MERCADO SAL ADMINISTRAçàO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA MACARIO DA SILVA
OAB/PR 54014·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SOBIERAY DE OLIVEIRA
OAB/PR 35340·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE SANTA CRUZ ARRUDA
OAB/PR 28225·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA BERALDO SCORSIN DE LIMA
OAB/PR 54544·CPF·Representa: Autor
ANDRÉIA GANDIN
OAB/PR 38172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2023, 16:38
Documento (Informações)
27/06/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 13:57
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031144-41.2018.8.16.0001 1. O processo já foi sentenciado e houve o trânsito em julgado. Além disso, o acordo de seq. 165.1 foi homologado em decisão monocrática (cópia seq. 172.1). Assim, arquivem-se os autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031144-41.2018.8.16.0001 1. O processo já foi sentenciado e houve o trânsito em julgado. Além disso, o acordo de seq. 165.1 foi homologado em decisão monocrática (cópia seq. 172.1). Assim, arquivem-se os autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:57
Confirmada
28/03/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 11:13
Mero expediente
27/03/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2023, 19:54
Trânsito em julgado
06/02/2023, 17:56
Recebimento
14/10/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031144-41.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0031144-41.2018.8.16.0001 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA Apelado(s): MERCADO SAL ADMINISTRAÇÀO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA BANZAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MA Empreendimentos Gastronômicos Ltda. em face da sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, autos nº 0031144-41.2018.8.16.0001, a qual acolheu a preliminar e julgou extinto o processo sem resolução de mérito a ação proposta pela ora apelante (mov. 141.1/autos de origem). Em suas razões, alega em síntese que: a) não houve citação válida no feito, e a procuração acostada aos autos (mov. 62.2/autos de origem) não possui poderes expressos para citação; b) não tendo ocorrido a citação à época do aditamento a inicial, não há que se falar em intimação da parte ora recorrida para que manifestasse concordância ao ato; c) não há de se falar de desistência do pedido pois, embora tenha ocorrido a desocupação do espaço comercial, as recorridas ingressaram com Ação de Despejo c/c Cobrança, e a revisão contratual e a consequente redução do valor cobrado a título de aluguel se fazem necessárias; d) havendo procedência da revisional para redução dos valores dos alugueres, este retroagirá a data da citação, conforme artigo 69 da Lei 8245/1991. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença (mov. 154.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência da presente apelação (mov. 163.1/autos de origem). Após, a parte apelante apresentou manifestação comunicando a celebração de acordo entre as partes (mov. 165.1/autos de origem). Intimada, a apelante apresentou manifestação requerendo que o recurso seja julgado prejudicado, com a consequente extinção do procedimento recursal, em razão da perda do objeto (mov. 12.1/AC). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, segundo o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Pois bem. Ocorre que as partes realizaram acordo extrajudicial para transação da rescisão contratual, pagamento e quitação de dívidas, comunicando-o ao mov. 165.1/autos de origem. Denota-se, portanto, que o presente recurso de Apelação Cível resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto recursal, em razão da comunicação de acordo extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS QUANTO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002323-10.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.04.2022) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200, XXIV, RITJPR E 932, III, CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003719-16.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.08.2019) Logo, resta prejudicada a análise do mérito deste recurso, em vista da celebração de acordo entre as partes, razão pela qual homologa-se o referido acordo constado no mov. 165.1/autos de origem. III. DECISÃO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, resta prejudicado o presente recurso de Apelação Cível, diante da perda superveniente do objeto recursal, da qual homologo o referido acordo extrajudicial compreendido no mov. 165.1/autos de origem monocraticamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
30/08/2022, 00:00
Documento (Acórdão)
