Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005751-37.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0005751-37.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.100,40 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): V L F CANTEIRO - MADEIREIRA VERA LUCIA FERREIRA CANTEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR. Diante da superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal e da edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente pugnou pela extinção do feito por falta de interesse de agir (seq. 170.2). É o breve relatório. Decido. Considerando que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do Código de Processo Civil), que a presente
cuida-se de execução fiscal de baixo ou pequeno valor e que a própria Fazenda Pública exequente manifestou-se pela ausência de interesse de agir em razão do que decidiu o STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito