Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
BELSUL INDúSTRIA E COMéRCIO DE MATéRIAS PRIMAS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
OAB/RS 63335·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
OAB/RS 63335·CPF·Representa: Réu
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
12/05/2026, 13:38
Trânsito em julgado
12/05/2026, 13:23
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Réu
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009763-84.2009.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$42.744,53 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BELSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA. representado(a) por MARISTELA CORREIA NOVAIS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Proceda-se ao desbloqueio dos autos apensos, certificando-se o eventual pedido de desistência e encaminhando-se todos conclusos no campo "sentença". Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:05
Confirmada
11/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:15
Desistência
10/03/2026, 15:12
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.