Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH 1. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (movimento 250.1), verifica-se que este Juízo é incompetente para decidir acerca do pedido. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEFESA DE SER A ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO PARA USO DO ACUSADO – CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES ATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL – DOLO CONFIGURADO – 2. DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - 3. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 4. DETRAÇÃO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 5. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O pleito de absolvição não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.2. Ainda que tenha incidido na segunda fase a atenuante da confissão, esta não pode reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausente o interesse recursal neste tocante.4. A detração deve ser analisada em sentença de primeiro grau a fim de estabelecer-se o regime inicial de cumprimento da pena. De tal modo, não havendo modificação do regime inicial de cumprimento da pena, como no caso dos autos, a questão deve ser avaliada pelo Juízo Executório.5. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013347-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023 - sem grifo no original). Assim, deixo de analisá-lo, destacando que a sentenciada deverá realizar o pedido diretamente ao Juízo da Execução. 2. No restante, cumpram-se as disposições da sentença/acórdão. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 16:48
Mero expediente
13/03/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH Ciente da renúncia de mov. 247.1. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH 1. Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que a sentenciada não indicou o motivo da necessidade de nomeação de novo defensor, deixo de nomear advogado para atuar em seu favor. 2. Quanto às custas processuais, aguarde-se a juntada dos cálculos. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:42
Confirmada
27/02/2025, 14:23
Mero expediente
26/02/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 01:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:41
Mero expediente
24/02/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:50
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:41
Confirmada
11/02/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:53
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:26
Confirmada
14/01/2025, 11:26
Confirmada
13/01/2025, 18:17
Entrega em carga/vista
13/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:52
Trânsito em julgado
10/01/2025, 15:52
Trânsito em julgado
10/01/2025, 15:51
Trânsito em julgado
10/01/2025, 15:47
Documento (Acórdão)
10/01/2025, 15:46
Recebimento
10/12/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Recurso: 0003041-90.2015.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 05 de setembro de 2024. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Diante do requerimento retro, concedo o prazo adicional de 10 dias para o cumprimento da ordem (mov. 201.1). Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
06/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 16:26
Confirmada
21/08/2024, 12:06
Mandado
20/08/2024, 21:13
Mero expediente
29/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Diante da petição retro, majoro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários advocatícios arbitrados a Dra. ANA PAULA ANDRIOLA SANCHES BANNACH - OAB/PR 108.004, a qual assistiu a ré durante o processo e apresentou alegações finais. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da supramencionada defensora. Esta decisão servirá como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 03 de julho de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito mh
11/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 14:12
Confirmada
10/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:47
deferimento
03/07/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela defesa, acompanhado das devidas razões (mov. 206.1). Intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após intimação do réu, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 21 de junho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito al
03/07/2024, 00:00
Movimentação processual
02/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:39
Confirmada
28/06/2024, 13:27
Entrega em carga/vista
25/06/2024, 14:15
Com efeito suspensivo
21/06/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:43
Confirmada
20/06/2024, 16:58
Confirmada
14/06/2024, 16:10
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Agravantes: Não há. Atenuantes: Não é possível considerar quanto a este delito a confissão espontânea da ré, porque, ainda que tenha confirmado que o atropelamento ocorreu em cima da calçada, quando ouvida em juízo, argumentou que o acidente de trânsito ocorreu porque outro condutor teria ‘fechado’ ela, veja-se: “Narrou que trafegava pela faixa central e um carro a fechou, acredita que um táxi, mas não se recorda. Informou que perdeu o controle do veículo e foi em direção de um ponto de ônibus”. Sobre a confissão parcial, é a doutrina: A confissão parcial sem uso pelo magistrado não vale como atenuante, pois somente confunde o julgador. (NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: 2020, p. 416) Em complemento, é a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento: Incide a causa de aumento prevista no § 1º, inciso II, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 08 (oito) meses de detenção. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 24 (vinte e quatro) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado à ré) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada à ré, qual seja, 32 (trinta e dois) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELEÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). PENAS DEFINITIVAS fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) Sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) Comparecer ao Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigos 43, IV e 46 do Código Penal, combinado com os artigos 291 e 312-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro), a ser fiscalizada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que indicará a entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com as aptidões do condenado, bem como determinará os dias e horários, dentro dos parâmetros legais, das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, a ser estabelecido pelo juízo da execução; e Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), que fixo no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade de cunho social a ser destinada pelo juízo da execução, podendo o cumprimento ser parcelado, a critério do juízo da execução. Observo que se aplica o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (acerca da prestação de serviços à comunidade- fato anterior à entrada em vigência da lei: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 306, §1°, INCISO II, E 307, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU AO DEFENSOR DATIVO – NÃO CABIMENTO – 5. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A, DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, §1°, inciso II, do Código de Trânsito. “A Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcoólica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e observados o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...).”. (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014).3. Tendo em vista que a pena de multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, sendo independente das condições financeiras do acusado.4. Os honorários advocatícios fixados na decisão monocrática mostram-se proporcionais e adequados com o trabalho efetuado pelo defensor dativo, não merecendo a sua majoração.5. Ante o contido no artigo 312-A, do CTB, necessário proceder-se a adequação, ex officio, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado no crime tipificado no artigo 306, §1°, inciso I, do CTB. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015041-93.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.06.2023) Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e com substituição por restritivas de direitos. O Supremo Tribunal Federal (HC 214.070 AgR/MG, julgado em 20 de junho de 2023, entendeu que "Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto (informativo 1100 STF). Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, a ré e a defesa dativa devem ser intimados pessoalmente; b) Na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 809 e parágrafo único do Código de Normas a Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva aos familiares da vítima ELCIA ADRIANA PERES, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 810 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Tendo em vista que a Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação da Dra. Ana Paula Andriola Sanches Bannach, inscrita na OAB/PR sob o nº 108.004, como defensora dativa da ré (mov. 193.1), arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos) reais os honorários advocatícios referentes à sua atuação nos presentes autos. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistências judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. e) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não houve pedido formal e expresso na denúncia (mov. 12.1); A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que: "à fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). f) Vejamos o que diz o artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro: "A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1° do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo resultante do crime." (grifei). O artigo 49 do Código Penal narra que: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária”. A multa reparatória se destina apenas a cobrir (total ou parcialmente) os danos materiais imediatos ou pessoais indiretos sofridos pela vítima ou seus familiares (não abrangendo