Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15ª Vara Cível
Partes do Processo
ODEMAR DAS NEVES JUNIOR
CPF
T
MATHEUS MIGUEL LOURENçO MEDEIROS
CPF
Autor
ANA ELISABETH BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ADAMI MARQUES
OAB/PR 107150·CPF·Representa: Autor
HEBER LIRA DA SILVA
OAB/PR 75159·CPF·Representa: Autor
ANGELA MARIA SEIDEL NEVES
OAB/SC 49792·CPF·Representa: Autor
AMANDA LETICIA ALVES PARISE
OAB/SC 59304·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOREIRA NEVES
OAB/SC 41929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 12:56
Confirmada
14/05/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:28
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:26
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de habilitação de mov. 366.1. Isso porque, como previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, "quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 2. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, quanto a petição de mov. 398.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 322.1 em sua integralidade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:21
Confirmada
09/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:58
Indeferimento
09/03/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de habilitação de mov. 366.1. Isso porque, como previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, "quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 2. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, quanto a petição de mov. 398.1. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 322.1 em sua integralidade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:21
Confirmada
09/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:58
Indeferimento
09/03/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 13:57
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:12
Documento (Certidão)
31/10/2025, 16:34
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:20
Confirmada
31/08/2025, 00:13
Confirmada
31/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se quanto ao teor da petição de mov. 366.1. 2. Expeça-se alvará em favor do perito já designado nestes autos para levantamento de 50% dos valores depositados aos autos ao mov. 367. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 322.1 em sua integralidade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:52
Mero expediente
04/08/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:43
Documento (Informações)
15/04/2025, 14:38
Confirmada
14/04/2025, 00:15
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO
Vistos. 1. Deverá o terceiro interessado (mov. 366) comprovar a sua condição de herdeiro no prazo de 15 dias, bem como indicar se figura como inventariante no processo 0302584-15.2015.8.24.0125, promovendo a juntada do respectivo termo. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a sugestão apresentada pelo Perito avaliador em mov. 349, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:29
Mero expediente
02/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO Diante da vacância do cargo de Juiz titular nesta 15ª Vara Cível, em atenção ao disposto no art. 7º, §11, II do Decreto Judiciário 68/2019 - DM, não se tratando de feito que se enquadre no art. 215 do CPC, ausente qualquer decisão em sentido contrário no SEI 0170689-64.2024.8.16.6000, devolvo os autos sem análise para que aguarde a assunção de Juiz Titular para remessa à conclusão respectiva. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Tendo em vista minha remoção por opção merecimento à 25ª Vara Cível e Empresarial deste Foro Central, devolvo o presente feito, sem análise, fazendo constar expressamente que não conto com processos conclusos há mais de 100 dias; 2. Oportunamente proceda-se à conclusão ao Magistrado responsável. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Mero expediente
29/11/2024, 00:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:20
Confirmada
23/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
23/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:01
Confirmada
27/06/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Confirmada
19/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:36
Confirmada
15/04/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 19:32
Ato ordinatório
05/04/2024, 19:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:21
Confirmada
30/11/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA ELISABETH BUENO em face da decisão de mov. 322.1, onde alega a existência de omissão em relação ao cálculo apresentado pelo exequente em mov. 319. Ainda, pugnou pela: a) suspensão da nomeação do leiloeiro, bem como qualquer ato expropriatório até a apuração do débito; b) determinar a contadoria judicial a proceder a conferência e atualização do débito; c) condenar o Embargado em litigância de má-fé; d) condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Em petição de mov. 338.1, a parte autora apresenta cálculo atualizado, utilizando-se da mesma métrica indicada pelo Embargante, encontrando o valor devido de R$ 506.565,99 (quinhentos e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos). É o breve relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, ante a adequação do cálculo de forma espontânea por parte do autor (mov. 338.1), o qual encontra-se em conformidade com o requerimento da executada, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração, uma vez que ausente o objeto da discussão, haja vista a concordância tácita em relação ao novo valor apresentado pela autora. 3. Neste mesmo diapasão, resta prejudicado o pedido de suspensão dos atos expropriatórios/nomeação do leiloeiro, bem como a determinação a contadoria judicial para que proceda a conferência e atualização do débito, tendo em vista que já apresentada apuração correta do débito exequendo ao mov. 338.1. 4. Não vislumbro a existência de litigância de má-fé da parte Embargada, eis que ausente os pressupostos do artigo 80 do CPC. 5. Ainda, indefiro a condenação ao Embargado em honorários advocatícios, pois não entendo cabível no caso em apreço. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 6. Ante o aceite do leiloeiro público e apresentação de honorários (mov. 336), intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 23:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 23:01