29/08/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA Apelado(s): MERCADO SAL ADMINISTRAÇÀO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA BANZAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0031144-41.2018.8.16.0001 Ap 1 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: 10ª Vara Cível de Curitiba Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos e examinados. Considerando que após a interposição da Apelação Cível (mov. 154.1 – Projudi em 1º Grau) foi comunicada a celebração de Acordo (mov. 165.1 – Projudi em 1º Grau) entre as partes, intimem-se os Apelantes para que se manifestem acerca do interesse processual no Julgamento do presente recurso e requeiram o que entenderem de direito, dentro do prazo de 5 dias, conforme preceitua o art. 933, caput, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de agosto de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031144-41.2018.8.16.0001 1. Ciente da remessa dos autos à superior instância (seq. 164). Ante o acordo de seq. 165.1 e inexistindo, por ora, juízo de admissibilidade na respectiva câmara recursal, solicite-se a devolução dos autos. 2. Após, voltem para homologação, se for o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 15:02
Confirmada
13/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:49
deferimento
06/04/2022, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:33
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 16:22
Petição (Contra-razões)
18/03/2022, 10:09
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0031144-41.2018.8.16.0001 1. Anote-se a nova constituição de procuradores pelos requeridos (seq. 156), restando resguardada a verba honorária dos antigos patronos até a prolação da sentença (seq. 141). 2. Intimem-se as partes recorridas para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1010, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.1010, § 2º do Código de Processo Civil). 5. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.009, § 3º, Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:43
Mero expediente
25/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:50
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 21:21
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2022, 16:14
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Documento (Certidão)
22/12/2021, 13:17
Confirmada
22/12/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:19
Confirmada
16/12/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031144-41.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer movida por M.A EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA., ANDRÉ JACOBY SABATKE, J.A EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS - EIRELI, e JEFFERSON UDERLEY ALVES TABORDA em face de BANZAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MERCADO SAL ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS S.A. Os autores afirmaram que possuem como destinação a comercialização de drinks e bebidas em geral e que aceitaram convite para participar do espaço gastronômico Mercado Sal por meio de contrato de sublocação. Afirmaram que após a assinatura do contrato, surgiram vários conflitos, descumprimentos contratuais e da oferta feita: espaços que deixaram de ser construídos, como pet park, praça-arquibancada, praça de serviços, coworking, academia e pista de skate; ausência de disponibilização de aplicativo anunciado; não fornecimento do alvará e laudo de liberação pelo Corpo de Bombeiros, impedindo a constituição de empresa no local; redução de 24 horas semanais no horário de funcionamento sem correspondente redução do aluguel; proibição de comercialização de chopp da marca Pata Negra que estaria dentro do rol permitido. Alegaram que é necessária revisão judicial da cláusula relativa ao valor do aluguel em 33%, percentual correspondente à redução do horário de funcionamento. Requereram a procedência dos pedidos para que ocorra: a) revisão da cláusula 6.1 do contrato para que o valor da sublocação seja reduzido de R$10.789,16 para R$7.196,36; b) que a parte requerida seja compelida a cumprir a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alvará de construção comercial e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, bem como instale os itens faltantes no empreendimento, quais sejam, praça-arquibancada com cinema ao ar-livre, pet park, espaço kids, pontos de mídia, telões, televisão, ipads e aplicativo; c) determinar que as requeridas deixem de coagir ou obstar a comercialização do chopp Pata Negra. Este juízo se declarou incompetente (seq. 18), em razão de conexão com a Ação Declaratória n. 0027681-91.2018.8.16.0001. Foi suscitado conflito negativo de competência (seq. 30), o qual foi julgado procedente para fixar a competência deste juízo (seq. 61). As requeridas juntaram procuração (seq. 62). J.A EMPREENDIMENTO GASTRONÔMICOS LTDA. e JEFFERSON UDERLEY ALVES TABORDA requereram a desistência da demanda (seq. 63), o que foi acolhido na decisão inicial de seq. 92. Os autores afirmaram na seq. 97 que diante das atitudes ilegais da requerida foram obrigados a fechar a operação em 18/09/2019. Afirmaram que os pedidos “b” e “c” perderam o objeto e requereram o aditamento da