Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:09
Confirmada
23/03/2023, 10:09
Por decisão judicial
21/03/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:37
Por decisão judicial
23/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:28
Confirmada
12/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:11
Confirmada
18/11/2022, 09:09
Por decisão judicial
17/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:54
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:12
Confirmada
01/09/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0030400-80.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOAO SARTORI JUNIOR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 41.2, na forma do artigo 365, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e do artigo 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 25.713,16, com a prioridade conferida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição da República e pelo artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (titular do crédito com mais de 60 anos de idade) e destacando-se os honorários contratuais (25% sobre o valor a ser recebido – contrato de mov. 45.2 – Lei n. 8906/1994, art. 22, § 4º). Para tanto, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 3. Outrossim, expedido e autuado o precatório supracitado, suspenda-se o processo até a informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná ou de indeferimento da requisição. 4. Por fim, anota-se que, após expedido o precatório requisitório, quaisquer pedidos que versem sobre o cálculo ou sobre as retenções legais a serem realizadas pela parte executada responsável pelo pagamento devem ser direcionados diretamente ao Juiz responsável pelo Departamento de Precatórios, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos do Decreto Judiciário n. 207/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:49
Expedição de precatório/rpv
23/08/2022, 19:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:23
Confirmada
09/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:21
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2022, 14:10
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Documento (Informações)
07/06/2022, 13:46
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:55
Evolução da Classe Processual
06/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:57
Confirmada
26/05/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:20
Trânsito em julgado
25/05/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:47
Confirmada
16/05/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0030400-80.2021.8.16.0182 Requerente(s): JOAO SARTORI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 22.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:18
Procedência
25/04/2022, 18:52
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0030400-80.2021.8.16.0182 Requerente(s): JOAO SARTORI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:25
Mero expediente
04/02/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:44
Confirmada
26/01/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0030400-80.2021.8.16.0182 Requerente(s): JOAO SARTORI JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o autor para, em quinze (15) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 13.1, do Estado do Paraná, especialmente no que tange à discordância quanto ao "Juízo 100% Digital". No mesmo prazo, deverá juntar planilha de cálculos dos valores que entende devidos e, se necessário, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito