BOM PASTOR PATRIMONIAL LTDA REPRESENTADO(A) POR MIRIAN PELLIZZARI
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE NUNES DE OLIVEIRA
OAB/PR 52128·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO LUCAS SANTOS
OAB/PR 33087·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA PIVA
OAB/PR 40914·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:06
Provisório
06/05/2026, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:23
Confirmada
22/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:10
Confirmada
31/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:10
Confirmada
31/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:32
Mero expediente
20/01/2026, 09:22
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:42
Confirmada
10/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:47
Confirmada
23/09/2025, 00:21
Confirmada
23/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR EMPREENDIMENTOS LTDA BOM PASTOR PATRIMONIAL LTDA representado(a) por MIRIAN PELLIZZARI MIRIAN PELLIZZARI
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica no mov. 178.1, os executados ofereceram, como complemento da garantia da execução, o imóvel matrícula n.º 52.988, registrado no 2º R.I. de São José dos Pinhais. No mov. 190.1, a exequente manifestou discordância quanto à nomeação do imóvel. 2. Pois bem, conforme se verifica no no mov. 190.1, a exequente não aceitou o bem ofertado em garantia, sob o argumento de que se trata de imóvel que, à primeira vista, aparenta estar superfaturado em seu valor de avaliação, além de conter benfeitoria residencial com arquitetura ultrapassada ou em desacordo com as costumeiramente utilizadas em áreas de lazer da região, o que indicaria possível dificuldade em sua alienação, seja particular ou judicial. Acerca da possibilidade de recusa pelo exequente do bem dado em garantia, têm-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. BENS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (anterior art. 655 do CPC/1973) tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, porque a execução é feita no seu interesse, e não no do executado.Precedentes. 2. No caso, é justificável a recusa dos imóveis indicados à penhora, sob o fundamento de que foi averbada a indisponibilidade dos bens do executado nas matrículas dos imóveis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501720 SP 2019/0134605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019). destaquei. Portanto, considerando que a execução deve tramitar em prol dos interesses do exequente e, se ele não aceita o bem no valor avaliado, está devidamente justificada a recusa do imóvel indicado à penhora, bem como pelo fato de existirem outros bens aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:59
Outras Decisões
13/06/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:49
Documento (Decisão)
04/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:51
Confirmada
21/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR EMPREENDIMENTOS LTDA BOM PASTOR PATRIMONIAL LTDA representado(a) por MIRIAN PELLIZZARI MIRIAN PELLIZZARI 1. Intime-se o executado a se manifestar sobre o petitório formulado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:20
Mero expediente
17/12/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:08
Confirmada
29/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR EMPREENDIMENTOS LTDA BOM PASTOR PATRIMONIAL LTDA representado(a) por MIRIAN PELLIZZARI MIRIAN PELLIZZARI 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 178.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:05
Mero expediente
13/08/2024, 12:51
Confirmada
07/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR EMPREENDIMENTOS LTDA BOM PASTOR PATRIMONIAL LTDA representado(a) por MIRIAN PELLIZZARI MIRIAN PELLIZZARI
Vistos, etc. 1. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e eventual INFOJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:15
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:14
Documento (Ofício)
26/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:24
Ato ordinatório
12/06/2024, 00:32
Confirmada
11/06/2024, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:49
Ato ordinatório
24/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:59
Apensamento
09/05/2024, 08:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 1. Expeça-se mandado para a citação da executada Miriam Pellizzari, tanto pessoalmente, quanto como representante da executada Bom Pastor Patrimonial Ltda., observando-se o endereço de evento 159.1. 2. Os termos de penhora já foram retificados no evento 161 e 162. 3. Quanto ao excesso de constrição, não a constato nesta etapa, pois, como bem esclarecido pela exequente, o valor penhorado no rosto dos autos 5016182-56.2012.404-7000 e 0001053-44.2018.16.0202 não representam sequer 10% do valor do débito objeto desta execução fiscal. 4. Outrossim, havendo suspeita de ocultação da devedora Miriam Pellizzari, haja vista residir em condomínio de apartamentos e a carta de citação não ter sido sequer recepcionada pelo serviço de portaria, defiro o pedido de arresto do imóvel de matrícula 52988 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (evento 159.2). Lavre-se por termo o arresto e encaminhe-se o termo ao registro de imóveis para o registro na matrícula. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 17:59
deferimento
29/01/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 1. Defiro o pedido de citação dos devedores Mirian Pelizzarri e Bom Pastor Patrimonial Ltda. por carta com AR conforme solicitado no evento 144.1, letra "a". 2. Defiro o pedido de correção dos termos de penhora de créditos de eventos 130 e 131, para que passe a constar como termos de arresto, haja vista que pende a citação de Bom Pastor Patrimonial Ltda. 3. Como não há informações quanto aos valores atingidos pelo arresto de evento 130 e 131, aguarde-se a resposta dos Juízos lá indicados e, acaso a diligência seja implementada em valor inferior ao do débito, cumpra-se a decisão de evento 127.1, item 6. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:55
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 20:06
deferimento
07/08/2023, 14:17
Confirmada
04/08/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:17
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Carta)
04/08/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:36
Confirmada
22/07/2023, 00:15
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Confirmada