inicial para que os requeridos sejam condenados na multa de doze vezes o valor do aluguel (cláusula 19.2 do contrato), em razão da rescisão contratual. Tendo em vista a ausência de contestação (artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil/2015), a deliberação de seq. 101 homologou a desistência parcial dos pedidos “b” e “c” e, em razão do comparecimento espontâneo, determinou que a parte requerida esclarecesse se concorda com o aditamento do pedido (artigo 329, I, do Código de Processo Civil/2015). BANZAI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e MERCADO SAL ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS S/A apresentaram contestação (seq. 103). Preliminarmente, sustentaram a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a desocupação do imóvel ensejou a perda do objeto de todos os pedidos da inicial. Alegaram que a empresa autora é parte ilegítima para figurar sozinha no polo passivo, eis que o contrato foi firmado com a empresa JA Empreendimentos Gastronômicos e fiadores André Jacoby Sabatke e Jefferson Uderlei Taborda Alves. Afirmaram que, ao contrário do afirmado, o empreendimento sempre foi considerado um sucesso e oferece diversos diferenciais. Apontaram que a divergência entre os sócios foi a causa pela ausência do lucro esperado. Afirmaram que o pet park, praça-arquibancada, praça de serviços, coworking e academia sempre foram considerados projetos futuros e dependentes de evolução de fluxo de caixa, o que restou prejudicado também em razão da inadimplência dos autores. Sustentaram que o alvará de funcionamento e o licenciamento do Corpo de Bombeiros já foram providenciados. Destacaram que a redução do horário de funcionamento se deu por reivindicação dos lojistas em reunião da qual participaram os autores. Alegaram que o aplicativo era uma possibilidade facultativa e não uma promessa. Aduziram que o chopp Pata Negra não se qualifica dentro da tabela de produtos comercializáveis. Sustentaram que o pleito de rescisão não pode ser atendido, eis que o contrato não está mais vigente, a sublocatária estava em débito quando requereu a revisão e não houve nenhum descumprimento contratual. Não concordaram com o pedido de aditamento para a condenação na multa pela rescisão contratual. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 112). Intimados a indicar provas, os autores requereram prova testemunhal, depoimento da parte requerida e prova emprestada do feito de n. 0027681-91.2018.8.16.0001 (seq. 136). As requeridas pugnaram por prova testemunhal, depoimento dos autores, juntada de documentos complementares e expedição de ofícios não especificados, se necessários (seq. 139). É o relatório. Passo a decidir. Pedido de Aditamento à Inicial de seq. 97 Na seq. 97 os autores afirmaram que foram obrigados a encerrar a operação e que, com isso, houve a perda do objeto dos pedidos “b” e “c”, remanescendo apenas o pedido de revisão contratual da cláusula acerca do valor dos alugueis. Requereram o aditamento da inicial para que as requeridas sejam condenadas na multa de doze vezes o valor do aluguel (cláusula 19.2 do contrato), em razão da rescisão contratual. Tendo em vista a ausência de contestação (artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil/2015), a deliberação de seq. 101 homologou a desistência parcial dos pedidos “b” e “c” e, em razão do comparecimento espontâneo, determinou que a parte requerida esclarecesse se concordava com o aditamento do pedido (artigo 329, I, do Código de Processo Civil/2015). Em contestação (seq. 103), as requeridas manifestaram a sua discordância quanto ao pedido aditamento da inicial para inclusão do pedido condenatório. Considerando a discordância expressa das requeridas, o pedido de aditamento deve ser rejeitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 329, INC. II, DO CPC. Não prospera o pedido de alteração do polo passivo da ação formulado após a angularização processual diante do não consentimento do réu. Inteligência do art. 329, inc. II, do C[odigo de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50615483320208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 10-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ROL TAXATIVO ART. 1.015/CPC - MITIGAÇÃO - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. Em sede de julgamento de Tema Repetitivo, REsp 1.704.520/MT, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser mitigados os efeitos taxativos do art. 1.015, do CPC/2015, sendo possível, no presente caso, o conhecimento do recurso, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processual. A falta de indicação do nome e endereço dos advogados das partes, por si só, não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, se esses dados puderem ser extraídos dos documentos que instruíram a petição recursal. Nos termos do art. 329, II, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido de aditamento da petição inicial formulado após a citação, se