danos morais), não podendo, pois, ser superior ao prejuízo demonstrado no processo. Ademais, o valor fixado pelo juiz deve ser descontado de eventual indenização civil posterior, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares. Trago, para ilustrar minha decisão, ensinamentos dos juristas Roberto Delmanto, Roberto Demanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto, na obra Leis Penais Especiais Comentadas, 2ª edição, Saraiva, 2014, a respeito do artigo 297 do CTB, página 453. Vejamos: “Valor da multa reparatória: Não obstante o seu caráter meramente indenizatório, o caput deste art. 297 determina que a multa reparatória seja fixada com os mesmos critérios da multa (penal), fazendo remissão ao art.49, § 1º, do CP, segundo o qual o valor do dia multa não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo nem superior a cinco vezes esse salário. Note-se que o legislador, aqui, não fez menção ao caput do art.49-que prevê a fixação do número de dias-multa, no mínimo de 10 e no máximo 360, o que não nos parece tenha sido ocasional, mas intencional. Assim, não cabe ao juiz fixar a multa reparatória em número de dias-multa, mas apenas em valor não inferior a um trigésimo do salário mínimo do salário mínimo nem superior a cinco vezes o salário mínimo vigente”. Porém, observo que deixei de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e com previsão no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, haja vista que não restaram demonstrados os valores dos prejuízos suportados pelos familiares da vítima de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ainda, observo que não é possível é se aplicar cumulativamente o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal com o artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. A respeito do assunto que não é possível a cumulação referida: “APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA IMPOSTA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DE MENOS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. VÍTIMA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ACARRETANDO SEU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES HABITUAIS POR APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. RESULTADO QUE ULTRAPASSA AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. FIXAÇÃO, PELA SENTENÇA RECORRIDA, DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA (CPP, ART. 387, INCISO IV). ARBITRAMENTO, ALÉM DISSO, DE MULTA REPARATÓRIA (CTB, ART. 297) TAMBÉM PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO CRIME. AFASTAMENTO DA MULTA REPARATÓRIA QUE SE IMPÕE PARA QUE NÃO HAJA REPARAÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (“Apelação Criminal n° 0000557-97.2018.8.16.0013, Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba,
Apelante: Wesley da Silva Costa.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Des. Xisto Pereira. Por outro lado, há necessidade de ficar demonstrado, durante a instrução criminal, que ocorreu prejuízo decorrente do crime/montante. Por sua vez, o § 1º do artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro, narra que a multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. Como já visto, o parâmetro máximo para a fixação da multa reparatória é o montante do prejuízo demonstrado no processo e, assim, cabe à acusação carrear aos autos tal prova, como laudos periciais e provas testemunhais, etc. Ficou demonstrado que os familiares da vítima sofreram prejuízos por causa do crime de homicídio culposo. Contudo, não ficaram demonstrados quais os valores decorrentes do ato ilícito praticado pela ré. Não há parâmetro para se fixar o valor máximo da multa reparatória. Então, in casu, não é possível fixar o valor da multa reparatória prevista no artigo 297 do CTB, mesmo não havendo o chamado bis in idem. Mudei de entendimento. Assim, deixo de fixar o valor da multa reparatória descrita no artigo 297 da Lei 9.503/97, em favor dos familiares da vítima do homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da falta de demonstração do montante (durante a instrução criminal) dos prejuízos suportados, ou seja, falta de parâmetro para fixação do valor máximo exigido pelo§ 1º do referido artigo. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução das penas restritivas de direitos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que a condenada for domiciliada ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ). e) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, a ré/condenada será intimada a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) Elabore-se a conta geral (custas processuais). A seguir, seja a condenada intimada para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH Resumo da Sentença Ré FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH. Crime de homicídio culposo, sobre a faixa de pedestres (artigo 302, §1º, inciso II do Código Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Ré primária e mantida em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0003041-90.2015.