para que informem se mantêm o interesse na realização da prova oral que foi deferida por ocasião do saneamento (mov. 141). 4. Oportunamente, retornem os autos. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de fevereiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:33
Outras Decisões
28/02/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 09:21
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:08
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:06
Confirmada
05/12/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:10
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:09
Ato ordinatório
30/11/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:52
Confirmada
22/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o Sr. Perito para que manifeste acerca da impugnação apresentada no mov. 623, em 10 (dez) dias. 2. Com a resposta, vistas às partes para, querendo, se manifestarem em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:18
Mero expediente
11/11/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:39
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:05
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pelo Sr. Perito o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 16 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Confirmada
16/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:18
Ato ordinatório
16/09/2022, 15:18
Mero expediente
16/09/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:20
Por decisão judicial
17/08/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:25
Confirmada
17/08/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Intime-se o perito para que preste a informação solicitada no mov. 603. 2. No mais, observem-se as determinações do mov. 595. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 19:12
Mero expediente
16/08/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 10:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:53
Confirmada
05/08/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. 1. Ciência às partes acerca da data designada para realização da prova pericial. 2. Decorrida a data indicada, intime-se o Sr. Perito, para que proceda a entrega do laudo pericial, em 30 (trinta) dias. 3. Da entrega do laudo, dê-se vistas às partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para homologação. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:14
Mero expediente
29/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Ausente insurgência, homologo a proposta de honorários apresentada no mov. 581. 2. Intime-se o perito para que informe a data para início do trabalho pericial, cientificando-se as partes, na sequência. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
27/07/2022, 00:00
Confirmada
26/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:22
Outras Decisões
26/07/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:44
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:13
Confirmada
08/07/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ALESSANDRO LUIS MORETTI ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários periciais, indicando a possibilidade de apresentação de nova proposta. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 1 de julho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:51
Mero expediente
01/07/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:57
Confirmada
03/06/2022, 17:04
Documento (Informações)
03/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:38
Confirmada
02/06/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Habilite-se o procurador Ricardo Alves de Lima, que advoga em causa própria, conforme contestação do mov. 199. 2. Ainda, cadastre-se no polo passivo o contestante Alessandro Luis Moretti e seu respectivo procurador, conforme mov. 195. 3. Em substituição, nomeio o engenheiro agrimensor, Sr. LUCAS CORDEIRO DE OLIVEIRA, cadastrado junto ao CAJU. 3.1. Intime-se o perito, via Projudi, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. 3.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 1 de junho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 17:51
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:51
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:50
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:50
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:50
Outras Decisões
01/06/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 09:40
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 24 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Confirmada
24/05/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:12
Ato ordinatório
24/05/2022, 12:11
Mero expediente
24/05/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:48
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:48
Ato ordinatório
04/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:22
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Considerando a inércia injustificada do Sr. Perito, bem como, advertido que sua repetida inércia acarretaria em substituição (mov.538), manteve-se inerte, é de rigor a substituição do expert anteriormente nomeado. 1.1. Primeiramente, certifique à Serventia os valores levantados pelo profissional no presente feito. 1.2. Do certificado, promova à Serventia bloqueio, via SISBAJUD, em desfavor do expert, do valor indicado. 1.3. Realizada a constrição, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional para realizar a prova técnica deferida no presente feito. 2. Tendo em vista a necessidade de ser nomeado outro auxiliar técnico, nomeio a engenheira agrimensora, Sra. ANA LUISA BANDEIRA ITO, cadastrada junto ao CAJU. 2.1. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Intime-se a perita, via Projudi, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. 2.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias. 2.4. Após, voltem conclusos para deliberação Intimem-se as partes. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Outras Decisões
28/04/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Confirmada
17/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos etc. Intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do cargo. Do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligencias necessárias. União da Vitória, 06 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:31
Mero expediente
06/04/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 09:40
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:27
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos etc. Intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo complementar, no prazo de dez dias, sob pena de remoção do cargo. Do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligencias necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:01
Mero expediente
10/03/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Confirmada
27/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Renove-se a intimação do perito para apresentação do laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:53
Mero expediente
15/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:08
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:30
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Intime-se o perito para que junte o laudo complementar, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação pelas partes, inclusive terceiros. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:35
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:34
Mero expediente
25/01/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:44
Confirmada
19/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 05:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2021, 00:16
Por decisão judicial
07/11/2021, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:42
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 20:04
Confirmada
29/10/2021, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Aguarde a realização da vistoria, aprazada para o dia 6.11.2021. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:17
Por decisão judicial
21/10/2021, 10:17
Mero expediente
20/10/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:52
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:47
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:16
Confirmada
09/10/2021, 00:18
Confirmada
09/10/2021, 00:18
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Confirmada
09/10/2021, 00:16
Confirmada
06/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:15
Movimentação processual
28/09/2021, 11:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:04
Confirmada
20/09/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Reitere-se a intimação do perito para que preste as informações que foram solicitadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 19:30
Mero expediente
09/09/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:44
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:06
Confirmada
31/08/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Intime-se o perito para que esclareça a dúvida apontada pela parte autora quanto aos documentos faltantes para resposta objetiva do quesito (mov. 456.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de agosto de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:34
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:34
Ato ordinatório
20/08/2021, 16:34
Mero expediente
20/08/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:21
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO 1. Dê-se vista aos terceiros interessados acerca do laudo complementar juntado no mov. 450.1, com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:58
Mero expediente
19/07/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:08
Confirmada
26/06/2021, 00:19
Confirmada
26/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:17
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pelo Sr. Perito, o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 25 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:16
