Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-32.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.561,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAQUEPINHO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA VALDIR JOSÉ DE OLIVEIRA Não havendo a especificação individualizada e havendo mais de uma parte executada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de indisponibilidade, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Indicada a parte executada, ou havendo apenas uma parte executada nos autos, o pedido de indisponibilidade por meio do sistema CNIB fica deferido, devendo o Cartório providenciar o necessário para a inclusão no sistema. Com a resposta positiva, coloque-se sigilo médio na mesma. Na sequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 12:41
Confirmada
18/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:15
deferimento
17/03/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:34
Confirmada
12/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-32.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.561,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAQUEPINHO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA VALDIR JOSÉ DE OLIVEIRA Não havendo a especificação individualizada e havendo mais de uma parte executada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de RENAJUD, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Indicada a parte executada, o pedido de restrição de transferência via sistema RENAJUD fica deferido, sendo que o Cartório deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato do sistema aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se o mandado, ou a carta precatória se o caso, ao endereço a ser indicado para penhora, avaliação e remoção ao depositário público pelo Sr. Oficial de Justiça do veículo indicado pela parte exequente. A avaliação deve ser feita nos termos do art. 870 do CPC. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 12:41
Confirmada
18/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:15
deferimento
17/03/2026, 10:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:34
Confirmada
12/03/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-32.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.561,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAQUEPINHO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA VALDIR JOSÉ DE OLIVEIRA Não havendo a especificação individualizada e havendo mais de uma parte executada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte executada em que deseja o pedido de RENAJUD, com CPF e/ou CNPJ, sendo que a indicação serve para tornar o pedido com os dados expressos e evitar erros de pedido, de conferência e de cumprimento. Indicada a parte executada, o pedido de restrição de transferência via sistema RENAJUD fica deferido, sendo que o Cartório deve efetuar a restrição de transferência em nome da parte executada pelo sistema Renajud, juntado o extrato do sistema aos autos. Negativa a diligência, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. Caso pretenda a penhora do bem, a parte exequente deve juntar o extrato completo do veículo para averiguar a existência de restrições, bem como deve informar o endereço em que o bem poderá ser localizado. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se o mandado, ou a carta precatória se o caso, ao endereço a ser indicado para penhora, avaliação e remoção ao depositário público pelo Sr. Oficial de Justiça do veículo indicado pela parte exequente. A avaliação deve ser feita nos termos do art. 870 do CPC. Sendo positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. Com a juntada aos autos do mandado, ou da carta precatória, a parte exequente deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:05
Confirmada
02/03/2026, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:31
deferimento
02/03/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:32
Confirmada
05/02/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011410-32.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.561,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FAQUEPINHO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA VALDIR JOSÉ DE OLIVEIRA Junte-se a minuta detalhada do bloqueio de valores efetuada via sistema Sisbajud. Após, a parte exequente deve se manifestar sobre o pedido da parte executada. Silente, renunciando ao prazo ou concordando, expeça-se o alvará do eventual valor bloqueado à parte executada respectiva, cancelando-se a eventual ordem de penhora pendente de cumprimento, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao seguimento do feito. Discordando, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:23
Confirmada
27/01/2026, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 11:04
Confirmada
20/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:14
deferimento
16/01/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:36
Confirmada
15/09/2025, 11:30
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2025, 15:03
Por decisão judicial
03/09/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:14
Confirmada
27/08/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:16
Confirmada
13/08/2025, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:37
Confirmada
30/07/2025, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:33
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 188.1), vez que a empresa executada não foi devidamente citada nos autos. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:19
Confirmada
19/11/2024, 10:15
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:33
Confirmada
14/11/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:24
Documento (Ofício)
14/11/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 20:37
Confirmada
13/11/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. À Serventia para inclusão do nome do sócio executado, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:50
Deferimento em Parte
06/11/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:43
Confirmada
04/11/2024, 16:46
Confirmada
02/11/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 168.1, quanto à indisponibilidade de bens, vez que não foram exauridas as diligências para busca de bens penhoráveis em nome da parte executada, consoante determina a Súmula 560, do STJ. 2. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:18
Indeferimento
28/10/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 19:59
Movimentação processual
21/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:01
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:45
Confirmada
02/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que a empresa executada não foi citada. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
deferimento
12/08/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:18
Confirmada
05/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 13:06
deferimento
17/07/2024, 22:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:11
Confirmada
02/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:44
Confirmada
21/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Indefiro (mov. 141.1), vez que o agente fiduciário não é parte do processo, não havendo motivo para sua citação. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 133.1, no endereço indicado (mov. 141.1), por carta com aviso de recebimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:04
Confirmada
24/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:53
Outras Decisões
22/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:41
Confirmada
10/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, oficie-se ao agente fiduciário, no endereço indicado, para que preste informações a respeito da situação atual do contrato de alienação fiduciária do veículo de placa AVO-7600, sobretudo o valor já pago e o saldo ainda pendente. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:03
Confirmada
18/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:05
Outras Decisões
14/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:50
Confirmada
13/03/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos os extratos dos veículos, vez que os anexos acostados contêm mensagem de erro (mov. 126.2; 126.3). 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 126.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:44
Outras Decisões
12/03/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:25
Confirmada
08/03/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Restrição de transferência parcialmente efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:10
Deferimento em Parte
06/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:10
Confirmada
26/02/2024, 15:10
Por decisão judicial
26/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:07
Por decisão judicial
22/02/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:41
Confirmada
06/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:26
Confirmada
23/01/2024, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 14:01
Ato ordinatório
15/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:16
Confirmada
09/12/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:43
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro parcialmente (mov. 85.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:35
Confirmada
10/08/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:13
Documento (Informações)
03/08/2023, 12:03
Confirmada
02/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Carta)
25/07/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 981, pelo C. STJ[1], passo a analisar o pedido de redirecionamento, aplicando a tese jurídica firmada. 2. Tendo em consideração o disposto na Súmula nº 435 do C. STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 42.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 72.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). 3. Proceda a Serventia a inclusão do titular administrador Sr. Valdir Jose de Oliveira no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula oitava da nona alteração contratual (mov. 28.4 – dig. 02). 4. Cite-se a executada ora incluída, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedente: REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:00
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:58
deferimento
24/07/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:21
Confirmada
29/05/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:39
Confirmada
24/04/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:17
Confirmada
14/04/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:32
Confirmada
13/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta precatória)
15/02/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 53.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação do executado, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 15:52
Confirmada
12/01/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:49
deferimento
09/01/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:49
Confirmada
16/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:12
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:30
Confirmada
09/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2022, 11:46
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 33.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória no endereço indicado, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:55
Confirmada
16/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:15
deferimento
02/08/2022, 07:40
Apensamento
28/07/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:08
Confirmada
06/07/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de redirecionamento (mov. 28.1) vez que não há diligência realizada no endereço fiscal da sede da empresa executada. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:22
Indeferimento
07/06/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:27
Confirmada
05/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:42
Confirmada
10/03/2022, 15:42
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:25
deferimento
04/02/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0011410-32.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Cite-se a parte executada, por mandado/carta precatória, no endereço atualizado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:52
Confirmada
30/11/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:03
deferimento
29/10/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:06
Confirmada
24/09/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
01/09/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/08/2021, 00:00
deferimento
23/08/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)