COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO CANEVER DOS SANTOS
OAB/PR 122954·Representa: Autor
WILIAN ROQUE BORGES
OAB/PR 62044·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BRUNINI SBARDELINI
OAB/PR 31120·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA O incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser manejado em autos próprios, conforme prevê a legislação processual, tendo em vista que demanda análise detalhada, ampla produção de provas e respeito ao contraditório e à defesa. A esse respeito, confiram-se os seguintes dispositivos legais: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. Pela necessidade de instauração do incidente em autos apartados, confira-se o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DA DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 A 136, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112005-07.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.05.2025) Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível e Agravo Interno. Impossibilidade de aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica sem a proposição de incidente. Agravo de Instrumento provido e Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de terceiros na ação executiva mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica após petição da parte exequente e Agravo Interno interposto em face da decisão que denegou a liminar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual em apartado, conforme os arts. 134 e 795 do CPC. 4. A decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa, motivo pelo qual deve ser anulada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de incidente processual em apartado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser decidida no curso da execução de título extrajudicial”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035631-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de penhora de alugueres. Insurgência do condomínio exequente. Não acolhimento. Contratos de locação em que a empresa executada não consta como locadora. Diferenciação entre locador e proprietário. Impossibilidade de penhora que atinja terceiros estranhos à lide. Eventual existência de grupo econômico/confusão patrimonial entre a executada e as empresas locadoras que devem ser reconhecidos expressamente em incidente apartado de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043128-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial (art. 134, § 2º). 3.1. No caso específico, a decisão agravada incorreu em error in procedendo e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado durante o trâmite da execução, sem a instauração de incidente processual em apartado. 3.2. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica quanto à obrigatoriedade de instauração do incidente em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092871-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo dos autos de execução, devendo a parte promover a abertura do incidente em autos apartados. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Curitiba, 25 de junho de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:15
Indeferimento
25/06/2026, 16:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:50
Confirmada
20/02/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA 1. Tendo em visa o não escoamento do prazo prescricional acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD de ordens de bloqueio reiteradas, conhecida como “teimosinha”, pelo débito apresentado pelo credor. No entanto, a reiteração deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 1.1.2) Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 1.1.2) Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.3) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC;. 1.1.4) Decorrido o prazo após intimação do devedor quanto ao valor penhorado, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 1.2) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2.1) Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.2) Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.2.3) Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.2.4) Decorrido o prazo do item acima, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário. Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.2.5) Com a remoção do veículo, nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.2.6) Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.2.7) Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.2.8) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situação excepcional (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.2.9) Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 1.2.6 pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.2.10) Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.2.11) Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.2.12) Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 1.3) Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao sistema Infojud. 1.3.1) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita aos procuradores habilitados no feito, ante o sigilo fiscal das informações. Curitiba, 30 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:50
Confirmada
20/02/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA 1. Tendo em visa o não escoamento do prazo prescricional acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD de ordens de bloqueio reiteradas, conhecida como “teimosinha”, pelo débito apresentado pelo credor. No entanto, a reiteração deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 1.1.2) Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 1.1.2) Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.3) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC;. 1.1.4) Decorrido o prazo após intimação do devedor quanto ao valor penhorado, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 1.2) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2.1) Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.2) Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.2.3) Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.2.4) Decorrido o prazo do item acima, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário. Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.2.5) Com a remoção do veículo, nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.2.6) Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.2.7) Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.2.8) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situação excepcional (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.2.9) Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 1.2.6 pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.2.10) Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.2.11) Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.2.12) Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 1.3) Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao sistema Infojud. 1.3.1) As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita aos procuradores habilitados no feito, ante o sigilo fiscal das informações. Curitiba, 30 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:09
Confirmada
07/10/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:47
Documento (Ofício)
01/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:32
deferimento
30/07/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:13
Confirmada
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 1. Os pedidos de mov. 535 já foram analisados e cumpridos em mov. 338, 342 e 344. 2. Tendo em vista a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (seq. 213) 13 de novembro de 2019 e o transcorrer do prazo de suspensão do processo (um ano) em razão de execução frustrada que iniciou-se em 10 de novembro de 2023, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 3.Após, voltem conclusos para análise. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:21
Indeferimento
28/03/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:37
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:10
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:29
Confirmada
28/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:12
Confirmada
17/01/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE (RG: 12174187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 271.795.322-15) Rua Marechal Octávio Saldanha Mazza, 7584 Bloco 4, Apto 201 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-998310671 Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 76.659.804/0001-69)..., S/N - CURITIBA/PR 1. Defiro o pedido da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 1.1.1) Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.2) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC;. 1.1.3) Decorrido o prazo após intimação do devedor, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 1.2) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2.1) Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.2) Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.2.3). Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.2.4) Decorrido o prazo do item acima, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário. Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.2.5) Com a remoção do veículo, nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.2.6) Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.2.7) Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.2.8) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situação excepcional (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.2.9) Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 4.6.3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.2.10) Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.2.11) Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.2.12) Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 2. Defiro o pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná. Assim, à Secretaria para que expeça conforme solicitado. 3. Defiro ainda a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º do Código de Processo Civil), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, §4º do Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. Salienta-se que referida inscrição deverá permanecer pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em analogia ao que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito em 15 (quinze) dias, indicando as medidas que pretenda para buscar a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o pedido de medidas expropriatórias deve sempre vir acompanhado de memória atualizada de cálculo e os dados do devedor. Registro que o silêncio implicará no arquivamento do feito pelo prazo prescricional aplicável. 5. Decorrido o prazo do item 4, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 17:07
deferimento
23/01/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 22:29
Confirmada
21/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA DECISÃO 1. Inexistindo requerimento pela parte exequente, aguardem os autos em arquivo provisório, até a prescrição da pretensão, que se dará conforme a Súmula 150 do STF que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, contado desde a data em que houve a última tentativa infrutífera de satisfação do crédito. 2. Após, tornem conclusos para análise de prescrição intercorrente. 3. Caso haja custas processuais remanescentes, e não havendo pagamento após a devida intimação, comunique-se ao FUNJUS para que tome as medidas cabíveis quanto à cobrança. 4. Diligências e providências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:14
Execução frustrada
10/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 17:55
Confirmada
01/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:50
Confirmada
17/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025393-83.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): MARIA FATIMA DE CAMPOS MALUCHE Executado(s): COBRASIL ORGANIZACAO BRASILEIRA DE COBRANCAS E SERVICOS S/C LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 312, uma vez que a diligência em questão pode (e deve) ser realizada diretamente pela parte interessada junto ao Cartório competente. 2. Certifique a Secretaria a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC, pois, a princípio, se observa que decorrido o prazo prescricional contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem a ocorrência de causa interruptiva. 4. Após, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos. 5. Fica a parte credora ciente de que na hipótese de extinção da demanda, em virtude do reconhecimento da prescrição, esta se dará sem ônus, conforme o artigo 921, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:25
Indeferimento
03/02/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:33
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:32
Confirmada
19/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 Defiro o pedido de seq. 300. Assim, oficie-se conforme o requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:17
deferimento
07/07/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:22
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:45
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via RENAJUD. Assim, proceda a Secretaria à busca de eventuais veículos em nome da parte executada. Acerca da tela de consulta, manifeste-se o credor em 5 (cinco) dias. 1.1. Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2. Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.1. Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.3. Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário. Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.5. Com a remoção do veículo, nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo. Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.5.1. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.5.2. Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.5.3. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.5.4. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 5.4.3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.6. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.7. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.8. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 2. No mais, a indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. 3. Além disso, considerando o insucesso da parte exequente em localizar bens passíveis de penhora em suas diligências judiciais e extrajudiciais em nome da parte executada, defiro o pedido de consulta via INFOJUD. À Secretaria para que requisite as informações solicitadas. As informações requisitadas deverão permanecer nos autos, mediante o devido sigilo, para que seja acessível apenas aos procuradores cadastrados nos autos. 4. No que tange ao pedido de consulta via SREI tem-se que referido sistema pode ser acessado por qualquer interessado pelo endereço: http://www.registradoresbr.org.br/. Destarte, a diligência poderá ser concretizada, oportunamente, pela própria parte, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse sentido. 5. Ademais, expeça-se ofício ao INFOSEG. À Secretaria para que cumpra. 6. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:34
