Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
JULIA SILVEIRA DA SILVA
Reu
JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
ALTAIR CESAR RAMOS DOS SANTOS
OAB/PR 17428·CPF·Representa: Autor
ANA FLAVIA COELHO DOS SANTOS
OAB/PR 80562·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:34
Confirmada
15/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
28/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à BM&F BOVESPA e à CVM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca de possíveis aplicações financeiras da parte executada. 2. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à BM&F BOVESPA e à CVM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca de possíveis aplicações financeiras da parte executada. 2. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentada manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
03/07/2025, 00:00
deferimento
01/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:14
Confirmada
03/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:21
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:00
Confirmada
17/02/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 12:15
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:39
Confirmada
25/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. Proceda-se às anotações necessárias quanto aos novos procuradores da parte exequente, conforme requerido (mov. 351.1). 2. DEFIRO o pedido de mov. 351.1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou por A.R., direcionado ao endereço em que foi citada ou ao último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de a recusa ou inércia serem consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 3. Cumprido o item anterior, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:28
deferimento
29/07/2024, 10:09
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 17:30
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:21
Confirmada
07/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de JULIA SILVEIRA DA SILVA e JULIA SILVEIRA DA SILVA-ME, todos devidamente qualificados. No mov. 321.1, a executada alegou a impenhorabilidade dos valores. Instadas, a executada juntou extratos de sua conta (mov. 328) e a exequente não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. Constata-se que os valores bloqueados, da conta bancária de titularidade da executada, de fato, constituem verba proveniente de aposentadoria, conforme manifestação de mov. 328.1. Conforme se observa da minuta de bloqueio de mov. 314.3, o valor de R$ 1.320,61 fora bloqueado na referida conta em 29/09/2023. E, do extrato da executada, observa-se que o valor é proveniente de sua aposentadoria. De acordo com o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como defendeu o exequente, excepcionalmente, que a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, inc. IV/CPC, poderá ser mitigada “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20), dada a natureza alimentar do débito executado. Contudo, essa mitigação está atrelada ao ato de equalizar a proteção à dignidade do devedor — com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes — e a garantia do credor ao recebimento de tutela jurisdicional efetiva diante de seus reconhecidos direitos materiais. No caso em tela, deve ser observada a preservação da dignidade da pessoa humana em favor da devedora, protegendo a verba salarial, dada a essencialidade para a sua manutenção e de sua família. Observa-se que o valor bloqueado é oriundo na sua integralidade de aposentadoria da executada, cujo valor foi de R$ 1.320,00. Se mantido o bloqueio na integralidade fatalmente restará prejudicado o sustento pessoal da devedora. Nessas circunstâncias, a penhora determinada implica em afrontar sua dignidade pessoal, em especial por se considerar que se trata de pessoa aposentada. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, para não ocasionar risco a sua subsistência. Em caso semelhante, assim julgou o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL EM QUE A DOUTA MAGISTRADA DETERMINOU PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO VERTENTE CASO LEGAL. APLICAÇÃO DO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS NO CASO CONCRETO. DESPESAS COMPROVADAS PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SAÚDE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.3. Os documentos trazidos pelo Agravante/Executado na impugnação à penhora, quais sejam, os extratos bancários, extratos de recebimento de benefício previdenciário, comprovantes de pagamentos, atestados e declarações médicas, demonstram que a determinação de penhora sobre qualquer valor restante seria suficiente para ofender à sua dignidade e segurança, bem como importam prejuízo à subsistência digna de sua família.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074705-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. Segundo dispõe o art. 833, inciso IV do CPC:“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054311-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022). Portanto, a quantia bloqueada em mov. 314.3 encontra-se abrangida pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de mov. 321.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores e deferir o imediato desbloqueio do valor. 1. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor da executada. 2. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:16
deferimento
06/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:53
Documento (Certidão)
07/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 18:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:58
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME Antes de analisar o pedido de mov. 328.1, aguarde-se a intimação da parte exequente conforme item 1 do despacho de mov. 325.1. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:26
Mero expediente
15/12/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 12:15
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:18
Confirmada
14/12/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à manifestação apresentada em mov. 321.1. 2.Verifica-se que houve levantamento parcial dos valores bloqueados (mov. 315.1), assim, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntar extratos dos 3 meses anteriores ao bloqueio, a fim de melhor analisar o pedido do de mov. 321.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:31
Requisição de Informações
12/12/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:51
Documento (Certidão)
12/12/2023, 13:51
Confirmada
12/12/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:06
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:05
Confirmada
27/11/2023, 00:08