o réu expressamente o rejeita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.064493-0/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Desta feita, como já foi homologada a desistência dos pedidos "b" e "c", em princípio, remanesceria apenas o pedido de revisão judicial da cláusula acerca do valor da locação. Preliminar de Perda do Objeto As requeridas sustentaram que houve a perda do objeto de todos os pedidos da inicial, em razão da desocupação do espaço locado pelos autores (seq. 103). Por sua vez, os autores em réplica (seq. 112) afirmaram que a revisão se faria necessária, tendo em vista a propositura pelas requeridas de Ação de Despejo c/c Cobrança de supostos alugueis. Assim, cinge-se a controvérsia sobre se a desocupação abarca ou não a perda do objeto do pedido de revisão da cláusula acerca do valor da locação. Na inicial, os autores alegaram apenas que teria ocorrido descumprimento contratual pelas requeridas e pugnaram pela revisão do valor dos alugueis. Nada disseram sobre eventual inadimplência. Com efeito, os autores apontaram que estavam adimplentes com as obrigações contratuais em razão de parcelamento (seq. 1.1, p. 17). Congruente com o ponto de que nada foi dito acerca de eventual inadimplência, os autores formularam pedido de revisão judicial da cláusula, sem especificidade quanto ao termo inicial do pedido (seq. 1.1): e.1) Revisão da cláusula do item 6.1 do contrato, para que o valor da sublocação seja reduzido de R$ 10.789,16 (Dez mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) para R$ 7.196,36 (Sete mil, cento e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).; Considerando a omissão quanto ao termo inicial pretendido para o pedido, resta evidente que, mesmo em caso de procedência do pedido ao final, a sentença teria efeitos declaratórios a partir da sua data, o que seria de interesse dos autores na eventualidade de que mantivessem a relação contratual locatícia. Contudo, como os próprios autores afirmaram que o imóvel foi desocupado, houve a perda do objeto do pedido de revisão judicial da cláusula. Pelo princípio da adstrição, o provimento jurisdicional não pode ter efeitos retroativos quando não há nenhum pedido da parte autora nesse sentido, sob pena de se constituir em pronunciamento ultra petita. Outrossim, se no curso da demanda os autores se tornaram inadimplentes,
trata-se de questão irrelevante, eis que, como destacado, não houve pedido de revisão judicial com efeitos retroativos. Desta feita, como não foi aduzida causa de pedir acerca da inadimplência ao tempo da propositura da inicial e, principalmente, como não houve pedido de revisão judicial com efeitos retroativos, houve a perda do objeto do único pedido remanescente da demanda em comento, em razão da desocupação do imóvel. A propósito: AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELO LOCADOR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Em havendo interesse processual quando da propositura da ação e carência superveniente pela perda do objeto deve imperar o princípio da causalidade, ou seja, o Juiz deve avaliar qual das partes deu causa ao ajuizamento da ação. 2. - Quando do ajuizamento pelo locador da ação revisional de aluguel estava configurado o interesse processual, porque havia um contrato de locação há muito tempo em execução. Mas a desocupação do imóvel pela ré/apelante implicou em perda superveniente daquele interesse, o que denota o acerto da sentença ao condená-la ao pagamento das custas e de honorários ao advogado do autor. 3. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 048130184400, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018) LOCAÇÃO. Revisional de aluguel. Perda superveniente do objeto. Desocupação do imóvel pelo locatário antes da citação. Ônus da sucumbência bem atribuído ao autor. Princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005386-98.2016.8.26.0562; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 19/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.ação renovatória de locação com pedido de revisional de aluguel. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NOTICIADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO EM APENSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (art. 85, § 2º, do cpc). QUANTIA QUE SE AFIGURA EXCESSIVA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, CONFORME INTERPRETAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU) DO ART. 85, § 8º, DO CPC, SOMADA À VEDAÇÃO GERAL AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CCB).[...] RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0023667-35.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2020) Observe-se que a única hipótese que legitimaria a continuidade do feito seria a eventualidade de que o pedido envolvesse a apuração dos alugueis vencidos até a desocupação, circunstância ausente no feito em comento: *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Aluguel. Desocupação do imóvel pela locatária em razão de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, que pede na Revisional extinção por desaparecimento do interesse de agir e levanta preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora. DECISÃO que rejeita o pedido de extinção por perda superveniente do objeto da Ação e determina o prosseguimento do feito, com prova pericial de avaliação do valor locatício real de mercado. INCONFORMISMO da fiadora deduzido no Recurso, anunciando o propósito de prequestionamento. REJEIÇÃO. Arguição de ilegitimidade que pende ainda de exame pelo r. Juízo de origem. Pedido revisional que abrange os locativos mensais vencidos desde a citação, daí a necessidade de perícia para a apuração do valor locatício até a desocupação, "ex vi" do artigo 69 da Lei nº 8.245/91. Decisão agravada que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2111508-92.2015.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016) Por estes motivos, como já houve desocupação do imóvel e não há pedido de revisão judicial retroativa, houve a perda do objeto da demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:38
Ausência de pressupostos processuais
25/11/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:36
Confirmada
10/09/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:37
Confirmada
07/09/2021, 00:48
Confirmada
07/09/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:27
Documento (Certidão)
30/08/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:03
Ato ordinatório
23/08/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:59
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 15:47
Confirmada
17/05/2021, 00:37
Confirmada
16/05/2021, 00:24
Documento (Informações)
11/05/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:21
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 14:04
Ato ordinatório
10/05/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:50
Confirmada
06/05/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0031144-41.2018.8.16.0001 1. Como ainda não foi oferecida contestação (art. 485, § 4º, CPC), homologo a desistência parcial apresentada na petição de seq. 97.1, julgando extintos os pedidos formulados nos itens ‘e.2’ e ‘e.3’ da petição inicial, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Por outro lado, em razão do comparecimento espontaneamente, intime-se a parte requerida para dizer se concorda com o aditamento do pedido apresentado pela parte autora à seq. 97.1 (condenação ao pagamento de multa contratual), na forma do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:54
Petição (Contestação)
21/03/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:28
Mero expediente
22/02/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:04
Confirmada
22/02/2021, 00:45
Confirmada
22/02/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:59
Confirmada
18/02/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0031144-41.2018.8.16.0001 1. Nos termos da deliberação de seq. 78 e a procuração apresentada na seq. 81.2, homologo a desistência dos autores J.A EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA. e JEFFERSON UDERLEY ALVES TABORDA. Retifiquem-se os registros para que permaneçam autores apenas os demais. 2. Ciente da comunicação pelos autores da perda do objeto do pedido de tutela de urgência (seq. 79). 3. As requeridas já compareceram espontaneamente (seq. 62). Intimem-se as requeridas para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8. Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9. Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:53
deferimento
11/02/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:44
Mero expediente
05/11/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:36
Mero expediente
18/08/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 17:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2020, 07:34
Remessa (em diligência)
13/08/2020, 19:34
Documento (Certidão)
13/08/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:09
Recebimento
23/07/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:04
Mero expediente
21/07/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 18:13
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2019, 14:27
Apensamento
09/10/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 14:12
Documento (Certidão)
19/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:57
Suscitação de Conflito de Competência
25/06/2019, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 12:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
04/06/2019, 09:41
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 18:50
Documento (Certidão)
03/06/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:59
Mero expediente
20/05/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:53
Mero expediente
12/12/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 13:01
Ato ordinatório
11/12/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)