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:22
Confirmada
06/11/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:19
Confirmada
26/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 09:42
Confirmada
25/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 20:17
Ato ordinatório
19/10/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Determinada a penhora das garagens de matrícula nº 18.477 e 37.092 do Registro de Imóveis de Itapema/SC por carta precatória (mov. 81), os bens foram avaliados em R$ 700.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Intimado para se manifestar, o exequente requereu a alienação dos imóveis em leilão judicial (mov. 319). Assim, visto que a alienação dos bens pode ser feita de maneira virtual, nos termos do artigo 882 do CPC, não há a necessidade de envio de ordem para que o juízo deprecado cumpra os demais atos expropriatórios, conforme preconizava o artigo 845, §2º, do CPC. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. ALIENAÇÃO IMÓVEL PENHORADO. PREFERÊNCIA REALIZAÇÃO POR MEIO VIRTUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Busca a parte agravante a reforma da decisão que determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, a fim que o leilão do imóvel penhorado seja realizado naquele Juízo. Todavia, sem razão, uma vez que a realização de alienação judicial poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a realização de leilão no Juízo em que se encontra o bem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. "2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução". (STJ, CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041264-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022) (g.n.) 1.1. Assim, oficie-se a comarca de Itapema/SC para que proceda a devolução da carta precatória expedida. 2. À Serventia para que indique leiloeiro oficial, através do sistema CAJU, de modo aleatório sorteio, o qual ficará nomeado independente da assinatura de termo. A comissão em caso de arrematação de bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance. No caso remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes bem como tomar as providências exigidas pelo Código de Normas, dentre as quais a própria avaliação do imóvel. Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 3. Ao leiloeiro para que realize a avaliação dos imóveis e, em seguida, intimem-se as partes, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 4. Havendo concordância, informada ou tácita, das partes acerca dos valores, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicandose outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. Havendo indicação de credor hipotecário, intime-se. 5. Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 6. Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 8. Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tal venda deve ocorrer nos termos do item 3, pelo valor de avaliação do bem. Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:05
Outros auxiliares de justiça
10/10/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:46
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte peticionante (mov. 309) promova a correta distribuição da demanda almejada, haja vista que não se aventa a possibilidade de mera juntada da peça diretamente no bojo do presente feito. 2. Indo em frente, com relação ao contido na petição de mov. 304, imperioso o seu indeferimento. Isso porque o artigo 876 do Código de Processo Civil é cristalino em definir que não se mostra possível almejar a adjudicar por preço inferior ao da avaliação. 3. Por sua vez, assiste razão à parte devedora em sua impugnação aos cálculos (mov. 308), haja vista que a memória de débito que embasou o pleito de adjudicação se mostra equivocada ao promover a inclusão de juros compostos, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. 4. No mais, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, com a adequação do item anterior, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 12:40
Ato ordinatório
22/06/2023, 12:39
Indeferimento
21/06/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:55
Petição (Petição inicial)
31/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:16
Confirmada
13/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:02
Por decisão judicial
18/01/2023, 15:01
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:58
Confirmada
24/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Oficie-se ao juízo deprecado, conforme postulado nos movs. 290/291; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há necessidade de complementação de informações, ante o contido no mov. 295; 3. Havendo, oficie-se em complemento; não havendo suspenda-se por 1 (um) ano, no aguardo do cumprimento da carta precatória. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:16
Determinação de Diligência
11/10/2022, 18:07
Documento (Carta precatória)
19/08/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:40
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:25
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 16:04
Confirmada
09/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): MATHEUS MIGUEL LOURENÇO MEDEIROS Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Defiro o pedido de mov. 276, oficie-se, inclusive postulando pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para resposta do e-mail de mov. 279; 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do contido na decisão de mov. 279.2, prestando os esclarecimentos necessários; 3. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:54
Determinação de Diligência
07/06/2022, 17:42
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Documento (Ofício)
05/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:12
Confirmada
25/04/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): Miguel Reginaldo dos Santos Medeiros Rosane de Fátima Lourença Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Defiro a sucessão processual pleiteada à sequência 267 em razão da cessão de crédito ocorrida. Anotações e comunicações necessárias ante a alteração no polo ativo da demanda. 2. À Secretaria para que certifique se houve a correta apresentação de procuração com outorga de poderes pelo exequente Matheus Miguel Lourenço Medeiros. Em caso negativo, intime-se, pessoalmente, para regularização, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:05
