Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010100-82.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010100-82.2009.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.300,40 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Ronoa Vulcanização Ltda
VISTOS. I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ ajuizou a presente execução fiscal, na qual incluiu RONOA VULCANIZAÇÃO LTDA no polo passivo, pretendendo obter provimento jurisdicional que promova a execução de forçada de dívida inscrita em dívida ativa. Ordenada a citação do executado, o ato de comunicação não foi praticado até o momento. Após o tramite do feito, determinou-se a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a prescrição do débito exequendo (mov. 49.1). O exequente manifestou-se, sustentando a exigibilidade do débito, não atingida pela prescrição, sob o fundamento de que atuou de forma diligente(mov. 52.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Tratando da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Interpretando esses textos normativos, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou, na linha do que preconiza o art. 1.036 e ss. do Código Civil, as seguintes teses: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Definida a questão sob o prisma normativo, voltando-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o despacho inicial foi proferido posteriormente a 09/06/2005, data do início da vigência da Lei Complementar no 118/2005. Assim, ante o que dispõe o art. 174, I, do Código Tributário Nacional, interrompeu-se o prazo prescricional em 28/07/2009, com o despacho que ordenou a citação do executado (mov. 1.2, fl. 07). Determinada a citação do executado, a tentativa de cientificá-lo do teor da execução restou frustrada (mov. 8.1). O exequente foi cientificado desse fato em 10/11/2014 (mov. 10). Até o momento, todavia, a parte executada não foi citada. Definido esse contexto fático, os quais se subsumem às teses 4.1 e 4.1.2, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão. O prazo de suspensão processual teve início em 10/11/2014, escoando em 10/11/2015. Nesse mesmo dia, iniciou-se a contagem do prazo prescricional que se findou em 10/11/2020, sem que houvesse a citação do executado. Logo, extinguiu-se a eficácia da obrigação pela prescrição, conclusão que, ademais, não cede às razões expendidas pelo exequente em sua manifestação. Ademais, a demora para a prática da citação, marco interruptivo da prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. “O processo civil começa por iniciativa da parte, se desenvolve por impulso oficial” (art. 262, CPC/1973 e art. 2o, CPC/2015). Segundo essa regra, a instauração do processo cabe à parte, não podendo o juiz, de ofício, dar início à relação processual. Iniciado o processo, tem o magistrado poderes para lhe conferir andamento, independentemente da manifestação das partes. Como destaca CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “não-obstante seja das partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por isso se pode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública - a jurisdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pela qual litigam, não pode o Estado-juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou omitirem, sem condições de cumprir adequadamente a sua função”[1]. A existência de poderes para conferir impulso ao processo, não mitiga o dever de colaboração das partes, tampouco a sua iniciativa de provocar não apenas o início processo, como sua regular tramitação. Como destaca HUMBERTO TEODORO JÚNIOR., “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[2]. Na situação em apreço, denota-se que houve desídia do exequente em provocar o andamento processual, que, muito embora sujeito ao impulso oficial, não afasta o dever de buscar o escorreito e tempestivo prosseguimento do processo. Por conseguinte, a demora na prática da citação, ato que interromperia a prescrição, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciária, o que afasta a incidência da Súmula no 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhece a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 1994 E 1996. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS MESMAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA. PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR. REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso não provido. (TJPR - 1a C.Cível - 0000357-55.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSTOS VENCIDOS ATÉ 1979. DESPACHO INICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR No 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3o. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2a C.Cível - 0000279-33.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 12.06.2019) I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. sentença que julgou extinta a presente ação ante o reconhecimento da prescrição processual. II - DEMANDA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR No 118 /05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE A 1996. CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL, DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. III – ART. 25 DA LEF. DILIGÊNCIA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE LHE BENEFICIAR. Iv - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. V – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ART. 39 DA LEF. INCONGRUÊNCIA. TANTO O ART. 26 COMO O ART. 39 DA LEI No 6830/80 PREVEEM A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE TAXAS ESTADUAIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS. VI – ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3o, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932, CONFORME JÁ AFASTADO NA SENTENÇA. VII - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3a C.Cível - 0007623-35.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 17.08.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A EFETIVA CITAÇÃO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MOROSIDADE DA CITAÇÃO SE DEVE AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A SÚMULA No 106 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA DA DILIGÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXCLUSIVAMENTE IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECORRIDO MAIS DE 6 ANOS SEM A EFETIVA CITAÇÃO DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4a C.Cível - 0002741-18.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.05.2020) Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, I, CPC). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, I, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[3]. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto [1] CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 227. [2] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281. [3] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento no 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento no 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal no 11.419/2006.