22/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR IND CMR EMBALAGENS LTDA LANDMARK PARTICIPACOES S/C LTDA MIRIAN PELLIZZARI 1. A decisão de evento 32.1 deferiu a inclusão dos sócios Bom Pastor Patrimonial Ltda. e Mirian Pellizzari no polo passivo da ação. Posteriormente, constatou-se que a executada Landmark Participações S/C Ltda. alterou seu nome para Bom Pastor Empreendimentos S/S Ltda. Assim, à Secretaria para que corrija a autuação para que, no lugar de Landmark Participações S/C Ltda. passe a figurar Bom Pastor Empreendimentos S/S Ltda. Anotações necessárias. 2. Indefiro o pedido de reconsideração feito pela executada Bom Pastor Empreendimentos S/S Ltda., haja vista que o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em que pese a empresa conste como ativa, não pode localizar o seu paradeiro, do que se denota que não existe ela fisicamente. 3. Quanto à ausência de citação dos executados Bom Pastor Patrimonial Ltda. e Mirian Pellizzari, diga a exequente em 15 (quinze) dias. 4. Ante a recusa manifestada pela exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Bom Pastor Empreendimentos S/S Ltda. (antiga Landmark Participações S/C Ltda.) pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o CNPJ Raiz (81.395.386). 4.1.Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4.2.O correndo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4.4. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 4.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 4.6. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 4.7. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 5. Defiro, também, a penhora no rosto dos autos 5016182-56.2012.4.04.7000 (4ª Vara Federal de Curitiba) e 0001053-44.2018.8.16.0202 (Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais) dos créditos de titularidade da executada Bom Pastor Empreendimentos Ltda. até o limite do débito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 5.1. Lavre-se por termo a penhora e solicite-se aos Juízos de origem a transferência do montante penhorado para conta vinculada aos presentes autos. 5.2. Intime-se a executada quanto à constrição para, em querendo, opor embargos. 6. Acaso as diligências dos itens 4 e 5 não sejam frutíferas no valor total da execução, defiro desde já a penhora dos imóveis de matrículas 83891 (evento 125.6) 83892 (evento 125.8) e 83893 (evento 125.10) do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. 6.1. Lavre-se por termo a penhora, devendo a executada figurar como Depositária dos bens. 6.2. Encaminhe-se o termo de penhora do Registro de Imóveis para o registro nas matrículas. 6.3. Intime-se a executada quanto à penhora para que, em querendo, oponha embargos. 7. Averbe-se a existência da presente ação junto aos imóveis de transcrição de eventos 125.11 a 125.13, haja vista não ter havido ainda a citação da devedora Bom Pastor Patrimonial Ltda. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Confirmada
11/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:56
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:39
Expedição de documento (Informações)
11/07/2023, 14:16
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/07/2023, 14:14
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:43
Documento (Decisão)
05/07/2023, 14:42
Reativação
05/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:28
Definitivo
06/05/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:40
Documento (Certidão)
25/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:45
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:20
Confirmada
08/04/2022, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR IND CMR EMBALAGENS LTDA LANDMARK PARTICIPACOES S/C LTDA MIRIAN PELLIZZARI
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:58
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR IND CMR EMBALAGENS LTDA LANDMARK PARTICIPACOES S/C LTDA MIRIAN PELLIZZARI Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:51
Mero expediente
23/11/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:07
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:08
Confirmada
01/06/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007787-81.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007787-81.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.830.901,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BOM PASTOR IND CMR EMBALAGENS LTDA LANDMARK PARTICIPACOES S/C LTDA MIRIAN PELLIZZARI 1. Aos mov. 19, mov. 64.1 e mov. 83.1 certificou o sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder a constatação/penhora de bens executada, pois a empresa não se localizava mais no endereço diligenciado. Assim, considerando o endereço constante no mandado é aquele que consta como sendo o local da sede da empresa no contrato social, DEFIRO o redirecionamento da Execução à sócia MIRIAN PELLIZZARI, vez que ela foi constituída como administrador da empresa pelo contrato social (mov. 30.5 p.27). Isto porque, de acordo com o art. 135, III, do Código Tributário Nacional “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. ” E nos termos da Súmula 435 do STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ”. 2. Retifique-se a autuação, para a inclusão da sócia, e promovam-se as anotações necessárias. Feito isto, cite-se a sócia administradora por carta AR enquanto pessoa física e representante legal da empresa, no endereço indicado na petição de mov. 30.1 3. Observe a exequente que a denominação social que era LANDMARK PARTICIPAÇÃOS passa a ser BOM PASTOR EMPREENDIMENTOS, conforme se verifica da quarta alteração social contratual. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:54
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 09:53
deferimento
20/05/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 11:24
Movimentação processual
06/05/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 13:27
Confirmada
27/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 07:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 07:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2021, 22:37
Ato ordinatório
03/02/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
02/07/2020, 08:39
Documento (Certidão)
02/07/2020, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2020, 00:55
Por decisão judicial
04/05/2020, 10:43
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:43
Documento (Certidão)
08/02/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:27
Mero expediente
22/01/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:05
Mero expediente
02/09/2019, 20:12
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:50
Mero expediente
12/03/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:13
Recebimento
06/09/2018, 14:42
Documento (Informações)
06/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:07
Remessa (em diligência)
06/08/2018, 13:06
Ato ordinatório
06/08/2018, 13:06
Ato ordinatório
06/08/2018, 13:06
deferimento
28/05/2018, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:40
Remessa (em diligência)
25/10/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2017, 16:17
Ato ordinatório
19/07/2017, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2017, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 15:00
Documento (Certidão)
13/01/2017, 14:59
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17/07/2016, 21:43
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23/03/2016, 15:50
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