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:03
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:03
Mero expediente
13/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:44
Confirmada
18/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): Miguel Reginaldo dos Santos Medeiros Rosane de Fátima Lourença Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Defiro o pedido retro e suspendo o feito pelo prazo postulado; 2. Decorrido o prazo, intimem-se os Exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/02/2022, 23:48
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:33
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:44
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:31
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:19
Confirmada
31/08/2021, 00:12
Confirmada
31/08/2021, 00:12
Confirmada
31/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): Miguel Reginaldo dos Santos Medeiros Rosane de Fátima Lourença Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Primeiramente, quantos ao honorários da fase executiva, esclareço ao exequente a fixação em decisão de mov.1.12, cabendo a parte incluir no seu crédito, considerando o não cumprimento da decisão. 2. Quanto a penhora de bens nos autos de inventário, já foi procedida a penhora de eventuais bens e valores que a executada venha a receber, conforme decisão de mov.141.1, item "5", tornando inócua nova reiteração da medida. Sendo requerido ofício para atualizar o valor da penhora no rosto dos autos, autorizo desde já. 3. No mais, defiro a expedição de certidão conforme requerido. Expeça-se. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2021, 17:07
Documento (Ofício)
19/08/2021, 16:15
deferimento
19/08/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:04
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:24
Confirmada
13/07/2021, 00:18
Confirmada
13/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-60.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-60.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$92.825,57 Exequente(s): Miguel Reginaldo dos Santos Medeiros Rosane de Fátima Lourença Executado(s): ANA ELISABETH BUENO 1. Defiro o pedido de mov. 226, invalide-se o mov. 225; 2. Com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito das petições de mov. 227/228. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:01
deferimento
01/07/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:10
Confirmada
10/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 12:06
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 12:47
Confirmada
17/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:37
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:12
Confirmada
16/12/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:41
Confirmada
15/12/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:53
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 21:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 18:47
Mero expediente
14/03/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 16:54
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:48
Mero expediente
29/08/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:52
Documento (Acórdão)
30/07/2019, 13:24
Recebimento
30/07/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:24
Documento (Ofício)
01/07/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:09
Documento (Ofício)
25/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 11:17
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:05
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 14:57
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:10
deferimento
30/04/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:46
deferimento
29/03/2019, 14:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:45
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:28
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:17
Documento (Certidão)
07/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:11
Mero expediente
23/01/2019, 19:20
Documento (Ofício)
10/12/2018, 12:18
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 13:47
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:14
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:33
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:31
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:39
Expedição de documento (Carta precatória)
03/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 10:04
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:06
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:45
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 12:54
Mero expediente
20/04/2017, 23:14
Documento (Certidão)
05/04/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:09
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:01
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 11:23
Documento (Certidão)
16/11/2016, 11:23
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:20
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:34
deferimento
21/10/2016, 18:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:50
Petição (Renúncia de mandato)
01/08/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:39
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:49
Documento (Certidão)
05/07/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 13:52
deferimento
06/06/2016, 18:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 15:08
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 09:12
Decurso de Prazo
20/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2016, 16:18
deferimento
04/04/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:08
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:32
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 15:48
Ato ordinatório
13/11/2015, 09:04
deferimento
28/10/2015, 23:52
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 10:18
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)