Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2026, 18:51
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:34
Ato ordinatório
24/03/2026, 01:46
Confirmada
06/02/2026, 15:14
Confirmada
05/02/2026, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:26
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:52
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:48
Confirmada
16/05/2025, 12:44
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 14:17
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 11:09
Confirmada
05/12/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019131-78.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019131-78.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$370.342,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO OBELAR MARIA VALDA CASSIANO PICAPECAR PECAS E ACESSORIOS LTDA
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à mov. 193.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, observado eventual JG concedida em seu benefício. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:51
Confirmada
04/10/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:54
Confirmada
20/03/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/01/2024, 14:23
Remessa
12/12/2023, 09:39
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 14:34
Documento (Certidão)
05/12/2023, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 14:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:58
Outras Decisões
25/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:26
Documento (Ofício)
25/09/2023, 15:26
Por decisão judicial
08/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:34
Confirmada
07/08/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:26
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 12:14
deferimento
28/09/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:34
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:54
Confirmada
02/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:04
deferimento
22/06/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:29
Confirmada
20/06/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:19
deferimento
08/06/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:38
Desapensamento
16/05/2022, 12:23
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019131-78.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$370.342,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO OBELAR MARIA VALDA CASSIANO PICAPECAR PECAS E ACESSORIOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Assim, e uma vez que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora consistiram na busca de (i) ativos financeiros por meio do BacenJud/SisbaJud (movs. 74 e 110.1,) e (ii) de veículos por meio do RenaJud (mov. 38, 79 e 113.1), antes de apreciar o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados, conforme formulado no petitório retro, à Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, diligenciar a eventual existência de imóveis em nome do(s) Executado(s) nos Registros Imobiliários locais. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito P
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:04
Indeferimento
05/04/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019131-78.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$370.342,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO OBELAR MARIA VALDA CASSIANO PICAPECAR PECAS E ACESSORIOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. A Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." Assim, e uma vez que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora consistiram na busca de (i) ativos financeiros por meio do BacenJud (movs. 73, 74, 109 e 110); (ii) de veículos por meio do RenaJud (mov. 38, 79 e 113); e de (iii) consulta às últimas declarações (DIR, DOI) no Infojud (mov. 120, 121 e 122) antes de apreciar o requerimento de decretação de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados, conforme formulado no petitório retro, à Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, diligenciar a eventual existência de imóveis em nome do(s) Executado(s) nos Registros Imobiliários locais. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito V/K
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:26
Confirmada
25/02/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019131-78.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$370.342,48 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANO OBELAR MARIA VALDA CASSIANO PICAPECAR PECAS E ACESSORIOS LTDA D E C I S Ã O 1. Considerando que as pesquisas de bens imóveis em nome dos Executados, realizadas pelo Exequente nos movs. 125.2/4, constam como "Não pesquisou (o servidor está indisponível no momento)", INDEFIRO, por ora, o requerimento retro. 2. Cumpra-se novamente o item 1 da decisão de mov. 127.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:57
Indeferimento
17/02/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:49
Confirmada
17/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:09
Determinação de Diligência
30/11/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:40
Confirmada
16/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Como se confere no AgRg no REsp 1.522.840/SP, decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, publicada em 10-6-2015 e no AI 1.377.123-4, 2ª CCiv., decisão monocrática do Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJ 10-7-2015, as orientações jurisprudenciais tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná estão se consolidando no sentido de que, para a utilização do Sistema InfoJud, é desnecessário o exaurimento das diligências ordinárias de busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo. Bem por isso, e uma vez que, no presente caso, já foram utilizados infrutiferamente os Sistemas BacenJud e RenaJud, defiro o requerimento retro. Diligencie-se pelo Sistema InfoJud a obtenção da informação solicitada pela Fazenda exequente. Frustrada a tentativa via InfoJud, requisite-se à Receita Federal o envio das peças e informações em questão, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Encaminhe-se o ofício diretamente pela Secretaria. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
10/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:36
deferimento
15/04/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:11
Confirmada
23/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:23
Documento (Ofício)
30/08/2018, 16:20
Documento (Ofício)
15/08/2018, 18:55
Expedição de documento (Carta precatória)
02/08/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2016, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 10:52
Apensamento
14/09/2016, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:37
Documento (Certidão)
15/03/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 16:52
Expedição de documento (Carta)
04/11/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 16:18
Remessa (em diligência)
21/10/2015, 16:10
Mero expediente
20/10/2015, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2015, 11:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2015, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2015, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2015, 16:21
Decurso de Prazo
22/01/2015, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:05
Recebimento
08/12/2014, 09:08
Documento (Certidão)
08/12/2014, 09:08
Remessa (em diligência)
05/12/2014, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 17:45
Documento (Certidão)
05/12/2014, 17:44
Ato ordinatório
05/12/2014, 17:24
Ato ordinatório
05/12/2014, 17:20
deferimento
08/11/2014, 11:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 16:54
Documento (Certidão)
06/08/2014, 16:49
Expedição de documento (Carta)
01/07/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 17:10
Ato ordinatório
20/05/2014, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2014, 09:05
deferimento
10/03/2014, 11:15
Ato ordinatório
07/03/2014, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2014, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2014, 09:56
Mero expediente
09/08/2013, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2013, 13:04
Documento (Certidão)
09/08/2013, 13:03
Documento (Certidão)
24/07/2013, 10:52
Mero expediente
19/07/2013, 14:38
Conclusão (para despacho)
02/07/2013, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2012, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 10:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2012, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2012, 10:09
Documento (Certidão)
19/11/2012, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2012, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2012, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 14:17
Documento (Certidão)
31/08/2012, 14:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2012, 14:16
Expedição de documento (Carta)
08/08/2012, 16:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)