DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA)
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA EMANUELE MARTINS NOGUEIRA DIAS
OAB/PR 117650·Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206·CPF·Representa: Autor
RAUL APARECIDO NOGUEIRA
OAB/PR 73055·CPF·Representa: Autor
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
OAB/SP 254579·CPF·Representa: Autor
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/12/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 14:30
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI 1. Diante da convolação em falência, habilite-se o ad minsitrador judicial como representante da executada. 2. O processo foi extinto pelo pagamento do débito (seq. 44), foram pagas as custas (dseq; 213). Asism, transfiram-se os valores depositrados para os autos falimentares 0000741-44.2024.8.16.0045 perante a 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA e após, ao arquivo definitivo, Int. Arapongas, 27 de agosto de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI 1. Diante da convolação em falência, habilite-se o ad minsitrador judicial como representante da executada. 2. O processo foi extinto pelo pagamento do débito (seq. 44), foram pagas as custas (dseq; 213). Asism, transfiram-se os valores depositrados para os autos falimentares 0000741-44.2024.8.16.0045 perante a 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA e após, ao arquivo definitivo, Int. Arapongas, 27 de agosto de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 19:54
Confirmada
02/09/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:33
Outras Decisões
27/08/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:31
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:29
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:39
Confirmada
27/06/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 14:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:07
Confirmada
31/01/2025, 11:06
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI Diante do seq. 155 c/c seq. 176, arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:29
Arquivamento
21/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:26
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI Diante da manifestação da União nos autos em apenso informando a ausência de inbteresse de agir ( Processo: 0001152-10.2012.8.16.0045 - Ref. mov. 78.1 - Assinado digitalmente por Heliane de Fatima Neris), manifeste-se o exequente sobr eo prosseguimento do feito em 30 dias. Int. Arapongas, 31 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:25
Mero expediente
31/10/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
05/09/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/09/2024, 16:54
Mero expediente
23/08/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:49
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:49
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 11:15
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 08:15
Confirmada
09/04/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI Diante do seq. 155 c/c seq. 176, arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 03 de abril de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:11
Arquivamento
03/04/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:12
Confirmada
03/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:02
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:07
Confirmada
17/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI DECISÃO A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o IAC nos CC nº 183.373/SC e 188.314/SC, e em decisão liminar determinou a observância do disposto no art. 75, da Lei nº 13.043/2014, o que impede a remessa dos autos à Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais no Juízo Estadual até o julgamento definitivo do incidente uniformizador de jurisprudência.
Ante o exposto, torno sem efeito eventual decisão no sentido da incompetência deste juízo, devendo o feito tramitar regularmente até ulterior decisão no IAC acima mencionado. Sendo assim, intime-se o ente federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:36
deferimento
17/11/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:59
Por decisão judicial
10/08/2022, 08:32
Desarquivamento
10/08/2022, 08:31
Provisório
28/07/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:35
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por ente federal com o objetivo de satisfazer crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). De acordo com o recente entendimento firmando pelo TRF/4ª Região, a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no art. 109, § 3º, da CF/88, acarretou na revogação tácita da Lei nº 13.043/2014, em relação à manutenção da competência federal delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais relacionadas ao ente federal. Destaca-se, ainda, que a incompetência da Justiça Estadual para o exercício dessa jurisdição federal delegada abrange todas as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, independentemente da data de ajuizamento do feito. Confira-se a ementa do seguinte Conflito de Competência nº 5052548-30.2021.4.04.0000, julgado pelo TRF/4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5052548-30.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 11/03/2022).
Ante o exposto, é medida de rigor declarar a incompetência absoluta deste Juízo estadual para processar e julgar a presente execução fiscal. No entanto, por meio do Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP, a Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR recomendou que os Juízos Estaduais se abstenham, por ora, de remeter tais processos executivos fiscais, bem como os demais processos a eles conexos, com competência declinada aos Juízos das Varas Federais vinculadas ao TRF/4ª Região, até que novos esclarecimentos sejam fornecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) acerca da implementação de ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual, visando permitir a remessa e o recebimento de processos entre tais Unidades Judiciárias vinculadas ao TJ/PR e ao TRF/4ª Região de maneira automatizada, sem a necessidade de remessa e baixa manuais de processos, assim como de cadastramento no destino. Portanto, aguarde-se por até 01 (um) ano, em arquivo provisório; exceto no caso de requerimento de medida urgente. Sobrevindo notícia de implementação da ferramenta eletrônica de integração entre as plataformas de tramitação processual do TJ/PR e do TRF/4ª Região, determino desde logo sua utilização para remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal competente, conforme precedente acima mencionado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 04 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:07
Execução frustrada
04/05/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:35
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI SENTENÇA Depreende-se dos autos que houve o pagamento integral do débito inscrito na CDA sob nº 90.6.07.011259-96.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada. Quitados todos os débitos, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:11
Confirmada
14/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo do prazo de suspensão, não havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 22 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2021, 02:52
Por decisão judicial
29/10/2021, 14:13
deferimento
22/09/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:41
Confirmada
03/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007977-72.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007977-72.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa SELIC Valor da Causa: R$107.729,10 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAPPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ESPÓLIO DE OLAIR BUSSADORI representado(a) por FABRICIO BUSSADORI DESPACHO Por cautela, suspendo a ordem de levantamento de valores expedida em seq. 129.1. Tendo em vista a informação acerca da existência de saldo devedor, bem como considerando que os atos da execução fiscal nº 0001152-10.2012.8.16.0045 foram concentrados no presente caderno processual, intime-se a parte executada para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:08
Mero expediente
23/06/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:50
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:32
Desapensamento
08/02/2021, 09:33
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:19
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 14:15
deferimento
18/12/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:39
Mero expediente
05/06/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:19
Documento (Certidão)
29/05/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:13
Mero expediente
28/04/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:37
Por decisão judicial
09/12/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:45
Documento (Certidão)
11/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:52
Documento (Informações)
09/10/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:29
Documento (Certidão)
03/10/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:23
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:14
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 09:56
Trânsito em julgado
03/06/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2019, 15:32
Conclusão (para julgamento)
03/04/2019, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:43
Por decisão judicial
13/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:40
Suspensão Condicional do Processo
17/08/2018, 19:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:27
Apensamento
26/06/2017, 11:29
Apensamento
26/06/2017, 11:28
Apensamento
26/06/2017, 11:27
Apensamento
26/06/2017, 11:26
Por decisão judicial
30/03/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2017, 00:30
Por decisão judicial
13/07/2016, 11:01
deferimento
04/07/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 15:19
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)