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG nº 7.218.495-5/PR, inscrita no CPF sob nº 032.749.059-41, nascida em 20/03/1979, com 34 anos de idade à época dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filha de Darci Duarte de Oliveira e Gertrudes Costa Rosa de Oliveira, residente e domiciliado junto à Avenida Silva Jardim, nº 1514, Apto. 204, Bairro Rebouças, Curitiba/PR, telefone (41) 99687-7098. I. RELATÓRIO FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH foi denunciada pela prática da conduta tipificada pelo artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 10 de janeiro de 2014, por volta das 05h10min, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, próximo ao numeral 130, Centro, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH conduzia o veículo automotor Fiat/Marea, placas KRJ-8711 por aludida via pública, ocasião em que perdeu controle de seu veículo, saindo à direita, vindo a chocar-se contra o meio-fio e atropelar a vítima Elcia Adriana Peres, que se encontrava na calçada e parada em um ponto de ônibus, sendo que em razão do impacto a vítima sofreu os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia (fls. 29/29-verso), que pela natureza e gravidade foram causa de sua morte, tudo conforme B.O n. 2014/721742 (fls. 04/07) e BATEU n. 111744/1. Que a denunciada FERNANDA DUARTE BARUCH atuou com imprudência e negligência, não prevendo consequência previsível à hipótese, pois conduzia o veículo automotor sem a atenção que se fazia necessária, deixando de observar os necessários deveres de cuidado objetivos (cf. determinação dos arts. 26, inciso I, 28 e 29, II, 2, todos os CTB) ao não manter a distância de segurança em relação aos veículos que trafegavam à sua frente e lateral, bem como em relação ao bordo da pista, vindo a chocar-se contra o meio-fio e perdendo o controle do veículo, subindo à calçada onde atropelou a vítima Elcia Adriana Peres que ali estava, em um ponto de ônibus, sendo que em razão do choque foram produzidos na vítima os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia de fls. 29/29- verso, os quais por sua natureza e gravidade causaram-lhe a morte, tudo conforme B.O n. 2014/721742 (fls. 04/07) e BATEU n. 111744/1 (fls. 40/62).” A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2018 (mov. 16.1). O Ministério Público deixou de ofertar o benefício da Suspensão Condicional do Processo tendo em vista que o crime imputtem pena mínima superior a 01 (um) ano e, portanto, não faz jus aos requisitos objetivos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (mov. 10.21). A ré foi pessoalmente citada (mov. 24.2) e apresentou resposta a acusação por intermédio de Defensor Constituído – Dr. Luciano Farias, inscrito na OAB/PR sob nº 31.866, na qual não arrolou testemunhas (mov. 27.1). Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 39.1). Em audiência de instrução e julgamento, celebrada em 14 de outubro de 2019, foi constatada a ausência das testemunhas arroladas. Com a concordância das partes, foi realizada a inversão da ordem para realização do interrogatório da ré. Com a oitiva da ré, a defesa pleiteou a dispensa da presença da acusada dos próximos atos. O pleito foi deferido (mov. 62.1). A audiência designada para o dia 25 de maio de 2022 restou infrutífera diante da ausência das testemunhas arroladas pela acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas IVETE PERES TOLEDO, WICKEY LEANDRO DE SOUZA SILVA e PEDRO PAULO MOISES DIAS, o qual deverá ser conduzido ao juízo. O pleito foi deferido (mov. 141.1). Na sequência, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha IVETE PERES TOLEDO, tendo em vista que não logrou êxito em identificar novos endereços e telefones da testemunha (mov. 147.2). Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, realizada no dia 31 de maio de 2023, colheu-se o depoimento das testemunhas PEDRO PAULO MOISES DIAS e WICKEY LEANDRO DE SOUZA SILVA. Tendo em vista que o defensor da ré não esteve presente na audiência, ela foi assistida por defensor dativo plantonista (mov. 176.1). As partes nada requereram na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação da ré nas penas do artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 180.1). A defesa, por sua vez, em sede preliminar, requereu a nulidade pela não observância do rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a ré foi ouvida antes das demais testemunhas. No mérito, a defesa requereu a absolvição da ré, cm fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, em função da ausência de provas que demonstrem que a ré agiu com culpa. Ainda, no mérito, pleiteou a absolvição da ré com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, argumentou a respeito da ausência de violação ou inobservância do dever de cuidado objetivo, uma vez que segundo a defesa, outro veículo não identificado teria fechado a acusada e não haveria nos autos qualquer prova de descuido, displicência ou irresponsabilidade na condução da ré. De igual forma, a defesa fundamentou a respeito da ausência de previsibilidade objetiva. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a não aplicação de causas de aumento ou diminuição. Pugnou, também, pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e pela fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (mov. 196.1). É o relatório. Vieram os autos conclusos. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH, imputando-se a ela a prática do delito previsto no artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Preliminarmente Verifica-se que a defesa, em alegações finais, requereu a nulidade do interrogatório da ré e dos atos subsequentes pela inobservância do rito processual de oitiva de testemunhas, conforme disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal. O pleito, entretanto, não merece acolhimento. Da análise do termo de audiência de mov. 62.1, verifica-se que a inversão das oitivas ocorreu com a concordância das partes. Inclusive, na mesma oportunidade, a dispensa da presença da ré aos próximos atos foi requerida pelo advogado constituído da acusada e deferida pelo juízo. Ademais, observo que a defesa não indicou os prejuízos decorrentes da inversão da oitiva em momento oportuno e, da mesma forma, não fez qualquer questionamento acerca da necessidade de eventual reinterrogatório da ré na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE PELA INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou concretamente o afastamento da nulidade de deficiência de defesa tendo em vista a inexistência de prejuízo, o que não pode ser revisto por esta Corte, sob pena de incidência incidência da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula n. 523/STF. 3. É entendimento desta Corte de que, ainda pendentes de julgamento recurso especial ou extraordinário, a pena poderá, desde já, ser executada, inexistindo afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 4. A nulidade pela inversão da ordem de interrogatório (violação ao art. 400 do CPP)é de ordem relativa, devendo ser manifestada tempestivamente, na própria audiência em que realizado o ato, sendo necessária a comprovação de que a inversão incorreu em prejuízo ao réu, o que não foi verificado. 5. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp: 1751799 PA 2018/0167661-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019)
Diante do exposto, portanto, não há que se falar na nulidade do ato processual. Da materialidade do fato A materialidade delitiva encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3); pela Laudo de Exame de Necropsia (mov. 4.12); pelo Boletim de Acidente de Trânsito (movs. 10.8/10.13); pelas imagens do local dos fatos (movs. 63.1/63.2). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha PEDRO PAULO MOISÉS DIAS relatou que não conhecia ré e vítima. Narrou que estava em uma festa e voltava para sua casa pela Marechal, sentido Praça Tiradentes. Declarou que virou a esquina, cruzou as duas Marechais e viu que tinha uma moça no ponto de ônibus, motivo pelo qual passou pelo canto para não atrapalhar a passagem. Relatou que estava cerca de 5 metros para frente da vítima quando percebeu um barulho forte de carro, mas a rua estava deserta, sem carros passando. Declarou que como o barulho estava muito alto, parou para ouvir, momento em que viu um carro fazendo a curva muito acentuada, de uma rua para a outra, momento em que perdeu o controle, inclinou demais, subiu na calçada e atingiu a vítima. Relatou que parou para prestar socorro, mas a moça não respondia nenhuma tentativa de contato. Declarou que logo na sequência chegou a polícia. Confirmou que o veículo que se perdeu na curva seria o automóvel que atingiu a vítima no ponto de ônibus. Afirmou, também, que o barulho alto era do mesmo carro, pelo som alto que fazia em função da derrapada. Ressaltou, também, que o automóvel se perdeu sozinho, sendo que as duas Marechais estavam completamente desertas. Informou que após a colisão, surgiu a conversa de que a ré estava saindo de uma discussão com o marido e estava muito abalada, motivo pelo qual teria perdido o controle do automóvel. Ressaltou que não havia outro carro antes desse momento, porque a rua estava deserta. Reconheceu sua assinatura nas declarações do BATEU, mas ressaltou que a grafia da narrativa não é sua, nenhuma das duas grafias das narrativas. Declarou que o texto não reflete o que aconteceu, pois não conversou com a vítima e o veículo não sofreu qualquer fechada por outro veículo. Ressaltou que a via estava deserta e não havia qualquer outro veículo no local, sendo que a ré perdeu o controle sozinha. Por fim, declarou que um Policial militar que colheu as informações no local. O Policial Militar WICKEY LEANDRO DE SOUZA SILVA relatou que não se recorda do atendimento da ocorrência. Da análise dos BATEU, relatou que o seu colega foi o responsável pela lavratura do CROQUI. Ainda, informou que foi o responsável pela realização dos exames de etilômetro e pelo recebimento das declarações manuscritas e da descrição dos danos dos veículos. Por fim, o agente ratificou a documentação elaborada pela equipe na data dos fatos. Em interrogatório judicial, a ré FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH relatou que respondeu