Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
STROZZI E OLIVEIRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
ANA CAROLINA STROZZI DE OLIVEIRA
OAB/PR 87665·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PR 63571·CPF·Representa: Autor
LUCIANA STRINGHINI
OAB/PR 29863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:26
Confirmada
30/01/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:38
Confirmada
29/09/2025, 00:16
Confirmada
28/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:45
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 12:38
Confirmada
29/09/2025, 00:16
Confirmada
28/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:41
Confirmada
25/08/2025, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 18:24
Expedição de documento (Carta precatória)
30/06/2025, 13:34
Confirmada
28/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007816-91.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.065,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): STROZZI E OLIVEIRA LTDA 1. Considerando que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada em outubro 2021 (mov. 87.2, p. 51 e ss. do arquivo.pdf), ou seja, há quase 4 anos atrás, e que o imóvel conta com uma edificação, determino que seja realizada nova avaliação do bem para que então seja leiloado na forma requerida no mov. 97.1. 1.1. Expeça-se Carta Precatória à subseção da Justiça Federal de Curitiba para que se promova nova avaliação do imóvel penhorado, remetendo, em anexo, a carta de mov. 87. 2. Havendo nova avaliação, não divergindo as partes acerca do seu resultado, homologo-a, submetendo o bem à expropriação mediante alienação em leilão. 2.1. Para tanto, na forma do art. 883, CPC, nomeio como Leiloeira a Sra. SANDRA DE FÁTIMA SANTOS, devidamente cadastrada no CAJU/TJPR. Arbitro os honorários da leiloeira da seguinte forma: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente. b) no caso de arrematação, 5% sobre o valor do bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. c) em caso de remição ou acordo: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, e devidos a partir da publicação do edital. 3. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e a leiloeira já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão à leiloeira, no percentual de 0,5% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida. 4. Se o pagamento da dívida exequenda se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira, salvo despesas que tiver realizado como depositária, ou decorrentes da avaliação e/ou remoção. 5. Intime-se a leiloeira nomeada para, em aceitando o encargo, manifestar-se nos autos, indicando as datas para a realização do leilão, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias (art. 880, §1º, CPC). Aceitando o encargo, ficam designadas as datas e horários indicados pela leiloeira, para primeira e segunda praça, observando-se no primeiro o valor da avaliação e no segundo o maior lanço, desde que não seja vil, considerando-se valor inferior a 60% da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). 8. Expeça-se e publique-se o edital com os requisitos do art. 887, §§ 1º, 3º e 5º do CPC: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. §1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. (...) §3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (...) § 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5.1. Consigne-se no edital que o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, salvo motivo de força maior, caso em que deverá ser feito no primeiro dia após cessado o motivo do impedimento. Registre-se, também, que o pagamento poderá ocorrer de forma parcelada, nos termos do art. 895, CPC. 6. Faça-se constar no edital de arrematação o montante do débito e a avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. Ainda, atente-se para que no edital conste que no lote penhorado foi construída uma benfeitoria, a qual corresponde a uma construção em alvenaria, com área aproximada de 560m², destinada à residência, de alto padrão, sendo que, apenas parcela desta edificação está localizada sobre a coisa penhorada, estando o restante sobre o lote contíguo (vide laudo de mov. 180.1). 7. ATENÇÃO: Observe-se o teor do art. 889 do CPC (Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado). 8. Cientifique-se o devedor, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. 8.1. Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, intime-se por mandado e/ou carta. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). 9. Intimem-se as partes, efetuando as diligências necessárias, atentando-se também para o disposto no art. 429 do CN. A realização do leilão será comunicada mediante correspondência com aviso de recebimento ou por meio digital. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:36
Mero expediente
24/04/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:51
Documento (Informações)
07/02/2025, 17:38
Confirmada
03/02/2025, 00:13
Confirmada
03/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 16:07
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:38
Confirmada
13/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007816-91.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.065,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): STROZZI E OLIVEIRA LTDA 1. Conforme requerido no mov. 76.2, junte a secretaria a integralidade da Carta Precatória de mov. 18.1. 2. Com os documentos, intime-se o Exequente para prosseguimento em 5 dias. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:38
Mero expediente
08/07/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:04
Confirmada
22/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 20:39
Confirmada
21/02/2024, 20:35
Desarquivamento
01/12/2023, 14:16
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2023, 07:38
Confirmada
12/08/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007816-91.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-91.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.065,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): STROZZI E OLIVEIRA LTDA 1. Reconsidero o teor da deliberação de mov. 58.1, uma vez que este Juízo deixou de observar o teor da manifestação de mov. 31.1 e deliberação de mov. 43.1. 2. Assim, defiro o pedido de mov. 62.1. 3. Cumpra-se a deliberação de mov. 43.1, suspendendo-se o feito até que haja notícia do desfecho da carta precatória expedida no mov. 18.1, tal como deliberado. 4. Noticiado o cumprimento da carta precatória, intime-se a parte Exequente para que requeira, como entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos moldes do art. 40, da Lei nº. 6.830/80. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Provisório
02/08/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:28
deferimento
26/07/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 18:19
Desarquivamento
25/07/2023, 18:14
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:56
Confirmada
12/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Vistos para decisão 1. Diante do teor da petição retro, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. 2. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação, fica a parte exequente ciente que o feito será arquivado independentemente de nova intimação. Arquivem-se, com as anotações e baixas de estilo pelo prazo de cinco anos e após façam conclusos para extinção. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Provisório
04/04/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:15
Por decisão judicial
07/02/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:47
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:27
Confirmada
26/09/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007816-91.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-91.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.065,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): STROZZI E OLIVEIRA LTDA Vistos para decisão 1. Diante da decisão proferida pelo STJ no IAC/CC 188314, determino o prosseguimento do feito perante este juízo, até que haja a decisão de mérito no incidente referido. 2. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão anteriormente requerido, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:55
deferimento
26/08/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:27
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 20:03
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007816-91.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007816-91.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.065,48 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): STROZZI E OLIVEIRA LTDA Vistos para decisão 1. Defiro o pedido de mov. 31. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que haja notícia do desfecho da carta precatória expedida ao mov. 18.1, nos termos do art. 921, I c/c 313, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:27
Por decisão judicial
28/01/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:18
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:36
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 20:32
Confirmada
23/01/2021, 00:18
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Confirmada
16/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:14
Documento (Ofício)
12/01/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Carta precatória)
15/05/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:50
Requisição de Informações
30/03/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2018, 14:50
Documento (Certidão)
20/01/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)