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de JULIA SILVEIRA DA SILVA e OUTRO, na qual houve o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada. No mov. 302.1, a executada aduz que os valores objeto de bloqueio são impenhoráveis, pois sua origem é previdenciária. Junta documentos (mov. 302.2/302.8). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte executada a apresentar extratos da conta bancária de sua titularidade cujo saldo foi atingido e a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre o requerimento de desbloqueio (mov. 306.1). A parte executada juntou aos autos extratos de sua conta da Caixa Econômica Federal (mov. 309.2). Em seguida, a parte exequente se manifestou a respeito (mov. 312.1), tendo alegado que a verba constrita é penhorável e, subsidiariamente, pleiteando a manutenção do bloqueio de 30% da quantia bloqueada. Vieram conclusos os autos. É a síntese. DECIDO. 1. Após análise dos autos, conclui-se pelo necessário acolhimento do requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, consideram-se impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Dos extratos apresentados no mov. 309.2, restou suficientemente demonstrado que o valor bloqueado juntamente à Caixa Econômica Federal (R$ 1.327,99) se trata de verba previdenciária creditada em favor da executada pelo INSS. Assim, a quantia bloqueada é impenhorável, por se enquadrar na exceção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de penhora de 30% da verba salarial, formulado pela parte exequente em mov. 312.1, entendo que não há elementos para a relativização da impenhorabilidade no presente caso. Certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como defendeu o exequente, excepcionalmente, que a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, inc. IV/CPC, poderá ser mitigada “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20). Contudo, essa mitigação está atrelada ao ato de equalizar a proteção à dignidade do devedor — com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes — e a garantia do credor ao recebimento de tutela jurisdicional efetiva diante de seus reconhecidos direitos materiais. Todavia, no caso, deve ser observada a preservação da dignidade da pessoa humana em favor da parte devedora, protegendo a verba salarial, dada a essencialidade para a sua manutenção e de sua família. Conforme se observa dos extratos da movimentação bancária desde agosto de 2023, trazidos pela parte executada em mov. 309.2, a conta bancária em nenhum momento se mostra com saldo significativo, não havendo falar-se em sobra de sua verba previdenciária. Assim, não há, por ora, evidências que permitam a mitigação da regra da impenhorabilidade de sua aposentadoria. Se mantido o bloqueio, ainda que de forma parcial, certamente restará prejudicado o sustento pessoal da devedora e sua família. Nessas circunstâncias, a penhora determinada implica em afrontar sua dignidade pessoal. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, para não ocasionar risco a sua subsistência. Em caso semelhante, assim julgou o Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL EM QUE A DOUTA MAGISTRADA DETERMINOU PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. EXCEÇÕES LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AO VERTENTE CASO LEGAL. APLICAÇÃO DO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS NO CASO CONCRETO. DESPESAS COMPROVADAS PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SAÚDE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO SOB PENA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria.2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios”, também consignou no referido voto que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”.3. Os documentos trazidos pelo Agravante/Executado na impugnação à penhora, quais sejam, os extratos bancários, extratos de recebimento de benefício previdenciário, comprovantes de pagamentos, atestados e declarações médicas, demonstram que a determinação de penhora sobre qualquer valor restante seria suficiente para ofender à sua dignidade e segurança, bem como importam prejuízo à subsistência digna de sua família.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074705-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. Segundo dispõe o art. 833, inciso IV do CPC:“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054311-85.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022). Por tais motivos, também não é cabível a penhora de parte da verba previdenciária da executada, como requer a exequente em mov. 312.1. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de mov. 302.1, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.327,99 que se encontrava depositada na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade de Julia Silveira da Silva. 3.1. Proceda-se o desbloqueio do valor no Sistema Sisbajud e, caso a quantia constrita já tenha sido transferida para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência para sua devolução. 4. Após, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:27
deferimento
14/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:46
Confirmada
13/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:54
Confirmada
30/10/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio de mov. 302.1, há necessidade de se comprovar a origem alegada dos valores constritos. Assim, intime-se a parte executada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, extratos da conta bancária indicada em mov. 304.2, dos três meses anteriores ao bloqueio, a fim de melhor analisar a impenhorabilidade alegada. 2. Após, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido formulado em mov. 302.1. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:58
Mero expediente
25/10/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:33
Confirmada
04/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$362.381,93 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 286.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:48
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:48
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:34
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$345.242,76 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME
Vistos, etc. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou nova ferramenta para pesquisa patrimonial, ligada ao Programa Justiça 4.0. Após a implementação da citada ferramenta, este juízo passou a deferir requerimentos apresentados pelas partes, todavia, o resultado até então obtido é irrisório. Aparentemente, a ferramenta ainda não se encontra totalmente integrada, não se mostrando útil em se tratando de busca de bens. Em diligências já realizadas, obteve-se apenas informações como dados pessoais, endereços e se a parte integra alguma pessoa jurídica, sem qualquer indicação de cunho patrimonial, seguindo esta acessível apenas por meio dos sistemas de praxe, como Sisbajud, Renajud e Infojud. De acordo com o provimento 39/2014-CNJ, o sistema objetiva recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes na investigação de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em caso de repercussão social e pública. Portanto, afigura-se inadequado o pedido em execução individual. Observe-se, ademais, não haver obrigatoriedade no uso da citada ferramenta. Desta feita, com base nos princípios da efetividade, celeridade e economia, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 280.1. Após efetiva integração, nada obsta seja reavaliada a pretensão da parte, caso seja reapresentada no curso do processo. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:43
Indeferimento
10/04/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:03
Documento (Certidão)
27/03/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:16
Confirmada
19/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 17:52