por outro processo criminal, mas não lembra o resultado. Informou que é vendedora ambulante, com renda mensal aproximada de dois mil reais. Declarou que possui carteira de habilitação ativa e é casada. Afirmou que era madrugada e saiu de casa para buscar seu marido no bar. Narrou que trafegava pela faixa central e um carro a fechou, acredita que um táxi, mas não se recorda. Informou que perdeu o controle do veículo e foi em direção de um ponto de ônibus. Explicou que após a colisão, ficou desesperada, pois viu a mulher no chão, sendo que um rapaz ligou para o socorro e logo a polícia chegou. Relatou que estava com seu filho pequeno no carro e que a colisão ocorreu na esquina das Marechais. Informou que estava indo buscar seu marido no bar em que ele estava trabalhando, motivo pelo qual apenas a ré e seu filho estavam no carro. Declarou que não recorda se chegou a acionar os freios do veículo, mas acha que acha que não, pois na hora que ocorreu a situação, se atrapalhou para desviar e, ao invés de pisar no freio, acelerou e já estava em cima do ponto de ônibus. Explicou que a família da vítima não ajuizou ação de indenização, entretanto, uma vez, a irmã da vítima ligou para a interrogada e pediu dinheiro para comprar um colchão, motivo pelo qual depositou R$ 120,00 para ela. Posteriormente, em outra oportunidade, a irmã da vítima ligou e avisou que a vítima havia falecido e que o mínimo que a interrogada poderia fazer era dar um enterro decente para a vítima. A interrogada disse que ligou umas três/quatro/cinco vezes depois, mas a irmã da vítima não atendeu. Informou que a irmã da vítima falou que ela ficou seis meses acamada. Da análise das imagens do local do acidente de trânsito, informou que o impacto ocorreu um pouco antes da rua XV. Declarou que o trafego estava normal, pois foi de madrugada. Informou que se lembra que quando olhou já estava em cima da mulher. Explicou que seu filho bateu a cabecinha e a depoente saiu do carro desesperada, tirou a criança do carro e começou a falar que tinha matado a mulher. Narrou que não lembra qual a velocidade da via, mas confirmou que foi na calçada e que a vítima ficou caída no chão, sendo que acredita que o carro parou por causa do choque. Ressaltou que jamais iria querer ter causado o acidente de trânsito. Acredita que trafegava há 50 km/h, pela na faixa central, mas não sabe de onde vinha o carro que a ‘fechou’, acredita que estava do seu lado, mas não tinha visto ele antes. Ressaltou acredita que se assustou e perdeu o controle do veículo, mas não conseguiu frear porque estava assustada e não pensou em frear, mas acelerou. Declarou que foi muito rápido e quando viu já estava em cima. Narrou que havia outro rapaz que estava no ponto de ônibus e, por pouco, não se machucou, pois ele conseguiu pular quando viu o carro. Da adequação típica Do delito previsto no artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: Tal norma narra o seguinte: “ Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (…) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. A culpa é elemento subjetivo do tipo. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em elemento objetivo e elemento subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Já o artigo 18, inciso II do Código Penal define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. São elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado; b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material; d) Nexo causal; e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo); f) Tipicidade. A defesa alega que não há provas suficientes que demonstrem a culpa da ré sobre o evento de trânsito. Contudo, tal tese não merece prosperar. Vejamos. Com relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte da vítima ELCIA ADRIANA PERES, a condutora do veículo automotor Fiat/Marea, placas KRJ-8711, FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH, agiu de forma imprudente e negligente, quando, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, ao realizar manobra de conversão, perdeu o controle do veículo e subiu na calçada, vindo a atropelar a vítima que estava parada em um ponto de ônibus. Em decorrência do impacto, a vítima ELCIA sofreu os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia (mov. 4.12), os quais foram causa suficiente de seu óbito. O croqui demonstra a dinâmica do evento de trânsito, e as posições da vítima e do veículo da ré (mov. 10.9 – fl. 3). Além disso, a dinâmica dos fatos restou demonstrada pelo depoimento da testemunha ocular PEDRO PAULO MOISES DIAS, que narrou: “Relatou que estava cerca de 5 metros para frente da vítima quando percebeu um barulho forte de carro, mas a rua estava deserta, sem carros passando. Declarou que como o barulho estava muito alto, parou para ouvir, momento em que viu um carro fazendo a curva muito acentuada, de uma rua para a outra, momento em que perdeu o controle, inclinou demais, subiu na calçada e atingiu a vítima. Relatou que parou para prestar socorro, mas a moça não respondia nenhuma tentativa de contato. Declarou que logo na sequência chegou a