deferimento
23/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:26
Confirmada
11/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 1. Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 2. Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 2.1. Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.2. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. 2.2.1. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 2.3. Decorrido o prazo após intimação do devedor acerca da penhora on line realizada, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 3. Havendo resultado negativo do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 21:26
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 21:07
Confirmada
11/07/2021, 01:00
Confirmada
11/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025393-83.2012.8.16.0001 O pedido de seq. 235 foi analisado no item 2 da decisão de seq. 237, tendo a consulta sido juntada em seq. 241.1. Assim, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:39
Mero expediente
29/06/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 09:30
Confirmada
08/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:57
Documento (Ofício)
29/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:34
Confirmada
09/02/2021, 00:32
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:04
deferimento
14/01/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:08
deferimento
11/08/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:49
Documento (Certidão)
27/08/2019, 11:47
Ato ordinatório
27/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:24
deferimento
11/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:49
Documento (Informações)
13/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 13:25
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 13:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2019, 13:21
deferimento
24/04/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 11:38
Documento (Certidão)
22/11/2018, 16:49
Recebimento
22/11/2018, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2018, 15:45
Documento (Certidão)
27/08/2018, 15:44
Petição (Contra-razões)
14/08/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 21:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 15:48
Procedência
07/05/2018, 14:46
Conclusão (para julgamento)
22/01/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2017, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 11:15
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 19:29
deferimento
17/04/2017, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:17
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:13
Mero expediente
08/02/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 16:09
Documento (Certidão)
14/12/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
09/05/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:03
Documento (Informações)
26/08/2015, 15:19
Mudança de Classe Processual (instrução)
26/08/2015, 15:09
Remessa (em diligência)
26/08/2015, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 15:08
deferimento
19/08/2015, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 11:03
Documento (Certidão)
06/05/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 17:33
deferimento
15/04/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 15:39
Documento (Ofício)
02/04/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 11:38
Documento (Ofício)
20/03/2014, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2014, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2013, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2013, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2013, 12:57
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
10/09/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 15:53
Mero expediente
06/09/2013, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2013, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 12:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2013, 12:36
Expedição de documento (Carta)
26/07/2013, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 00:02
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/05/2013, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 13:33
Documento (Certidão)
24/05/2013, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 13:33
Mero expediente
24/05/2013, 09:51
Conclusão (para despacho)
11/04/2013, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 12:04
Decurso de Prazo
20/03/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2013, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2013, 15:58
Documento (Ofício)
04/03/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2012, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2012, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 15:02
Requisição de Informações
23/11/2012, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2012, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 12:06
Documento (Ofício)
08/11/2012, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2012, 11:09
Mero expediente
01/11/2012, 16:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2012, 12:34
Documento (Ofício)
25/10/2012, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2012, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 15:08
Mero expediente
22/10/2012, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/10/2012, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2012, 14:51
Mero expediente
05/10/2012, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2012, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2012, 11:47
Decurso de Prazo
02/10/2012, 01:45
Decurso de Prazo
02/10/2012, 01:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2012, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2012, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2012, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2012, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2012, 10:10
Documento (Ofício)
25/09/2012, 10:10
de Conciliação (cancelada)
25/09/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2012, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/09/2012, 09:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2012, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2012, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2012, 10:49
Expedição de documento (Carta)
11/09/2012, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2012, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2012, 16:17
Mero expediente
10/09/2012, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 21:08
Conclusão (para despacho)
09/07/2012, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2012, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2012, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2012, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2012, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2012, 10:58
de Conciliação (designada)
03/07/2012, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2012, 10:54
Antecipação de tutela
02/07/2012, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2012, 19:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2012, 11:16
Documento (Certidão)
19/06/2012, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)