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:48
Confirmada
29/11/2022, 00:07
Confirmada
29/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.530,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME DEFIRO o pedido formulado em mov. 263.1. Conforme o art. 782, §3º do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [2]. No mais, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2]§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:59
deferimento
26/10/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:04
Documento (Certidão)
24/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:03
Confirmada
13/10/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:18
Documento (Ofício)
13/10/2022, 13:18
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.530,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME Aguarde-se a resposta da ordem realizada junto ao sistema CNIB, conforme requerido (mov. 254.1). Após, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 254.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:41
Mero expediente
07/09/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:14
Confirmada
04/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:06
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:15
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - CNIB PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007220-21.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.530,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME
Vistos, etc. Como se extrai dos autos, as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, uma vez que o devedor não possui outros bens penhoráveis que interessem ao credor, vide consultas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (mov. 126.1, 139.1/139.2, 228.1/228.3). Surge, portanto, o interesse da parte credora na indisponibilidade temporária de bens em nome do executado. Neste sentido, é o que vem entendendo o E. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00429966020218160000 Cambé 0042996-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) – destacou-se. 1. Assim sendo, DEFIRO o pedido, e determino à Secretaria que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos. 2. Quanto ao Departamento Nacional de Trânsito, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Imobiliários – CVM, determino indisponibilidade via, respectivamente, RENAJUD e SISBAJUD, caso tal diligência tenha sido realizada há mais de 01 (um) ano. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:58
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:58
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:58
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:14
Confirmada
12/09/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:20
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:34
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:14
Confirmada
10/05/2021, 00:33
Confirmada
10/05/2021, 00:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007220-21.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$87.530,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): JULIA SILVEIRA DA SILVA JULIA SILVEIRA DA SILVA - ME Proceda-se à consulta das duas últimas declarações de IR em nome das executadas, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a resposta, diga a exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não se encontre garantido até o momento (situação que deverá ser verificada pelo cartório), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que o prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 03 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:00
Ato ordinatório
29/04/2021, 16:00
Mero expediente
08/02/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:43
Documento (Certidão)
28/01/2021, 15:43
Ato ordinatório
09/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 16:15
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:38
Documento (Informações)
05/10/2020, 15:54
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:44
Ato ordinatório
02/10/2020, 14:42
deferimento
12/08/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 15:35
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:32
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:55
Mero expediente
20/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:10
Documento (Certidão)
04/03/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:17
Mero expediente
10/12/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 15:05
Documento (Certidão)
02/12/2019, 15:05
Documento (Certidão)
25/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:58
Por decisão judicial
19/09/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:45
deferimento
13/09/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 14:16
Documento (Certidão)
27/08/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:20
Documento (Certidão)
20/07/2018, 11:27
Ato ordinatório
29/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:34
deferimento
05/06/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 12:54
Documento (Certidão)
11/05/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:05
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:16
Mero expediente
12/03/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 13:09
Documento (Certidão)
02/03/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:57
Mero expediente
09/01/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:02
Documento (Certidão)
28/12/2017, 10:28
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:29
Ato ordinatório
25/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 16:19
Documento (Certidão)
19/10/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 16:15
Expedição de documento (Carta)
19/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:07
Documento (Certidão)
02/10/2017, 14:07
Documento (Certidão)
29/09/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:22
deferimento
08/08/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 16:19
Documento (Acórdão)
02/08/2017, 16:18
Documento (Certidão)
24/07/2017, 10:56
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:03
Documento (Certidão)
05/06/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:38
Mero expediente
29/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:18
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:47
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:01
Ato ordinatório
14/04/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/02/2017, 15:16
Documento (Decisão)
17/02/2017, 15:04
deferimento
10/02/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 15:03
deferimento
07/12/2016, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 09:53
Documento (Certidão)
25/11/2016, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:17
Mero expediente
01/11/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 09:21
Documento (Certidão)
25/10/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:37
Ato ordinatório
13/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 15:13
Mandado
24/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 09:07
deferimento
14/04/2016, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 14:15
Ato ordinatório
11/04/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:26
Distribuição (sorteio)
08/04/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)