polícia. Confirmou que o veículo que se perdeu na curva seria o automóvel que atingiu a vítima no ponto de ônibus. Afirmou, também, que o barulho alto era do mesmo carro, pelo som alto que fazia em função da derrapada. Ressaltou, também, que o automóvel se perdeu sozinho, sendo que as duas Marechais estavam completamente desertas.” Em que pese o depoimento prestado pela testemunha esteja divergente do que fora apresentado no termo de depoimento do BATEU, verifico que em audiência de instrução e julgamento, respeitado o contraditório e ampla defesa, a testemunha foi compromissada e ressaltou, por mais de uma vez, que a via pela qual a ré trafegava estava ‘deserta’, sem nenhum outro veículo no momento do atropelamento. Além disso, a testemunha ressaltou que reconhecia a sua assinatura na declaração do BATEU, mas não reconhecia nenhuma das duas grafias exibidas no documento. Vejamos: “Reconheceu sua assinatura nas declarações do BATEU, mas ressaltou que a grafia da narrativa não é sua, nenhuma das duas grafias das narrativas. Declarou que o texto não reflete o que aconteceu, pois não conversou com a vítima e o veículo não sofreu qualquer fechada por outro veículo. Ressaltou que a via estava deserta e não havia qualquer outro veículo no local, sendo que a ré perdeu o controle sozinha.” Nesse sentido, diante dos elementos trazidos aos autos, observo que a tese levantada pela ré de que teria sido fechada por outro veículo, do qual não se recorda o modelo ou de onde veio, é isolada nos autos e sequer foi narrada na declaração da ré no depoimento do BATEU (mov. 10.10 – fl. 1). As violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pela ré que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito e o resultado morte da vítima. A ré não poderia trafegar o veículo sem o cuidado necessário, realizando manobra de conversão sem cautela, vindo a perder a direção do automóvel e avançando para a calçada de pedestres. A previsibilidade, circunstância inerente para caracterização do delito culposo, também resta presente, pois é sabido dos riscos de causar evento de trânsito ao trafegar sem a devida atenção e cuidado, pois sempre existirá a possibilidade de eventualmente deparar-se com pedestres, animais ou outros veículos, vindo a causar um atropelamento, como ocorreu.Ressalte-se que a condutora deve, para que seja cabível sua condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, qual seja, a previsibilidade objetiva. É exigível da condutora que conduza o automóvel com atenção e cautela, realizando manobra de conversão com cuidado e sem perder a condução do automóvel. O resultado era previsível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido. Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso. Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). “O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis.” TACRIM-SP, Rel. Silva Franco, RT 514/385. A respeito do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a ré agiu de forma imprudente. Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido. Restou demonstrado, na realidade, que a ré faltou com o dever de cuidado na direção do automóvel. A condenação é medida que se impõe. Da causa de aumento prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Deve incidir, nas penas aplicadas à ré, a causa de aumento prevista no inciso II, do § 1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. O Boletim de Acidente de Trânsito, ratificado em Juízo, o depoimento prestado pela testemunha, bem como o interrogatório da ré, comprovam que o atropelamento se deu na calçada. Não há causas que excludente da ilicitude ou que isente a ré das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno a ré FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH como incursa nas sanções do artigo 302, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 02 (dois) anos de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e a autora do fato merecem): “A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências” (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.16.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade não excedeu o ordinário; b) antecedentes criminais: A ré não registra maus antecedentes criminais; c) conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social da ré, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc; d) personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59, do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) circunstâncias: Em via pública urbana, no período diurno; g) consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade da lesão jurídica causada aos familiares da vítima, diversa da consequência típica do delito de homicídio. A morte é consequência e também é inerente ao tipo incriminador pelo qual foi condenada, razão pela qual não pode ser avaliada em detrimento da ré. Não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa; h) comportamento da vítima: A vítima ELCIA ADRIANA PERES não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável à ré, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção.