Mero expediente
25/05/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:43
Ato ordinatório
25/05/2021, 10:17
Confirmada
15/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela Sr. Perito (mov. 438), o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 04 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:54
Mero expediente
04/05/2021, 14:35
Ato ordinatório
04/05/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA Vistos e examinados os autos. Reitere-se a intimação do Sr. Perito acerca da decisão de mov. 430. Caso não haja resposta, expeça-se intimação do mesmo, através de ARMP. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Confirmada
27/04/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:49
Mero expediente
27/04/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 09:09
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Intime-se o perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 425/426/428), com resposta aos quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deve o perito manifestar-se acerca da alegação das partes e terceiros de que não foram regularmente cientificados da realização da perícia. 2. Com a manifestação, dê-se vista às partes e terceiros, com 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:42
deferimento
30/03/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:58
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:49
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 21:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:49
Confirmada
12/02/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006929-45.2010.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006929-45.2010.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANTONIO DE PAULI S/A Réu(s): ANDRE LUIS ALEIXO AROLDO ALVES DE LIMA RICARDO ALVES DE LIMA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 403. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 8 de fevereiro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 18:16
deferimento
08/02/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:55
Ato ordinatório
08/02/2021, 10:52
Confirmada
25/01/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:59
Mero expediente
15/01/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 09:53
Confirmada
16/12/2020, 00:08
Confirmada
16/12/2020, 00:08
Confirmada
16/12/2020, 00:08
Confirmada
16/12/2020, 00:07
Confirmada
16/12/2020, 00:07
Confirmada
16/12/2020, 00:07
Confirmada
16/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:49
Confirmada
14/12/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 13:42
Confirmada
30/11/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:31
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2020, 15:26
Mero expediente
27/11/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 18:45
Documento (Certidão)
26/11/2020, 18:45
Mero expediente
26/11/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:07
Confirmada
24/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:25
deferimento
20/11/2020, 06:23
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 10:11
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 20:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 19:40
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:33
Ato ordinatório
20/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:59
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:59
Mero expediente
24/09/2020, 18:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:21
Mero expediente
08/09/2020, 15:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 10:20
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:00
Mero expediente
17/08/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:11
Mero expediente
29/07/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:55
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:36
Mero expediente
15/06/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:14
Ato ordinatório
19/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:16
Documento (Certidão)
04/03/2020, 09:16
Mero expediente
03/03/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 22:30
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:18
Mero expediente
27/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:10
Ato ordinatório
23/01/2020, 17:10
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:31
Ato ordinatório
21/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 22:08
Documento (Certidão)
03/12/2019, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 21:59
Mero expediente
03/12/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:12
Mero expediente
18/11/2019, 16:39
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:44
Por decisão judicial
02/10/2019, 17:56
Mero expediente
02/10/2019, 08:24
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 22:30
Mero expediente
13/09/2019, 20:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:29
Documento (Informações)
02/09/2019, 10:37
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:26
Ato ordinatório
30/08/2019, 17:25
Ato ordinatório
30/08/2019, 17:25
Mero expediente
30/08/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 12:18
Ato ordinatório
27/08/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:30
Mero expediente
14/08/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 13:18
Documento (Certidão)
24/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 09:34
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Por decisão judicial
19/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:47
Documento (Certidão)
03/07/2019, 09:47
Mero expediente
02/07/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:13
Mero expediente
13/06/2019, 16:37
Ato ordinatório
13/06/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 09:09
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:53
Mero expediente
29/05/2019, 10:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:43
Documento (Certidão)
27/03/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 19:19
Petição (Contestação)
22/02/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 08:37
Petição (Contestação)
12/02/2019, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2019, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:24
Por decisão judicial
24/01/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:19
Documento (Certidão)
10/01/2019, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:06
Ato ordinatório
07/12/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:28
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2018, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:43
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:43
Mero expediente
20/11/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 10:24
Mero expediente
12/11/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:14
Ato ordinatório
10/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:33
Documento (Certidão)
24/10/2018, 17:32
deferimento
24/10/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 21:40
deferimento
28/03/2018, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:05
Mero expediente
01/03/2018, 09:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 10:31
Mero expediente
21/01/2018, 12:20
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 10:37
Mero expediente
09/01/2018, 22:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2018, 00:42
Por decisão judicial
12/12/2017, 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:00
Por decisão judicial
08/12/2017, 16:36
deferimento
08/12/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 15:56
Mero expediente
21/11/2017, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 16:03
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2017, 00:16
Mero expediente
24/10/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:46
Por decisão judicial
25/07/2017, 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2017, 20:02
Mero expediente
25/07/2017, 19:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:44
Por decisão judicial
11/07/2017, 19:55
Mero expediente
11/07/2017, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 16:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/07/2017, 16:46
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:17
Mero expediente
22/06/2017, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2017, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 13:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
02/06/2017, 13:19
Mero expediente
31/05/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 19:21
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:20
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:20
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:19
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:19
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:18
Ato ordinatório
18/05/2017, 19:18
Mero expediente
18/05/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:30
Documento (Certidão)
16/03/2017, 09:29
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 11:02
Ato ordinatório
14/02/2017, 00:43
Petição (Contestação)
13/02/2017, 21:42
Petição (Contestação)
13/02/2017, 21:06
Petição (Contestação)
13/02/2017, 21:01
Petição (Contestação)
13/02/2017, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2017, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 01:17
Ato ordinatório
04/03/2016, 00:24
Ato ordinatório
04/03/2016, 00:21
Por decisão judicial
01/03/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2016, 10:32
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 17:38
Mero expediente
27/11/2015, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2015, 10:05
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:40
Documento (Certidão)
05/11/2015, 17:40
deferimento
05/11/2015, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/11/2015, 10:24
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:01
Decurso de Prazo
28/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)