14/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
13/06/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:32
Procedência
17/04/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 10:36
Petição (Alegações finais)
15/04/2024, 23:55
Confirmada
07/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Diante da certidão retro, revogo a nomeação anterior e nomeio o(a) Dr(a). Ana Paula Andriola Sanches Bannach, OAB/PR 108004 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente as alegações finais. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de março de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:31
Defensor Dativo
26/03/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:53
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Confirmada
04/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Diante da certidão retro, revogo a nomeação anterior e, nomeio a Dra. Amanda Gui Silva – OAB/PR 81.406, como Defensora dativa do réu. Intime-se a supracitada Defensora acerca da nomeação, bem como apresente as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito g.v
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:41
Defensor Dativo
11/10/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:01
Documento (Certidão)
09/10/2023, 22:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Confirmada
25/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:22
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 19:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/05/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:09
Confirmada
25/04/2023, 12:29
Mandado
25/04/2023, 10:28
Confirmada
10/04/2023, 00:08
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:43
Confirmada
30/03/2023, 16:22
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2023, 15:18
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 15:17
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:38
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Defiro a desistência, pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha Ivete. Aguarde-se a realização da audiência. Curitiba, 27 de maio de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Confirmada
25/07/2022, 22:38
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:14
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Designo o dia 31/05/2023, às 15h50min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Ivete, Pedro e Wickey. Intimem-se. Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 26 de maio de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:35
Movimentação processual
27/05/2022, 11:35
de Instrução e Julgamento (designada)
27/05/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 21:43
Mero expediente
26/05/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:06
Confirmada
25/05/2022, 19:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/05/2022, 18:00
Entrega em carga/vista
25/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:31
Mandado
24/05/2022, 10:27
Documento (Certidão)
18/05/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:01
Mandado
16/05/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:45
Mandado
03/05/2022, 15:07
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 11:34
Confirmada
05/04/2022, 13:46
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 13:23
Ato ordinatório
30/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 19:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 17:12
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 14:28
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:31
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Para fins de readequação da pauta, retifico o horário para a realização do ato designado no mov. 102.1. Assim, onde está descrito "Designo o dia 25/05/2022, às 14h", passe a constar: Designo o dia 25/05/2022, às 15h30min. Permanecem inalteradas as demais determinações. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:17
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 15:16
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/03/2022, 15:15
Documento (Certidão)
25/02/2022, 15:57
Mero expediente
02/02/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:25
Mero expediente
22/01/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:39
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003041-90.2015.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-90.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Elcia Adriana Peres Réu(s): FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA BARUCH
Vistos, etc. Designo o dia 25/05/2022, às 14h, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas Ivete, Pedro e Wickey, e o réu será interrogado. Intimem-se. Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 23 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2021, 16:48
Mero expediente
23/07/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/07/2021, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:43
Mandado
18/06/2021, 19:48
Confirmada
17/06/2021, 13:43
Mandado
17/06/2021, 10:24
Confirmada
11/06/2021, 00:32
Confirmada
11/06/2021, 00:29
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:38
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 18:32
Confirmada
31/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:32
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
31/05/2021, 14:26
Ato ordinatório
31/05/2021, 14:21
Entrega em carga/vista
31/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:13
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:40
de Instrução (designada)
01/09/2020, 15:40
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/09/2020, 15:38
Mero expediente
31/08/2020, 22:31
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 13:18
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/10/2019, 12:26
Mero expediente
24/10/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:17
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 17:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/10/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
02/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:14
Mandado
15/07/2019, 21:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:50
Mandado
06/07/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:33
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:15
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:12
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:00
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:27
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:02
Ato ordinatório
04/07/2019, 13:00
Ato ordinatório
04/07/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:41
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/01/2019, 13:38
Mero expediente
31/01/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:50
Entrega em carga/vista
14/01/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:25
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 13:05
Mero expediente
11/12/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 13:03
Petição (Resposta À acusação)
10/12/2018, 21:25
Petição (Resposta À acusação)
10/12/2018, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 12:42
Mandado
03/12/2018, 18:15
Documento (Certidão)
01/03/2018, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 16:57
Denúncia
28/02/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)